5004181-55.2024.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004181-55.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCIO MOISES RODRIGUES CPF: 040.274.296-64 RÉU: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA CPF: 19.035.971/0001-03 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10720982480) opostos por METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA. em face da sentença de mérito (ID 10714443332), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: a) Deixou de enfrentar a contradição interna do laudo pericial, que, embora admitindo a baixa especificidade do exame, concluiu pela existência de erro sistêmico; b) Foi omissa quanto à ausência de prova do dano psíquico, acolhendo conclusão especulativa do perito; c) Não se manifestou sobre a ausência de prescrição para certos medicamentos e a irrelevância de outros; d) Apresentou contradição ao reconhecer a possibilidade de conduta médica mais cautelosa e, ainda assim, imputar responsabilidade exclusiva ao laboratório. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10722607728), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem caráter meramente infringente e buscam a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, como pretende a parte embargante. As supostas omissões e contradições apontadas são, na verdade, manifestações de inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada por este Juízo. Quanto à alegada contradição do laudo pericial: A questão já foi exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de ID 10596494112, que homologou o laudo. Conforme ali fundamentado, não há contradição no raciocínio pericial. A baixa especificidade do exame de Dímero-D, longe de isentar o laboratório, impõe-lhe um dever de diligência técnica ainda maior. O erro apontado não foi o resultado elevado em si, mas a falha sistêmica do laboratório em não possuir processos de controle e validação capazes de identificar e questionar um resultado tão discrepante antes de sua liberação. A sentença, ao se reportar ao laudo homologado, não precisava reprisar todos os fundamentos da decisão anterior. Quanto à prova do dano psíquico: A sentença fundamentou a existência do dano moral na situação fática vivenciada pelo autor — o medo, a angústia e a incerteza decorrentes de receber múltiplos diagnósticos errôneos para uma condição grave —, o que configura dano in re ipsa. A menção do perito a "dano funcional psíquico" foi um reforço técnico, mas não o único pilar da condenação. A análise da existência e extensão do abalo moral é matéria de mérito, devidamente apreciada pelo Juízo com base no conjunto probatório e nas regras de experiência comum. Quanto ao nexo causal e à conduta de terceiro: A sentença foi clara ao aplicar a teoria da causalidade adequada. O laudo laboratorial falho foi o "gatilho", o primeiro e determinante elo da cadeia de eventos. A conduta médica posterior, como ponderado no julgado, não teve o condão de romper o nexo causal, pois foi uma consequência direta e previsível do erro primário cometido pelo réu. Não há contradição, mas sim a aplicação fundamentada de uma tese jurídica sobre o nexo de causalidade em relações de consumo. O que se observa é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito e a justiça da decisão, buscando atribuir aos embargos um efeito infringente para o qual não se destinam. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se integralmente a sentença de ID 10714443332 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO MOISES RODRIGUES
Réu METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004181-55.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCIO MOISES RODRIGUES CPF: 040.274.296-64 RÉU: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA CPF: 19.035.971/0001-03 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10720982480) opostos por METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA. em face da sentença de mérito (ID 10714443332), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: a) Deixou de enfrentar a contradição interna do laudo pericial, que, embora admitindo a baixa especificidade do exame, concluiu pela existência de erro sistêmico; b) Foi omissa quanto à ausência de prova do dano psíquico, acolhendo conclusão especulativa do perito; c) Não se manifestou sobre a ausência de prescrição para certos medicamentos e a irrelevância de outros; d) Apresentou contradição ao reconhecer a possibilidade de conduta médica mais cautelosa e, ainda assim, imputar responsabilidade exclusiva ao laboratório. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10722607728), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem caráter meramente infringente e buscam a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, como pretende a parte embargante. As supostas omissões e contradições apontadas são, na verdade, manifestações de inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada por este Juízo. Quanto à alegada contradição do laudo pericial: A questão já foi exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de ID 10596494112, que homologou o laudo. Conforme ali fundamentado, não há contradição no raciocínio pericial. A baixa especificidade do exame de Dímero-D, longe de isentar o laboratório, impõe-lhe um dever de diligência técnica ainda maior. O erro apontado não foi o resultado elevado em si, mas a falha sistêmica do laboratório em não possuir processos de controle e validação capazes de identificar e questionar um resultado tão discrepante antes de sua liberação. A sentença, ao se reportar ao laudo homologado, não precisava reprisar todos os fundamentos da decisão anterior. Quanto à prova do dano psíquico: A sentença fundamentou a existência do dano moral na situação fática vivenciada pelo autor — o medo, a angústia e a incerteza decorrentes de receber múltiplos diagnósticos errôneos para uma condição grave —, o que configura dano in re ipsa. A menção do perito a "dano funcional psíquico" foi um reforço técnico, mas não o único pilar da condenação. A análise da existência e extensão do abalo moral é matéria de mérito, devidamente apreciada pelo Juízo com base no conjunto probatório e nas regras de experiência comum. Quanto ao nexo causal e à conduta de terceiro: A sentença foi clara ao aplicar a teoria da causalidade adequada. O laudo laboratorial falho foi o "gatilho", o primeiro e determinante elo da cadeia de eventos. A conduta médica posterior, como ponderado no julgado, não teve o condão de romper o nexo causal, pois foi uma consequência direta e previsível do erro primário cometido pelo réu. Não há contradição, mas sim a aplicação fundamentada de uma tese jurídica sobre o nexo de causalidade em relações de consumo. O que se observa é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito e a justiça da decisão, buscando atribuir aos embargos um efeito infringente para o qual não se destinam. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se integralmente a sentença de ID 10714443332 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004181-55.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: MARCIO MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN, OAB nº MG87685G, HALLEY LOPES BELLO NETO, OAB nº MG68650G Polo Passivo: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS, OAB nº RJ258169, ALESSANDRO STERN DA SILVA, OAB nº RJ107634 Vistos, etc. MARCIO MOISES RODRIGUES, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de METHODOS LABORATÓRIO ANÁLISE CLÍNICAS E HEMATOLOGIA LTDA., devidamente qualificados, requerendo, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais por ter recebido um exame médico equivocado, que o levou a tomar medicamentos e ter preocupações desnecessárias. Narra a parte autora, em síntese, que realizou múltiplos exames de sangue (Dímero-D) no laboratório réu, os quais apresentaram resultados extremamente elevados e alarmantes. Tais laudos levaram à suspeita de um grave quadro de saúde (risco de trombose) e à prescrição de medicamentos, que foram tomados por meses. Contudo, exames posteriores, realizados em outros laboratórios e, inclusive, um novo teste oferecido gratuitamente pelo próprio réu, revelaram resultados normais, comprovando, segundo o autor, o erro grosseiro nos laudos iniciais. Sustenta que a falha na prestação do serviço causou-lhe grande angústia e sofrimento, configurando dano moral. Cita e invoca seu direito. Requer a procedência do feito para que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$25.000,00. Remetidos os autos ao CEJUSC e realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 10392901070. O requerido apresentou contestação conforme ID 10403870481 arguindo, em suma, a inexistência de defeito no serviço. Sustenta que seus controles de qualidade estavam em conformidade e que a alteração no exame do autor provavelmente decorreu de um "interferente" biológico específico de sua amostra, e não de falha sistêmica. Afirma que o exame de Dímero-D possui baixa especificidade, sendo propenso a falsos positivos, e que a interpretação do resultado e a conduta terapêutica foram atos de terceiro (a médica do autor), o que romperia o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência do feito. O autor apresentou impugnação conforme ID 10419025798, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. As decisões de ID 10443772853 e ID 10420892921 deferiu a inversão do ônus da prova e saneou os autos, solicitando especificações de provas. O requerido manifestou pela produção de prova pericial e documental. Laudo pericial acostado em ID 10565666034. Houve impugnação pelo requerido, conforme ID 10587004605, o qual fora rejeitado pelas fundamentações exposta em decisão de ID 10596494112. Alegações finais conforme ID 10611054102 e ID 10660944490. Autos conclusos para julgamento. É o que havia para ser relatado. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO MOISES RODRIGUES em desfavor de METHODOS LABORATÓRIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA., o qual pleiteia o recebimento de R$25.000,00 a título de danos morais por receber exames incorretos, alegando que isso lhe causou grandes preocupações e a necessidade de tomar fortes medicamentos. Sem irregularidade ou prejudiciais a serem enfrentadas passo ao julgamento do mérito. Cinge a lide na apuração de existência de falha na prestação de serviço pelo laboratório requerido, ao entregar exames de Dímero-D com resultados diferentes ao autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em se tratando de realização de exames laboratoriais, os profissionais assumem obrigação de resultado, haja vista a legítima expectativa do paciente quanto à exatidão do resultado, de modo que o erro no diagnóstico pode configurar defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do fornecedor. O laudo pericial acostado em ID 10565666034 é conclusivo e categórico ao afirmar a ocorrência de "erro técnico sistêmico" por parte do laboratório réu, abrangendo tanto a fase analítica quanto a pós-analítica. O perito destacou uma discrepância numérica extrema (superior a 1.800%) entre os resultados do réu e os de outros laboratórios, incompatível com qualquer margem de variação aceitável. Além disso, apontou falhas graves nos processos internos do laboratório, como a ausência de rastreabilidade metrológica adequada, a falta de protocolos para neutralizar interferentes conhecidos e a emissão de laudo com unidade de medida incorreta, o que evidencia uma quebra no sistema de validação e revisão. Os Tribunais Superiores, em casos semelhantes, reconhecem que "o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista" (STJ, REsp n. 1.426.349/PE). Embora o requerido alegue, como forma de afastar o nexo de causalidade, que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro, ou seja, da médica do autor, que teria interpretado o exame de forma açodada, tal argumento não prospera. Isto porquê, conforme bem ponderado pelo perito judicial, o laudo laboratorial falho foi o gatilho, o primeiro e determinante elo da cadeia de eventos que culminou no dano. Ao liberar um resultado tecnicamente inválido e alarmante, o laboratório forneceu a base fática errônea que, previsivelmente, induziu a uma conduta médica subsequente e gerou angústia no paciente. A conduta da médica, ainda que pudesse ser mais cautelosa, não tem o condão de romper o nexo causal, pois sua ação foi uma consequência direta e esperada do erro primário cometido pelo réu, não se configurando, no entendimento deste Juízo, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, comprovada a negligência do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico equivocado, resta configurada a falha na prestação de serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAMES LABORATORIAIS - ERRO DE RESULTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a desídia do laboratório na prestação dos serviços ao informar resultados de exames incorretos ao paciente, ocasionando diagnóstico errôneo e, consequentemente, a prescrição indevida de medicamentos fortíssimos, resta configurado o dano moral passível de compensação. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10145140366447001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019). O dado laboratorial clínico, erroneamente alcançado e ulteriormente modificado, sujeita o paciente às adversidades próprias da circunstância, causando-lhe dano moral evidente. Conquanto, no que se refere a sua fixação, deverá o julgador ater-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. A jurisprudência não encontrou consenso quanto aos critérios a serem adotados na quantificação das indenizações de dano moral, exigindo-se a análise de cada caso, atentando-se essencialmente ao princípio da proporcionalidade. No que pertine ao valor aflitivo do autor e a atuação do requerido, é de asseverar que a prova demonstra que este, no exercício de suas atividades, deveria fazê-la com a máxima diligência, já que realizadas profissionalmente e com intuito de lucros. Possuem capacidade econômica e técnica e delas deve se utilizar para aprimorar sua prestação de serviços. Receber múltiplos resultados de exames que indicam, ainda que por suspeita, uma condição de saúde grave e potencialmente fatal, como a trombose, extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor – o medo, a ansiedade, a incerteza sobre sua saúde e a submissão a tratamentos desnecessários – configura um abalo psicológico significativo, que atinge seus direitos da personalidade e merece reparação. O próprio laudo pericial reconheceu tal impacto, classificando-o como "dano funcional psíquico de grau moderado". Portanto, no tocante ao pleito indenizatório, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se um valor razoável e proporcional para compensar o dano moral experimentados pelo autor. Assim, a ação procede em parte. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCIO MOISES RODRIGUES em face de METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA. e, em consequência, CONDENO o requerido a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por fim, diante da sucumbência formal e nos termos da súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito