5004174-03.2024.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004174-03.2024.4.03.6338 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A RECORRIDO: RAFAELA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DO DNIT. Pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos proposta por RAFAELA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, na qual a autora postula indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2023, por volta das 22h20min, na Rodovia BR-226, Km 121,8, município de Lajes Pintadas/RN. (...) Da Legitimidade Passiva Tanto o DNIT quanto a União suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados na inicial. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. De acordo com o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DNIT, no âmbito de sua atuação, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Assim, a atribuição de conservação das rodovias federais, incluindo a instalação e manutenção de cercas e sinalização vertical, é inequivocamente do DNIT. Por outro lado, o art. 20 do CTB atribui à Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado à União, a competência para realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o objetivo de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas, bem como a aplicação e arrecadação de medidas administrativas decorrentes da remoção de veículos, objetos e animais. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal também estabelece que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Assim, tanto o DNIT – responsável pela infraestrutura, sinalização e conservação das rodovias – quanto a União – representada pela PRF no tocante ao patrulhamento e fiscalização – possuem atribuições que, de forma complementar, visam garantir a segurança viária. A divisão de competências não exclui a legitimidade de nenhum dos réus para figurar no polo passivo da demanda, porquanto ambos detêm parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação à Lide O DNIT requereu a denunciação à lide da empresa BS Construções Eireli, responsável contratual pela manutenção e conservação da rodovia à época dos fatos. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro, portanto, o pedido. Do Mérito Da configuração da responsabilidade civil A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando se trata de condutas omissivas do Poder Público, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva, porquanto há dever jurídico concreto de agir do Estado que, descumprido, dá ensejo ao dano. A distinção entre omissão genérica e omissão específica é fundamental para a análise do caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto as condutas comissivas quanto as omissivas, quando presentes os elementos estruturais: a alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No caso em análise, verifica-se que o acidente ocorreu em 25/12/2023, por volta das 22h20min, na BR-226, Km 121,8, no município de Lajes Pintadas/RN, tendo como causa determinante a presença de um animal de grande porte (asinino) na pista de rolamento, conforme documentado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. A presença do animal na rodovia federal é fato incontroverso nos autos, o que demonstra que as medidas de contenção e fiscalização adotadas pelos entes públicos demandados foram insuficientes para impedir o acesso do semovente à pista de rolamento. Tal circunstância configura omissão específica, na medida em que tanto o DNIT – na qualidade de órgão responsável pela administração, manutenção e conservação das rodovias federais – quanto a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal – incumbida do patrulhamento ostensivo e da remoção de animais das vias –, possuíam o dever jurídico de adotar providências concretas para evitar acidentes dessa natureza. Com efeito, dispõe o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. A presença de animais em rodovias é ocorrência previsível e recorrente em diversas regiões do país, especialmente em áreas rurais, incumbindo aos órgãos competentes a adoção de medidas preventivas adequadas, tais como instalação e manutenção de cercas nas faixas de domínio, sinalização ostensiva e patrulhamento efetivo. O fato de o animal ter ingressado na pista não constitui evento imprevisível ou inevitável, mas sim consequência da insuficiência das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pelos réus. Igualmente, não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva de terceiro. Embora o condutor do microônibus possa ter contribuído para o agravamento do sinistro ao trafegar em velocidade superior à permitida, tal circunstância não elide a responsabilidade dos réus pela omissão que deu causa primária ao acidente – qual seja, a presença do animal na pista de rolamento. A conduta do terceiro, no caso, não rompe o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pela autora. Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade –, e não demonstradas causas excludentes ou atenuantes, reconheço a responsabilidade solidária da União e do DNIT pelos danos experimentados pela autora. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação experimentados pela vítima em razão de ato ilícito praticado por outrem. Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo a indenização medida pela extensão do dano. No caso em análise, a autora demonstrou ter sofrido lesões corporais de gravidade considerável em decorrência do acidente, incluindo lacerações no rosto e couro cabeludo, com necessidade de tratamento cirúrgico para reconstrução da pálpebra direita e sutura, além de diversos hematomas pelo corpo. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e os documentos médicos acostados aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas, que evidentemente causaram à autora intensa dor física, angústia e sofrimento moral, transcendendo em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Há que se considerar, ainda, o contexto em que se deram os fatos: a autora encontrava-se em viagem de lazer, no período natalino, quando foi surpreendida pelo grave acidente que lhe causou sérias lesões, risco de morte e a perda de sua genitora no mesmo sinistro, conforme se depreende dos autos conexos. Tais circunstâncias majoram sobremaneira o abalo psíquico e emocional experimentado. Diante disso, fixo a compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero adequado e proporcional à gravidade das lesões sofridas, às circunstâncias do evento e ao abalo psicológico experimentado pela autora, atendendo aos parâmetros da jurisprudência em casos similares. Dos Danos Estéticos O dano estético configura-se pela alteração morfológica permanente do indivíduo, que implique deformidade visível, afeiamento ou qualquer modificação duradoura na aparência física da vítima. A possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso dos autos, as fotografias acostadas pela autora demonstram de forma inequívoca a permanência de cicatrizes na face e no couro cabeludo mesmo após a realização dos procedimentos cirúrgicos de reconstrução da pálpebra e sutura. As marcas são visíveis e permanentes, configurando alteração morfológica que causa afeiamento e constrangimento social à vítima, especialmente por estarem localizadas em região do corpo normalmente exposta – a face. Assim, restando comprovada a existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes do acidente, faz jus a autora à indenização correspondente. Fixo o valor da compensação por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional à extensão das cicatrizes e à sua localização, em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dos Danos Materiais A autora postula indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91, referente a despesas com passagem aérea em razão da necessidade de adiar seu retorno a São Paulo em decorrência da gravidade do acidente. Os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição de nova passagem aérea pela autora, despesa que guarda nexo de causalidade direto e imediato com o acidente, sendo plenamente razoável que a vítima, diante da gravidade das lesões sofridas, necessitasse de período de recuperação antes de empreender viagem de retorno ao seu domicílio. Assim, acolho integralmente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Da Dedução do Seguro DPVAT O DNIT requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Todavia, não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido ou mesmo requerido o referido benefício. Assim, fica ressalvada a possibilidade de dedução apenas se, na fase de cumprimento de sentença, for comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório, devidamente atualizado desde a data do sinistro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL e o DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora RAFAELA DE OLIVEIRA: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).". Sentença lançada em sede de embargos de declaração, opostos pelo DNIT, nos seguintes termos: “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE RÉ, em face da sentença prolatada. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à produção de provas requerida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais, também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). Razão assiste à ré porquanto referido pedido não foi analisado pela sentença. Mesmo sendo cabíveis os embargos, vislumbro que o eventual acolhimento dos mesmos não implicará real modificação da decisão embargada. Desta forma, dispensa-se a intimação da parte contrária conforme o artigo 1.023 §2º do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO somente para que conste, na fundamentação, o seguinte: "Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto todas as circunstâncias que levaram ao acidente já estão suficientemente elucidadas no laudo de ID 339326401. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a sua defesa, cabendo a cada parte a prova do quanto alegado, segundo a ordinária distribuição do ônus probatório. Por fim, quanto a eventual pagamento do DPVAT, trata-se de questão que se confunde com o mérito, de modo que, com ele, será analisada." A sentença permanecerá, no restante, tal como proferida.” Recurso do DNIT, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Recurso da União Federal, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Preliminar de litispendência. A configuração da litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora ambas as demandas envolvam os mesmos litigantes e tenham por objeto pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, as causas de pedir não se confundem. Na ação apontada pela parte ré, busca-se o ressarcimento das despesas decorrentes do traslado do corpo da falecida, enquanto, na presente demanda, pretende-se a reparação dos gastos com a aquisição de nova passagem aérea, em razão da necessidade de alteração da data de retorno ocasionada pelo mesmo acidente. Desse modo, embora ambos os pedidos tenham origem no mesmo evento danoso, os fatos constitutivos que amparam cada pretensão indenizatória são distintos, razão pela qual rejeito a alegação de litispendência em relação ao processo nº 5004031-07.2024.4.03.6114. Preliminares de ilegitimidade - DNIT e União Federal. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a atribuição de administrar, manter e conservar as rodovias federais, prevista no art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, não é afastada pela competência conferida à Polícia Rodoviária Federal para o recolhimento de animais, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.503/1997. Ademais, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que tanto o DNIT quanto a União possuem legitimidade passiva nas ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático. VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese. IX - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1718201 2018.00.07596-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018 ..DTPB:.) (grifei) Cerceamento de defesa. A despeito das alegações do recorrente, mantenho a sentença proferida em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Os documentos poderiam ser obtidos pelo próprio recorrente, entidade pública representada pela Advocacia da União, destacando-se que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito que instrui a petição inicial informa que ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente estavam habilitados para conduzi-los, informação relevante para o desfecho deste processo. Quanto à prova oral, o laudo acima mencionado deixa claro que não houve testemunhas do acidente, de modo que somente poderiam ser ouvidos os motoristas dos veículos que colidiram e os ocupantes do veículo em que se encontrava a parte autora. Todos eles seriam ouvidos como informantes, diante do seu envolvimento no sinistro e da relação de amizade e/ou parentesco que mantinham com a autora. Ademais, a dinâmica do acidente já está descrita de forma detalhada e técnica no laudo perícia, tornando desnecessária a produção de prova oral (artigo 370, § único do CPC). Impugnação à justiça gratuita. Na contestação apresentada pelo DNIT (ID 370981908), foi impugnado o benefício da justiça gratuita. Em manifestação, a parte autora limitou-se a apresentar precedente do STJ, segundo o qual “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu” (ID 370981926). Renovada a impugnação pelo DNIT em suas razões recursais, a parte autora argumentou que "a impugnação à gratuidade de justiça é genérica e não traz qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da Recorrida" (ID 370982036). Analisando o Extrato Previdenciário obtido junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que a autora aufere remuneração mensal entre aproximadamente R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, decorrente de vínculo empregatício mantido com a empresa 99 FOOD LTDA. Por outro lado, não foi comprovada a existência de despesas extraordinárias capazes de evidenciar a alegada insuficiência de recursos: Portanto, concluo que a demandante possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO DNIT A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União Federal e dar parcial provimento ao recurso DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAELA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004174-03.2024.4.03.6338 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A RECORRIDO: RAFAELA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DO DNIT. Pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos proposta por RAFAELA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, na qual a autora postula indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2023, por volta das 22h20min, na Rodovia BR-226, Km 121,8, município de Lajes Pintadas/RN. (...) Da Legitimidade Passiva Tanto o DNIT quanto a União suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados na inicial. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. De acordo com o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DNIT, no âmbito de sua atuação, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Assim, a atribuição de conservação das rodovias federais, incluindo a instalação e manutenção de cercas e sinalização vertical, é inequivocamente do DNIT. Por outro lado, o art. 20 do CTB atribui à Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado à União, a competência para realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o objetivo de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas, bem como a aplicação e arrecadação de medidas administrativas decorrentes da remoção de veículos, objetos e animais. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal também estabelece que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Assim, tanto o DNIT – responsável pela infraestrutura, sinalização e conservação das rodovias – quanto a União – representada pela PRF no tocante ao patrulhamento e fiscalização – possuem atribuições que, de forma complementar, visam garantir a segurança viária. A divisão de competências não exclui a legitimidade de nenhum dos réus para figurar no polo passivo da demanda, porquanto ambos detêm parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação à Lide O DNIT requereu a denunciação à lide da empresa BS Construções Eireli, responsável contratual pela manutenção e conservação da rodovia à época dos fatos. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro, portanto, o pedido. Do Mérito Da configuração da responsabilidade civil A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando se trata de condutas omissivas do Poder Público, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva, porquanto há dever jurídico concreto de agir do Estado que, descumprido, dá ensejo ao dano. A distinção entre omissão genérica e omissão específica é fundamental para a análise do caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto as condutas comissivas quanto as omissivas, quando presentes os elementos estruturais: a alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No caso em análise, verifica-se que o acidente ocorreu em 25/12/2023, por volta das 22h20min, na BR-226, Km 121,8, no município de Lajes Pintadas/RN, tendo como causa determinante a presença de um animal de grande porte (asinino) na pista de rolamento, conforme documentado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. A presença do animal na rodovia federal é fato incontroverso nos autos, o que demonstra que as medidas de contenção e fiscalização adotadas pelos entes públicos demandados foram insuficientes para impedir o acesso do semovente à pista de rolamento. Tal circunstância configura omissão específica, na medida em que tanto o DNIT – na qualidade de órgão responsável pela administração, manutenção e conservação das rodovias federais – quanto a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal – incumbida do patrulhamento ostensivo e da remoção de animais das vias –, possuíam o dever jurídico de adotar providências concretas para evitar acidentes dessa natureza. Com efeito, dispõe o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. A presença de animais em rodovias é ocorrência previsível e recorrente em diversas regiões do país, especialmente em áreas rurais, incumbindo aos órgãos competentes a adoção de medidas preventivas adequadas, tais como instalação e manutenção de cercas nas faixas de domínio, sinalização ostensiva e patrulhamento efetivo. O fato de o animal ter ingressado na pista não constitui evento imprevisível ou inevitável, mas sim consequência da insuficiência das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pelos réus. Igualmente, não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva de terceiro. Embora o condutor do microônibus possa ter contribuído para o agravamento do sinistro ao trafegar em velocidade superior à permitida, tal circunstância não elide a responsabilidade dos réus pela omissão que deu causa primária ao acidente – qual seja, a presença do animal na pista de rolamento. A conduta do terceiro, no caso, não rompe o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pela autora. Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade –, e não demonstradas causas excludentes ou atenuantes, reconheço a responsabilidade solidária da União e do DNIT pelos danos experimentados pela autora. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação experimentados pela vítima em razão de ato ilícito praticado por outrem. Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo a indenização medida pela extensão do dano. No caso em análise, a autora demonstrou ter sofrido lesões corporais de gravidade considerável em decorrência do acidente, incluindo lacerações no rosto e couro cabeludo, com necessidade de tratamento cirúrgico para reconstrução da pálpebra direita e sutura, além de diversos hematomas pelo corpo. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e os documentos médicos acostados aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas, que evidentemente causaram à autora intensa dor física, angústia e sofrimento moral, transcendendo em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Há que se considerar, ainda, o contexto em que se deram os fatos: a autora encontrava-se em viagem de lazer, no período natalino, quando foi surpreendida pelo grave acidente que lhe causou sérias lesões, risco de morte e a perda de sua genitora no mesmo sinistro, conforme se depreende dos autos conexos. Tais circunstâncias majoram sobremaneira o abalo psíquico e emocional experimentado. Diante disso, fixo a compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero adequado e proporcional à gravidade das lesões sofridas, às circunstâncias do evento e ao abalo psicológico experimentado pela autora, atendendo aos parâmetros da jurisprudência em casos similares. Dos Danos Estéticos O dano estético configura-se pela alteração morfológica permanente do indivíduo, que implique deformidade visível, afeiamento ou qualquer modificação duradoura na aparência física da vítima. A possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso dos autos, as fotografias acostadas pela autora demonstram de forma inequívoca a permanência de cicatrizes na face e no couro cabeludo mesmo após a realização dos procedimentos cirúrgicos de reconstrução da pálpebra e sutura. As marcas são visíveis e permanentes, configurando alteração morfológica que causa afeiamento e constrangimento social à vítima, especialmente por estarem localizadas em região do corpo normalmente exposta – a face. Assim, restando comprovada a existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes do acidente, faz jus a autora à indenização correspondente. Fixo o valor da compensação por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional à extensão das cicatrizes e à sua localização, em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dos Danos Materiais A autora postula indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91, referente a despesas com passagem aérea em razão da necessidade de adiar seu retorno a São Paulo em decorrência da gravidade do acidente. Os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição de nova passagem aérea pela autora, despesa que guarda nexo de causalidade direto e imediato com o acidente, sendo plenamente razoável que a vítima, diante da gravidade das lesões sofridas, necessitasse de período de recuperação antes de empreender viagem de retorno ao seu domicílio. Assim, acolho integralmente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Da Dedução do Seguro DPVAT O DNIT requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Todavia, não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido ou mesmo requerido o referido benefício. Assim, fica ressalvada a possibilidade de dedução apenas se, na fase de cumprimento de sentença, for comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório, devidamente atualizado desde a data do sinistro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL e o DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora RAFAELA DE OLIVEIRA: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 879,91 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).". Sentença lançada em sede de embargos de declaração, opostos pelo DNIT, nos seguintes termos: “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE RÉ, em face da sentença prolatada. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à produção de provas requerida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais, também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). Razão assiste à ré porquanto referido pedido não foi analisado pela sentença. Mesmo sendo cabíveis os embargos, vislumbro que o eventual acolhimento dos mesmos não implicará real modificação da decisão embargada. Desta forma, dispensa-se a intimação da parte contrária conforme o artigo 1.023 §2º do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO somente para que conste, na fundamentação, o seguinte: "Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto todas as circunstâncias que levaram ao acidente já estão suficientemente elucidadas no laudo de ID 339326401. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a sua defesa, cabendo a cada parte a prova do quanto alegado, segundo a ordinária distribuição do ônus probatório. Por fim, quanto a eventual pagamento do DPVAT, trata-se de questão que se confunde com o mérito, de modo que, com ele, será analisada." A sentença permanecerá, no restante, tal como proferida.” Recurso do DNIT, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Recurso da União Federal, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Preliminar de litispendência. A configuração da litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora ambas as demandas envolvam os mesmos litigantes e tenham por objeto pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, as causas de pedir não se confundem. Na ação apontada pela parte ré, busca-se o ressarcimento das despesas decorrentes do traslado do corpo da falecida, enquanto, na presente demanda, pretende-se a reparação dos gastos com a aquisição de nova passagem aérea, em razão da necessidade de alteração da data de retorno ocasionada pelo mesmo acidente. Desse modo, embora ambos os pedidos tenham origem no mesmo evento danoso, os fatos constitutivos que amparam cada pretensão indenizatória são distintos, razão pela qual rejeito a alegação de litispendência em relação ao processo nº 5004031-07.2024.4.03.6114. Preliminares de ilegitimidade - DNIT e União Federal. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a atribuição de administrar, manter e conservar as rodovias federais, prevista no art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, não é afastada pela competência conferida à Polícia Rodoviária Federal para o recolhimento de animais, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.503/1997. Ademais, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que tanto o DNIT quanto a União possuem legitimidade passiva nas ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático. VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese. IX - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1718201 2018.00.07596-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018 ..DTPB:.) (grifei) Cerceamento de defesa. A despeito das alegações do recorrente, mantenho a sentença proferida em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Os documentos poderiam ser obtidos pelo próprio recorrente, entidade pública representada pela Advocacia da União, destacando-se que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito que instrui a petição inicial informa que ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente estavam habilitados para conduzi-los, informação relevante para o desfecho deste processo. Quanto à prova oral, o laudo acima mencionado deixa claro que não houve testemunhas do acidente, de modo que somente poderiam ser ouvidos os motoristas dos veículos que colidiram e os ocupantes do veículo em que se encontrava a parte autora. Todos eles seriam ouvidos como informantes, diante do seu envolvimento no sinistro e da relação de amizade e/ou parentesco que mantinham com a autora. Ademais, a dinâmica do acidente já está descrita de forma detalhada e técnica no laudo perícia, tornando desnecessária a produção de prova oral (artigo 370, § único do CPC). Impugnação à justiça gratuita. Na contestação apresentada pelo DNIT (ID 370981908), foi impugnado o benefício da justiça gratuita. Em manifestação, a parte autora limitou-se a apresentar precedente do STJ, segundo o qual “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu” (ID 370981926). Renovada a impugnação pelo DNIT em suas razões recursais, a parte autora argumentou que "a impugnação à gratuidade de justiça é genérica e não traz qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da Recorrida" (ID 370982036). Analisando o Extrato Previdenciário obtido junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que a autora aufere remuneração mensal entre aproximadamente R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, decorrente de vínculo empregatício mantido com a empresa 99 FOOD LTDA. Por outro lado, não foi comprovada a existência de despesas extraordinárias capazes de evidenciar a alegada insuficiência de recursos: Portanto, concluo que a demandante possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO DNIT A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União Federal e dar parcial provimento ao recurso DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão