Detalhe do processo

5004178-27.2026.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião XL
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resende Costa / Vara Plantonista da Microrregião XL Praça: Professora Rosa Penido, 7, Fórum Desembargador Mello Júnior, Centro, Resende Costa - MG - CEP: 36340-000 PROCESSO Nº: 5004178-27.2026.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito em que figura como preso JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Segundo consta no histórico da ocorrência, a Polícia Militar compareceu ao local após acionamento da vítima Débora Márcia de Paula, tia do autuado, relatando desentendimento familiar com agressões físicas no interior da residência. Diante disso, o Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante, como incurso no dispositivo legal em epígrafe (ID 10733410239). O Ministério Público apresentou parecer ao ID 10733413828, oportunidade em que opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A defesa manifestou-se nos autos aos IDs 10733431787 e 10733433583, requerendo a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Inicialmente, por ser mais favorável ao autuado, decido sem designar audiência de custódia, visto que aguardar o ato atrasaria sua colocação em liberdade, nos termos da decisão do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000, do CNJ. Destaco que referido entendimento já restou consignado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À RECORRIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TELA – MÉRITO – REFORMA DA DECISÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Em que pese a reconhecida importância da audiência de custódia para o resguardo dos direitos e interesses do preso, entendo que, tendo lhe sido concedido o benefício da liberdade provisória, a ausência de tal ato processual não pode ser invocada para pleitear a anulação da decisão proferida em seu benefício, sobretudo ao se considerar que no processo penal não há declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Salvo quando manifestamente inadequadas ou desproporcionais, devem ser prestigiadas as decisões proferidas pelos magistrados de primeira instância, que, devido à maior proximidade dos fatos e da realidade dos envolvidos, têm melhores condições de aferir a imprescindibilidade da prisão preventiva. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzidos (ID 10354380895). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.199083-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024). De qualquer forma, cientifique o atuado de que, a despeito da ausência de informações sobre violência, agressividade ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão, fica garantido o direito à audiência de custódia nas próximas 24 (vinte e quatro) horas, a partir de sua liberação da unidade prisional. Para tanto, se não for dia de expediente forense, no primeiro dia útil subsequente, querendo denunciar irregularidade ou ausência de normalidade quando de sua prisão, comparecer à Secretaria de Juízo e agendar a data para o ato judicial. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzido. Consta, ainda, que houve a entrega da nota de culpa e a estrita observância das garantias constitucionais. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos relatórios de atendimento médico e requisição de exame pericial, havendo indícios suficientes de autoria delitiva consoante os depoimentos prestados perante a autoridade policial. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual HOMOLOGO o auto. No caso em tela, inexiste pedido de decretação de prisão preventiva do conduzido, razão pela qual é dispensável a sua análise. Assim, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor. Entretanto, objetivando assegurar o comparecimento do flagranteado aos atos do processo, considero prudente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, veja-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além do mais, deve-se atentar para eventuais fatores de risco que podem estar presentes no caso concreto, e que auxiliam o Poder Judiciário a tomar a melhor decisão para cada caso. Sobre o tema, destaca moderna doutrina de Adriana Ramos de Mello e Lívia de Meira Lima Paiva: Diversos estudos demonstram que em casos de feminicídio ou agressões graves contra mulheres alguns fatores de risco estavam presentes, eram conhecidos e, no entanto, não houve uma resposta articulada por parte do sistema de apoio e proteção. O principal objetivo da avaliação de risco é a prevenção, ou seja, a determinação de quais os passos que devem ser tomados para minimizar os riscos e interromper o ciclo de violência. Embora estudos sobre a gestão de risco ainda sejam incipientes no Brasil, observa-se que em países como Estados Unidos e Portugal há um investimento na elaboração de estratégias de intervenção integrada e adequada ao risco, que é previamente identificado e avaliado de diversas formas. (Lei Maria da Penha na Prática - Ed. 2022. Autor: Adriana Ramos de Mello, Lívia de Meira Lima Paiva. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-11.13. Ebook). Após analisar os autos, verifica-se que o autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais (IDs 10733410237, 10733416780 e 10733412943), possuindo residência informada no feito, além de a vítima não ter manifestado interesse imediato na fixação de medidas protetivas de urgência, o que torna suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Logo, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS, sem fiança, cumulada com as seguintes medidas cautelares, que vigorarão até o trânsito em julgado do processo criminal, nos termos do artigo 319 do CPP: i) Proibição de aproximação e contato com a vítima Débora Márcia de Paula a menos de 100 (cem) metros ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por recado através de terceiros; ii) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial prévia; iii) Comparecimento perante a autoridade policial e judicial todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; iv) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar previamente o novo paradeiro; v) Manter o endereço atualizado nos autos. O custodiado deverá ser cientificado de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares acima descritas, sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Fica a presente decisão valendo como termo de compromisso/mandado/ofício. Intimem-se o flagranteado e a defesa da presente decisão. Findo o plantão, remetam-se os autos à comarca de origem. Resende Costa, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XL AC
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA STEFANE DOS SANTOS MORANDI

OAB: 180891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resende Costa / Vara Plantonista da Microrregião XL Praça: Professora Rosa Penido, 7, Fórum Desembargador Mello Júnior, Centro, Resende Costa - MG - CEP: 36340-000 PROCESSO Nº: 5004178-27.2026.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito em que figura como preso JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Segundo consta no histórico da ocorrência, a Polícia Militar compareceu ao local após acionamento da vítima Débora Márcia de Paula, tia do autuado, relatando desentendimento familiar com agressões físicas no interior da residência. Diante disso, o Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante, como incurso no dispositivo legal em epígrafe (ID 10733410239). O Ministério Público apresentou parecer ao ID 10733413828, oportunidade em que opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A defesa manifestou-se nos autos aos IDs 10733431787 e 10733433583, requerendo a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Inicialmente, por ser mais favorável ao autuado, decido sem designar audiência de custódia, visto que aguardar o ato atrasaria sua colocação em liberdade, nos termos da decisão do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000, do CNJ. Destaco que referido entendimento já restou consignado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À RECORRIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TELA – MÉRITO – REFORMA DA DECISÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Em que pese a reconhecida importância da audiência de custódia para o resguardo dos direitos e interesses do preso, entendo que, tendo lhe sido concedido o benefício da liberdade provisória, a ausência de tal ato processual não pode ser invocada para pleitear a anulação da decisão proferida em seu benefício, sobretudo ao se considerar que no processo penal não há declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Salvo quando manifestamente inadequadas ou desproporcionais, devem ser prestigiadas as decisões proferidas pelos magistrados de primeira instância, que, devido à maior proximidade dos fatos e da realidade dos envolvidos, têm melhores condições de aferir a imprescindibilidade da prisão preventiva. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzidos (ID 10354380895). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.199083-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024). De qualquer forma, cientifique o atuado de que, a despeito da ausência de informações sobre violência, agressividade ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão, fica garantido o direito à audiência de custódia nas próximas 24 (vinte e quatro) horas, a partir de sua liberação da unidade prisional. Para tanto, se não for dia de expediente forense, no primeiro dia útil subsequente, querendo denunciar irregularidade ou ausência de normalidade quando de sua prisão, comparecer à Secretaria de Juízo e agendar a data para o ato judicial. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzido. Consta, ainda, que houve a entrega da nota de culpa e a estrita observância das garantias constitucionais. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos relatórios de atendimento médico e requisição de exame pericial, havendo indícios suficientes de autoria delitiva consoante os depoimentos prestados perante a autoridade policial. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual HOMOLOGO o auto. No caso em tela, inexiste pedido de decretação de prisão preventiva do conduzido, razão pela qual é dispensável a sua análise. Assim, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor. Entretanto, objetivando assegurar o comparecimento do flagranteado aos atos do processo, considero prudente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, veja-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além do mais, deve-se atentar para eventuais fatores de risco que podem estar presentes no caso concreto, e que auxiliam o Poder Judiciário a tomar a melhor decisão para cada caso. Sobre o tema, destaca moderna doutrina de Adriana Ramos de Mello e Lívia de Meira Lima Paiva: Diversos estudos demonstram que em casos de feminicídio ou agressões graves contra mulheres alguns fatores de risco estavam presentes, eram conhecidos e, no entanto, não houve uma resposta articulada por parte do sistema de apoio e proteção. O principal objetivo da avaliação de risco é a prevenção, ou seja, a determinação de quais os passos que devem ser tomados para minimizar os riscos e interromper o ciclo de violência. Embora estudos sobre a gestão de risco ainda sejam incipientes no Brasil, observa-se que em países como Estados Unidos e Portugal há um investimento na elaboração de estratégias de intervenção integrada e adequada ao risco, que é previamente identificado e avaliado de diversas formas. (Lei Maria da Penha na Prática - Ed. 2022. Autor: Adriana Ramos de Mello, Lívia de Meira Lima Paiva. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-11.13. Ebook). Após analisar os autos, verifica-se que o autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais (IDs 10733410237, 10733416780 e 10733412943), possuindo residência informada no feito, além de a vítima não ter manifestado interesse imediato na fixação de medidas protetivas de urgência, o que torna suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Logo, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido JOAO PEDRO DE PAULA SIMAS, sem fiança, cumulada com as seguintes medidas cautelares, que vigorarão até o trânsito em julgado do processo criminal, nos termos do artigo 319 do CPP: i) Proibição de aproximação e contato com a vítima Débora Márcia de Paula a menos de 100 (cem) metros ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por recado através de terceiros; ii) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial prévia; iii) Comparecimento perante a autoridade policial e judicial todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; iv) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar previamente o novo paradeiro; v) Manter o endereço atualizado nos autos. O custodiado deverá ser cientificado de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares acima descritas, sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Fica a presente decisão valendo como termo de compromisso/mandado/ofício. Intimem-se o flagranteado e a defesa da presente decisão. Findo o plantão, remetam-se os autos à comarca de origem. Resende Costa, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XL AC