5004177-63.2020.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004177-63.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CARLOS BARROS DOS SANTOS CPF: 012.760.167-86 RÉU: JOAO EUDES SOARES DE BARROS CPF: 398.765.787-15 DESPACHO Da análise dos autos, observo que o réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa e aposentada, com renda limitada. Contudo, deixou de carrear aos autos documentação probatória suficiente, é lícito ao magistrado, diante de tal circunstância condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da sua miserabilidade. Assim sendo, para análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar sua declaração de rendimentos e bens dos últimos 02 anos, bem como o extrato bancário, dos últimos 02 meses ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. Caso seja isento do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Devera não só declarar, sob as penas da lei, sua condição de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. Ademais, observo que o laudo pericial foi devidamente homologado e as partes, embora instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO EUDES SOARES DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LOPES DE JESUS
OAB: 234664/MG
SERGIO PEREIRA DE CAMPOS
OAB: 85284/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004177-63.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CARLOS BARROS DOS SANTOS CPF: 012.760.167-86 RÉU: JOAO EUDES SOARES DE BARROS CPF: 398.765.787-15 DESPACHO Da análise dos autos, observo que o réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa e aposentada, com renda limitada. Contudo, deixou de carrear aos autos documentação probatória suficiente, é lícito ao magistrado, diante de tal circunstância condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da sua miserabilidade. Assim sendo, para análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar sua declaração de rendimentos e bens dos últimos 02 anos, bem como o extrato bancário, dos últimos 02 meses ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. Caso seja isento do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Devera não só declarar, sob as penas da lei, sua condição de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. Ademais, observo que o laudo pericial foi devidamente homologado e as partes, embora instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni