Detalhe do processo

5004179-46.2024.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004179-46.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ EDMUNDO DE ALMEIDA CPF: 304.291.376-72 e outros DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de reunião do presente feito com os processos nº 5004132-72.2024.8.13.0216, 5004171-69.2024.8.13.0216 e 5004169-02.2024.8.13.0216, entendo que não comporta acolhimento. Embora as demandas indicadas pelos réus decorram da implantação do mesmo empreendimento de distribuição de energia elétrica, cada ação tem por objeto a constituição de servidão administrativa incidente sobre imóvel autônomo, individualizado por matrícula própria e atingido por faixa de servidão específica. Com efeito, no presente feito, movido em face de Luiz Edmundo de Almeida e Maria Helena Araújo Almeida, a pretensão recai sobre imóvel rural denominado Gleba 2, situado no lugar denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.086 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo a faixa objeto da servidão correspondente a duas faixas de terreno medindo 0,7820 ha. No processo nº 5004132-72.2024.8.13.0216, movido em face de João Alberto de Almeida e Suzana Carla Rocha Santos de Almeida, a pretensão recai sobre imóvel rural situado no lugar denominado Manoel Antônio, objeto da matrícula nº 22.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo a servidão pretendida pela correspondente a duas faixas de terreno medindo 2,4644 ha. No processo nº 5004171-69.2024.8.13.0216, movido em face de Antônio Augusto Tonhão de Almeida e Lígia de Fátima Silva de Almeida, a servidão incide sobre imóvel denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.087 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo atingida pela servidão área de 2,7003 ha, dividida em duas faixas. Por sua vez, no processo nº 5004169-02.2024.8.13.0216, movido em face de Amintas Alves de Almeida e Iracema Barbosa Lessa de Almeida, a servidão recai sobre imóvel denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo atingida pelo empreendimento área de duas faixas de terreno medindo 0,4523 ha. Verifica-se, portanto, que, embora os imóveis estejam situados na mesma região e sejam atingidos pelo mesmo empreendimento, tratam-se de bens juridicamente autônomos, objeto de matrículas distintas, com extensões territoriais próprias e áreas servientes igualmente diversas. Ademais, não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que os imóveis possuam as mesmas características físicas, agronômicas e econômicas, de modo a justificar o processamento conjunto das demandas. A circunstância de três deles serem identificados como integrantes da Fazenda do Alecrim, por si só, não permite equipará-los para fins indenizatórios, sobretudo porque constituem unidades imobiliárias distintas e a servidão incide sobre cada uma delas em extensão própria. Também não restou suficientemente comprovado que os quatro imóveis objeto das ações sejam contíguos entre si. Os documentos juntados evidenciam determinadas relações de confrontação entre algumas propriedades, mas não permitem concluir que os quatro imóveis componham um conjunto territorial integralmente contíguo. Assim, a circunstância de os proprietários serem irmãos, de os imóveis estarem situados na mesma região e de serem atingidos pela mesma linha de distribuição não é suficiente para afastar a autonomia das relações jurídicas discutidas em cada demanda. De igual modo, a possibilidade de apuração de valores indenizatórios distintos não caracteriza, por si só, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a justa indenização deverá ser apurada de acordo com as características próprias de cada imóvel, a extensão e localização da respectiva faixa serviente e os efeitos concretos da servidão sobre cada propriedade. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos. Quanto ao pedido subsidiário de nomeação de um único perito judicial para atuar nas quatro ações, igualmente não merece acolhimento. A prova pericial possui objeto individualizado em cada processo, devendo considerar as características específicas do respectivo imóvel, a extensão e a localização da faixa serviente e os efeitos concretos da restrição administrativa sobre a propriedade. A necessária observância de critérios técnicos adequados e coerentes não implica que as avaliações devam ser realizadas pelo mesmo profissional. A mera circunstância de diversos imóveis serem atingidos pela mesma linha de distribuição também não constitui fundamento suficiente para impor a atuação de um único perito. O empreendimento, por sua própria extensão, pode alcançar diversas propriedades autônomas, com áreas e características distintas, sem que daí decorra a necessidade de concentração das avaliações em um único profissional. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário. No que se refere ao custeio da prova pericial, verifico que, na decisão saneadora de id. 10511051011, foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, ao fundamento de que ambas requereram a produção da prova. Todavia, o ponto merece reconsideração. Em ações de constituição de servidão administrativa, compete ao expropriante o adiantamento integral dos honorários periciais, por ser o interessado direto na limitação da propriedade alheia e o responsável pela justa indenização decorrente da intervenção. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REGIME JURÍDICO EXPROPRIATÓRIO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa com prévia imissão na posse, atribuiu à expropriada o ônus de adiantamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o ônus do adiantamento dos honorários periciais pode ser imposto ao expropriado, ainda que tenha requerido a produção da prova técnica. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão agravada não se enquadre, de forma expressa, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A regra geral prevista no art. 95 do CPC é afastada, em hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, pelo regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compete ao ente expropriante suportar os encargos processuais, inclusive honorários periciais, salvo comprovação de má-fé do expropriado. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o expropriante é o responsável pelo custeio da perícia técnica, em razão de ser o interessado direto na constituição da servidão e pela imposição da restrição ao direito de propriedade. 7. A imposição de adiantamento dos honorários periciais à parte expropriada, além de afrontar o devido processo legal material, implica risco de prejuízo irreversível e enseja o cabimento do agravo, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. 2. A responsabilidade do expropriante decorre do regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.141/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1882396/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453551-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387063-1/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Assim, reconsidero parcialmente a decisão saneadora de id. 10511051011, exclusivamente nesse ponto, para afastar o rateio anteriormente determinado e atribuir à autora o adiantamento integral dos honorários periciais. Intime-se a autora acerca da proposta de honorários periciais de id. 10669128933. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta, devendo a autora providenciar o depósito integral da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Havendo oposição ao valor, proceda-se à nomeação de novo perito, de forma aleatória, dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG, na especialidade pertinente aos autos. Na hipótese de concordância, intimem-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a autora para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do artigo 474 do NCPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias de manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu LUIZ EDMUNDO DE ALMEIDA

Réu MARIA HELENA ARAUJO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

AGNALDO ALVES DE SOUZA

OAB: 68438/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004179-46.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ EDMUNDO DE ALMEIDA CPF: 304.291.376-72 e outros DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de reunião do presente feito com os processos nº 5004132-72.2024.8.13.0216, 5004171-69.2024.8.13.0216 e 5004169-02.2024.8.13.0216, entendo que não comporta acolhimento. Embora as demandas indicadas pelos réus decorram da implantação do mesmo empreendimento de distribuição de energia elétrica, cada ação tem por objeto a constituição de servidão administrativa incidente sobre imóvel autônomo, individualizado por matrícula própria e atingido por faixa de servidão específica. Com efeito, no presente feito, movido em face de Luiz Edmundo de Almeida e Maria Helena Araújo Almeida, a pretensão recai sobre imóvel rural denominado Gleba 2, situado no lugar denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.086 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo a faixa objeto da servidão correspondente a duas faixas de terreno medindo 0,7820 ha. No processo nº 5004132-72.2024.8.13.0216, movido em face de João Alberto de Almeida e Suzana Carla Rocha Santos de Almeida, a pretensão recai sobre imóvel rural situado no lugar denominado Manoel Antônio, objeto da matrícula nº 22.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo a servidão pretendida pela correspondente a duas faixas de terreno medindo 2,4644 ha. No processo nº 5004171-69.2024.8.13.0216, movido em face de Antônio Augusto Tonhão de Almeida e Lígia de Fátima Silva de Almeida, a servidão incide sobre imóvel denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.087 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo atingida pela servidão área de 2,7003 ha, dividida em duas faixas. Por sua vez, no processo nº 5004169-02.2024.8.13.0216, movido em face de Amintas Alves de Almeida e Iracema Barbosa Lessa de Almeida, a servidão recai sobre imóvel denominado Fazenda do Alecrim, objeto da matrícula nº 22.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG, sendo atingida pelo empreendimento área de duas faixas de terreno medindo 0,4523 ha. Verifica-se, portanto, que, embora os imóveis estejam situados na mesma região e sejam atingidos pelo mesmo empreendimento, tratam-se de bens juridicamente autônomos, objeto de matrículas distintas, com extensões territoriais próprias e áreas servientes igualmente diversas. Ademais, não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que os imóveis possuam as mesmas características físicas, agronômicas e econômicas, de modo a justificar o processamento conjunto das demandas. A circunstância de três deles serem identificados como integrantes da Fazenda do Alecrim, por si só, não permite equipará-los para fins indenizatórios, sobretudo porque constituem unidades imobiliárias distintas e a servidão incide sobre cada uma delas em extensão própria. Também não restou suficientemente comprovado que os quatro imóveis objeto das ações sejam contíguos entre si. Os documentos juntados evidenciam determinadas relações de confrontação entre algumas propriedades, mas não permitem concluir que os quatro imóveis componham um conjunto territorial integralmente contíguo. Assim, a circunstância de os proprietários serem irmãos, de os imóveis estarem situados na mesma região e de serem atingidos pela mesma linha de distribuição não é suficiente para afastar a autonomia das relações jurídicas discutidas em cada demanda. De igual modo, a possibilidade de apuração de valores indenizatórios distintos não caracteriza, por si só, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a justa indenização deverá ser apurada de acordo com as características próprias de cada imóvel, a extensão e localização da respectiva faixa serviente e os efeitos concretos da servidão sobre cada propriedade. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos. Quanto ao pedido subsidiário de nomeação de um único perito judicial para atuar nas quatro ações, igualmente não merece acolhimento. A prova pericial possui objeto individualizado em cada processo, devendo considerar as características específicas do respectivo imóvel, a extensão e a localização da faixa serviente e os efeitos concretos da restrição administrativa sobre a propriedade. A necessária observância de critérios técnicos adequados e coerentes não implica que as avaliações devam ser realizadas pelo mesmo profissional. A mera circunstância de diversos imóveis serem atingidos pela mesma linha de distribuição também não constitui fundamento suficiente para impor a atuação de um único perito. O empreendimento, por sua própria extensão, pode alcançar diversas propriedades autônomas, com áreas e características distintas, sem que daí decorra a necessidade de concentração das avaliações em um único profissional. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário. No que se refere ao custeio da prova pericial, verifico que, na decisão saneadora de id. 10511051011, foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, ao fundamento de que ambas requereram a produção da prova. Todavia, o ponto merece reconsideração. Em ações de constituição de servidão administrativa, compete ao expropriante o adiantamento integral dos honorários periciais, por ser o interessado direto na limitação da propriedade alheia e o responsável pela justa indenização decorrente da intervenção. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REGIME JURÍDICO EXPROPRIATÓRIO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa com prévia imissão na posse, atribuiu à expropriada o ônus de adiantamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o ônus do adiantamento dos honorários periciais pode ser imposto ao expropriado, ainda que tenha requerido a produção da prova técnica. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão agravada não se enquadre, de forma expressa, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A regra geral prevista no art. 95 do CPC é afastada, em hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, pelo regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compete ao ente expropriante suportar os encargos processuais, inclusive honorários periciais, salvo comprovação de má-fé do expropriado. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o expropriante é o responsável pelo custeio da perícia técnica, em razão de ser o interessado direto na constituição da servidão e pela imposição da restrição ao direito de propriedade. 7. A imposição de adiantamento dos honorários periciais à parte expropriada, além de afrontar o devido processo legal material, implica risco de prejuízo irreversível e enseja o cabimento do agravo, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. 2. A responsabilidade do expropriante decorre do regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.141/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1882396/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453551-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387063-1/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Assim, reconsidero parcialmente a decisão saneadora de id. 10511051011, exclusivamente nesse ponto, para afastar o rateio anteriormente determinado e atribuir à autora o adiantamento integral dos honorários periciais. Intime-se a autora acerca da proposta de honorários periciais de id. 10669128933. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta, devendo a autora providenciar o depósito integral da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Havendo oposição ao valor, proceda-se à nomeação de novo perito, de forma aleatória, dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG, na especialidade pertinente aos autos. Na hipótese de concordância, intimem-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a autora para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do artigo 474 do NCPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias de manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina