5004182-83.2020.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004182-83.2020.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARCILIO FERREIRA DA COSTA CPF: 654.458.486-04 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAXA CPF: 26.034.744/0001-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por MARCÍLIO FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ - IPREMA, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente jubilação do autor, que ocupa o cargo de Oficial Especializado/Pintor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou petição sob o Id. 10686624296, reiterando o pedido de tutela de urgência incidental. Em suas razões, sustenta a ocorrência de demora desarrazoada na prestação jurisdicional, destacando que a ação foi distribuída em agosto de 2020 e a prova pericial, deferida em maio de 2021 (Id. 3559551436), ainda não foi realizada após cinco tentativas de nomeação de profissionais. Pugna, assim, pelo seu afastamento remunerado das atividades laborais insalubres com a manutenção integral da remuneração paga pelo município até o deslinde da instrução processual. É o breve relatório. Decido. No que concerne ao pleito de tutela de urgência incidental para afastamento remunerado do cargo, verifico que, embora a narrativa fática apresentada pelo requerente evidencie uma tramitação processual que supera os prazos ordinários para a realização de prova pericial, não se vislumbram alterados os pressupostos que ensejaram o indeferimento das medidas antecipatórias anteriores (Id’s. 900844823 e 10327475633), as quais foram mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (Id. 10532685110). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito à aposentadoria especial ou ao afastamento por insalubridade depende umbilicalmente da comprovação da exposição permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, bem como da demonstração da ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. Tais questões constituem o próprio mérito da demanda e o objeto da prova pericial deferida, de modo que a antecipação da pretensão, ainda que sob a forma de afastamento remunerado, esbarra na necessidade de dilação probatória técnica, conforme já assentado por este Juízo e pela instância superior. Ademais, o afastamento remunerado de servidor público sem a respectiva contraprestação laboral, fora das hipóteses legais de licença, configura medida de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade financeira imediata. Contudo, assiste razão ao autor quanto à necessidade de imprimir celeridade e efetividade à instrução probatória, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O histórico dos autos revela uma sucessão de entraves na nomeação de peritos, o que não pode prejudicar o direito do jurisdicionado à definição de sua situação previdenciária. A última profissional nomeada, a Sra. Graciele Paloma da Silva Babos (Id. 10612039208), foi devidamente intimada em 12/02/2026 (Id. 10627055991) e, transcorridos mais de três meses, permaneceu inerte, não manifestando aceite nem apresentando justificativa para a recusa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental de afastamento remunerado formulado no Id. 10686624296, mantendo as decisões pretéritas por seus próprios fundamentos. DESTITUO do encargo a perita Sra. Graciele Paloma da Silva Babos, ante a sua inércia injustificada e NOMEIO, em substituição, a Engenheira de Segurança do Trabalho CAMILA RIBEIRO VILA BOAS, com endereço profissional na cidade de Uberaba/MG, telefones: (34) 3322-6471 e (34) 99221-8578, e-mail: camilarvb7@gmail.com. Fixo seus honorários em R$639,57, de acordo com a Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, uma vez que a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade da justiça. Intime-se a expert para dizer se aceita o múnus, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que os honorários serão pagos após a apresentação do laudo em juízo, mediante requisição de pagamento junto ao sítio eletrônico do TJMG. Se concorde, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o exame pericial e apresentar o laudo em juízo. Advirta-a de que deverá ser comunicada nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data do exame para que as partes, os procuradores e os assistentes técnicos possam ser intimados. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAXA
Autor MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA
OAB: 107623/MG
MARLON ANTONIO ROSA
OAB: 167044/MG
ELISON DIAS BORGES
OAB: 165058/MG
NATHALIA MARQUES LEIME
OAB: 120509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004182-83.2020.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARCILIO FERREIRA DA COSTA CPF: 654.458.486-04 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAXA CPF: 26.034.744/0001-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por MARCÍLIO FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ - IPREMA, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente jubilação do autor, que ocupa o cargo de Oficial Especializado/Pintor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou petição sob o Id. 10686624296, reiterando o pedido de tutela de urgência incidental. Em suas razões, sustenta a ocorrência de demora desarrazoada na prestação jurisdicional, destacando que a ação foi distribuída em agosto de 2020 e a prova pericial, deferida em maio de 2021 (Id. 3559551436), ainda não foi realizada após cinco tentativas de nomeação de profissionais. Pugna, assim, pelo seu afastamento remunerado das atividades laborais insalubres com a manutenção integral da remuneração paga pelo município até o deslinde da instrução processual. É o breve relatório. Decido. No que concerne ao pleito de tutela de urgência incidental para afastamento remunerado do cargo, verifico que, embora a narrativa fática apresentada pelo requerente evidencie uma tramitação processual que supera os prazos ordinários para a realização de prova pericial, não se vislumbram alterados os pressupostos que ensejaram o indeferimento das medidas antecipatórias anteriores (Id’s. 900844823 e 10327475633), as quais foram mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (Id. 10532685110). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito à aposentadoria especial ou ao afastamento por insalubridade depende umbilicalmente da comprovação da exposição permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, bem como da demonstração da ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. Tais questões constituem o próprio mérito da demanda e o objeto da prova pericial deferida, de modo que a antecipação da pretensão, ainda que sob a forma de afastamento remunerado, esbarra na necessidade de dilação probatória técnica, conforme já assentado por este Juízo e pela instância superior. Ademais, o afastamento remunerado de servidor público sem a respectiva contraprestação laboral, fora das hipóteses legais de licença, configura medida de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade financeira imediata. Contudo, assiste razão ao autor quanto à necessidade de imprimir celeridade e efetividade à instrução probatória, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O histórico dos autos revela uma sucessão de entraves na nomeação de peritos, o que não pode prejudicar o direito do jurisdicionado à definição de sua situação previdenciária. A última profissional nomeada, a Sra. Graciele Paloma da Silva Babos (Id. 10612039208), foi devidamente intimada em 12/02/2026 (Id. 10627055991) e, transcorridos mais de três meses, permaneceu inerte, não manifestando aceite nem apresentando justificativa para a recusa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental de afastamento remunerado formulado no Id. 10686624296, mantendo as decisões pretéritas por seus próprios fundamentos. DESTITUO do encargo a perita Sra. Graciele Paloma da Silva Babos, ante a sua inércia injustificada e NOMEIO, em substituição, a Engenheira de Segurança do Trabalho CAMILA RIBEIRO VILA BOAS, com endereço profissional na cidade de Uberaba/MG, telefones: (34) 3322-6471 e (34) 99221-8578, e-mail: camilarvb7@gmail.com. Fixo seus honorários em R$639,57, de acordo com a Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, uma vez que a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade da justiça. Intime-se a expert para dizer se aceita o múnus, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que os honorários serão pagos após a apresentação do laudo em juízo, mediante requisição de pagamento junto ao sítio eletrônico do TJMG. Se concorde, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o exame pericial e apresentar o laudo em juízo. Advirta-a de que deverá ser comunicada nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data do exame para que as partes, os procuradores e os assistentes técnicos possam ser intimados. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)