Detalhe do processo

5004185-28.2026.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004185-28.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO ALEFE FAGUNDES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuído a João Pedro Alefe Fagundes da Silva. A Autoridade Policial concluiu o relatório final com o indiciamento do investigado tão somente na conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ante a impossibilidade técnica de perícia/extração de dados no aparelho celular apreendido e a ausência de petrechos relacionados à mercancia ilícita. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acolheu o relatório policial e opinou pelo declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal, ressaltando a ausência de suporte probatório mínimo para sustentar a imputação de tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância. Decido. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público. Os elementos informativos colhidos nos autos em especial o relatório de indiciamento da Autoridade Policial e o laudo pericial constante dos autos demonstram a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade tocantes ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A substância entorpecente apreendida é de pequena quantidade e não foram localizados instrumentos típicos do comércio ilícito (como balança de precisão, embalagens fracionadas, anotações ou quantias vultosas em dinheiro), tampouco houve viabilidade na extração de dados do aparelho celular para averiguar eventual contexto de tráfico. Desse modo, estando a conduta em tese delimitada ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, consoante disposição contida no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência deste Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito. Ao exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal. Redistribua-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Garantias 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BG LOCACAO LTDA

Réu JOAO PEDRO ALEFE FAGUNDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PACHECO DRUMOND PEREIRA

OAB: 206639/MG

ARETHA RAFAELA BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 213549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004185-28.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO ALEFE FAGUNDES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuído a João Pedro Alefe Fagundes da Silva. A Autoridade Policial concluiu o relatório final com o indiciamento do investigado tão somente na conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ante a impossibilidade técnica de perícia/extração de dados no aparelho celular apreendido e a ausência de petrechos relacionados à mercancia ilícita. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acolheu o relatório policial e opinou pelo declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal, ressaltando a ausência de suporte probatório mínimo para sustentar a imputação de tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância. Decido. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público. Os elementos informativos colhidos nos autos em especial o relatório de indiciamento da Autoridade Policial e o laudo pericial constante dos autos demonstram a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade tocantes ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A substância entorpecente apreendida é de pequena quantidade e não foram localizados instrumentos típicos do comércio ilícito (como balança de precisão, embalagens fracionadas, anotações ou quantias vultosas em dinheiro), tampouco houve viabilidade na extração de dados do aparelho celular para averiguar eventual contexto de tráfico. Desse modo, estando a conduta em tese delimitada ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, consoante disposição contida no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência deste Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito. Ao exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal. Redistribua-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Garantias 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá