5004184-03.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004184-03.2024.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARIA DE FATIMA COSTA KWITKO ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) REQUERENTE : MOACIR KWITKO ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) REQUERIDO : CARLOS ANTONIO CAGGIANO NETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) REQUERIDO : ADRIANA SA COSTA NETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que, embora a inicial faça confusão entre os institutos da servidão e da passagem forçada, o que a parte autora pretende é a instituição de passagem forçada, sob o argumento de que seu imóvel é encravado em relação ao imóvel rural dos requeridos, de modo que incidiria o disposto no artigo 1.285 do Código Civil. Sob este prisma é que será analisada a pretensão exposta na inicial. Diante disso, a prova pericial se limita à verificação da situação de encravamento dos imóveis pertencentes aos autores, seja em decorrência de seus limites não terem acesso à estrada que passa pelo local, seja por questões de impossibilidade física de acesso, embora a matrícula do imóvel seja lindeira à estrada, como existência de óbice ambiental, físico, efetivo. Portanto, a perícia postulada por ambas as partes se mostra necessária para a instrução deste processo. Em função disso, ainda que a parte requerida tenha postulado a desistência da perícia, para não arcar com os honorários periciais, tenho que a desistência não pode ser acolhida, diante da necessidade da prova técnica, que vai determinada de ofício pelo Juízo. Como ambos tinham postulado sua realização, os honorários periciais devem ser rateados entre ambas as partes. Ainda que ambas as partes não tivessem mais interesse no exame técnico, a prova é necessária para instrução do feito e vai determinada de ofício pelo Juízo, como já referido, de modo que, também por este motivo, há necessidade de rateio dos honorários periciais. Nomeado perito, o mesmo apresentou pretensão de honorários, posteriormente reduzida, tendo a parte demandada entendido que o valor é excessivo. O perito nomeado não reside na Comarca, o que, por certo, eleva seus custos. Diante disso, e na busca pela realização do exame pericial, sem que o custo se torne mais elevado do que o necessário, tenho que deve ser nomeado outro perito, com preferência para aqueles residentes na Comarca de Bagé, na busca de redução dos custos da perícia. Assim, nomeio, em substituição ao ilustre perito nomeado (agradecendo sua disponibilidade), o engenheiro agrônomo RODRIGO FAGUNDES COSTA, o qual deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo e declinar pretensão de honorários, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA SA COSTA NETTO
Réu CARLOS ANTONIO CAGGIANO NETTO
Autor MARIA DE FATIMA COSTA KWITKO
Autor MOACIR KWITKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004184-03.2024.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARIA DE FATIMA COSTA KWITKO ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) REQUERENTE : MOACIR KWITKO ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) REQUERIDO : CARLOS ANTONIO CAGGIANO NETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) REQUERIDO : ADRIANA SA COSTA NETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que, embora a inicial faça confusão entre os institutos da servidão e da passagem forçada, o que a parte autora pretende é a instituição de passagem forçada, sob o argumento de que seu imóvel é encravado em relação ao imóvel rural dos requeridos, de modo que incidiria o disposto no artigo 1.285 do Código Civil. Sob este prisma é que será analisada a pretensão exposta na inicial. Diante disso, a prova pericial se limita à verificação da situação de encravamento dos imóveis pertencentes aos autores, seja em decorrência de seus limites não terem acesso à estrada que passa pelo local, seja por questões de impossibilidade física de acesso, embora a matrícula do imóvel seja lindeira à estrada, como existência de óbice ambiental, físico, efetivo. Portanto, a perícia postulada por ambas as partes se mostra necessária para a instrução deste processo. Em função disso, ainda que a parte requerida tenha postulado a desistência da perícia, para não arcar com os honorários periciais, tenho que a desistência não pode ser acolhida, diante da necessidade da prova técnica, que vai determinada de ofício pelo Juízo. Como ambos tinham postulado sua realização, os honorários periciais devem ser rateados entre ambas as partes. Ainda que ambas as partes não tivessem mais interesse no exame técnico, a prova é necessária para instrução do feito e vai determinada de ofício pelo Juízo, como já referido, de modo que, também por este motivo, há necessidade de rateio dos honorários periciais. Nomeado perito, o mesmo apresentou pretensão de honorários, posteriormente reduzida, tendo a parte demandada entendido que o valor é excessivo. O perito nomeado não reside na Comarca, o que, por certo, eleva seus custos. Diante disso, e na busca pela realização do exame pericial, sem que o custo se torne mais elevado do que o necessário, tenho que deve ser nomeado outro perito, com preferência para aqueles residentes na Comarca de Bagé, na busca de redução dos custos da perícia. Assim, nomeio, em substituição ao ilustre perito nomeado (agradecendo sua disponibilidade), o engenheiro agrônomo RODRIGO FAGUNDES COSTA, o qual deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo e declinar pretensão de honorários, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Agendada intimação eletrônica.