Detalhe do processo

5004178-27.2025.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004178-27.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEX SANDRO AMORIM LEAO CPF: 107.942.546-24 e outros RÉU: DIEGO MARGONARI DE AVILA CPF: 10.724.519/0001-76 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO PEDRO VIANA DIAS e ALEX SANDRO AMORIM LEÃO em face de AUTO MAIS VEÍCULOS. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu da ré, em 12 de dezembro de 2023, um veículo VW/Fox 1.6 pelo valor de R$ 18.500,00, quantia paga à vista, tendo sido informada apenas acerca da existência de reparos estéticos e da necessidade de substituição das juntas homocinéticas e dos pneus. Sustentou que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar odor de combustível, superaquecimento, panes recorrentes e outras falhas mecânicas. Acrescentou que profissionais da área identificaram adaptações irregulares e reparos improvisados, os quais comprometeriam o funcionamento e a segurança do veículo. Segundo relatou, buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, inclusive mediante a devolução do automóvel, mas a ré recusou a proposta sob o argumento de inexistência de garantia. Informou, ainda, que ajuizou demanda anterior, na qual se buscou, inicialmente, a substituição do veículo e, posteriormente, a celebração de acordo para a devolução do bem e o pagamento da quantia de R$ 23.000,00. Alegou, contudo, que a composição não foi concluída e que, após permanecer temporariamente na posse da ré, o automóvel foi devolvido com novos defeitos, circunstância que culminou na extinção da ação anterior sem resolução do mérito. Afirmou que precisou arcar com despesas referentes a reparos, aquisição de peças, serviços mecânicos, guinchos e transporte alternativo, totalizando R$ 14.088,62, além de suportar transtornos, estresse e desgaste emocional. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vícios ocultos e a responsabilidade objetiva da ré. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.088,62 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão liminar (ID 10596192261), foi designada audiência de conciliação e deferido o benefício da justiça gratuita apenas em favor de Alex. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10629874664). Em contestação (ID 10639560407), a parte ré sustentou que o veículo VW/Fox 1.6 foi adquirido pelos autores em 12 de dezembro de 2023 pelo valor de R$ 18.500,00, em condições compatíveis com sua idade e por preço inferior ao de mercado. Alegou ter informado previamente a necessidade de substituição das juntas homocinéticas, dos pneus e da realização de reparos estéticos, bem como afirmou que os autores submeteram o automóvel à avaliação mecânica antes da compra. Defendeu que os defeitos posteriormente apontados não foram demonstrados como preexistentes à venda, podendo decorrer do uso, do desgaste natural ou de intervenções mecânicas realizadas após a aquisição. Argumentou, ainda, que não agiu de má-fé durante as negociações nem nas tentativas de composição, afirmando que o acordo não foi formalizado em razão de divergências entre as partes. Impugnou a alegação de retirada do veículo sem autorização ou de causação de novos danos, por entender inexistente prova nesse sentido. Ressaltou, por fim, que o automóvel permaneceu em uso após a compra e que o reparo do motor somente foi orçado em julho de 2025, quase dois anos após a aquisição, circunstância que, segundo defendeu, afastaria a caracterização de vício oculto e a alegada urgência. Também sustentou a inexistência de conduta ilícita, de dano e de nexo causal, impugnando as despesas materiais por ausência de comprovação de que decorreriam de vícios preexistentes à venda. Aduziu que os transtornos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos e que o valor pleiteado a título de danos morais seria excessivo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a redução das indenizações, a limitação dos danos materiais às despesas comprovadamente relacionadas a vícios preexistentes e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, em caso de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional desses encargos. Em impugnação à contestação (ID 10654952531), a parte autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. No tocante às provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, de prova pericial indireta, de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova (ID 10667150738). Por sua vez, a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10667189157). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da inversão do ônus A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do veículo e o réu atua profissionalmente no comércio de automóveis, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações iniciais encontram suporte mínimo nos documentos apresentados, e os autores possuem hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor quanto às condições mecânicas do veículo e à eventual preexistência dos defeitos. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. A inversão não dispensa os autores da comprovação da ocorrência e da extensão dos danos materiais e morais alegados, nem transfere ao réu o ônus de produzir prova impossível. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) quais informações foram prestadas aos autores, antes da compra, acerca do estado de conservação e dos reparos necessários no veículo; b) se o veículo apresentava, no momento da venda, vícios mecânicos ocultos, além daqueles expressamente informados aos compradores; c) a natureza, a extensão e a provável origem dos problemas mecânicos apresentados após a aquisição; d) se os defeitos decorreram de vícios preexistentes, desgaste natural, uso posterior ou intervenções mecânicas realizadas depois da compra; e) se o réu teve oportunidade de sanar os vícios e qual foi a conduta das partes nas tentativas de solução extrajudicial; f) se as despesas indicadas na inicial foram efetivamente suportadas pelos autores, se eram necessárias e se possuem nexo causal com vícios imputáveis ao réu; g) se os fatos ocasionaram lesão extrapatrimonial indenizável aos autores. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, do CPC. 3.2 Da prova oral Em relação à realização da prova oral, também defiro sua produção, nos termos dos arts. 442 e 460 do CPC, consistente na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas pelas partes, caso ainda não o tenham feito. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/04/2027 às 13:30 horas. Caso ainda não o tenha feito, a(s) parte(s) à(s) qual(is) foi deferida a prova dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, com a devida qualificação, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), podendo as testemunhas ser substituídas apenas nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desde já, registra-se que compete ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) promover a intimação das testemunhas previamente arroladas, inclusive daquelas que residirem em outra Comarca, colacionando aos autos a cópia da correspondência de intimação e de seu recebimento, com antecedência mínima de 03 dias, sob pena de convolar-se sua inércia em desistência de inquirição (art. 455, §§1º a 3º, CPC), observando as peculiaridades relacionadas às partes assistidas pelas DPEMG. Ocorrendo as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino, desde logo, que a Secretaria do Juízo promova as intimações, expedindo-se, caso necessário, Carta Precatória para oitiva de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca que se encaixem nas referidas exceções. Informem as partes e seus procuradores acerca da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência pelo CISCO, através da plataforma tjmg.webex.com, à exceção das testemunhas arroladas cujo depoimento foi, nesta oportunidade, deferido. Havendo interesse, deverão ser disponibilizados nos autos, em até 24 horas antes da audiência, os e-mails das partes e procuradores para encaminhamento dos links, sendo responsabilidade das partes providenciar o adequado acesso à audiência, não se responsabilizando este juízo por problemas de conexão nos equipamentos das partes. Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas e seja demonstrada a indisponibilidade de sala passiva para oitiva, excepcionalmente autorizo que participem da audiência por videoconferência a partir de suas respectivas residências. Nessa hipótese, as testemunhas serão responsáveis pela qualidade da conexão e deverão permanecer em ambiente isolado, garantindo-se sua incomunicabilidade durante o ato. Ficará a Secretaria incumbida, tão somente, do eventual agendamento de sala passiva no Sistema SISAVI ou por e-mail e da expedição de carta precatória, nos termos do art. 5º, §4º, III, da Portaria 6.710/CGJ/2021, para fins de: a) disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha, na data e horário acima designados, ato este que será conduzido por esta própria magistrada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex; b) disponibilização de servidor na Comarca deprecada para que acompanhe o ato (receba a testemunha e promova as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência). Saliento, ainda, que é obrigatório o comparecimento das testemunhas à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação na audiência (artigo 4°, §1º, da Portaria 6.414/CGJ/2020). Demais disso, determino à Secretaria que, uma vez agendada a sala passiva e expedida a carta precatória respectiva, cientifique-se o patrono do requerido para que providencie a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à sede predial da unidade judiciária nas Comarcas correspondentes. Link para acesso à sala de reunião da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/gab.dmt1secretaria A cartilha sobre uso da videoconferência pode ser consultada por meio do sítio eletrônico . Cumpra-se o expediente necessário à realização da assentada. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. 3.3 Da prova pericial Defiro a realização de perícia técnica indireta, por profissional habilitado em mecânica automotiva, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos, de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas (autor e réu) se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. No presente caso, como a prova foi requerida pelos autores, o adiantamento dos honorários periciais lhes incumbe, na forma do art. 95 do CPC, dividido em partes iguais entre ambos. A parcela correspondente ao autor Alex Sandro Amorim Leão, beneficiário da gratuidade da justiça, observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável. A parcela correspondente ao autor João Pedro Viana Dias deverá ser por ele depositada, uma vez que não está amparado pela gratuidade. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDRO AMORIM LEAO

Réu DIEGO MARGONARI DE AVILA

Autor JOAO PEDRO VIANA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA VELOSO CANUTO

OAB: 215643/MG

ANA LUIZA TOMAZ DE OLIVEIRA

OAB: 239352/MG

EMANUELLE ALBERTINE RIBEIRO PEREIRA

OAB: 156755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004178-27.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEX SANDRO AMORIM LEAO CPF: 107.942.546-24 e outros RÉU: DIEGO MARGONARI DE AVILA CPF: 10.724.519/0001-76 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO PEDRO VIANA DIAS e ALEX SANDRO AMORIM LEÃO em face de AUTO MAIS VEÍCULOS. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu da ré, em 12 de dezembro de 2023, um veículo VW/Fox 1.6 pelo valor de R$ 18.500,00, quantia paga à vista, tendo sido informada apenas acerca da existência de reparos estéticos e da necessidade de substituição das juntas homocinéticas e dos pneus. Sustentou que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar odor de combustível, superaquecimento, panes recorrentes e outras falhas mecânicas. Acrescentou que profissionais da área identificaram adaptações irregulares e reparos improvisados, os quais comprometeriam o funcionamento e a segurança do veículo. Segundo relatou, buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, inclusive mediante a devolução do automóvel, mas a ré recusou a proposta sob o argumento de inexistência de garantia. Informou, ainda, que ajuizou demanda anterior, na qual se buscou, inicialmente, a substituição do veículo e, posteriormente, a celebração de acordo para a devolução do bem e o pagamento da quantia de R$ 23.000,00. Alegou, contudo, que a composição não foi concluída e que, após permanecer temporariamente na posse da ré, o automóvel foi devolvido com novos defeitos, circunstância que culminou na extinção da ação anterior sem resolução do mérito. Afirmou que precisou arcar com despesas referentes a reparos, aquisição de peças, serviços mecânicos, guinchos e transporte alternativo, totalizando R$ 14.088,62, além de suportar transtornos, estresse e desgaste emocional. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vícios ocultos e a responsabilidade objetiva da ré. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.088,62 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão liminar (ID 10596192261), foi designada audiência de conciliação e deferido o benefício da justiça gratuita apenas em favor de Alex. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10629874664). Em contestação (ID 10639560407), a parte ré sustentou que o veículo VW/Fox 1.6 foi adquirido pelos autores em 12 de dezembro de 2023 pelo valor de R$ 18.500,00, em condições compatíveis com sua idade e por preço inferior ao de mercado. Alegou ter informado previamente a necessidade de substituição das juntas homocinéticas, dos pneus e da realização de reparos estéticos, bem como afirmou que os autores submeteram o automóvel à avaliação mecânica antes da compra. Defendeu que os defeitos posteriormente apontados não foram demonstrados como preexistentes à venda, podendo decorrer do uso, do desgaste natural ou de intervenções mecânicas realizadas após a aquisição. Argumentou, ainda, que não agiu de má-fé durante as negociações nem nas tentativas de composição, afirmando que o acordo não foi formalizado em razão de divergências entre as partes. Impugnou a alegação de retirada do veículo sem autorização ou de causação de novos danos, por entender inexistente prova nesse sentido. Ressaltou, por fim, que o automóvel permaneceu em uso após a compra e que o reparo do motor somente foi orçado em julho de 2025, quase dois anos após a aquisição, circunstância que, segundo defendeu, afastaria a caracterização de vício oculto e a alegada urgência. Também sustentou a inexistência de conduta ilícita, de dano e de nexo causal, impugnando as despesas materiais por ausência de comprovação de que decorreriam de vícios preexistentes à venda. Aduziu que os transtornos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos e que o valor pleiteado a título de danos morais seria excessivo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a redução das indenizações, a limitação dos danos materiais às despesas comprovadamente relacionadas a vícios preexistentes e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, em caso de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional desses encargos. Em impugnação à contestação (ID 10654952531), a parte autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. No tocante às provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, de prova pericial indireta, de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova (ID 10667150738). Por sua vez, a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10667189157). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da inversão do ônus A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do veículo e o réu atua profissionalmente no comércio de automóveis, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações iniciais encontram suporte mínimo nos documentos apresentados, e os autores possuem hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor quanto às condições mecânicas do veículo e à eventual preexistência dos defeitos. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. A inversão não dispensa os autores da comprovação da ocorrência e da extensão dos danos materiais e morais alegados, nem transfere ao réu o ônus de produzir prova impossível. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) quais informações foram prestadas aos autores, antes da compra, acerca do estado de conservação e dos reparos necessários no veículo; b) se o veículo apresentava, no momento da venda, vícios mecânicos ocultos, além daqueles expressamente informados aos compradores; c) a natureza, a extensão e a provável origem dos problemas mecânicos apresentados após a aquisição; d) se os defeitos decorreram de vícios preexistentes, desgaste natural, uso posterior ou intervenções mecânicas realizadas depois da compra; e) se o réu teve oportunidade de sanar os vícios e qual foi a conduta das partes nas tentativas de solução extrajudicial; f) se as despesas indicadas na inicial foram efetivamente suportadas pelos autores, se eram necessárias e se possuem nexo causal com vícios imputáveis ao réu; g) se os fatos ocasionaram lesão extrapatrimonial indenizável aos autores. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, do CPC. 3.2 Da prova oral Em relação à realização da prova oral, também defiro sua produção, nos termos dos arts. 442 e 460 do CPC, consistente na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas pelas partes, caso ainda não o tenham feito. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/04/2027 às 13:30 horas. Caso ainda não o tenha feito, a(s) parte(s) à(s) qual(is) foi deferida a prova dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, com a devida qualificação, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), podendo as testemunhas ser substituídas apenas nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desde já, registra-se que compete ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) promover a intimação das testemunhas previamente arroladas, inclusive daquelas que residirem em outra Comarca, colacionando aos autos a cópia da correspondência de intimação e de seu recebimento, com antecedência mínima de 03 dias, sob pena de convolar-se sua inércia em desistência de inquirição (art. 455, §§1º a 3º, CPC), observando as peculiaridades relacionadas às partes assistidas pelas DPEMG. Ocorrendo as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino, desde logo, que a Secretaria do Juízo promova as intimações, expedindo-se, caso necessário, Carta Precatória para oitiva de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca que se encaixem nas referidas exceções. Informem as partes e seus procuradores acerca da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência pelo CISCO, através da plataforma tjmg.webex.com, à exceção das testemunhas arroladas cujo depoimento foi, nesta oportunidade, deferido. Havendo interesse, deverão ser disponibilizados nos autos, em até 24 horas antes da audiência, os e-mails das partes e procuradores para encaminhamento dos links, sendo responsabilidade das partes providenciar o adequado acesso à audiência, não se responsabilizando este juízo por problemas de conexão nos equipamentos das partes. Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas e seja demonstrada a indisponibilidade de sala passiva para oitiva, excepcionalmente autorizo que participem da audiência por videoconferência a partir de suas respectivas residências. Nessa hipótese, as testemunhas serão responsáveis pela qualidade da conexão e deverão permanecer em ambiente isolado, garantindo-se sua incomunicabilidade durante o ato. Ficará a Secretaria incumbida, tão somente, do eventual agendamento de sala passiva no Sistema SISAVI ou por e-mail e da expedição de carta precatória, nos termos do art. 5º, §4º, III, da Portaria 6.710/CGJ/2021, para fins de: a) disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha, na data e horário acima designados, ato este que será conduzido por esta própria magistrada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex; b) disponibilização de servidor na Comarca deprecada para que acompanhe o ato (receba a testemunha e promova as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência). Saliento, ainda, que é obrigatório o comparecimento das testemunhas à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação na audiência (artigo 4°, §1º, da Portaria 6.414/CGJ/2020). Demais disso, determino à Secretaria que, uma vez agendada a sala passiva e expedida a carta precatória respectiva, cientifique-se o patrono do requerido para que providencie a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à sede predial da unidade judiciária nas Comarcas correspondentes. Link para acesso à sala de reunião da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/gab.dmt1secretaria A cartilha sobre uso da videoconferência pode ser consultada por meio do sítio eletrônico . Cumpra-se o expediente necessário à realização da assentada. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. 3.3 Da prova pericial Defiro a realização de perícia técnica indireta, por profissional habilitado em mecânica automotiva, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos, de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas (autor e réu) se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. No presente caso, como a prova foi requerida pelos autores, o adiantamento dos honorários periciais lhes incumbe, na forma do art. 95 do CPC, dividido em partes iguais entre ambos. A parcela correspondente ao autor Alex Sandro Amorim Leão, beneficiário da gratuidade da justiça, observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável. A parcela correspondente ao autor João Pedro Viana Dias deverá ser por ele depositada, uma vez que não está amparado pela gratuidade. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina