5004182-58.2025.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004182-58.2025.4.03.6333 AUTOR: ADELSON SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Cef) em que se pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas de contrato de mútuo. Citada, a Cef apresentou contestação, em que impugna o valor da causa e a cumulação de ação revisional com consignatória. No mérito, em essência, sustenta que se limita a exigir o que consta da avença firmada com a parte autora, fazendo incluir encargos legítimos e previamente contratados no saldo devedor apurado. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Ratifico o valor da causa apresentado pela parte autora. O laudo pericial id. 483095262 justifica o valor dado à causa. Ainda, não houve efetiva cumulação de ação revisional com consignação em pagamento. A parte autora não efetuou pedido de consignação em pagamento. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, a remuneração média mensal da parte autora – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Assim, mantenho a gratuidade processual. Passo ao mérito. Relação consumerista e inversão do ônus da prova É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o(s) referido(s) contrato(s) de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o(s) contrato(s) em testilha foi(ram) firmado(s) por liberalidade da parte autora, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Outrossim, a inversão do ônus da prova é providência processual cabível apenas quando se evidenciem presentes os requisitos contidos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para o caso dos autos, não identifico o cabimento dessa inversão, pois se mostra frágil a alegação de hipossuficiência da parte autora, que apresentou defesa técnica e que não demonstrou maior dificuldade para fazer a defesa do que entendeu ser direito seu. Capitalização mensal dos juros A parte autora alega que: Ocorre que, o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 236.829,60 (...). Vejamos trecho do laudo anexo: (...). Pode-se verificar então, que a diferença no final do financiamento estará na monta de R$ 236.829,60 (...), conforme o Relatório de Comparação das Prestações. (...). Consequentemente, a parte se sente lesada ao observar que vai pagar para a instituição financeira Requerida mais juros no financiamento do que deveria. Situação que foge da função social do contrato. (grifos originais). O sistema Price é forma de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro que não gera anatocismo; não se destina esse sistema francês de amortização do saldo devedor a calcular o juro do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Outrossim, não há previsão contratual de utilização do preceito de Gauss, conforme requerido. Dessa forma, o acolhimento do pleito de alteração do sistema de amortização, ao livre interesse da parte autora, caracterizaria alteração unilateral do quanto pactuado entre as partes e violaria o axioma do pacta sunt servanda. Por tudo, rejeito a alegação de defesa neste aspecto. Tarifa de avaliação, seguro morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) e tarifa de administração de contrato No caso concreto, considerando que as tarifas cobradas pela ré estão expressamente previstas no contrato, especificamente nas cláusulas F, 4 e 19, que foram previamente pactuadas entre as partes contratantes e aceitas pelo devedor, no momento da assinatura do respectivo instrumento, e a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre a abusividade das cláusulas contratuais hostilizadas nem tampouco da onerosidade excessiva, limitando-se a fazer alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo, forçoso reconhecer a improcedência do pleito. Ainda, a cobertura securitária é cobrada em razão de determinação contida na Lei nº 11.977/09, não por imposição da Cef. Assim, não há falar em venda casada ou abusividade, mas em obrigação legal da contratação de seguro. No sentido do acima decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do FGTS. A parte autora postulou a revisão contratual em razão da alegada abusividade da utilização da Tabela Price, da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e moratórios, da cobrança de taxa de administração e de outros encargos, bem como a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros previstas no contrato são ilegais ou abusivas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se a cobrança de taxa de administração e de outros encargos previstos contratualmente é válida; (iv) verificar a existência de irregularidade na contratação do seguro habitacional; e (v) definir se há direito à restituição ou repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade por si só, sendo admitida nos contratos de financiamento imobiliário regularmente pactuados. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato informa de forma clara as taxas nominal, efetiva anual e mensal de juros, o sistema de amortização adotado e a composição do encargo mensal, evidenciando a pactuação expressa dos encargos questionados. A mera demonstração de que método alternativo de amortização, como o SAC-Gauss, seria economicamente mais vantajoso ao mutuário não caracteriza abusividade nem autoriza a substituição judicial do sistema livremente contratado. A revisão contratual exige prova concreta de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio juridicamente relevante, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada, pois não houve demonstração específica de discrepância substancial entre a taxa contratada e aquelas praticadas no mercado para a mesma modalidade de financiamento à época da contratação. A cobrança de taxa de administração encontra previsão expressa no contrato e amparo na regulamentação aplicável às operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com recursos do FGTS. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia possui previsão contratual expressa e fundamento normativo indicado no instrumento contratual, sem impugnação recursal específica suficiente para afastar sua validade. O conjunto documental demonstra que a mutuária teve ciência das opções de seguro habitacional disponíveis e exerceu sua escolha, inexistindo elementos que indiquem venda casada ou contratação compulsória. Ausente qualquer ilegalidade nos encargos impugnados, inexiste fundamento para restituição de valores ou repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário não configura ilegalidade ou abusividade por si só. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e observados os requisitos legais aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A revisão de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual juridicamente relevante. A adoção de metodologia alternativa de amortização mais favorável ao consumidor não autoriza a substituição judicial do sistema contratualmente pactuado. A cobrança de taxa de administração em financiamento habitacional realizado no âmbito do SFH com recursos do FGTS é válida quando expressamente prevista e informada ao mutuário. A inexistência de ilegalidade nos encargos contratuais afasta o direito à restituição ou à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Sistema Financeiro da Habitação (SFH); Resolução CCFGTS nº 702/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5036575-56.2025.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN DATA: 05/08/2026). Direito civil e processual civil. Apelação cível. SFH. Contrato de alienação fiduciária em garantia. Revisão. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Taxa de Juros e Capitalização. Tabela Price. Tarifa de avaliação. Seguro. Taxa de Administração. Abusividade não Configurada. Apelação não Provida. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel usado, no âmbito do SFH. Os autores alegaram abusividade das taxas de juros, ilegalidade da capitalização, cobrança indevida de tarifa de avaliação, taxa de administração e seguro, pleiteando recálculo das parcelas e devolução de valores. A sentença rejeitou os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias: (i) possibilidade de capitalização de juros e legalidade da Tabela Price no SFH; (ii) eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) legitimidade da cobrança de taxa de administração e seguro habitacional; (iv) validade da tarifa de avaliação de bem dado em garantia; (v) cabimento de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, conforme Súmula 297/STJ, sem afastar o princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de prova da abusividade. 6. Contrato firmado após a vigência da Lei nº 11.977/2009 e da MP nº 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros, expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price, que não configura, por si só, ilegalidade ou desequilíbrio contratual. 7. Taxa de juros nominal e efetiva contratadas inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamentos imobiliários, inexistindo abusividade. 8. Cobrança de taxa de administração e seguro habitacional prevista em lei e no contrato, sendo obrigatória a cobertura mínima de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, sem prova de venda casada ou valores superiores aos de mercado. 9. Tarifa de avaliação do imóvel autorizada por normas do Banco Central e prevista contratualmente, sem demonstração de ausência de prestação do serviço. Tema 958 do STJ. 10. Ausência de prova de ilegalidade ou desequilíbrio contratual afasta recálculo de parcelas e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. 12. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH após a vigência da Lei nº 11.977/2009 e da MP nº 2.170-36/2001, é legítima a capitalização mensal de juros, inclusive pela Tabela Price, desde que pactuada; não há abusividade quando a taxa de juros remuneratórios se mantém dentro da média de mercado; são válidas as cobranças de taxa de administração, seguro habitacional e tarifa de avaliação de bem dado em garantia, quando previstas em lei e no contrato, ausente prova de onerosidade excessiva ou serviço não prestado. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 51, § 1º; 54); Lei nº 4.380/1964 (art. 15-A); Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III e IV); Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, "f"); Lei nº 11.977/2009 (art. 79); MP nº 2.170-36/2001 (art. 5º); CPC (arts. 85, § 11; 98, § 3º). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 297, 381 e 539; REsp 973.827/RS (repetitivo); REsp 1.061.530/RS (repetitivo); REsp 969129/MG (repetitivo); Tema 572/STJ; Tema 958/STJ. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5002248-98.2025.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 28/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SISTEMA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, no qual a parte autora alegou abusividade na aplicação do índice IGP-M, utilização da Tabela Price, cobrança de juros remuneratórios, seguro habitacional (MIP/DFI) e tarifa de administração, bem como onerosidade excessiva agravada pela pandemia. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de jurisprudência consolidada e requer a apreciação colegiada ou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento imobiliário relativas ao sistema de amortização pela Tabela Price, juros remuneratórios, tarifa de administração e seguro habitacional, bem como se está caracterizada onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver amparada por jurisprudência dominante, interpretação confirmada pela Súmula 568 do STJ e pela prática consolidada nos tribunais superiores. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo interno e atende aos princípios da eficiência, economia e celeridade processuais. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, porém a mera natureza adesiva do contrato não implica abusividade das cláusulas, exigindo-se prova concreta do vício alegado. O contrato evidencia de forma clara as taxas de juros pactuadas, fixadas em 13,0859% ao ano (nominal) e 13,9000% ao ano (efetiva), percentuais que não se mostram superiores à média de mercado nem abusivos. A utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência e não configura, por si só, ilegalidade ou capitalização indevida de juros. A tarifa de administração e os prêmios de seguro habitacional estão expressamente previstos no contrato e foram livremente pactuados, inexistindo prova de venda casada, vício de consentimento ou cobrança excessiva. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de evento imprevisível, o que não foi comprovado no caso. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade ou abusividade contratual, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, sem violação ao princípio da colegialidade. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura ilegalidade nem capitalização indevida de juros. A cobrança de tarifa de administração e de seguro habitacional é lícita quando expressamente prevista no contrato e ausente prova de abusividade ou venda casada. A revisão de contrato com fundamento na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 927 e 932, IV e V; Lei nº 8.692/1993, art. 25; CDC; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.5.2022; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.2.2022; STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.2.2021; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.1.2025; TRF3, ApCiv 5000571-18.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 8.11.2024. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5003131-73.2020.4.03.6143, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN DATA: 22/05/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado com instituição financeira no valor de R$ 161.600,00, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e prazo de 420 meses, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança de tarifa de administração e de prêmios de seguro habitacional, bem como de restituição em dobro dos valores pagos. A parte autora sustenta abusividade das cobranças, alegando venda casada na contratação do seguro e inexistência de serviço que justifique a tarifa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato de financiamento habitacional configura irregularidade ou desequilíbrio contratual; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro habitacional caracteriza prática de venda casada; e (iii) determinar se a cobrança de tarifa de administração prevista no contrato é abusiva e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação autoriza a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), cuja utilização não implica, por si só, irregularidade ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao mutuário demonstrar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu no caso. O seguro habitacional constitui exigência legal nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo vedada apenas a imposição de contratação com seguradora específica. A prova documental demonstra que foram oferecidas ao mutuário alternativas de contratação de seguro e que a escolha pela seguradora indicada pela instituição financeira ocorreu de forma livre, inexistindo comprovação de imposição ou prática de venda casada. A cobrança de taxa de administração possui fundamento legal e normativo, cabendo ao Conselho Curador do FGTS estabelecer normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros, admitindo-se a cobrança de tarifa mensal limitada a R$ 25,00 nas operações com pessoas físicas. A taxa de administração encontra previsão expressa no contrato e nos atos normativos aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo abusividade quando devidamente informada ao consumidor. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a incidência da legislação consumerista não implica nulidade automática de cláusulas contratuais, exigindo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado. Ausente prova de cobrança indevida ou de prática abusiva, impõe-se a preservação do contrato celebrado, em respeito à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento habitacional não configura irregularidade ou desequilíbrio contratual quando prevista em lei e no instrumento contratual. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, sendo ilícita apenas a imposição de seguradora específica, cuja comprovação incumbe ao mutuário. A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento habitacional com recursos do FGTS é válida quando prevista contratualmente e em conformidade com os limites fixados pelo Conselho Curador do FGTS e pela regulamentação do Sistema Financeiro da Habitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CC/2002, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III. CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 487, I. Lei nº 4.380/1964, art. 15-B, §3º. Lei nº 8.036/1990, art. 5º, VIII. Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018, DJe 13.12.2018; TRF3, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed., j. 29.02.2024, DJEN 05.03.2024. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5010421-98.2025.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN DATA: 15/05/2026). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELSON SILVA SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004182-58.2025.4.03.6333 AUTOR: ADELSON SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Cef) em que se pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas de contrato de mútuo. Citada, a Cef apresentou contestação, em que impugna o valor da causa e a cumulação de ação revisional com consignatória. No mérito, em essência, sustenta que se limita a exigir o que consta da avença firmada com a parte autora, fazendo incluir encargos legítimos e previamente contratados no saldo devedor apurado. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Ratifico o valor da causa apresentado pela parte autora. O laudo pericial id. 483095262 justifica o valor dado à causa. Ainda, não houve efetiva cumulação de ação revisional com consignação em pagamento. A parte autora não efetuou pedido de consignação em pagamento. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, a remuneração média mensal da parte autora – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Assim, mantenho a gratuidade processual. Passo ao mérito. Relação consumerista e inversão do ônus da prova É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o(s) referido(s) contrato(s) de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o(s) contrato(s) em testilha foi(ram) firmado(s) por liberalidade da parte autora, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Outrossim, a inversão do ônus da prova é providência processual cabível apenas quando se evidenciem presentes os requisitos contidos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para o caso dos autos, não identifico o cabimento dessa inversão, pois se mostra frágil a alegação de hipossuficiência da parte autora, que apresentou defesa técnica e que não demonstrou maior dificuldade para fazer a defesa do que entendeu ser direito seu. Capitalização mensal dos juros A parte autora alega que: Ocorre que, o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 236.829,60 (...). Vejamos trecho do laudo anexo: (...). Pode-se verificar então, que a diferença no final do financiamento estará na monta de R$ 236.829,60 (...), conforme o Relatório de Comparação das Prestações. (...). Consequentemente, a parte se sente lesada ao observar que vai pagar para a instituição financeira Requerida mais juros no financiamento do que deveria. Situação que foge da função social do contrato. (grifos originais). O sistema Price é forma de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro que não gera anatocismo; não se destina esse sistema francês de amortização do saldo devedor a calcular o juro do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Outrossim, não há previsão contratual de utilização do preceito de Gauss, conforme requerido. Dessa forma, o acolhimento do pleito de alteração do sistema de amortização, ao livre interesse da parte autora, caracterizaria alteração unilateral do quanto pactuado entre as partes e violaria o axioma do pacta sunt servanda. Por tudo, rejeito a alegação de defesa neste aspecto. Tarifa de avaliação, seguro morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) e tarifa de administração de contrato No caso concreto, considerando que as tarifas cobradas pela ré estão expressamente previstas no contrato, especificamente nas cláusulas F, 4 e 19, que foram previamente pactuadas entre as partes contratantes e aceitas pelo devedor, no momento da assinatura do respectivo instrumento, e a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre a abusividade das cláusulas contratuais hostilizadas nem tampouco da onerosidade excessiva, limitando-se a fazer alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo, forçoso reconhecer a improcedência do pleito. Ainda, a cobertura securitária é cobrada em razão de determinação contida na Lei nº 11.977/09, não por imposição da Cef. Assim, não há falar em venda casada ou abusividade, mas em obrigação legal da contratação de seguro. No sentido do acima decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do FGTS. A parte autora postulou a revisão contratual em razão da alegada abusividade da utilização da Tabela Price, da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e moratórios, da cobrança de taxa de administração e de outros encargos, bem como a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros previstas no contrato são ilegais ou abusivas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se a cobrança de taxa de administração e de outros encargos previstos contratualmente é válida; (iv) verificar a existência de irregularidade na contratação do seguro habitacional; e (v) definir se há direito à restituição ou repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade por si só, sendo admitida nos contratos de financiamento imobiliário regularmente pactuados. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato informa de forma clara as taxas nominal, efetiva anual e mensal de juros, o sistema de amortização adotado e a composição do encargo mensal, evidenciando a pactuação expressa dos encargos questionados. A mera demonstração de que método alternativo de amortização, como o SAC-Gauss, seria economicamente mais vantajoso ao mutuário não caracteriza abusividade nem autoriza a substituição judicial do sistema livremente contratado. A revisão contratual exige prova concreta de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio juridicamente relevante, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada, pois não houve demonstração específica de discrepância substancial entre a taxa contratada e aquelas praticadas no mercado para a mesma modalidade de financiamento à época da contratação. A cobrança de taxa de administração encontra previsão expressa no contrato e amparo na regulamentação aplicável às operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com recursos do FGTS. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia possui previsão contratual expressa e fundamento normativo indicado no instrumento contratual, sem impugnação recursal específica suficiente para afastar sua validade. O conjunto documental demonstra que a mutuária teve ciência das opções de seguro habitacional disponíveis e exerceu sua escolha, inexistindo elementos que indiquem venda casada ou contratação compulsória. Ausente qualquer ilegalidade nos encargos impugnados, inexiste fundamento para restituição de valores ou repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário não configura ilegalidade ou abusividade por si só. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e observados os requisitos legais aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A revisão de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual juridicamente relevante. A adoção de metodologia alternativa de amortização mais favorável ao consumidor não autoriza a substituição judicial do sistema contratualmente pactuado. A cobrança de taxa de administração em financiamento habitacional realizado no âmbito do SFH com recursos do FGTS é válida quando expressamente prevista e informada ao mutuário. A inexistência de ilegalidade nos encargos contratuais afasta o direito à restituição ou à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Sistema Financeiro da Habitação (SFH); Resolução CCFGTS nº 702/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5036575-56.2025.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN DATA: 05/08/2026). Direito civil e processual civil. Apelação cível. SFH. Contrato de alienação fiduciária em garantia. Revisão. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Taxa de Juros e Capitalização. Tabela Price. Tarifa de avaliação. Seguro. Taxa de Administração. Abusividade não Configurada. Apelação não Provida. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel usado, no âmbito do SFH. Os autores alegaram abusividade das taxas de juros, ilegalidade da capitalização, cobrança indevida de tarifa de avaliação, taxa de administração e seguro, pleiteando recálculo das parcelas e devolução de valores. A sentença rejeitou os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias: (i) possibilidade de capitalização de juros e legalidade da Tabela Price no SFH; (ii) eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) legitimidade da cobrança de taxa de administração e seguro habitacional; (iv) validade da tarifa de avaliação de bem dado em garantia; (v) cabimento de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, conforme Súmula 297/STJ, sem afastar o princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de prova da abusividade. 6. Contrato firmado após a vigência da Lei nº 11.977/2009 e da MP nº 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros, expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price, que não configura, por si só, ilegalidade ou desequilíbrio contratual. 7. Taxa de juros nominal e efetiva contratadas inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamentos imobiliários, inexistindo abusividade. 8. Cobrança de taxa de administração e seguro habitacional prevista em lei e no contrato, sendo obrigatória a cobertura mínima de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, sem prova de venda casada ou valores superiores aos de mercado. 9. Tarifa de avaliação do imóvel autorizada por normas do Banco Central e prevista contratualmente, sem demonstração de ausência de prestação do serviço. Tema 958 do STJ. 10. Ausência de prova de ilegalidade ou desequilíbrio contratual afasta recálculo de parcelas e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. 12. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH após a vigência da Lei nº 11.977/2009 e da MP nº 2.170-36/2001, é legítima a capitalização mensal de juros, inclusive pela Tabela Price, desde que pactuada; não há abusividade quando a taxa de juros remuneratórios se mantém dentro da média de mercado; são válidas as cobranças de taxa de administração, seguro habitacional e tarifa de avaliação de bem dado em garantia, quando previstas em lei e no contrato, ausente prova de onerosidade excessiva ou serviço não prestado. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 51, § 1º; 54); Lei nº 4.380/1964 (art. 15-A); Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III e IV); Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, "f"); Lei nº 11.977/2009 (art. 79); MP nº 2.170-36/2001 (art. 5º); CPC (arts. 85, § 11; 98, § 3º). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 297, 381 e 539; REsp 973.827/RS (repetitivo); REsp 1.061.530/RS (repetitivo); REsp 969129/MG (repetitivo); Tema 572/STJ; Tema 958/STJ. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5002248-98.2025.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 28/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SISTEMA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, no qual a parte autora alegou abusividade na aplicação do índice IGP-M, utilização da Tabela Price, cobrança de juros remuneratórios, seguro habitacional (MIP/DFI) e tarifa de administração, bem como onerosidade excessiva agravada pela pandemia. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de jurisprudência consolidada e requer a apreciação colegiada ou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento imobiliário relativas ao sistema de amortização pela Tabela Price, juros remuneratórios, tarifa de administração e seguro habitacional, bem como se está caracterizada onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver amparada por jurisprudência dominante, interpretação confirmada pela Súmula 568 do STJ e pela prática consolidada nos tribunais superiores. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo interno e atende aos princípios da eficiência, economia e celeridade processuais. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, porém a mera natureza adesiva do contrato não implica abusividade das cláusulas, exigindo-se prova concreta do vício alegado. O contrato evidencia de forma clara as taxas de juros pactuadas, fixadas em 13,0859% ao ano (nominal) e 13,9000% ao ano (efetiva), percentuais que não se mostram superiores à média de mercado nem abusivos. A utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência e não configura, por si só, ilegalidade ou capitalização indevida de juros. A tarifa de administração e os prêmios de seguro habitacional estão expressamente previstos no contrato e foram livremente pactuados, inexistindo prova de venda casada, vício de consentimento ou cobrança excessiva. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de evento imprevisível, o que não foi comprovado no caso. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade ou abusividade contratual, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, sem violação ao princípio da colegialidade. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura ilegalidade nem capitalização indevida de juros. A cobrança de tarifa de administração e de seguro habitacional é lícita quando expressamente prevista no contrato e ausente prova de abusividade ou venda casada. A revisão de contrato com fundamento na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 927 e 932, IV e V; Lei nº 8.692/1993, art. 25; CDC; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.5.2022; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.2.2022; STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.2.2021; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.1.2025; TRF3, ApCiv 5000571-18.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 8.11.2024. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5003131-73.2020.4.03.6143, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN DATA: 22/05/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado com instituição financeira no valor de R$ 161.600,00, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e prazo de 420 meses, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança de tarifa de administração e de prêmios de seguro habitacional, bem como de restituição em dobro dos valores pagos. A parte autora sustenta abusividade das cobranças, alegando venda casada na contratação do seguro e inexistência de serviço que justifique a tarifa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato de financiamento habitacional configura irregularidade ou desequilíbrio contratual; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro habitacional caracteriza prática de venda casada; e (iii) determinar se a cobrança de tarifa de administração prevista no contrato é abusiva e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação autoriza a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), cuja utilização não implica, por si só, irregularidade ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao mutuário demonstrar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu no caso. O seguro habitacional constitui exigência legal nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo vedada apenas a imposição de contratação com seguradora específica. A prova documental demonstra que foram oferecidas ao mutuário alternativas de contratação de seguro e que a escolha pela seguradora indicada pela instituição financeira ocorreu de forma livre, inexistindo comprovação de imposição ou prática de venda casada. A cobrança de taxa de administração possui fundamento legal e normativo, cabendo ao Conselho Curador do FGTS estabelecer normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros, admitindo-se a cobrança de tarifa mensal limitada a R$ 25,00 nas operações com pessoas físicas. A taxa de administração encontra previsão expressa no contrato e nos atos normativos aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo abusividade quando devidamente informada ao consumidor. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a incidência da legislação consumerista não implica nulidade automática de cláusulas contratuais, exigindo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado. Ausente prova de cobrança indevida ou de prática abusiva, impõe-se a preservação do contrato celebrado, em respeito à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento habitacional não configura irregularidade ou desequilíbrio contratual quando prevista em lei e no instrumento contratual. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, sendo ilícita apenas a imposição de seguradora específica, cuja comprovação incumbe ao mutuário. A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento habitacional com recursos do FGTS é válida quando prevista contratualmente e em conformidade com os limites fixados pelo Conselho Curador do FGTS e pela regulamentação do Sistema Financeiro da Habitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CC/2002, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III. CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 487, I. Lei nº 4.380/1964, art. 15-B, §3º. Lei nº 8.036/1990, art. 5º, VIII. Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018, DJe 13.12.2018; TRF3, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed., j. 29.02.2024, DJEN 05.03.2024. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5010421-98.2025.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN DATA: 15/05/2026). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal