5004183-15.2024.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5004183-15.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIS DA SILVA BATISTA CPF: 483.708.078-28 RÉU: LPS TRANSPORTADORA LTDA - ME CPF: 23.177.174/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THAIS DA SILVA BATISTA em desfavor de JOÃO GABRIEL SANAVIO, Z P BICAIO – INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., LPS TRANSPORTADORA LTDA. e JBS S.A. A autora, filha de Robismarco Batista de Oliveira, narra que, em 26/9/2020, por volta das 07h00, na Rodovia MGC-497, Km 43, no Município de Uberlândia/MG, o veículo VW/Saveiro 1.6 Plus, placa DCB-9429, conduzido por Sebastião Laércio Lopes e no qual seu genitor era passageiro, foi atingido frontalmente pelo caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T, placa OMT-1550, acoplado ao semirreboque SR/Ibiporã SR3E Frig, placa NRI-9359, conduzido por Cícero Vieira de Souza, o qual teria invadido a contramão de direção após colidir com a traseira do caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77, conduzido por Milson Bortoloto, que momentos antes ingressara na rodovia a partir do Posto de Combustíveis “Cinquentão”. Aduz que o caminhão Volvo pertencia à transportadora Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME), estando a realizar transporte de mercadorias de interesse de JBS S.A., e que o caminhão Ford/Cargo pertencia a João Gabriel Sanavio, estando a serviço da Transportadora Rooster Ltda., contratada por Hellen Estofados e Colchões (atual Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda.). Sustenta culpa concorrente dos condutores e responsabilidade solidária. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento). Contestação por LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME arguindo, preliminarmente, conexão e requerendo a denunciação da lide da seguradora/cooperativa Autobem Brasil. No mérito, impugnou a dinâmica descrita na inicial e o quantum pretendido. (ID. 10223365624). Contestação por Z P Bicaio (HELLEN ESTOFADOS E COLCHÕES), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e sustentando no mérito, em síntese, ausência de nexo causal, por não ser proprietária de veículo envolvido e pela dinâmica do acidente decorrer da conduta do caminhão Volvo, vinculado à Martins Bueno/JBS (ID. 10223355641). Contestação por JBS S.A., arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça concedida às autoras; (ii) ilegitimidade passiva, por ausência de propriedade dos veículos envolvidos e de vínculo de preposição com o condutor do caminhão Volvo; e (iii) denunciação à lide de Milson Bortoloto, da Transportadora Rooster Ltda. e de Cícero Vieira de Souza. No mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro (o Ford Cargo) e impugnou o quantum indenizatório. (ID. 10223355641). Contestação por JOÃO GABRIEL SANAVIO, arguindo, preliminarmente, a conexão. No mérito, sustentou ausência de conduta culposa do condutor do Ford Cargo e impugnou os valores pretendidos (ID. 10223365624). Impugnações às contestações (ID. 10223371715). Na decisão de ID. 10341967288 foi indeferida a denunciação da lide de Milson Bortoloto, da Transportadora Rooster Ltda. e de Cícero Vieira de Souza, e deferida tão somente a denunciação da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL. A litisdenunciada AUTOBEM BRASIL não contestou a demanda, tendo a revelia decretada no ID. 10674754831. Decisão saneadora de ID. 10674754831. Audiência de instrução no ID. 10699133493. Alegações finais de ID. 10704765078, ID. 10707575047, ID. 10713581474, ID. 10717121413 e ID. 10720888444. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da valoração conjunta da prova produzida no processo conexo Preliminarmente, anoto que a reunião dos processos n.º 5005177-82.2020.8.13.0271, 5014265-78.2021.8.13.0702, 5004183-15.2024.8.13.0271, 5002550-71.2021.8.13.0271 e 5002059-64.2021.8.13.0271 para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, por decorrerem todos do mesmo acidente de trânsito, autoriza e recomenda a valoração, nestes autos, da prova pericial produzida no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271 (laudo do perito judicial Gustavo Sisterolli, ID. 10675625931). Ressalta-se que na decisão de ID. 10674754831 foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271. Não há, na espécie, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A própria instrução foi conduzida de forma conjunta para todos os processos conexos, com expressa anuência dos patronos de todas as partes (ata de ID. 10699133493). Aplica-se, na espécie, o princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez introduzida no processo sob o crivo do contraditório, a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu, sendo apta à formação do convencimento do julgador onde quer que sirva à elucidação da mesma controvérsia fática. É dizer: a prova pericial técnica sobre a dinâmica de um único e mesmo acidente de trânsito não pode gerar convicções antagônicas em processos reunidos exatamente para evitar decisões contraditórias (art. 55, CPC). Das questões processuais preclusas Todas as preliminares processuais suscitadas nas contestações já foram objeto de apreciação judicial anterior, com preclusão consumada, assim como as questões afetas a conexão e denunciação da lide, o que dispensa nova incursão de mérito, sob pena de ofensa à estabilização processual (art. 507 do CPC). Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A espécie é regida pelo direito comum, que estabelece a responsabilidade de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, nos termos do art. 186, do Código civil. Como é cediço, para haver a obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta culposa, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação imputada a alguém e os danos consequentes da referida ação. Registre que, em se tratando de acidente de trânsito, capaz de gerar danos, não basta apenas provar a existência do fato. O conjunto probatório dos autos: Boletim de Ocorrência n.º 2020-046668935-001, laudo pericial elaborado pela Polícia Civil (ID. 10223357399), termos de depoimento colhidos no inquérito policial (notadamente as declarações de Milson Bortoloto e de Cícero Vieira de Souza) e, sobretudo, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito Gustavo Sisterolli no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271 (ID. 10675625931) converge, sem dissonância técnica relevante, para a seguinte reconstrução da dinâmica do sinistro: (i) o caminhão Ford/Cargo 1317F, conduzido por Milson Bortoloto, saiu do pátio do Posto de Combustíveis “Cinquentão” e ingressou na Rodovia MGC-497, em marcha reduzida, percorrendo cerca de 20 (vinte) metros já integralmente inserido em sua faixa de rolamento, sem que o laudo pericial tenha identificado qualquer manobra abrupta, velocidade incompatível ou infração de trânsito em sua conduta; (ii) o caminhão-trator Volvo/FH 460 6X2T, com semirreboque acoplado, conduzido por Cícero Vieira de Souza, trafegando no mesmo sentido, não guardou à distância de segurança frontal exigida pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir com sua frente contra a lateral posterior esquerda do Ford/Cargo; (iii) em razão desse primeiro impacto, o Volvo derivou para a esquerda e invadiu a contramão de direção, em nítida infração ao art. 186 do CTB, dado tratar-se de trecho retilíneo, com boa visibilidade, sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem e sem qualquer obstáculo que justificasse a manobra; (iv) já na contramão, o Volvo colidiu frontalmente com o veículo VW/Saveiro, conduzido por Sebastião Laercio Lopes e que transportava, como passageiro, a vítima fatal Robismarco Batista de Oliveira, o qual veio a óbito no local. O próprio laudo pericial judicial foi expresso ao concluir que “a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão pelo caminhão Volvo (V1) […] Como fator contribuinte, ressalta-se a conduta do condutor do Volvo, que deixou de manter distância de segurança em relação ao Ford Cargo (V2)” (ID. 10675625931). Tal conclusão é integralmente compatível com o laudo pericial oficial produzido na fase administrativa (ID. 10223357399), o qual já apontava que o condutor do Volvo não se atentou devidamente para as condições de tráfego a sua vanguarda e/ou não guardou uma distância de segurança, o que motivou manobra evasiva de derivação a esquerda, que veio a culminar na invasão de contramão. O acervo pericial, por sua vez, é categórico ao afastar a tese de que o Ford/Cargo teria realizado manobra abrupta ou imprudente apta a caracterizar causa eficiente do resultado morte: aos quesitos formulados, o perito judicial esclareceu que o Ford já se encontrava na via, em baixa velocidade, quando foi atingido na traseira esquerda e que o laudo apenas registra o Ford em marcha reduzida na rodovia, sem qualquer indício de velocidade incompatível, ausência de cautela ao ingressar na via ou interceptação abrupta da trajetória do Volvo (ID. 10675625931). A mera circunstância de o Ford/Cargo ter ingressado na rodovia minutos antes do evento configura, quando muito, condição antecedente da cadeia de acontecimentos, insuficiente, à luz da teoria do dano direto e imediato (art. 403 do Código Civil, aplicado por analogia à responsabilidade extracontratual), para caracterizar nexo causal juridicamente relevante com o resultado morte, o qual decorreu, de forma direta e determinante, da invasão da contramão pelo Volvo. A prova oral colhida em audiência de instrução conjunta (ID. 10699133493) não infirma essa conclusão técnica. O depoimento do condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, relatou ter parado, observado a via nos dois sentidos e ingressado com o veículo em marcha reduzida, versão corroborada, no que concerne à presença de outro veículo na via, pela informante Sara Sanavio Bortoloto. A eventual imprecisão do depoente quanto à distância percorrida antes do impacto, natural em relatos de vítimas de acidentes graves, não contradiz o dado técnico objetivo, este sim determinante: o Ford já se encontrava integralmente na via, foi atingido em sua traseira esquerda, e não há vestígio material de manobra abrupta de sua parte. Nesse contexto, a tese sustentada fundada na versão inicial do boletim de ocorrência e na aplicação da "teoria do corpo neutro", não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A "teoria do corpo neutro" pressupõe que o veículo intermediário tenha sido projetado, de forma passiva e sem qualquer participação causal própria, contra terceiro, em razão de conduta ilícita exclusiva e determinante de quem o atingiu primeiro. No caso dos autos, todavia, a própria perícia, não impugnada por contraprova técnica de igual ou superior consistência, atribuiu ao condutor do Volvo, e não ao do Ford, a conduta causal determinante (invasão de contramão) e o fator contribuinte (falta de distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB), de modo que o pressuposto fático da tese: a ausência de participação causal própria do veículo "empurrado", simplesmente não se verifica. Nessas condições, tem-se por comprovada a responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão trator Volvo, Sr. Cícero Vieira de Souza (não integrante da lide), pela produção do resultado morte, remanescendo em aberto, apenas, a definição de quais dos réus remanescentes respondem, no plano civil, pelas consequências dessa conduta. Da responsabilidade de LPS Transportadora Ltda. – ME Comprovada a conduta culposa do condutor Cícero Vieira de Souza, nas modalidades de negligência (inobservância da distância de segurança) e imprudência (invasão de pista de rolamento contrária), bem como o dano (morte de Robismarco Batista de Oliveira) e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou incontroverso nos autos que o caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T era de propriedade de Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME) e conduzido por preposto seu, Cícero Vieira de Souza, no exercício de atividade de transporte rodoviário de cargas. Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do empregador/comitente pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil), independentemente de culpa (art. 933, CC e Súmula 341/STF), bem como a responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas, normalmente desenvolvida pela ré e que implica, por sua natureza, risco a direitos de terceiros (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, comprovados o dano (morte do pai das autoras), a conduta culposa do preposto (invasão de contramão) e o nexo causal direto entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de LPS Transportadora Ltda. – ME, com o consequente dever de indenizar. Da responsabilidade de JBS S.A. Diversamente, não há nos autos prova de que a ré JBS S.A. mantivesse relação de subordinação, preposição ou controle operacional sobre o condutor do caminhão Volvo ou sobre a transportadora Martins Bueno/LPS Transportadora. A prova documental evidencia relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas distintas (contrato de transporte de cargas), na qual JBS S.A. figura como mera tomadora eventual do serviço prestado por empresa transportadora regularmente constituída. A responsabilidade objetiva por ato de terceiro, no ordenamento civil brasileiro, pressupõe vínculo de subordinação, comitência ou preposição (art. 932, III, CC), inexistente na relação entre embarcador/tomador de frete e transportadora autônoma contratada. A tese da autora, no sentido de que a mera condição de beneficiária econômica do transporte atrairia responsabilidade solidária por integrar a “cadeia de risco” da atividade, não encontra amparo na disciplina da responsabilidade civil extracontratual aplicável à espécie: diferentemente do que ocorre nas relações de consumo (em que a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a vítima do evento – terceiro estranho ao contrato de transporte, atingido em via pública – não integra relação de consumo com JBS S.A., de modo que não se lhe aplica a responsabilidade solidária própria da cadeia de fornecimento. Anoto que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela autora acerca de responsabilidade da contratante de transporte por acidente causado por transportadora terceirizada dizem respeito, em regra, as hipóteses de subordinação de fato, terceirização de atividade-fim ou culpa in eligendo/in vigilando devidamente demonstradas, circunstâncias não configuradas nestes autos, em que a própria autora não trouxe elementos que infirmassem a autonomia da relação contratual entre JBS S.A. e a transportadora. Diante da ausência de nexo causal juridicamente relevante e de fundamento legal específico para a responsabilização objetiva ou solidária de JBS S.A. pelo evento danoso, o pedido, em relação a essa ré, deve ser julgado improcedente. Da responsabilidade de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda. Pelas mesmas razões, e com maior razão ainda, também não subsiste responsabilidade de Z P Bicaio (Hellen Estofados e Colchões). Isso porque, além de também figurar como mera tomadora do serviço de transporte de sua mercadoria (prestado pela Transportadora Rooster Ltda., por meio do condutor Milson Bortoloto, nenhum deles parte nestes autos), o veículo ao qual está circunstancialmente associada (Ford/Cargo) sequer foi identificado, pela prova pericial, como causa determinante ou concausa juridicamente relevante do resultado morte, tratando-se, quando muito, de condição antecedente da cadeia de acontecimentos, conforme já exposto anteriormente. Inexistindo nexo causal apto a vincular a conduta do condutor do Ford/Cargo e, por consequência, de sua contratante econômica, ao resultado morte, tampouco relação de subordinação apta a atrair a regra do art. 932, III, do Código Civil, o pedido também deve ser julgado improcedente em relação a Z P Bicaio. Da Responsabilidade de João Gabriel Sanavio A prova pericial não identificou, em relação ao condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita com aptidão causal para o resultado morte. A presença do Ford Cargo na sequência cronológica do sinistro, por ter sido o primeiro veículo atingido pelo Volvo, não equivale a causa jurídica do dano; antecedente fático não se confunde com causa juridicamente relevante para fins de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), que pressupõe imputação de conduta ilícita, não a mera inserção cronológica no encadeamento de fatos. Embora a responsabilidade do proprietário registral por atos do condutor seja, em tese, objetiva quanto ao vínculo de garantia, tal responsabilidade pressupõe a demonstração de ato culposo do condutor a ela vinculado, pressuposto aqui ausente. Não comprovada conduta ilícita imputável a Milson Bortoloto, e inexistindo, por conseguinte, fato gerador do dever de indenizar por parte do proprietário do veículo, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados contra João Gabriel Sanavio. Da alegada culpa concorrente da vítima Sustenta a parte ré que o resultado morte teria sido agravado, ou mesmo causado, pela circunstância de a vítima não fazer uso de cinto de segurança no momento do acidente, argumento amparado em inferência do Boletim de Ocorrência quanto à ejeção da vítima para fora do veículo. O ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa concorrente da vítima, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, o laudo pericial judicial produzido no processo conexo, ao ser expressamente questionado sobre o tema pelas partes, foi categórico ao afirmar que "não é possível afirmar" se a vítima fazia ou não uso do cinto de segurança, tampouco estabelecer "relação direta com o resultado morte", concluindo que "os documentos oficiais não comprovam o uso ou não uso do cinto de segurança pela vítima" (ID. 10675625931, respostas aos quesitos n.