Detalhe do processo

5004180-29.2024.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004180-29.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 RÉU: FELIPE GRAVEL MUNIZ CPF: não informado VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar proposta por VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de FELIPE GRAVEL MUNIZ, objetivando a instituição de servidão perpétua de passagem para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Presidente Juscelino – Vespasiano 2, C1 e C2, sobre a área de 0,2064 hectares no imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro ou Macaco" (Gleba nº 09), matriculado sob o nº 17.996 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG. A imissão provisória na posse foi deferida e devidamente cumprida nos autos (ID 10308924847), após o recolhimento do depósito da quantia ofertada inicialmente. Devidamente citado (ID 10412341120), o réu ofertou contestação (ID 10425255231), impugnando a suficiência da indenização ofertada, pugnando pela realização de prova pericial e, subsidiariamente, pela fixação de aluguel mensal pela ocupação da área, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita. A autora impugnou a contestação (ID 10556986296) e promoveu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 10567479635). Intimadas as partes à especificação probatória, ambas pugnaram pela produção de prova pericial judicial de engenharia agronômica (IDs 10575406507 e 10586985229). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro o cadastramento exclusivo, no sistema PJe, dos procuradores substabelecidos pela autora no ID 10567479635, notadamente os Drs. Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB/MG 89.835) e Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB/MG 98.575), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, constata-se que a presunção de hipossuficiência emanada da simples declaração firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). No caso em exame, a qualificação do contestante como empresário aliada à recente aquisição do imóvel rural em questão por escritura pública revelam indícios incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Assim, para a apreciação escorreita da benesse, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes idôneos de seus rendimentos atuais (tais como cópia da última Declaração de Imposto de Renda, contracheques ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Não foram arguidas preliminares processuais formais. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Não há vícios a suprir ou nulidades a declarar. No que tange ao pedido subsidiário de fixação de aluguel mensal, formulado na peça de defesa, indefiro-o de plano. A servidão administrativa de passagem de energia elétrica constitui direito real sobre coisa alheia, revestido de perpetuidade e lastreado na supremacia do interesse público sobre o privado, cuja recomposição patrimonial se opera mediante justa e prévia indenização paga em parcela única, com base na extensão do gravame e depreciação da fração do imóvel serviente (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), afigurando-se incompatível com o regime locatício de contraprestações continuadas. Questões de Fato: Consistem na exata apuração do valor de mercado da terra nua atingida, na existência e mensuração de eventuais benfeitorias ou culturas prejudicadas, no índice do coeficiente de servidão aplicável e no percentual de depreciação/desvalorização imposto ao imóvel em virtude da passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Questões de Direito: Consistem na fixação da justa indenização com amparo nas diretrizes do art. 5º, XXIV, da Constituição da República e no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observando-se os critérios técnicos e parâmetros normativos vigentes (normas da ABNT). Distribuo o ônus da prova na forma estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo controvérsia estritamente técnica sobre o quantum indenizatório e considerando a expressa manifestação de ambas as partes nesse sentido, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL JUDICIAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA / AGRONÔMICA, por ser imprescindível à fixação da justa indenização devida pela servidão administrativa. DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro(a) Agrônomo(a)), por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes. Em seguida, retornem os autos CONCLUSOS. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE GRAVEL MUNIZ

Autor VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MIRANDA DO PRADO MASCARENHAS

OAB: 119942/MG

SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS

OAB: 98575/MG

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004180-29.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 RÉU: FELIPE GRAVEL MUNIZ CPF: não informado VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar proposta por VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de FELIPE GRAVEL MUNIZ, objetivando a instituição de servidão perpétua de passagem para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Presidente Juscelino – Vespasiano 2, C1 e C2, sobre a área de 0,2064 hectares no imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro ou Macaco" (Gleba nº 09), matriculado sob o nº 17.996 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG. A imissão provisória na posse foi deferida e devidamente cumprida nos autos (ID 10308924847), após o recolhimento do depósito da quantia ofertada inicialmente. Devidamente citado (ID 10412341120), o réu ofertou contestação (ID 10425255231), impugnando a suficiência da indenização ofertada, pugnando pela realização de prova pericial e, subsidiariamente, pela fixação de aluguel mensal pela ocupação da área, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita. A autora impugnou a contestação (ID 10556986296) e promoveu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 10567479635). Intimadas as partes à especificação probatória, ambas pugnaram pela produção de prova pericial judicial de engenharia agronômica (IDs 10575406507 e 10586985229). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro o cadastramento exclusivo, no sistema PJe, dos procuradores substabelecidos pela autora no ID 10567479635, notadamente os Drs. Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB/MG 89.835) e Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB/MG 98.575), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, constata-se que a presunção de hipossuficiência emanada da simples declaração firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). No caso em exame, a qualificação do contestante como empresário aliada à recente aquisição do imóvel rural em questão por escritura pública revelam indícios incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Assim, para a apreciação escorreita da benesse, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes idôneos de seus rendimentos atuais (tais como cópia da última Declaração de Imposto de Renda, contracheques ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Não foram arguidas preliminares processuais formais. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Não há vícios a suprir ou nulidades a declarar. No que tange ao pedido subsidiário de fixação de aluguel mensal, formulado na peça de defesa, indefiro-o de plano. A servidão administrativa de passagem de energia elétrica constitui direito real sobre coisa alheia, revestido de perpetuidade e lastreado na supremacia do interesse público sobre o privado, cuja recomposição patrimonial se opera mediante justa e prévia indenização paga em parcela única, com base na extensão do gravame e depreciação da fração do imóvel serviente (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), afigurando-se incompatível com o regime locatício de contraprestações continuadas. Questões de Fato: Consistem na exata apuração do valor de mercado da terra nua atingida, na existência e mensuração de eventuais benfeitorias ou culturas prejudicadas, no índice do coeficiente de servidão aplicável e no percentual de depreciação/desvalorização imposto ao imóvel em virtude da passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Questões de Direito: Consistem na fixação da justa indenização com amparo nas diretrizes do art. 5º, XXIV, da Constituição da República e no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observando-se os critérios técnicos e parâmetros normativos vigentes (normas da ABNT). Distribuo o ônus da prova na forma estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo controvérsia estritamente técnica sobre o quantum indenizatório e considerando a expressa manifestação de ambas as partes nesse sentido, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL JUDICIAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA / AGRONÔMICA, por ser imprescindível à fixação da justa indenização devida pela servidão administrativa. DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro(a) Agrônomo(a)), por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes. Em seguida, retornem os autos CONCLUSOS. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito