5004175-28.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004175-28.2021.4.03.6100 AUTOR: BRABHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL KALIL HABR FILHO - SP166590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por BRABHAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 510.015,00 (quinhentos e dez mil e quinze reais), correspondente ao custo de restauração do imóvel situado na Avenida Álvaro Ramos, nº 2.222, Bairro Quarta Parada, São Paulo/SP, do qual a autora é proprietária e a ré foi locatária, em razão de danos causados por uso irregular, falta de conservação/manutenção e descuido na desmontagem dos ambientes por ocasião da desocupação. O contrato de locação foi celebrado em 27 de abril de 2012, com início de vigência fixado pelo Termo Aditivo de 28 de junho de 2013 em 13/02/2013, com término em 12/02/2018 (ID 309636842) (ID 309636844). O imóvel foi utilizado pela CEF como agência bancária (Agência Água Rasa), com aluguel mensal inicial de R$ 28.000,00, reajustável anualmente pelo IGP-M/FGV. Em razão do inadimplemento no pagamento dos aluguéis pela ré a partir de dezembro de 2014, a autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 5003052-34.2017.4.03.6100, em trâmite perante esta 12ª Vara Cível Federal de São Paulo). Julgada procedente a ação para condenar a CEF ao pagamento dos aluguéis, vencidos até a data da entrega das chaves e corrigidos monetariamente. Interpostas as apelações, o processo foi remetido ao TRF 3 para julgamento. No processo nº 5010216-11.2021.4.03.6100, pleiteia o autor a condenação da CEF a pagar quantia relativa aos lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel após a devolução das chaves, dado o seu estado precário de conservação quando da devolução pela ré. O processo foi sobrestado para aguardar a produção da prova pericial neste processo (5004175-28.2021.4.03.6100) para julgamento conjunto. Por decisão de saneamento de 09/10/2023 (ID 303531245), foi deferida a produção de prova pericial em engenharia civil, sendo nomeado o Sr. Nelson Mitsunori Oyafuso. Diante de sua inércia, por despacho de 29/01/2025 (ID 351948606), foi destituído o perito anterior e nomeado, em substituição, o Sr. RAUL MACHADO LUCATO (Engenheiro Civil — CREA nº 5.062.516.983; Perito Contábil CRC-SP nº 1SP334691/O-9; Membro Titular IBAPE-SP nº 2.112; Advogado OAB/SP nº 479.473). O perito nomeado apresentou tempestivamente sua proposta de honorários (ID 360910655), fixando o valor global de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), calculado com base em estimativa de 41 (quarenta e uma) horas técnicas ao valor unitário de R$ 625,00/h (com desconto de 12,20% sobre o bruto de R$ 25.625,00), compostos conforme metodologia do IBAPE/SP (57,50% de despesas diretas e 42,50% de remuneração efetiva), com previsão de encerramento do laudo em 60 dias após o início dos trabalhos. Intimadas, as partes manifestaram-se: A autora (ID 364970833) (ID 557137513) requereu: (i) redução dos honorários para R$ 1.118,40 (teto pericial na Justiça Federal, segundo a Resolução CJF nº 305/2014); (ii) que o custeio seja atribuído à ré CEF, com fulcro no art. 373, II, do CPC, por aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; ou, alternativamente, o rateio entre as partes; e (iii) parcelamento em 4 (quatro) prestações (art. 98, §6º, do CPC). A ré (ID 365093751) (ID 558629034), por sua vez, sustentou que o adiantamento dos honorários compete à parte autora (art. 95, caput, do CPC), impugnou o valor proposto pelo perito e, com base em parecer técnico interno elaborado pela CIHAR/SP (ID 365093757) (ID 558629037), propôs a limitação do trabalho a 24 horas técnicas e honorários globais de R$ 4.850,00. O perito, instado a prestar esclarecimentos (ID 468884980), defendeu a adequação técnica e econômica de sua proposta original, apontando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 ao caso concreto (ausência de beneficiário da gratuidade da justiça) e a insuficiência das contrarrazões das partes (que não apresentaram impugnação técnica ao cronograma de 41 horas nem à composição da hora-técnica), requerendo a homologação integral da proposta. Foram realizadas duas tentativas de conciliação perante a Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, em 24/09/2025 (ID 429225930) e 29/10/2025 (ID 448999268), restando ambas infrutíferas, noticiando as partes a impossibilidade de acordo. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. I — Da realização da prova pericial A prova pericial em engenharia civil foi regularmente deferida por decisão de saneamento (ID 303531245), tendo como objeto a apuração da extensão dos danos ao imóvel, o nexo de causalidade e o custo de sua restauração. A questão não comporta revisão neste momento, restando superada pela decisão que rejeitou a alegação de prescrição (ID 338635728) e determinou expressamente o prosseguimento da prova pericial. As tentativas de solução negociada restaram infrutíferas. Portanto, impõe-se determinar o prosseguimento para a realização da perícia judicial. II — Do valor dos honorários periciais A fixação dos honorários periciais é questão de relevância prática imediata para o prosseguimento do feito. Passo a deliberar. O art. 465, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz estabelecerá os honorários do perito considerando a proposta de honorários apresentada, o valor da causa, a complexidade do objeto e a natureza do trabalho. O art. 95, caput, do mesmo Diploma estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Neste ponto, examino os argumentos apresentados. Da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016: A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais devidos pela União e entidades da Administração Pública Federal. Sua aplicação vinculante pressupõe que a perícia seja custeada com verbas públicas, em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. No presente caso, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que os honorários serão depositados pelas próprias partes em juízo. Nessas condições, a Resolução CNJ nº 232/2016 não tem aplicação cogente, podendo servir, quando muito, como referência subsidiária — e não como limitador absoluto. Da proposta do perito (R$ 22.500,00): O perito apresentou proposta metodologicamente fundamentada, com cronograma detalhado de 41 horas técnicas, discriminação das fases do trabalho e composição da hora-técnica conforme o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP. As partes não apresentaram impugnação técnica específica ao cronograma, às metodologias ou à composição da hora-técnica, limitando-se a apontar parâmetros externos (teto da Resolução CJF e tabela interna da CEF) que, como demonstrado, não têm força vinculante para a fixação dos honorários judiciais. Nenhuma das partes produziu contraproposta técnica equiparável, com cronograma alternativo comprovadamente suficiente para a realização da perícia no padrão exigido. Da proposta da CEF (R$ 4.850,00 / 24 horas): A limitação a 24 horas técnicas, sugerida nos pareceres internos da CIHAR/SP (ID 365093757) (ID 558629037), não foi acompanhada de plano técnico de trabalho alternativo que demonstre sua suficiência para o objeto pericial (análise documental, vistoria ao imóvel, elaboração do laudo e resposta aos quesitos de ambas as partes). A tabela interna da CEF para sua rede credenciada de engenharia representa parâmetro contratual próprio da instituição, sem força normativa para vincular a remuneração de perito judicial. Do pedido de redução da autora (R$ 1.118,40): O valor proposto pela autora, fundado no teto previsto na Resolução CJF nº 305/2014, desconsidera que tal normativo se aplica a perícias custeadas pela União em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, situação diversa da presente. Ademais, a própria autora não impugnou tecnicamente o cronograma do perito, tampouco apresentou proposta alternativa fundamentada. Considerando, portanto: (a) a fundamentação técnica da proposta do perito, não infirmada especificamente pelas partes; (b) a natureza do objeto (análise do estado de conservação de edificação comercial de 614 m², com documentação volumosa, quesitos de ambas as partes e necessidade de vistoria ao imóvel); (c) a qualificação múltipla do perito nomeado; (d) os precedentes jurisprudenciais invocados; e (e) o princípio da justa remuneração do perito judicial (art. 95, §3º, do CPC), cujo trabalho tem natureza de múnus público mas não exclui remuneração compatível com o mercado, FIXO os honorários periciais no valor proposto pelo perito de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, §2º, do CPC. III — Do adiantamento dos honorários periciais O art. 95, caput, do Código de Processo Civil é expresso: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em exame, a prova pericial foi requerida pela parte autora em sua réplica (ID 57765886) e foi deferida pelo Juízo em atendimento a esse requerimento (ID 303531245). A CEF, ao contrário, informou expressamente não ter interesse em outras provas além dos documentos já juntados (ID 58434120). Embora a autora pleiteie que o adiantamento seja atribuído à ré com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não se vislumbra, na espécie, situação que justifique excepcionar a regra geral do art. 95 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova opera no plano da inversão do ônus de provar determinado fato — não como instrumento de transferência do custeio da prova para a parte adversa, quando a prova foi expressamente requerida pela própria parte interessada em sua produção. Quanto ao pedido de parcelamento (art. 98, §6º, do CPC), o dispositivo autoriza o parcelamento das custas, das taxas ou de qualquer outra despesa processual quando concedida a gratuidade de justiça. No caso, não há concessão de gratuidade de justiça em favor da autora. Indefiro, portanto, o pedido de parcelamento. Ante o exposto, DECIDO: FIXO os honorários periciais do Sr. RAUL MACHADO LUCATO no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada em (ID 360910655); DETERMINO que a parte autora (BRABHAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A) proceda ao depósito integral do valor de R$ 22.500,00 em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não realizado o depósito, ser determinada a suspensão da prova pericial; DETERMINO que, realizado o depósito integral, seja liberado antecipadamente 50% do valor (R$ 11.250,00) em favor do perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, para custear as etapas iniciais dos trabalhos periciais; DETERMINO o prosseguimento para a realização da prova pericial, devendo o perito, após a liberação dos honorários iniciais, proceder: (a) à convocação das partes e assistentes técnicos para participação nos trabalhos; (b) à realização de vistoria ao imóvel; e (c) à apresentação do laudo pericial no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do início efetivo dos trabalhos, conforme cronograma proposto; INDEFIRO os pedidos de inversão/distribuição do ônus de custeio dos honorários periciais à ré e de parcelamento dos honorários, pelas razões expostas; Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRABHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL KALIL HABR FILHO
OAB: 166590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004175-28.2021.4.03.6100 AUTOR: BRABHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL KALIL HABR FILHO - SP166590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por BRABHAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 510.015,00 (quinhentos e dez mil e quinze reais), correspondente ao custo de restauração do imóvel situado na Avenida Álvaro Ramos, nº 2.222, Bairro Quarta Parada, São Paulo/SP, do qual a autora é proprietária e a ré foi locatária, em razão de danos causados por uso irregular, falta de conservação/manutenção e descuido na desmontagem dos ambientes por ocasião da desocupação. O contrato de locação foi celebrado em 27 de abril de 2012, com início de vigência fixado pelo Termo Aditivo de 28 de junho de 2013 em 13/02/2013, com término em 12/02/2018 (ID 309636842) (ID 309636844). O imóvel foi utilizado pela CEF como agência bancária (Agência Água Rasa), com aluguel mensal inicial de R$ 28.000,00, reajustável anualmente pelo IGP-M/FGV. Em razão do inadimplemento no pagamento dos aluguéis pela ré a partir de dezembro de 2014, a autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 5003052-34.2017.4.03.6100, em trâmite perante esta 12ª Vara Cível Federal de São Paulo). Julgada procedente a ação para condenar a CEF ao pagamento dos aluguéis, vencidos até a data da entrega das chaves e corrigidos monetariamente. Interpostas as apelações, o processo foi remetido ao TRF 3 para julgamento. No processo nº 5010216-11.2021.4.03.6100, pleiteia o autor a condenação da CEF a pagar quantia relativa aos lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel após a devolução das chaves, dado o seu estado precário de conservação quando da devolução pela ré. O processo foi sobrestado para aguardar a produção da prova pericial neste processo (5004175-28.2021.4.03.6100) para julgamento conjunto. Por decisão de saneamento de 09/10/2023 (ID 303531245), foi deferida a produção de prova pericial em engenharia civil, sendo nomeado o Sr. Nelson Mitsunori Oyafuso. Diante de sua inércia, por despacho de 29/01/2025 (ID 351948606), foi destituído o perito anterior e nomeado, em substituição, o Sr. RAUL MACHADO LUCATO (Engenheiro Civil — CREA nº 5.062.516.983; Perito Contábil CRC-SP nº 1SP334691/O-9; Membro Titular IBAPE-SP nº 2.112; Advogado OAB/SP nº 479.473). O perito nomeado apresentou tempestivamente sua proposta de honorários (ID 360910655), fixando o valor global de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), calculado com base em estimativa de 41 (quarenta e uma) horas técnicas ao valor unitário de R$ 625,00/h (com desconto de 12,20% sobre o bruto de R$ 25.625,00), compostos conforme metodologia do IBAPE/SP (57,50% de despesas diretas e 42,50% de remuneração efetiva), com previsão de encerramento do laudo em 60 dias após o início dos trabalhos. Intimadas, as partes manifestaram-se: A autora (ID 364970833) (ID 557137513) requereu: (i) redução dos honorários para R$ 1.118,40 (teto pericial na Justiça Federal, segundo a Resolução CJF nº 305/2014); (ii) que o custeio seja atribuído à ré CEF, com fulcro no art. 373, II, do CPC, por aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; ou, alternativamente, o rateio entre as partes; e (iii) parcelamento em 4 (quatro) prestações (art. 98, §6º, do CPC). A ré (ID 365093751) (ID 558629034), por sua vez, sustentou que o adiantamento dos honorários compete à parte autora (art. 95, caput, do CPC), impugnou o valor proposto pelo perito e, com base em parecer técnico interno elaborado pela CIHAR/SP (ID 365093757) (ID 558629037), propôs a limitação do trabalho a 24 horas técnicas e honorários globais de R$ 4.850,00. O perito, instado a prestar esclarecimentos (ID 468884980), defendeu a adequação técnica e econômica de sua proposta original, apontando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 ao caso concreto (ausência de beneficiário da gratuidade da justiça) e a insuficiência das contrarrazões das partes (que não apresentaram impugnação técnica ao cronograma de 41 horas nem à composição da hora-técnica), requerendo a homologação integral da proposta. Foram realizadas duas tentativas de conciliação perante a Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, em 24/09/2025 (ID 429225930) e 29/10/2025 (ID 448999268), restando ambas infrutíferas, noticiando as partes a impossibilidade de acordo. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. I — Da realização da prova pericial A prova pericial em engenharia civil foi regularmente deferida por decisão de saneamento (ID 303531245), tendo como objeto a apuração da extensão dos danos ao imóvel, o nexo de causalidade e o custo de sua restauração. A questão não comporta revisão neste momento, restando superada pela decisão que rejeitou a alegação de prescrição (ID 338635728) e determinou expressamente o prosseguimento da prova pericial. As tentativas de solução negociada restaram infrutíferas. Portanto, impõe-se determinar o prosseguimento para a realização da perícia judicial. II — Do valor dos honorários periciais A fixação dos honorários periciais é questão de relevância prática imediata para o prosseguimento do feito. Passo a deliberar. O art. 465, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz estabelecerá os honorários do perito considerando a proposta de honorários apresentada, o valor da causa, a complexidade do objeto e a natureza do trabalho. O art. 95, caput, do mesmo Diploma estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Neste ponto, examino os argumentos apresentados. Da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016: A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais devidos pela União e entidades da Administração Pública Federal. Sua aplicação vinculante pressupõe que a perícia seja custeada com verbas públicas, em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. No presente caso, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que os honorários serão depositados pelas próprias partes em juízo. Nessas condições, a Resolução CNJ nº 232/2016 não tem aplicação cogente, podendo servir, quando muito, como referência subsidiária — e não como limitador absoluto. Da proposta do perito (R$ 22.500,00): O perito apresentou proposta metodologicamente fundamentada, com cronograma detalhado de 41 horas técnicas, discriminação das fases do trabalho e composição da hora-técnica conforme o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP. As partes não apresentaram impugnação técnica específica ao cronograma, às metodologias ou à composição da hora-técnica, limitando-se a apontar parâmetros externos (teto da Resolução CJF e tabela interna da CEF) que, como demonstrado, não têm força vinculante para a fixação dos honorários judiciais. Nenhuma das partes produziu contraproposta técnica equiparável, com cronograma alternativo comprovadamente suficiente para a realização da perícia no padrão exigido. Da proposta da CEF (R$ 4.850,00 / 24 horas): A limitação a 24 horas técnicas, sugerida nos pareceres internos da CIHAR/SP (ID 365093757) (ID 558629037), não foi acompanhada de plano técnico de trabalho alternativo que demonstre sua suficiência para o objeto pericial (análise documental, vistoria ao imóvel, elaboração do laudo e resposta aos quesitos de ambas as partes). A tabela interna da CEF para sua rede credenciada de engenharia representa parâmetro contratual próprio da instituição, sem força normativa para vincular a remuneração de perito judicial. Do pedido de redução da autora (R$ 1.118,40): O valor proposto pela autora, fundado no teto previsto na Resolução CJF nº 305/2014, desconsidera que tal normativo se aplica a perícias custeadas pela União em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, situação diversa da presente. Ademais, a própria autora não impugnou tecnicamente o cronograma do perito, tampouco apresentou proposta alternativa fundamentada. Considerando, portanto: (a) a fundamentação técnica da proposta do perito, não infirmada especificamente pelas partes; (b) a natureza do objeto (análise do estado de conservação de edificação comercial de 614 m², com documentação volumosa, quesitos de ambas as partes e necessidade de vistoria ao imóvel); (c) a qualificação múltipla do perito nomeado; (d) os precedentes jurisprudenciais invocados; e (e) o princípio da justa remuneração do perito judicial (art. 95, §3º, do CPC), cujo trabalho tem natureza de múnus público mas não exclui remuneração compatível com o mercado, FIXO os honorários periciais no valor proposto pelo perito de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, §2º, do CPC. III — Do adiantamento dos honorários periciais O art. 95, caput, do Código de Processo Civil é expresso: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em exame, a prova pericial foi requerida pela parte autora em sua réplica (ID 57765886) e foi deferida pelo Juízo em atendimento a esse requerimento (ID 303531245). A CEF, ao contrário, informou expressamente não ter interesse em outras provas além dos documentos já juntados (ID 58434120). Embora a autora pleiteie que o adiantamento seja atribuído à ré com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não se vislumbra, na espécie, situação que justifique excepcionar a regra geral do art. 95 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova opera no plano da inversão do ônus de provar determinado fato — não como instrumento de transferência do custeio da prova para a parte adversa, quando a prova foi expressamente requerida pela própria parte interessada em sua produção. Quanto ao pedido de parcelamento (art. 98, §6º, do CPC), o dispositivo autoriza o parcelamento das custas, das taxas ou de qualquer outra despesa processual quando concedida a gratuidade de justiça. No caso, não há concessão de gratuidade de justiça em favor da autora. Indefiro, portanto, o pedido de parcelamento. Ante o exposto, DECIDO: FIXO os honorários periciais do Sr. RAUL MACHADO LUCATO no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada em (ID 360910655); DETERMINO que a parte autora (BRABHAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A) proceda ao depósito integral do valor de R$ 22.500,00 em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não realizado o depósito, ser determinada a suspensão da prova pericial; DETERMINO que, realizado o depósito integral, seja liberado antecipadamente 50% do valor (R$ 11.250,00) em favor do perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, para custear as etapas iniciais dos trabalhos periciais; DETERMINO o prosseguimento para a realização da prova pericial, devendo o perito, após a liberação dos honorários iniciais, proceder: (a) à convocação das partes e assistentes técnicos para participação nos trabalhos; (b) à realização de vistoria ao imóvel; e (c) à apresentação do laudo pericial no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do início efetivo dos trabalhos, conforme cronograma proposto; INDEFIRO os pedidos de inversão/distribuição do ônus de custeio dos honorários periciais à ré e de parcelamento dos honorários, pelas razões expostas; Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.