º 11, 12, 15 e 8/9 dos réus). A mera inferência circunstancial do Boletim de Ocorrência, isoladamente considerada e expressamente relativizada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não se revela suficiente para caracterizar, com o grau de certeza exigível, a culpa concorrente da vítima apta a ensejar a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese de culpa concorrente da vítima, por ausência de prova robusta do fato alegado e de nexo causal entre este e o agravamento do dano. Dos danos morais No que concerne ao dano moral, não há como negar sua existência, uma vez que o acidente teve consequências danosas para a parte autora, a qual teve que suportar o falecimento do genitor. Insta consignar que é prescindível a comprovação de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete. No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”. Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. É sabido que a perda de um pai causa uma dor irreparável, afetando a órbita moral, sendo indiferente de existir dependência econômica ou coabitação. No caso em exame, os danos morais são presumíveis, tendo em vista a dor decorrente da privação de um ente querido, cuja morte, sem dúvida, acarreta sofrimento e angústia. Tais danos, independem de prova, sendo que o dano sofrido pela parte autora restou demonstrado com o evento morte em decorrência de acidente provocado pela parte ré. Assim, é cabível a indenização por dano moral em razão de morte promovida por ato ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Assim, arbitro a indenização em favor da autora no montante de R$ 50.000,00 por entender que o valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa. Do dano material / pensionamento O art. 948, inciso II, do Código Civil assegura indenização consistente na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida. Tratando-se de descendente menor de idade à época do evento, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça presume a dependência econômica em relação ao genitor; tratando-se, porém, de descendente já maior e capaz, tal presunção não opera automaticamente, exigindo-se a comprovação concreta, pela parte autora, da efetiva dependência econômica alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, é incontroverso que a autora, nascida em 26/7/1998, contava 22 anos de idade na data do evento danoso (26/09/2020). Os elementos produzidos nos autos, notadamente a documentação acostada pela própria autora para fins de comprovação de sua condição de hipossuficiência (ID.s 10573045585, 10573045889, 10573052332, 10584732220, 10584736679) evidenciam o exercício de atividade laboral remunerada e regular, e não foi produzida qualquer prova (documental, pericial ou oral) apta a demonstrar transferências regulares de valores pelo falecido genitor à autora, tampouco a existência de vínculo de dependência financeira efetiva à data do óbito, tendo a própria autora, ademais, deixado de prestar depoimento pessoal por ocasião da audiência de instrução conjunta. Ademais, conforme documento de ID. 10223365624, a autora além de ser maior de idade e exercer atividade laborativa, era casada à época do falecimento do seu genitor, não fazendo prova de dependência econômica específica. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ao pensionamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, não merece amparo o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento mensal), restando prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ), que pressupõe a existência de obrigação de prestações periódicas vincendas. Da denunciação da lide A denunciação à lide da seguradora Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – AUTOBEM foi deferida por decisão de ID. 10341967288, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, ante a existência de apólice de seguro (nº 2008-48652, com vigência de 12/08/2020 a 11/08/2021, portanto abrangendo a data do sinistro) que obriga a denunciada a indenizar, em ação regressiva, eventuais prejuízos suportados pela denunciante LPS Transportadora, conforme instrumento contratual acostado aos autos pela própria denunciante (ID. 10223365624, págs. 69/86). Tal condenação observará, contudo, o limite contratual informado: R$ 400.000,00 para danos corporais/materiais e R$ 100.000,00 para danos morais, por veículo/sinistro, nos termos da proposta de rateio n.º 2008-48652. Ressalta-se que, como não houve resistência da denunciada, pois aceitou a sua condição, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré/denunciante. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT Nos termos da Súmula 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizo a dedução, do montante total da condenação, de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo evento danoso, a ser apurado e comprovado em sede de cumprimento de sentença, não havendo, nos autos, até o presente momento, comprovação de recebimento de tal verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré LPS Transportadora Ltda. – ME (Martins Bueno Transportes e Logística Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré LPS Transportadora Ltda. – ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos de JBS S.A., João Gabriel Sanavio e de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., fixados, para cada uma, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). b) AUTORIZAR a dedução de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em cumprimento de sentença (Súmula 246 do STJ). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL, direta e solidariamente com a ré LPS Transportadora Ltda. – ME perante a autora, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites contratuais de R$ 400.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos morais. Sem honorários sucumbenciais referentes à lide secundária. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Réu JBS S/A
Réu JOAO GABRIEL SANAVIO
Réu LPS TRANSPORTADORA LTDA - ME
Autor THAIS DA SILVA BATISTA
Réu Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5004183-15.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIS DA SILVA BATISTA CPF: 483.708.078-28 RÉU: LPS TRANSPORTADORA LTDA - ME CPF: 23.177.174/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THAIS DA SILVA BATISTA em desfavor de JOÃO GABRIEL SANAVIO, Z P BICAIO – INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., LPS TRANSPORTADORA LTDA. e JBS S.A. A autora, filha de Robismarco Batista de Oliveira, narra que, em 26/9/2020, por volta das 07h00, na Rodovia MGC-497, Km 43, no Município de Uberlândia/MG, o veículo VW/Saveiro 1.6 Plus, placa DCB-9429, conduzido por Sebastião Laércio Lopes e no qual seu genitor era passageiro, foi atingido frontalmente pelo caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T, placa OMT-1550, acoplado ao semirreboque SR/Ibiporã SR3E Frig, placa NRI-9359, conduzido por Cícero Vieira de Souza, o qual teria invadido a contramão de direção após colidir com a traseira do caminhão Ford/Cargo 1317F, placa MCQ-9A77, conduzido por Milson Bortoloto, que momentos antes ingressara na rodovia a partir do Posto de Combustíveis “Cinquentão”. Aduz que o caminhão Volvo pertencia à transportadora Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME), estando a realizar transporte de mercadorias de interesse de JBS S.A., e que o caminhão Ford/Cargo pertencia a João Gabriel Sanavio, estando a serviço da Transportadora Rooster Ltda., contratada por Hellen Estofados e Colchões (atual Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda.). Sustenta culpa concorrente dos condutores e responsabilidade solidária. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento). Contestação por LPS TRANSPORTADORA LTDA. – ME arguindo, preliminarmente, conexão e requerendo a denunciação da lide da seguradora/cooperativa Autobem Brasil. No mérito, impugnou a dinâmica descrita na inicial e o quantum pretendido. (ID. 10223365624). Contestação por Z P Bicaio (HELLEN ESTOFADOS E COLCHÕES), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e sustentando no mérito, em síntese, ausência de nexo causal, por não ser proprietária de veículo envolvido e pela dinâmica do acidente decorrer da conduta do caminhão Volvo, vinculado à Martins Bueno/JBS (ID. 10223355641). Contestação por JBS S.A., arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça concedida às autoras; (ii) ilegitimidade passiva, por ausência de propriedade dos veículos envolvidos e de vínculo de preposição com o condutor do caminhão Volvo; e (iii) denunciação à lide de Milson Bortoloto, da Transportadora Rooster Ltda. e de Cícero Vieira de Souza. No mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro (o Ford Cargo) e impugnou o quantum indenizatório. (ID. 10223355641). Contestação por JOÃO GABRIEL SANAVIO, arguindo, preliminarmente, a conexão. No mérito, sustentou ausência de conduta culposa do condutor do Ford Cargo e impugnou os valores pretendidos (ID. 10223365624). Impugnações às contestações (ID. 10223371715). Na decisão de ID. 10341967288 foi indeferida a denunciação da lide de Milson Bortoloto, da Transportadora Rooster Ltda. e de Cícero Vieira de Souza, e deferida tão somente a denunciação da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL. A litisdenunciada AUTOBEM BRASIL não contestou a demanda, tendo a revelia decretada no ID. 10674754831. Decisão saneadora de ID. 10674754831. Audiência de instrução no ID. 10699133493. Alegações finais de ID. 10704765078, ID. 10707575047, ID. 10713581474, ID. 10717121413 e ID. 10720888444. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da valoração conjunta da prova produzida no processo conexo Preliminarmente, anoto que a reunião dos processos n.º 5005177-82.2020.8.13.0271, 5014265-78.2021.8.13.0702, 5004183-15.2024.8.13.0271, 5002550-71.2021.8.13.0271 e 5002059-64.2021.8.13.0271 para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, por decorrerem todos do mesmo acidente de trânsito, autoriza e recomenda a valoração, nestes autos, da prova pericial produzida no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271 (laudo do perito judicial Gustavo Sisterolli, ID. 10675625931). Ressalta-se que na decisão de ID. 10674754831 foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271. Não há, na espécie, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A própria instrução foi conduzida de forma conjunta para todos os processos conexos, com expressa anuência dos patronos de todas as partes (ata de ID. 10699133493). Aplica-se, na espécie, o princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez introduzida no processo sob o crivo do contraditório, a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu, sendo apta à formação do convencimento do julgador onde quer que sirva à elucidação da mesma controvérsia fática. É dizer: a prova pericial técnica sobre a dinâmica de um único e mesmo acidente de trânsito não pode gerar convicções antagônicas em processos reunidos exatamente para evitar decisões contraditórias (art. 55, CPC). Das questões processuais preclusas Todas as preliminares processuais suscitadas nas contestações já foram objeto de apreciação judicial anterior, com preclusão consumada, assim como as questões afetas a conexão e denunciação da lide, o que dispensa nova incursão de mérito, sob pena de ofensa à estabilização processual (art. 507 do CPC). Do mérito: dinâmica do acidente e nexo de causalidade A espécie é regida pelo direito comum, que estabelece a responsabilidade de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, nos termos do art. 186, do Código civil. Como é cediço, para haver a obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta culposa, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação imputada a alguém e os danos consequentes da referida ação. Registre que, em se tratando de acidente de trânsito, capaz de gerar danos, não basta apenas provar a existência do fato. O conjunto probatório dos autos: Boletim de Ocorrência n.º 2020-046668935-001, laudo pericial elaborado pela Polícia Civil (ID. 10223357399), termos de depoimento colhidos no inquérito policial (notadamente as declarações de Milson Bortoloto e de Cícero Vieira de Souza) e, sobretudo, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito Gustavo Sisterolli no processo conexo n.º 5005177-82.2020.8.13.0271 (ID. 10675625931) converge, sem dissonância técnica relevante, para a seguinte reconstrução da dinâmica do sinistro: (i) o caminhão Ford/Cargo 1317F, conduzido por Milson Bortoloto, saiu do pátio do Posto de Combustíveis “Cinquentão” e ingressou na Rodovia MGC-497, em marcha reduzida, percorrendo cerca de 20 (vinte) metros já integralmente inserido em sua faixa de rolamento, sem que o laudo pericial tenha identificado qualquer manobra abrupta, velocidade incompatível ou infração de trânsito em sua conduta; (ii) o caminhão-trator Volvo/FH 460 6X2T, com semirreboque acoplado, conduzido por Cícero Vieira de Souza, trafegando no mesmo sentido, não guardou à distância de segurança frontal exigida pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir com sua frente contra a lateral posterior esquerda do Ford/Cargo; (iii) em razão desse primeiro impacto, o Volvo derivou para a esquerda e invadiu a contramão de direção, em nítida infração ao art. 186 do CTB, dado tratar-se de trecho retilíneo, com boa visibilidade, sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem e sem qualquer obstáculo que justificasse a manobra; (iv) já na contramão, o Volvo colidiu frontalmente com o veículo VW/Saveiro, conduzido por Sebastião Laercio Lopes e que transportava, como passageiro, a vítima fatal Robismarco Batista de Oliveira, o qual veio a óbito no local. O próprio laudo pericial judicial foi expresso ao concluir que “a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão pelo caminhão Volvo (V1) […] Como fator contribuinte, ressalta-se a conduta do condutor do Volvo, que deixou de manter distância de segurança em relação ao Ford Cargo (V2)” (ID. 10675625931). Tal conclusão é integralmente compatível com o laudo pericial oficial produzido na fase administrativa (ID. 10223357399), o qual já apontava que o condutor do Volvo não se atentou devidamente para as condições de tráfego a sua vanguarda e/ou não guardou uma distância de segurança, o que motivou manobra evasiva de derivação a esquerda, que veio a culminar na invasão de contramão. O acervo pericial, por sua vez, é categórico ao afastar a tese de que o Ford/Cargo teria realizado manobra abrupta ou imprudente apta a caracterizar causa eficiente do resultado morte: aos quesitos formulados, o perito judicial esclareceu que o Ford já se encontrava na via, em baixa velocidade, quando foi atingido na traseira esquerda e que o laudo apenas registra o Ford em marcha reduzida na rodovia, sem qualquer indício de velocidade incompatível, ausência de cautela ao ingressar na via ou interceptação abrupta da trajetória do Volvo (ID. 10675625931). A mera circunstância de o Ford/Cargo ter ingressado na rodovia minutos antes do evento configura, quando muito, condição antecedente da cadeia de acontecimentos, insuficiente, à luz da teoria do dano direto e imediato (art. 403 do Código Civil, aplicado por analogia à responsabilidade extracontratual), para caracterizar nexo causal juridicamente relevante com o resultado morte, o qual decorreu, de forma direta e determinante, da invasão da contramão pelo Volvo. A prova oral colhida em audiência de instrução conjunta (ID. 10699133493) não infirma essa conclusão técnica. O depoimento do condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, relatou ter parado, observado a via nos dois sentidos e ingressado com o veículo em marcha reduzida, versão corroborada, no que concerne à presença de outro veículo na via, pela informante Sara Sanavio Bortoloto. A eventual imprecisão do depoente quanto à distância percorrida antes do impacto, natural em relatos de vítimas de acidentes graves, não contradiz o dado técnico objetivo, este sim determinante: o Ford já se encontrava integralmente na via, foi atingido em sua traseira esquerda, e não há vestígio material de manobra abrupta de sua parte. Nesse contexto, a tese sustentada fundada na versão inicial do boletim de ocorrência e na aplicação da "teoria do corpo neutro", não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A "teoria do corpo neutro" pressupõe que o veículo intermediário tenha sido projetado, de forma passiva e sem qualquer participação causal própria, contra terceiro, em razão de conduta ilícita exclusiva e determinante de quem o atingiu primeiro. No caso dos autos, todavia, a própria perícia, não impugnada por contraprova técnica de igual ou superior consistência, atribuiu ao condutor do Volvo, e não ao do Ford, a conduta causal determinante (invasão de contramão) e o fator contribuinte (falta de distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB), de modo que o pressuposto fático da tese: a ausência de participação causal própria do veículo "empurrado", simplesmente não se verifica. Nessas condições, tem-se por comprovada a responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão trator Volvo, Sr. Cícero Vieira de Souza (não integrante da lide), pela produção do resultado morte, remanescendo em aberto, apenas, a definição de quais dos réus remanescentes respondem, no plano civil, pelas consequências dessa conduta. Da responsabilidade de LPS Transportadora Ltda. – ME Comprovada a conduta culposa do condutor Cícero Vieira de Souza, nas modalidades de negligência (inobservância da distância de segurança) e imprudência (invasão de pista de rolamento contrária), bem como o dano (morte de Robismarco Batista de Oliveira) e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou incontroverso nos autos que o caminhão trator Volvo/FH 460 6X2T era de propriedade de Martins Bueno Transportes e Logística Ltda. (atual LPS Transportadora Ltda. – ME) e conduzido por preposto seu, Cícero Vieira de Souza, no exercício de atividade de transporte rodoviário de cargas. Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do empregador/comitente pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil), independentemente de culpa (art. 933, CC e Súmula 341/STF), bem como a responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas, normalmente desenvolvida pela ré e que implica, por sua natureza, risco a direitos de terceiros (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, comprovados o dano (morte do pai das autoras), a conduta culposa do preposto (invasão de contramão) e o nexo causal direto entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de LPS Transportadora Ltda. – ME, com o consequente dever de indenizar. Da responsabilidade de JBS S.A. Diversamente, não há nos autos prova de que a ré JBS S.A. mantivesse relação de subordinação, preposição ou controle operacional sobre o condutor do caminhão Volvo ou sobre a transportadora Martins Bueno/LPS Transportadora. A prova documental evidencia relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas distintas (contrato de transporte de cargas), na qual JBS S.A. figura como mera tomadora eventual do serviço prestado por empresa transportadora regularmente constituída. A responsabilidade objetiva por ato de terceiro, no ordenamento civil brasileiro, pressupõe vínculo de subordinação, comitência ou preposição (art. 932, III, CC), inexistente na relação entre embarcador/tomador de frete e transportadora autônoma contratada. A tese da autora, no sentido de que a mera condição de beneficiária econômica do transporte atrairia responsabilidade solidária por integrar a “cadeia de risco” da atividade, não encontra amparo na disciplina da responsabilidade civil extracontratual aplicável à espécie: diferentemente do que ocorre nas relações de consumo (em que a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a vítima do evento – terceiro estranho ao contrato de transporte, atingido em via pública – não integra relação de consumo com JBS S.A., de modo que não se lhe aplica a responsabilidade solidária própria da cadeia de fornecimento. Anoto que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela autora acerca de responsabilidade da contratante de transporte por acidente causado por transportadora terceirizada dizem respeito, em regra, as hipóteses de subordinação de fato, terceirização de atividade-fim ou culpa in eligendo/in vigilando devidamente demonstradas, circunstâncias não configuradas nestes autos, em que a própria autora não trouxe elementos que infirmassem a autonomia da relação contratual entre JBS S.A. e a transportadora. Diante da ausência de nexo causal juridicamente relevante e de fundamento legal específico para a responsabilização objetiva ou solidária de JBS S.A. pelo evento danoso, o pedido, em relação a essa ré, deve ser julgado improcedente. Da responsabilidade de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda. Pelas mesmas razões, e com maior razão ainda, também não subsiste responsabilidade de Z P Bicaio (Hellen Estofados e Colchões). Isso porque, além de também figurar como mera tomadora do serviço de transporte de sua mercadoria (prestado pela Transportadora Rooster Ltda., por meio do condutor Milson Bortoloto, nenhum deles parte nestes autos), o veículo ao qual está circunstancialmente associada (Ford/Cargo) sequer foi identificado, pela prova pericial, como causa determinante ou concausa juridicamente relevante do resultado morte, tratando-se, quando muito, de condição antecedente da cadeia de acontecimentos, conforme já exposto anteriormente. Inexistindo nexo causal apto a vincular a conduta do condutor do Ford/Cargo e, por consequência, de sua contratante econômica, ao resultado morte, tampouco relação de subordinação apta a atrair a regra do art. 932, III, do Código Civil, o pedido também deve ser julgado improcedente em relação a Z P Bicaio. Da Responsabilidade de João Gabriel Sanavio A prova pericial não identificou, em relação ao condutor do Ford Cargo, Milson Bortoloto, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita com aptidão causal para o resultado morte. A presença do Ford Cargo na sequência cronológica do sinistro, por ter sido o primeiro veículo atingido pelo Volvo, não equivale a causa jurídica do dano; antecedente fático não se confunde com causa juridicamente relevante para fins de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), que pressupõe imputação de conduta ilícita, não a mera inserção cronológica no encadeamento de fatos. Embora a responsabilidade do proprietário registral por atos do condutor seja, em tese, objetiva quanto ao vínculo de garantia, tal responsabilidade pressupõe a demonstração de ato culposo do condutor a ela vinculado, pressuposto aqui ausente. Não comprovada conduta ilícita imputável a Milson Bortoloto, e inexistindo, por conseguinte, fato gerador do dever de indenizar por parte do proprietário do veículo, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados contra João Gabriel Sanavio. Da alegada culpa concorrente da vítima Sustenta a parte ré que o resultado morte teria sido agravado, ou mesmo causado, pela circunstância de a vítima não fazer uso de cinto de segurança no momento do acidente, argumento amparado em inferência do Boletim de Ocorrência quanto à ejeção da vítima para fora do veículo. O ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa concorrente da vítima, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, o laudo pericial judicial produzido no processo conexo, ao ser expressamente questionado sobre o tema pelas partes, foi categórico ao afirmar que "não é possível afirmar" se a vítima fazia ou não uso do cinto de segurança, tampouco estabelecer "relação direta com o resultado morte", concluindo que "os documentos oficiais não comprovam o uso ou não uso do cinto de segurança pela vítima" (ID. 10675625931, respostas aos quesitos n.º 11, 12, 15 e 8/9 dos réus). A mera inferência circunstancial do Boletim de Ocorrência, isoladamente considerada e expressamente relativizada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não se revela suficiente para caracterizar, com o grau de certeza exigível, a culpa concorrente da vítima apta a ensejar a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese de culpa concorrente da vítima, por ausência de prova robusta do fato alegado e de nexo causal entre este e o agravamento do dano. Dos danos morais No que concerne ao dano moral, não há como negar sua existência, uma vez que o acidente teve consequências danosas para a parte autora, a qual teve que suportar o falecimento do genitor. Insta consignar que é prescindível a comprovação de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete. No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”. Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. É sabido que a perda de um pai causa uma dor irreparável, afetando a órbita moral, sendo indiferente de existir dependência econômica ou coabitação. No caso em exame, os danos morais são presumíveis, tendo em vista a dor decorrente da privação de um ente querido, cuja morte, sem dúvida, acarreta sofrimento e angústia. Tais danos, independem de prova, sendo que o dano sofrido pela parte autora restou demonstrado com o evento morte em decorrência de acidente provocado pela parte ré. Assim, é cabível a indenização por dano moral em razão de morte promovida por ato ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Assim, arbitro a indenização em favor da autora no montante de R$ 50.000,00 por entender que o valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa. Do dano material / pensionamento O art. 948, inciso II, do Código Civil assegura indenização consistente na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida. Tratando-se de descendente menor de idade à época do evento, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça presume a dependência econômica em relação ao genitor; tratando-se, porém, de descendente já maior e capaz, tal presunção não opera automaticamente, exigindo-se a comprovação concreta, pela parte autora, da efetiva dependência econômica alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, é incontroverso que a autora, nascida em 26/7/1998, contava 22 anos de idade na data do evento danoso (26/09/2020). Os elementos produzidos nos autos, notadamente a documentação acostada pela própria autora para fins de comprovação de sua condição de hipossuficiência (ID.s 10573045585, 10573045889, 10573052332, 10584732220, 10584736679) evidenciam o exercício de atividade laboral remunerada e regular, e não foi produzida qualquer prova (documental, pericial ou oral) apta a demonstrar transferências regulares de valores pelo falecido genitor à autora, tampouco a existência de vínculo de dependência financeira efetiva à data do óbito, tendo a própria autora, ademais, deixado de prestar depoimento pessoal por ocasião da audiência de instrução conjunta. Ademais, conforme documento de ID. 10223365624, a autora além de ser maior de idade e exercer atividade laborativa, era casada à época do falecimento do seu genitor, não fazendo prova de dependência econômica específica. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ao pensionamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, não merece amparo o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento mensal), restando prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ), que pressupõe a existência de obrigação de prestações periódicas vincendas. Da denunciação da lide A denunciação à lide da seguradora Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – AUTOBEM foi deferida por decisão de ID. 10341967288, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, ante a existência de apólice de seguro (nº 2008-48652, com vigência de 12/08/2020 a 11/08/2021, portanto abrangendo a data do sinistro) que obriga a denunciada a indenizar, em ação regressiva, eventuais prejuízos suportados pela denunciante LPS Transportadora, conforme instrumento contratual acostado aos autos pela própria denunciante (ID. 10223365624, págs. 69/86). Tal condenação observará, contudo, o limite contratual informado: R$ 400.000,00 para danos corporais/materiais e R$ 100.000,00 para danos morais, por veículo/sinistro, nos termos da proposta de rateio n.º 2008-48652. Ressalta-se que, como não houve resistência da denunciada, pois aceitou a sua condição, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré/denunciante. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT Nos termos da Súmula 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizo a dedução, do montante total da condenação, de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo evento danoso, a ser apurado e comprovado em sede de cumprimento de sentença, não havendo, nos autos, até o presente momento, comprovação de recebimento de tal verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré LPS Transportadora Ltda. – ME (Martins Bueno Transportes e Logística Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 30/8/2024, a partir de quando se aplica a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incluída pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré LPS Transportadora Ltda. – ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos de JBS S.A., João Gabriel Sanavio e de Z P Bicaio – Indústria, Comércio e Exportação Ltda., fixados, para cada uma, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). b) AUTORIZAR a dedução de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em cumprimento de sentença (Súmula 246 do STJ). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL, direta e solidariamente com a ré LPS Transportadora Ltda. – ME perante a autora, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites contratuais de R$ 400.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos morais. Sem honorários sucumbenciais referentes à lide secundária. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal