5004176-85.2025.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5004176-85.2025.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAULA CPF: 152.729.196-02 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Henrique Rocha de Paula, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, em contexto de violência doméstica e familiar contra seus genitores, Nelson de Fátima de Paula e (Id. 10603490160). O réu foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025 (Id. 10605586497), tendo a prisão preventiva sido convertida e mantida pela Juíza Plantonista em 21 de dezembro de 2025, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, e nos arts. 22 e 24 da Lei 11.340/2006 (Id. 10605585561). A denúncia foi recebida em 24 de dezembro de 2025 (Id. 10603497183). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos depoimentos das vítimas e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (Id. 10645386933). Diante dos elementos indicativos de transtorno mental grave (esquizofrenia – CID-10 F20), foi instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 5000621-26.2026.8.13.0045), com distribuição em 17 de abril de 2026 (Id. 10664812129). O processo encontra-se suspenso aguardando a conclusão da perícia (Id. 10662568278 e 10690951885). Em 08 de julho de 2026, o Instituto Médico Legal (IML) respondeu ao ofício deste juízo informando que, devido à alta demanda e ao quadro reduzido de peritos (apenas 06 peritos e 02 administrativos), as perícias são marcadas com pelo menos 06 meses de antecedência (Id. 10713945996) e até a presente data ainda não tem data marcada para realização do exame. O réu encontra-se recolhido preventivamente desde 20 de dezembro de 2025, totalizando, na presente data (15 de julho de 2026), quase 07 meses de segregação cautelar. É o relatório. Fundamento e Decido. A prisão preventiva do réu foi decretada em 21 de dezembro de 2025 e mantida em sucessivas decisões por seus próprios fundamentos (Id. 10621076400; Id. 10637019288; Id. 10690428941). Ocorre que, com a instauração do incidente de insanidade mental em abril de 2026, este processo foi suspenso, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, aguardando a realização de perícia médica pelo IML. A resposta do IML (Id. 10713945996) revela que a realização do exame pericial demorará, no mínimo, 06 meses a contar do recebimento da demanda, em razão da escassez de peritos e da elevada demanda do órgão. Isso significa que, mantida a prisão preventiva, o réu permaneceria encarcerado por período indeterminado e excessivo, sem que a demora na realização da perícia possa ser imputada à defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a demora na conclusão do laudo de insanidade mental, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão preventiva: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado quando restar demonstrado que, em razão da demora na conclusão do laudo de insanidade mental requerido pela defesa, o encarceramento cautelar por certo extrapolaria o prazo previsto em lei para a formação da culpa, e culminaria com a soltura do recorrido por excesso de prazo. Recurso improvido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.034061-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025)1 No caso em exame, o réu encontra-se preso preventivamente há quase 07 meses, com perspectiva de permanência por período ainda superior, aguardando exclusivamente a realização de perícia cuja demora decorre de fatores estruturais imputáveis ao Estado. A manutenção da segregação cautelar, nessas circunstâncias, configuraria antecipação de pena, vedada expressamente pelo art. 313, §2º, do CPP, além de violar o princípio da razoável duração do processo e a presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII, da CF). Ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do mesmo diploma. Ademais, a imposição de monitoramento eletrônico, cumulada com as demais medidas cautelares, atende ao princípio da proporcionalidade, mostrando-se menos gravosa que a prisão preventiva e suficiente para resguardar os interesses processuais e a proteção das vítimas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, e considerando o excesso de prazo decorrente da demora na realização da perícia de insanidade mental, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAULA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares cumulativas: a) Monitoração eletrônica, a fim de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares e possibilitar o acompanhamento da localização do acusado; b) Proibição de manter contato com as vítimas Nelson de Fátima de Paula e , por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, whatsapp, redes sociais, pix, ligação, interposta pessoa etc.); c) Proibição de acessar ou frequentar a residência das vítimas e manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; d) Comparecimento periódico em juízo, no intervalo de 30 (trinta) dias em 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; g) Continuidade do tratamento psiquiátrico junto ao CAPS; Prazo de validade: 120 (cento e vinte) dias. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Tome-se por termo as medidas cautelares aplicadas, cientificando-o que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. No ato, deverá ser certificado nos autos o endereço em que o autuado poderá ser encontrado. Oficie-se, com máxima urgência, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (UGME), encaminhando cópia integral desta decisão para as providências de instalação e fiscalização do monitoramento. Notifique-se a vítima sobre a saída do autuado da prisão, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Autorizo o contato pelo meio mais eficiente, inclusive por meio do aplicativo whatsapp. Determino que a UGME proceda com a entrega da unidade portátil de rastreamento à vítima. Intime-se a vítima para comparecer à UGME, no prazo de 48 horas, para retirada do equipamento. Oficie-se a Polícia Militar para fiscalização das medidas cautelares aplicadas. Dê-se ciência da presente decisão ao representante do Ministério Público e a Defesa. Oficie-se ao CAPS e à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaraçu de Minas para ciência e acompanhamento do tratamento do réu. Providencie-se/expeça-se o necessário para o cumprimento. Vale como ofício. Cumpra-se com urgência. 1https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=FB6330F623FC862D2B7B283DEB6E13D8.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.034061-9%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRAINE CABRAL DA CUNHA
OAB: 230186/MG
ALEXANDRE DIAS CAMPOS
OAB: 84014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5004176-85.2025.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAULA CPF: 152.729.196-02 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Henrique Rocha de Paula, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, em contexto de violência doméstica e familiar contra seus genitores, Nelson de Fátima de Paula e (Id. 10603490160). O réu foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025 (Id. 10605586497), tendo a prisão preventiva sido convertida e mantida pela Juíza Plantonista em 21 de dezembro de 2025, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, e nos arts. 22 e 24 da Lei 11.340/2006 (Id. 10605585561). A denúncia foi recebida em 24 de dezembro de 2025 (Id. 10603497183). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos depoimentos das vítimas e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (Id. 10645386933). Diante dos elementos indicativos de transtorno mental grave (esquizofrenia – CID-10 F20), foi instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 5000621-26.2026.8.13.0045), com distribuição em 17 de abril de 2026 (Id. 10664812129). O processo encontra-se suspenso aguardando a conclusão da perícia (Id. 10662568278 e 10690951885). Em 08 de julho de 2026, o Instituto Médico Legal (IML) respondeu ao ofício deste juízo informando que, devido à alta demanda e ao quadro reduzido de peritos (apenas 06 peritos e 02 administrativos), as perícias são marcadas com pelo menos 06 meses de antecedência (Id. 10713945996) e até a presente data ainda não tem data marcada para realização do exame. O réu encontra-se recolhido preventivamente desde 20 de dezembro de 2025, totalizando, na presente data (15 de julho de 2026), quase 07 meses de segregação cautelar. É o relatório. Fundamento e Decido. A prisão preventiva do réu foi decretada em 21 de dezembro de 2025 e mantida em sucessivas decisões por seus próprios fundamentos (Id. 10621076400; Id. 10637019288; Id. 10690428941). Ocorre que, com a instauração do incidente de insanidade mental em abril de 2026, este processo foi suspenso, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, aguardando a realização de perícia médica pelo IML. A resposta do IML (Id. 10713945996) revela que a realização do exame pericial demorará, no mínimo, 06 meses a contar do recebimento da demanda, em razão da escassez de peritos e da elevada demanda do órgão. Isso significa que, mantida a prisão preventiva, o réu permaneceria encarcerado por período indeterminado e excessivo, sem que a demora na realização da perícia possa ser imputada à defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a demora na conclusão do laudo de insanidade mental, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão preventiva: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado quando restar demonstrado que, em razão da demora na conclusão do laudo de insanidade mental requerido pela defesa, o encarceramento cautelar por certo extrapolaria o prazo previsto em lei para a formação da culpa, e culminaria com a soltura do recorrido por excesso de prazo. Recurso improvido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.034061-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025)1 No caso em exame, o réu encontra-se preso preventivamente há quase 07 meses, com perspectiva de permanência por período ainda superior, aguardando exclusivamente a realização de perícia cuja demora decorre de fatores estruturais imputáveis ao Estado. A manutenção da segregação cautelar, nessas circunstâncias, configuraria antecipação de pena, vedada expressamente pelo art. 313, §2º, do CPP, além de violar o princípio da razoável duração do processo e a presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII, da CF). Ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do mesmo diploma. Ademais, a imposição de monitoramento eletrônico, cumulada com as demais medidas cautelares, atende ao princípio da proporcionalidade, mostrando-se menos gravosa que a prisão preventiva e suficiente para resguardar os interesses processuais e a proteção das vítimas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, e considerando o excesso de prazo decorrente da demora na realização da perícia de insanidade mental, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAULA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares cumulativas: a) Monitoração eletrônica, a fim de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares e possibilitar o acompanhamento da localização do acusado; b) Proibição de manter contato com as vítimas Nelson de Fátima de Paula e , por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, whatsapp, redes sociais, pix, ligação, interposta pessoa etc.); c) Proibição de acessar ou frequentar a residência das vítimas e manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; d) Comparecimento periódico em juízo, no intervalo de 30 (trinta) dias em 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; g) Continuidade do tratamento psiquiátrico junto ao CAPS; Prazo de validade: 120 (cento e vinte) dias. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Tome-se por termo as medidas cautelares aplicadas, cientificando-o que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. No ato, deverá ser certificado nos autos o endereço em que o autuado poderá ser encontrado. Oficie-se, com máxima urgência, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (UGME), encaminhando cópia integral desta decisão para as providências de instalação e fiscalização do monitoramento. Notifique-se a vítima sobre a saída do autuado da prisão, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Autorizo o contato pelo meio mais eficiente, inclusive por meio do aplicativo whatsapp. Determino que a UGME proceda com a entrega da unidade portátil de rastreamento à vítima. Intime-se a vítima para comparecer à UGME, no prazo de 48 horas, para retirada do equipamento. Oficie-se a Polícia Militar para fiscalização das medidas cautelares aplicadas. Dê-se ciência da presente decisão ao representante do Ministério Público e a Defesa. Oficie-se ao CAPS e à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaraçu de Minas para ciência e acompanhamento do tratamento do réu. Providencie-se/expeça-se o necessário para o cumprimento. Vale como ofício. Cumpra-se com urgência. 1https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=FB6330F623FC862D2B7B283DEB6E13D8.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.034061-9%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté