5004182-64.2020.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004182-64.2020.8.21.0039/RS AUTOR : GABRIELA DEPORTE FISCHER ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) ADVOGADO(A) : DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ222287) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA (OAB RS040821) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RS093275A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo perito. Considerando que a perícia realizada corresponde à especialidade de Engenharia da Computação, enquadrada no item 2.7 – Engenharia/Arquitetura – Outras da tabela constante do Ato nº 066/2024-P, bem como que o laudo pericial foi regularmente apresentado e o valor postulado corresponde ao limite previsto na referida norma (R$ 786,85), arbitro os honorários periciais em R$ 786,85. Expeça-se ofício via SEI para requisição do pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e demais atos administrativos aplicáveis. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Google Brasil Internet Ltda., uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações apresentadas na petição inicial. A questão relativa à responsabilidade civil do provedor de buscas e de distribuição de aplicativos pelos danos alegados pela consumidora relaciona-se diretamente com o próprio mérito da causa e com ele será decidida ao final. Declaro o feito saneado, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou outras questões pendentes de apreciação. Considerando a apresentação do laudo pericial, bem como a expressa manifestação das partes informando a ausência de interesse na produção de novas provas e na realização de conciliação, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de quinze(15) dias para as partes apresentarem suas razões finais por escrito. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA DEPORTE FISCHER
Réu GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA
OAB: 222287/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
PEDRO BOHRER AMARAL
OAB: 74896/RS
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 93275A/RS
SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA
OAB: 40821/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004182-64.2020.8.21.0039/RS AUTOR : GABRIELA DEPORTE FISCHER ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) ADVOGADO(A) : DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ222287) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA (OAB RS040821) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RS093275A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo perito. Considerando que a perícia realizada corresponde à especialidade de Engenharia da Computação, enquadrada no item 2.7 – Engenharia/Arquitetura – Outras da tabela constante do Ato nº 066/2024-P, bem como que o laudo pericial foi regularmente apresentado e o valor postulado corresponde ao limite previsto na referida norma (R$ 786,85), arbitro os honorários periciais em R$ 786,85. Expeça-se ofício via SEI para requisição do pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e demais atos administrativos aplicáveis. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Google Brasil Internet Ltda., uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações apresentadas na petição inicial. A questão relativa à responsabilidade civil do provedor de buscas e de distribuição de aplicativos pelos danos alegados pela consumidora relaciona-se diretamente com o próprio mérito da causa e com ele será decidida ao final. Declaro o feito saneado, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou outras questões pendentes de apreciação. Considerando a apresentação do laudo pericial, bem como a expressa manifestação das partes informando a ausência de interesse na produção de novas provas e na realização de conciliação, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de quinze(15) dias para as partes apresentarem suas razões finais por escrito. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.