Detalhe do processo

5004181-55.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004181-55.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: MARCIO MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN, OAB nº MG87685G, HALLEY LOPES BELLO NETO, OAB nº MG68650G Polo Passivo: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS, OAB nº RJ258169, ALESSANDRO STERN DA SILVA, OAB nº RJ107634 Vistos, etc. MARCIO MOISES RODRIGUES, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de METHODOS LABORATÓRIO ANÁLISE CLÍNICAS E HEMATOLOGIA LTDA., devidamente qualificados, requerendo, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais por ter recebido um exame médico equivocado, que o levou a tomar medicamentos e ter preocupações desnecessárias. Narra a parte autora, em síntese, que realizou múltiplos exames de sangue (Dímero-D) no laboratório réu, os quais apresentaram resultados extremamente elevados e alarmantes. Tais laudos levaram à suspeita de um grave quadro de saúde (risco de trombose) e à prescrição de medicamentos, que foram tomados por meses. Contudo, exames posteriores, realizados em outros laboratórios e, inclusive, um novo teste oferecido gratuitamente pelo próprio réu, revelaram resultados normais, comprovando, segundo o autor, o erro grosseiro nos laudos iniciais. Sustenta que a falha na prestação do serviço causou-lhe grande angústia e sofrimento, configurando dano moral. Cita e invoca seu direito. Requer a procedência do feito para que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$25.000,00. Remetidos os autos ao CEJUSC e realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 10392901070. O requerido apresentou contestação conforme ID 10403870481 arguindo, em suma, a inexistência de defeito no serviço. Sustenta que seus controles de qualidade estavam em conformidade e que a alteração no exame do autor provavelmente decorreu de um "interferente" biológico específico de sua amostra, e não de falha sistêmica. Afirma que o exame de Dímero-D possui baixa especificidade, sendo propenso a falsos positivos, e que a interpretação do resultado e a conduta terapêutica foram atos de terceiro (a médica do autor), o que romperia o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência do feito. O autor apresentou impugnação conforme ID 10419025798, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. As decisões de ID 10443772853 e ID 10420892921 deferiu a inversão do ônus da prova e saneou os autos, solicitando especificações de provas. O requerido manifestou pela produção de prova pericial e documental. Laudo pericial acostado em ID 10565666034. Houve impugnação pelo requerido, conforme ID 10587004605, o qual fora rejeitado pelas fundamentações exposta em decisão de ID 10596494112. Alegações finais conforme ID 10611054102 e ID 10660944490. Autos conclusos para julgamento. É o que havia para ser relatado. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO MOISES RODRIGUES em desfavor de METHODOS LABORATÓRIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA., o qual pleiteia o recebimento de R$25.000,00 a título de danos morais por receber exames incorretos, alegando que isso lhe causou grandes preocupações e a necessidade de tomar fortes medicamentos. Sem irregularidade ou prejudiciais a serem enfrentadas passo ao julgamento do mérito. Cinge a lide na apuração de existência de falha na prestação de serviço pelo laboratório requerido, ao entregar exames de Dímero-D com resultados diferentes ao autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. O laudo pericial acostado em ID 10565666034 é conclusivo e categórico ao afirmar a ocorrência de "erro técnico sistêmico" por parte do laboratório réu, abrangendo tanto a fase analítica quanto a pós-analítica. O perito destacou uma discrepância numérica extrema (superior a 1.800%) entre os resultados do réu e os de outros laboratórios, incompatível com qualquer margem de variação aceitável. Além disso, apontou falhas graves nos processos internos do laboratório, como a ausência de rastreabilidade metrológica adequada, a falta de protocolos para neutralizar interferentes conhecidos e a emissão de laudo com unidade de medida incorreta, o que evidencia uma quebra no sistema de validação e revisão. Os Tribunais Superiores, em casos semelhantes, reconhecem que "o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista" (STJ, REsp n. 1.426.349/PE). Embora o requerido alegue, como forma de afastar o nexo de causalidade, que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro, ou seja, da médica do autor, que teria interpretado o exame de forma açodada, tal argumento não prospera. Isto porquê, conforme bem ponderado pelo perito judicial, o laudo laboratorial falho foi o gatilho, o primeiro e determinante elo da cadeia de eventos que culminou no dano. Ao liberar um resultado tecnicamente inválido e alarmante, o laboratório forneceu a base fática errônea que, previsivelmente, induziu a uma conduta médica subsequente e gerou angústia no paciente. A conduta da médica, ainda que pudesse ser mais cautelosa, não tem o condão de romper o nexo causal, pois sua ação foi uma consequência direta e esperada do erro primário cometido pelo réu, não se configurando, no entendimento deste Juízo, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, comprovada a negligência do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico equivocado, resta configurada a falha na prestação de serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAMES LABORATORIAIS - ERRO DE RESULTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a desídia do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico errôneo e, consequentemente, a prescrição indevida de medicamentos fortíssimos, resta configurado o dano moral passível de compensação. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10145140366447001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019). O dado laboratorial clínico, erroneamente alcançado e ulteriormente modificado, sujeita o paciente às adversidades próprias da circunstância, causando-lhe dano moral evidente. Conquanto, no que se refere a sua fixação, deverá o julgador ater-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. A jurisprudência não encontrou consenso quanto aos critérios a serem adotados na quantificação das indenizações de dano moral, exigindo-se a análise de cada caso, atentando-se essencialmente ao princípio da proporcionalidade. No que pertine ao valor aflitivo do autor e a atuação do requerido, é de asseverar que a prova demonstra que este, no exercício de suas atividades, deveria fazê-la com a máxima diligência, já que realizadas profissionalmente e com intuito de lucros. Possuem capacidade econômica e técnica e delas deve se utilizar para aprimorar sua prestação de serviços. Receber múltiplos resultados de exames que indicam, ainda que por suspeita, uma condição de saúde grave e potencialmente fatal, como a trombose, extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor – o medo, a ansiedade, a incerteza sobre sua saúde e a submissão a tratamentos desnecessários – configura um abalo psicológico significativo, que atinge seus direitos da personalidade e merece reparação. O próprio laudo pericial reconheceu tal impacto, classificando-o como "dano funcional psíquico de grau moderado". Portanto, no tocante ao pleito indenizatório, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se um valor razoável e proporcional para compensar o dano moral experimentados pelo autor. Assim, a ação procede em parte. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCIO MOISES RODRIGUES em face de METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA. e, em consequência, CONDENO o requerido a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por fim, diante da sucumbência formal e nos termos da súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO MOISES RODRIGUES

Réu METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO STERN DA SILVA

OAB: 107634/RJ

NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN

OAB: 87685/MG

HALLEY LOPES BELLO NETO

OAB: 68650/MG

ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS

OAB: 258169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004181-55.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: MARCIO MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN, OAB nº MG87685G, HALLEY LOPES BELLO NETO, OAB nº MG68650G Polo Passivo: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS, OAB nº RJ258169, ALESSANDRO STERN DA SILVA, OAB nº RJ107634 Vistos, etc. MARCIO MOISES RODRIGUES, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de METHODOS LABORATÓRIO ANÁLISE CLÍNICAS E HEMATOLOGIA LTDA., devidamente qualificados, requerendo, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais por ter recebido um exame médico equivocado, que o levou a tomar medicamentos e ter preocupações desnecessárias. Narra a parte autora, em síntese, que realizou múltiplos exames de sangue (Dímero-D) no laboratório réu, os quais apresentaram resultados extremamente elevados e alarmantes. Tais laudos levaram à suspeita de um grave quadro de saúde (risco de trombose) e à prescrição de medicamentos, que foram tomados por meses. Contudo, exames posteriores, realizados em outros laboratórios e, inclusive, um novo teste oferecido gratuitamente pelo próprio réu, revelaram resultados normais, comprovando, segundo o autor, o erro grosseiro nos laudos iniciais. Sustenta que a falha na prestação do serviço causou-lhe grande angústia e sofrimento, configurando dano moral. Cita e invoca seu direito. Requer a procedência do feito para que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$25.000,00. Remetidos os autos ao CEJUSC e realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 10392901070. O requerido apresentou contestação conforme ID 10403870481 arguindo, em suma, a inexistência de defeito no serviço. Sustenta que seus controles de qualidade estavam em conformidade e que a alteração no exame do autor provavelmente decorreu de um "interferente" biológico específico de sua amostra, e não de falha sistêmica. Afirma que o exame de Dímero-D possui baixa especificidade, sendo propenso a falsos positivos, e que a interpretação do resultado e a conduta terapêutica foram atos de terceiro (a médica do autor), o que romperia o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência do feito. O autor apresentou impugnação conforme ID 10419025798, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. As decisões de ID 10443772853 e ID 10420892921 deferiu a inversão do ônus da prova e saneou os autos, solicitando especificações de provas. O requerido manifestou pela produção de prova pericial e documental. Laudo pericial acostado em ID 10565666034. Houve impugnação pelo requerido, conforme ID 10587004605, o qual fora rejeitado pelas fundamentações exposta em decisão de ID 10596494112. Alegações finais conforme ID 10611054102 e ID 10660944490. Autos conclusos para julgamento. É o que havia para ser relatado. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO MOISES RODRIGUES em desfavor de METHODOS LABORATÓRIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA., o qual pleiteia o recebimento de R$25.000,00 a título de danos morais por receber exames incorretos, alegando que isso lhe causou grandes preocupações e a necessidade de tomar fortes medicamentos. Sem irregularidade ou prejudiciais a serem enfrentadas passo ao julgamento do mérito. Cinge a lide na apuração de existência de falha na prestação de serviço pelo laboratório requerido, ao entregar exames de Dímero-D com resultados diferentes ao autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. O laudo pericial acostado em ID 10565666034 é conclusivo e categórico ao afirmar a ocorrência de "erro técnico sistêmico" por parte do laboratório réu, abrangendo tanto a fase analítica quanto a pós-analítica. O perito destacou uma discrepância numérica extrema (superior a 1.800%) entre os resultados do réu e os de outros laboratórios, incompatível com qualquer margem de variação aceitável. Além disso, apontou falhas graves nos processos internos do laboratório, como a ausência de rastreabilidade metrológica adequada, a falta de protocolos para neutralizar interferentes conhecidos e a emissão de laudo com unidade de medida incorreta, o que evidencia uma quebra no sistema de validação e revisão. Os Tribunais Superiores, em casos semelhantes, reconhecem que "o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista" (STJ, REsp n. 1.426.349/PE). Embora o requerido alegue, como forma de afastar o nexo de causalidade, que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro, ou seja, da médica do autor, que teria interpretado o exame de forma açodada, tal argumento não prospera. Isto porquê, conforme bem ponderado pelo perito judicial, o laudo laboratorial falho foi o gatilho, o primeiro e determinante elo da cadeia de eventos que culminou no dano. Ao liberar um resultado tecnicamente inválido e alarmante, o laboratório forneceu a base fática errônea que, previsivelmente, induziu a uma conduta médica subsequente e gerou angústia no paciente. A conduta da médica, ainda que pudesse ser mais cautelosa, não tem o condão de romper o nexo causal, pois sua ação foi uma consequência direta e esperada do erro primário cometido pelo réu, não se configurando, no entendimento deste Juízo, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, comprovada a negligência do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico equivocado, resta configurada a falha na prestação de serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAMES LABORATORIAIS - ERRO DE RESULTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a desídia do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico errôneo e, consequentemente, a prescrição indevida de medicamentos fortíssimos, resta configurado o dano moral passível de compensação. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10145140366447001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019). O dado laboratorial clínico, erroneamente alcançado e ulteriormente modificado, sujeita o paciente às adversidades próprias da circunstância, causando-lhe dano moral evidente. Conquanto, no que se refere a sua fixação, deverá o julgador ater-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. A jurisprudência não encontrou consenso quanto aos critérios a serem adotados na quantificação das indenizações de dano moral, exigindo-se a análise de cada caso, atentando-se essencialmente ao princípio da proporcionalidade. No que pertine ao valor aflitivo do autor e a atuação do requerido, é de asseverar que a prova demonstra que este, no exercício de suas atividades, deveria fazê-la com a máxima diligência, já que realizadas profissionalmente e com intuito de lucros. Possuem capacidade econômica e técnica e delas deve se utilizar para aprimorar sua prestação de serviços. Receber múltiplos resultados de exames que indicam, ainda que por suspeita, uma condição de saúde grave e potencialmente fatal, como a trombose, extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor – o medo, a ansiedade, a incerteza sobre sua saúde e a submissão a tratamentos desnecessários – configura um abalo psicológico significativo, que atinge seus direitos da personalidade e merece reparação. O próprio laudo pericial reconheceu tal impacto, classificando-o como "dano funcional psíquico de grau moderado". Portanto, no tocante ao pleito indenizatório, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se um valor razoável e proporcional para compensar o dano moral experimentados pelo autor. Assim, a ação procede em parte. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCIO MOISES RODRIGUES em face de METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA. e, em consequência, CONDENO o requerido a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por fim, diante da sucumbência formal e nos termos da súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito