Detalhe do processo

5004170-22.2022.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004170-22.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FIGUEIREDO DO LAGO CPF: 015.623.666-45 RÉU: ELIZEU MARCELO FERREIRA CPF: 051.793.746-85 Gabriel Figueiredo do Lago propôs ação ordinária de obrigação de pagar em face de Elizeu Marcelo Ferreira. Aduz a parte autora que no dia 22 de junho de 2021 realizou contrato com o requerido de prestação de serviços com o objeto de reformar um imóvel e construir novas áreas no lote localizado na Chácara Pintangueiras, 72/0, Parque Primavera, CEP 37701-970, Poços de Caldas Minas Gerais. Alega que no contrato de empreitada, a execução de serviços deveria ser de acordo com a planta elaborada pela arquiteta responsável Raíssa Helena Gonçalves Mori, além do fornecimento do pessoal e das ferramentas necessárias para execução da obra, fixando-se o prazo de 7 (sete) meses para entrega. Contudo, em 12 de novembro de 2021, verificou que o requerido estava em atraso e construindo de forma divergente do projeto, causando imensuráveis prejuízos ao demandante, dando causa a rescisão contratual por inexecução do projeto o qual fora contratado para realizar. Conclui requerendo a condenação do demandado na restituição do valor recebido a maior pela metragem do executado, no pagamento de danos materiais pela realização de obra em desconformidade com o projeto e a indenização em danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alega que existia entre todos os envolvidos na obra relação de confiança e cordialidade, em virtude de relações de parentesco, que o contrato elaborado pela arquiteta e firmado entre as partes, encontra-se incorreto, haja vista que faz menção a artigos e legislação revogada há mais de 10 (dez) anos. Alega que no imóvel já existia construção de um muro de divisa do lado direito que estava fora do esquadro com a construção já existente no local, que as tratativas a respeito da obra eram feitas diretamente com os pais do autor, que residem no local e se apresentavam como responsáveis pelas decisões. Afirma o não atraso do contrato, já que não havia um cronograma específico com datas e metas para o cumprimento, a ausência de projeto topográfico, a ausência de responsabilidade técnica do requerido e que o rompimento do contrato se deu exclusivamente por parte do autor. Em sede de reconvenção, aduz que houve o correto cumprimento das ordens da arquiteta (projeto), e mesmo assim, o reconvinte precisou refazer, serviço de retrabalho que não lhe fora pago, pretendendo a condenação pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação e contestação a reconvenção, aduz que ao contratar um novo profissional, teve a surpresa de descobrir inúmeros erros na execução, que o engenheiro da obra não foi apenas indicado pelo requerido, mas também fora por ele contratado e afirma a não ocorrência dos trabalhos realizados a mais. Intimada a parte reconvinte apresentou réplica, não concorda com o pedido de aditamento da inicial, impugna as alegações do reconvindo e reafirma a pretensão reconvencional. Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 9906919123), negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão (ID 10198758401). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10511612454) e as respostas aos quesitos suplementares (IDs 10570823450 e 1057166536), sendo homologado (ID 10608691024). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Do mérito No mérito trata-se de ação ordinária, sendo a natureza jurídica da demanda de direito civil, aplicável o ônus probatório ordinário do art. 373 do Código de Processo Civil. De tudo quanto exposto considerando a complexidade da matéria versada nestes autos, importante destacar a prova técnica pericial produzida. Nessa linha destaco o seguinte1: 6- Quesitos oferecidos pelo representante do Autor: 3) Queira o Sr. Perito informar se foi realizado Projeto Arquitetônico da obra? Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA e/ou CAU, data e nº da ART e/ou RRT? Resposta: Sim, o Projeto Arquitetônico da obra foi realizado. As informações detalhadas são as seguintes: • Nome do Profissional Responsável: A planta foi elaborada pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori. • Registro Profissional (CAU): O número de registro da arquiteta no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) é A131673-7. • Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): O RRT foi juntado aos autos pela parte Autora em sua Impugnação. O número do RRT é SI11488376I00CT001. A modalidade do RRT é SIMPLES, e a forma de registro é INICIAL. A Data de Cadastro do RRT foi 09/12/2021, e a Data de Registro foi 13/12/2021. O documento foi assinado eletronicamente pela arquiteta em 09/12/2021 às 17:34:02. A Data de Início do Serviço/Honorários registrada no RRT é 01/07/2021. Apesar da data de início do serviço ser 01/07/2021, o Réu argumenta que o RRT foi expedido seis meses após a contratação do Réu e o início da obra (o contrato foi firmado em 22/06/2021). Isso sugere uma demora na emissão do documento oficial em relação ao início da execução. A atividade técnica declarada no RRT é "1.1.3 - Projeto arquitetônico de reforma". É importante notar que a existência do RRT foi um ponto de controvérsia nos autos, com o Réu inicialmente alegando sua ausência, e o Autor posteriormente anexando-o. A arquiteta foi a responsável técnica pelo acompanhamento e execução da obra. 4) Queira o Sr. Perito, informar se foi realizado Projeto Estrutural da obra? Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA, data e nº da ART? Resposta: Sim, foi realizado um Projeto Estrutural da obra. Seguem os dados solicitados sobre o projeto estrutural: • Nome do Profissional Responsável: O projeto estrutural foi elaborado pelo Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli. • Nº do CREA: O número de registro do engenheiro no CREA é 40753/D-MG. • Data do Projeto Estrutural: O projeto está datado de Junho de 2021. • Nº da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): As informações nos autos indicam que a ART para o projeto estrutural não foi apresentada. O Réu alegou a ausência deste documento em sua contestação, afirmando que o engenheiro era "desconhecido do réu por nunca ter comparecido a obra e não acompanhado nenhum ato da execução dos trabalhos". O Réu inclusive solicitou que o Autor juntasse a ART, sob pena de desconsideração do projeto. O Autor, por sua vez, refutou a alegação de desconhecimento, afirmando que o Réu indicou, contratou e pagou o engenheiro estrutural, e que ele mesmo enviou o projeto estrutural para a arquiteta. A necessidade da ART para o projeto estrutural é um dos pontos controvertidos que o Perito Judicial foi solicitado a verificar. (…) 6) Queira o Sr. Perito, informar se o construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, emitiu ART de Execução da Obra. Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA, data e nº da ART? Resposta: Na documentação anexada no processo não costa ART de execução. Com base nas informações contidas nos autos, não há indicação de que o construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira tenha emitido uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Execução da Obra. Pelo contrário, os documentos destacam o seguinte: • Qualificação do Construtor: O Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, atua como pedreiro e, conforme sua própria contestação, não possui curso superior ou técnico na área de construção civil, engenharia ou arquitetura. A defesa do Réu argumenta que ele não possui a capacidade técnica para assumir a responsabilidade de engenheiro ou arquiteto. • Responsabilidade Técnica da Obra: O contrato de prestação de serviços estabelecia que a execução da obra deveria seguir a planta elaborada pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori e o projeto estrutural elaborado por um engenheiro responsável. • Obrigatoriedade de ART/RRT: A legislação vigente, incluindo a ABNT NBR 16.280 e as Leis Federais nº 6496/1977 e nº 12.378/2010, torna obrigatório que todo projeto ou obra, bem como sua gestão e acompanhamento, tenha um profissional técnico responsável, cuja responsabilidade é comprovada por meio do RRT (para arquitetos) e da ART (para engenheiros). • ART do Projeto Estrutural: A defesa do Réu alegou a ausência da ART do engenheiro responsável pelo projeto estrutural, Sr. Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG), afirmando que este profissional era "desconhecido do réu por nunca ter comparecido a obra e não acompanhado nenhum ato da execução dos trabalhos". Foi solicitado que o Autor juntasse essa ART ou que o CREA fosse oficiado para verificar sua existência. • RRT do Projeto Arquitetônico: O Autor juntou aos autos o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori (CAU A131673-7), com número SI11488376I00CT001. A data de cadastro do RRT foi 09/12/2021, e a data de registro, 13/12/2021. A atividade técnica declarada no RRT é "Projeto arquitetônico de reforma", e a data de início do serviço/honorários indicada é 01/07/2021. Contudo, a emissão do RRT ocorreu aproximadamente seis meses após o início das obras. Portanto, as informações nos autos indicam que o Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, como pedreiro, não possui a qualificação para emitir uma ART de Execução de Obra. A responsabilidade pela emissão de tais documentos é dos profissionais habilitados (engenheiros ou arquitetos), e a existência de uma ART de Execução para esta obra específica é um ponto a ser esclarecido pela perícia judicial. 7) Queira o Sr. Perito informar se construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, realizou Diário de Obras, disposto na Resolução nº 1024/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA? Resposta: Não consta diário de obra na documentação anexada no processo. As fontes fornecidas não afirmam diretamente se o Diário de Obras foi ou não realizado pelo Sr. Elizeu Marcelo Ferreira. Contudo, há informações relevantes que circundam essa questão: • Qualificação do Construtor: O Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, é descrito como pedreiro e não possui curso superior ou técnico na área de construção civil, engenharia ou arquitetura. Sua defesa argumenta que ele não tem capacidade técnica para assumir a responsabilidade de engenheiro ou arquiteto. • Obrigatoriedade de Profissional Técnico: A legislação vigente, como a ABNT NBR 16.280 e as Leis Federais nº 6496/1977 e nº 12.378/2010, torna obrigatório que todo projeto ou obra, bem como sua gestão e acompanhamento, tenha um profissional técnico responsável. Essa responsabilidade é comprovada por meio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para arquitetos e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para engenheiros. • RRT e ART da Obra: O Projeto Arquitetônico foi elaborado pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori, que tem um RRT (CAU A131673-7, RRT nº SI11488376I00CT001), cadastrado em 09/12/2021 e registrado em 13/12/2021, embora a data de início do serviço seja 01/07/2021. Já a ART do Projeto Estrutural, de autoria do Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG) e datado de junho de 2021, não foi apresentada nos autos pelo Autor, sendo sua ausência alegada pelo Réu. 8) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se a obra realizada pelo construtor, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, observou as boas práticas construtivas e as normas técnicas de engenharia? Resposta: Em análise as imagens e vídeos não é possível afirmar se foi ou não seguida normas técnicas de engenharia. As informações apresentadas pelas partes são divergentes: Alegações da Parte Autora: A parte Autora afirma que o Réu descumpriu completamente o projeto e realizou a construção fora boas práticas recomendadas. Um Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Helton Almeida Prata (CREA 159921/D) apontou diversas discrepâncias entre o projeto arquitetônico e estrutural e a execução da obra, bem como vícios construtivos. Os principais problemas e vícios construtivos alegados incluem: • A obra foi encostada na divisa lateral direita do imóvel, o que é diferente do projeto. • As medidas necessárias para a ambiência pretendida não estão presentes na execução, como o espaço para um "bar" na área gourmet que ficou muito curto. • A construção de uma parede na área gourmet obstruiu a integração da cozinha com a piscina, que era um objetivo do projeto. • A sala de jantar foi localizada sem integração com o ambiente da piscina. • A grade de aço (tela de reforço) no piso da área gourmet estava aflorando no concreto, o que afronta as boas práticas, pois deveria estar na parte inferior do concreto para evitar deformações. • Houve falta de "desempenamento" do concreto lançado no piso da cozinha. • O pé-direito da cozinha ficou com apenas 2,30 metros (2,10m após acabamento), quando o projeto previa 2,80m, tornando o ambiente "abafado e insalubre". Isso exigiria a remoção do piso da cozinha para rebaixamento. • Erro na locação da obra e no estabelecimento dos níveis. Adicionalmente, vídeos apresentados pelo Autor, com a narração de um novo pedreiro contratado, apontam outros alegados erros de execução e falhas nas normas técnicas: • Erros no box do banheiro, incluindo ausência de nicho e necessidade de aumento da laje. • Vaso sanitário e encanamento fora de lugar, exigindo alteração de toda a parte hidráulica. • Parede do quarto fora do projeto (puxando 40cm), necessitando demolição e adequação. • Erro estrutural por falta de amarração entre a construção antiga e a nova, causando trincas. • Janelas construídas fora das medidas e do projeto, precisando ser refeitas ou realinhadas. • Escada com 1,23m de largura quando o projeto indicava 0,90m, diminuindo o quarto adjacente e exigindo reexecução com perda de material. • Necessidade de rebaixar todo o encanamento e rede elétrica na cozinha devido à má execução. • Concreto da cozinha jogado de forma irregular, com espessuras excessivas (até 30cm) quando 5cm seriam suficientes, resultando em perda de material e altura inadequada do pé-direito. • Nivelamento das paredes abaixo do previsto no projeto (4,80m executados contra 5,20m exigidos). •Necessidade de rebaixar uma viga para o forro, configurando erro estrutural. • Escada da piscina "fora de esquadro" e afunilando. • "Prainha" da piscina com 1,60m quando o projeto pedia 2 metros. • Pilar de sustentação do telhado em local totalmente fora do projeto, impedindo abertura total da janela. • Telhado sobre a piscina, com água escorrendo para dentro dela. • O novo pedreiro teria perdido mais de um mês apenas demolindo o que estava errado. Alegações da Parte Ré (Sr. Elizeu Marcelo Ferreira): O Réu contesta todas as alegações, argumentando que: • Ele é pedreiro e não possui curso superior ou técnico em construção civil, engenharia ou arquitetura, não tendo capacidade técnica para assumir responsabilidade por projetos ou fiscalização. Sua responsabilidade seria apenas de execução, dentro de seu conhecimento. • A arquiteta (Raíssa Helena Gonçalves Mori) e o engenheiro (Antônio Ernesto Guidugli) eram os responsáveis técnicos pela obra, e a arquiteta acompanhou e supervisionou os trabalhos. • Os problemas na obra decorrem de falhas técnicas nos projetos (arquitetônico e estrutural), que não consideraram a realidade do terreno e das construções pré-existentes, especialmente um muro de divisa que já estava fora de esquadro. • A arquiteta não teria realizado um estudo topográfico adequado ao elaborar o projeto. • Ele comunicou a situação dos desalinhamentos aos Pais do Autor (Sueli e Humberto), que residiam no local e autorizaram as modificações para evitar que os cômodos ficassem "tortos". Ele alega que a própria arquiteta também consentiu com as alterações. • As alegadas "más práticas" ou "erros" (como aço aflorando ou concreto não desempenado) seriam referentes a etapas iniciais ou inacabadas do trabalho, que seriam corrigidas nos acabamentos. O piso da cozinha, por exemplo, não havia sido concluído. • Os laudos e vídeos apresentados pelo Autor são unilaterais, tendenciosos, sem medições adequadas e/ou baseados em conjecturas. Em suma, as partes apresentam versões conflitantes sobre a adequação da obra às boas práticas e normas técnicas. A parte Autora aponta uma série de vícios e não conformidades com o projeto, enquanto a parte Ré atribui os problemas a falhas no projeto original, à falta de levantamento topográfico e às autorizações de terceiros para desviar do plano inicial, alegando não possuir a qualificação técnica para ser responsabilizado por tais questões. 9) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar as características físicas da piscina? Resposta: As características físicas da piscina condizem com projeto arquitetônico. Com base nos documentos, imagens e vídeos constantes no processo, as características físicas da piscina e de sua área circundante, conforme projeto e execução, são descritas da seguinte forma: Características Conforme Projeto (Intenção): • Localização: A piscina está prevista para o pavimento inferior do imóvel, juntamente com a área gourmet e outros cômodos. • Profundidade: Um dos projetos arquitetônicos indica profundidades de 1,20 metros e 0,20 metros. Outro documento arquitetônico do mesmo projeto indica uma profundidade de 1,10 metros. Há, portanto, uma divergência nas profundidades indicadas nos projetos fornecidos. • Prainha: O projeto previa uma "prainha" (área rasa) com 2 metros de extensão. • Área: A área total da piscina, conforme quantitativo da construção, é de 18,00 m². • Integração: O projeto arquitetônico original visava uma integração e ambiência entre a piscina, a cozinha e a sala de estar, permitindo visibilidade e um fluxo aberto entre esses ambientes. • Deck: A área da piscina deveria incluir um deck de madeira. • Estrutura: O projeto estrutural elaborado pelo Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG) prevê níveis de laje relacionados à piscina ("NIVEL 01 PISC" e "NIVEL 02 PISC") a 120 cm e 150 cm de elevação, respectivamente, a partir do nível do subsolo. • Escada: Havia um projeto para uma escada externa que daria acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel. Características da Execução (Alegadas Divergências e Vícios): A parte Autora alega que a execução da obra pelo Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, apresentou diversas discrepâncias e vícios construtivos na área da piscina e seus entornos: • Prainha Executada: A "prainha" foi construída com 1,60 metros, diferindo dos 2 metros previstos no projeto, o que exigiu a reconstrução da piscina. • Escada da Piscina: A escada da piscina foi executada 20 cm fora de esquadro, torta e afunilando. • Afastamento da Área Gourmet: O espaço entre a piscina e a área gourmet ficou muito curto, não permitindo a instalação de um "bar" com cadeiras para integração entre as áreas, como pretendido no projeto. • Obstrução da Cozinha: Uma parede foi construída na área gourmet, obstruindo a integração visual e de passagem entre a cozinha e a piscina, descaracterizando o projeto original. • Posicionamento do Telhado: O telhado sobre a área da piscina foi construído de forma que a água escorria para dentro da piscina. Além disso, um pilar de sustentação do telhado foi colocado em um local totalmente fora do projeto, obstruindo uma janela. • Ambiente da Sala de Estar: A sala de estar foi posicionada sem integração com o ambiente da piscina, voltada para outro ponto da construção, diferente do projeto. • Alinhamento da Obra: A obra foi encostada na divisa lateral direita do imóvel, o que é apontado como diferente do projeto inicial. • Vícios Construtivos Adjacentes: A grade de aço (tela de reforço) no piso da área gourmet estava aflorando no concreto, o que afronta as boas práticas construtivas. O Réu, por sua vez, defende que as alterações foram necessárias devido a desalinhamentos pré-existentes no terreno e no muro de divisa, que não foram considerados no projeto arquitetônico, e que tais modificações foram autorizadas pelos pais do Autor e, em alguns casos, pela própria arquiteta. 10) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, qual a distância das 4 (quatro) bordas da piscina para as paredes existentes e construídas. Informar se as dimensões in loco correspondem às dimensões previstas em projeto; caso existam divergências nas dimensões, informar as causas que acarretaram em tal diferença? Resposta: Existe divergência nas dimensões devido o projeto ter sido considerado o terreno no esquadro, e na realidade o terreno está fora de esquadro. Em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, as informações sobre a distância das bordas da piscina para as paredes existentes e construídas, a correspondência dessas dimensões com o projeto e as causas de eventuais divergências são apresentadas pelas partes com pontos de vista e evidências conflitantes. 1. Características Físicas da Piscina e Relação com o Entorno (Conforme Projeto e Execução) O projeto arquitetônico original previa uma piscina no pavimento inferior do imóvel, com uma área total de 18,00 m². Há divergência nas profundidades indicadas nos documentos de projeto, sendo mencionadas 1,20 metros e 0,20 metros, e em outro ponto, 1,10 metros. A intenção do projeto era criar uma integração e ambiência entre a piscina, a área gourmet e a cozinha, permitindo uma visão ampla e um fluxo aberto entre os ambientes. Especificamente, a área gourmet deveria permitir um "bar" com cadeiras, integrando o espaço com a piscina. A sala de estar também deveria ter ambientação com a piscina. 2. Divergências e Distâncias Conforme a Execução (Alegações da Parte Autora): A parte Autora, embasada em um laudo pericial particular e vídeos, aponta diversas falhas e discrepâncias na execução que afetaram a relação da piscina com as estruturas ao redor: • Prainha: A "prainha" da piscina foi executada com 1,60 metros, quando o projeto previa 2 metros, o que resultou na necessidade de reconstrução da piscina. • Espaçamento para o "Bar" na Área Gourmet: O espaço deixado pelo construtor na área gourmet "não permite um “bar”, em que seriam colocadas cadeiras, integrando a área interna com a piscina". O novo pedreiro contratado pelo Autor também destaca que o Réu "chegou à piscina perto do balcão, não permitindo que ficassem cadeiras entre a área de lazer e a piscina". • Obstrução da Cozinha: Uma parede foi construída na área gourmet, o que "obstruiu a visibilidade da área da piscina" e a integração da cozinha com a piscina, descaracterizando o projeto original. O projeto previa uma abertura para esquadrias com vistas para a piscina, mas uma parede de alvenaria foi construída ali. • Escada da Piscina: A escada da piscina foi construída "20cm fora de esquadro, torta e afunilando". Embora não seja uma distância a uma parede, afeta a geometria da piscina e sua relação com o entorno. • Alinhamento Geral da Obra: A obra foi "encostada na divisa lateral direita do imóvel", diferentemente do que seria o projeto. Isso sugere que a distância da piscina a essa divisa pode ser nula ou mínima. • Pilar de Sustentação do Telhado: Um pilar de sustentação do telhado foi colocado "totalmente fora do projeto", impedindo a abertura total de uma janela na área de lazer. Isso cria uma obstrução inesperada na proximidade da piscina. • Telhado sobre a Piscina: O telhado sobre a área da piscina foi construído de forma que a água "escorreria para dentro da piscina". 2. Causas Alegadas para as Divergências: As partes apresentam causas distintas para as discrepâncias: • Alegações da Parte Autora: As divergências são resultado de má execução e falhas do construtor, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, que "descumpriu completamente o projeto". O novo pedreiro afirma que o "projeto está ok" e que o Réu "seguiu errado sem justificativa". Os erros na execução foram "absurdos", incluindo medidas diversas, colocação de materiais e janelas em locais diferentes do projeto. • Alegações da Parte Ré (Sr. Elizeu Marcelo Ferreira): O Réu argumenta que os problemas e as divergências com o projeto decorrem de falhas técnicas nos projetos originais (arquitetônico e estrutural). Especificamente, o projeto arquitetônico não considerou a "realidade in loco", incluindo um "muro da divisa do lado direito" que "estava fora do esquadro" e outras construções pré-existentes desalinhadas. Houve "ausência de estudo topográfico" por parte da arquiteta ao elaborar o projeto. O Réu afirma que comunicou a situação dos desalinhamentos aos pais do Autor (Sueli e Humberto), que residiam no local, e que eles autorizaram as modificações para que os cômodos não ficassem "tortos". Ele também alega que a própria arquiteta "anuíram com cada etapa" e consentiu com as alterações. O Réu contesta que as diferenças de metragem possam ser verificadas apenas por imagens, exigindo medições em centímetros e metros. Em resumo, os documentos indicam que não há medições precisas para as quatro bordas da piscina em relação às paredes circundantes em termos numéricos específicos fornecidos pelas partes, exceto pela "prainha" interna à piscina. No entanto, há descrições claras e qualitativas de que as distâncias e relações espaciais da piscina em relação à área gourmet, cozinha, balcão e divisa do terreno foram alteradas na execução em comparação com o projeto, gerando um espaço insuficiente para o bar, obstrução visual e aproximação excessiva da divisa. As causas dessas divergências são o ponto central da disputa, com o Autor atribuindo-as à má execução do construtor e o Réu alegando falhas no projeto e condições pré-existentes do terreno. 11) Queira o Sr. Perito, informar as características físicas da escada externa que dá acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel (dimensões do degrau inicial, dimensões do degrau final, quantidade de degraus)? Resposta: Existe uma escada com 8 degraus, com dimensões diferentes. Os documentos, imagens e vídeos constantes no processo não fornecem as dimensões específicas do degrau inicial, do degrau final ou a quantidade de degraus da escada externa que dá acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel. No entanto, há informações sobre a execução da "escada da piscina" e de outras escadas que indicam problemas e divergências em relação ao projeto: • Escada da Piscina: A escada da piscina foi executada "20cm fora de esquadro, torta e afunilando". Esta descrição refere-se à sua geometria e alinhamento na execução, e não a dimensões de degraus. • Outra Escada (possivelmente a que serve de acesso principal): O Réu construiu uma escada com 1,23 metros, quando o projeto indicava 90 centímetros. Este erro de medida foi significativo o suficiente para "diminuir o quarto ao lado" e exigiu o "reajuste" da laje em 40cm, resultando na perda de material e na necessidade de reexecução da escada. Embora não seja explicitamente confirmado que esta é a escada externa de acesso da piscina para a cozinha, a gravidade e o impacto em cômodos adjacentes sugerem que se trata de uma escada de importância na obra. • Escada para a Suíte Superior: Há também menção de uma escada que dá acesso à suíte do pavimento superior, onde o projeto indicava 1,55m de altura, mas foi executada de forma incorreta, muito baixa (55cm ou 1m), o que exigiu retrabalho e não foi pago ao Réu. Este detalhe, porém, parece se referir a uma escada interna, distinguindo-se da escada externa mencionada na sua pergunta. Em síntese, embora as medidas detalhadas dos degraus não estejam especificadas, os vícios construtivos e as divergências de dimensão e forma na execução de escadas, incluindo a "escada da piscina", são um ponto de controvérsia nos autos. (…) 16) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o telhado da área gourmet foi executado conforme constante no projeto arquitetônico? Resposta: O telhado da área gourmet não foi executado conforme projeto. Em análise ao processo, às imagens da obra e aos vídeos constantes nos autos, verifica-se que o telhado da área gourmet não foi executado conforme o projeto arquitetônico. A principal divergência identificada refere-se ao posicionamento do telhado: Um dos vídeos no processo, gravado por um pedreiro, destaca que o telhado da área gourmet foi colocado "em cima da piscina", resultando em um erro em que a água da chuva escorreria diretamente para dentro da piscina. Esta observação implica uma falha significativa na execução em relação a um projeto funcional e adequado. Embora o "projeto cobertura" geral da propriedade inclua tipos de telhado como o "telhado de barro (telha portuguesinha)" com inclinação de 30% e um "pergolado de madeira" com inclinação de 3%, e o pergolado seja mencionado no orçamento para a área de lazer, o problema fundamental apontado não é o tipo ou material do telhado em si, mas sim a sua localização e o escoamento da água, que comprometem a funcionalidade e o design pretendido. A parte Autora alega que as divergências resultam da "má-execução do réu" e que ele "descumpriu completamente o projeto". Por outro lado, o Réu argumenta que as alterações foram necessárias devido a "falhas técnicas nos projetos originais" e à "realidade in loco", como muros fora de esquadro, e que as modificações foram autorizadas pelos pais do Autor. Contudo, a questão do telhado sobre a piscina é um vício construtivo que independe diretamente dessas alegações de desalinhamento de muros, indicando uma execução inadequada que direciona a água da chuva para a piscina. 17) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o telhado da cozinha foi executado conforme constante no projeto arquitetônico. Resposta: Em análise ao processo, às imagens da obra e aos vídeos constantes nos autos, as informações relativas à execução do telhado da cozinha conforme o projeto arquitetônico são as seguintes: Os documentos fornecidos, especificamente as plantas do "projeto executivo arquitetônico", indicam que o telhado da cozinha é um "Telhado já existente". Esta indicação nos projetos sugere que a cozinha já possuía uma cobertura pré-existente e que o projeto arquitetônico a reconhecia como tal, em vez de prever a construção de um novo telhado para essa área. • Quaisquer divergências de medidas ou características entre o telhado da cozinha existente e o que seria esperado ou descrito pelo projeto (seja para manutenção, reforma ou como base para outras construções). • Vídeos ou laudos que apontem vícios construtivos ou inconformidades no telhado da cozinha, ao contrário do que é feito para o telhado da área gourmet (que foi posicionado sobre a piscina). Portanto, com base nas informações disponíveis, o projeto arquitetônico não especifica a execução de um novo telhado para a cozinha, mas sim a existência de um telhado prévio. Não há dados nos documentos que permitam inferir se o telhado "já existente" da cozinha foi modificado ou se deixou de estar conforme o que o projeto, ao reconhecê-lo como existente, esperaria dele. (…) 20) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se no projeto arquitetônico, os telhados da área gourmet e da suíte, encontram-se alinhados? Resposta: No projeto arquitetônico os telhados estão alinhados, porem no projeto considerou que o terreno estava no esquadro. Em análise ao processo e às imagens e vídeos constantes nos autos, verifica-se o seguinte em relação ao alinhamento dos telhados da área gourmet e da suíte no projeto arquitetônico: Embora as fontes não apresentem uma resposta pericial conclusiva a este quesito específico, a defesa do Réu alega que o projeto arquitetônico inicial foi elaborado considerando que o terreno e as construções existentes (onde a cozinha e outras partes da casa se localizavam) estariam "em linha reta" ou "dentro do esquadro". O Réu argumenta que a "realidade in loco" era de muros e construções "fora de esquadro", o que, segundo ele, impossibilitou a execução fiel do projeto. Portanto, a inferência a partir da defesa é que o projeto arquitetônico idealizava um alinhamento para todas as novas construções e as ampliações em relação às existentes, dada a premissa de um terreno e estruturas retas. A divergência, segundo o Réu, surgiu na execução, e não no projeto em si, que seria "completamente alinhado". Contudo, a parte Autora contesta essa alegação, afirmando que o Réu construiu de forma diversa do pactuado e que a suposta "falta de esquadro" alegada pelo Réu não justificaria as diversas inconformidades na execução, como a colocação de uma janela na área da piscina ou o deslocamento da sala de estar. Em resumo, o projeto arquitetônico, conforme a descrição da defesa, foi concebido com uma disposição alinhada e reta para todas as áreas, incluindo os telhados da área gourmet e da suíte, embora a execução da obra tenha gerado divergências em relação a essa concepção devido às condições preexistentes do terreno. Não há nos documentos uma declaração explícita do alinhamento desses telhados no projeto, mas a argumentação das partes sobre o "esquadro" do projeto versus a "realidade in loco" permite essa inferência. (…) 26) Queira o Sr. Perito informar se foi construída pelo Sr. Elizeu uma janela na suíte em local diverso do previsto em projeto? Resposta: Em vista in loco e de acordo o projeto arquitetônico constante no processo, foi possível observar que foi aberta uma janela na posição divergente ao projeto. De acordo com as alegações do Autor e os documentos nos autos, foi alegado que o Sr. Elizeu construiu uma janela na suíte em local diverso do previsto em projeto. Os seguintes pontos corroboram essa informação: • Vídeo (03) três (ID 9568050040): Este vídeo, apresentado pelo Autor, indica explicitamente que o Réu "colocou a janela no local errado. No projeto, ela está no closet, mas o réu havia colocado no corredor". Isso demonstra uma divergência clara entre o projeto e a execução da janela na área da suíte/closet. • Alegações do Autor: O Autor reforça que o Réu realizou a execução da obra de forma inadequada, colocando "janelas em locais diversos". Ele também refuta as justificativas do Réu de que os erros seriam de projeto, afirmando que os problemas são de execução. • Argumentos do Réu: O Réu, por sua vez, mencionou que a arquiteta Raissa apontou "modificação na largura do corredor que dá acesso a suíte e nas janelas do corredor próximo ao Closet". Embora o Réu justifique as divergências com "erro no projeto" ou desalinhamento pré-existente do terreno, o fato de ter havido uma "modificação" ou correção nessas janelas (seja por erro de projeto ou de execução) é consistente com a alegação de que elas não estavam como deveriam. O Réu afirma que desfez o trabalho e aumentou a parede para ficar com um metro livre no corredor que dá acesso à suíte, mesmo que a construção estivesse de acordo com o projeto da arquiteta, alegando que "tal medida ficou incorreta, restando muito baixa". Este "retrabalho" não teria sido pago. • Impugnação do Autor às Alegações do Réu: O Autor destaca que a arquiteta cobrou do Réu tal alteração na metragem do corredor, onde a janela foi movida, indicando que o Réu executou com 55cm quando deveria ser 1 metro. • Conclusões do Laudo de Vistoria (Sr. Helton Almeida Prata): Embora o laudo focasse mais na área gourmet/cozinha/piscina, ele constatou que a execução "fora, de fato, diversa do projeto". Além disso, o laudo apontou "erro de locação da obra" e "vícios construtivos". Portanto, há elementos nos documentos e vídeos que indicam que a janela na suíte (ou em uma área adjacente como o closet/corredor) foi construída em local diferente do previsto no projeto, e que isso gerou a necessidade de refazimento. (…) 28) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o construtor realizou as amarrações necessárias entre as paredes do imóvel já existentes e as paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel? Resposta: Em análise aos documentos e vídeos constantes no processo, foi alegado e demonstrado que o Sr. Elizeu Marcelo Ferreira não realizou as amarrações necessárias entre as paredes do imóvel já existentes e as paredes a serem construídas com a ampliação da obra. Detalhes que corroboram essa afirmação: • vídeo (03) três (ID 9568050040): Um pedreiro, em vídeo apresentado pelo Autor, afirma que "Há um erro estrutural. Para construção, a parede deve ter amarração. O réu não realizou tal procedimento". • vídeo (04) quatro (ID 9568045599): O mesmo pedreiro destaca que houve um "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". Essa evidência aponta para uma falha na conexão estrutural, resultando em trincas. • Alegações do Autor: O Autor, em suas manifestações, reforça que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais", e que a execução foi "fora das práticas profissionais", com falhas executivas atribuídas ao Sr. Elizeu. • Contestação do Réu: Por outro lado, o Réu alega que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". Contudo, essa afirmação geral é feita em resposta a uma alegação do Autor sobre a amarração na viga e "erro estrutural", e é diretamente contradita pelos vídeos apresentados pelo Autor que descrevem a falta de amarração e suas consequências. O Réu, em sua defesa, também atribui os problemas a erros no projeto arquitetônico e à ausência de estudo topográfico, argumentando que a obra existente já estava "fora do esquadro". Em suma, enquanto o Autor, por meio de depoimentos em vídeo, alega que as amarrações necessárias não foram feitas e isso gerou problemas estruturais, o Réu se defende afirmando ter realizado os procedimentos de interligação, embora não forneça detalhes ou provas específicas que contraponham diretamente os vídeos do Autor sobre este ponto. 29) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar a ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel existente e paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel? Resposta: Foi possível visualizar pequenas fissuras nas paredes entres uma construção e outra. Conforme as alegações do Autor e os vídeos anexados ao processo, há indícios e alegações de ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel já existente e as paredes a serem construídas com a ampliação da obra. Detalhes com base nas fontes: A questão é diretamente levantada no Quesito de número 29 do "Relatório Técnico" do assistente do Autor, que busca informar sobre "a ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel existente e paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel". • “vídeo (04) quatro” (ID 9568045599): Um pedreiro, apresentado pelo Autor, afirmar categoricamente: "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". Esta declaração é uma evidência direta que sustenta a alegação de trincas devido à falta de amarração. • Alegações do Autor: O Autor, ao longo do processo, reforça que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais" e que a obra foi executada "fora das práticas profissionais". O Quesito 30 do seu relatório técnico também pergunta sobre a "possibilidade de existirem danos estruturais no imóvel, em decorrência das falhas executivas cometidas pelo Sr. Elizeu". • Contestação do Réu: Em contrapartida, o Réu contesta essa alegação, afirmando que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". O Réu, entretanto, argumenta que o pedreiro que aparece nos vídeos do Autor "não possui habilidade técnica capaz para apontar supostos erros e fazer julgamento de acertos ou incorreções" e que os vídeos são "completamente imprestáveis a comprovação de qualquer situação". Em resumo, enquanto o Autor, por meio de depoimento em vídeo, alega a ocorrência de trincas e falhas estruturais devido à ausência de amarração adequada, o Réu nega a omissão na amarração, afirmando ter realizado os procedimentos necessários, mas não apresenta evidências diretas que refutem as trincas mencionadas nos vídeos do Autor. 30) Queira o Sr. Perito informar a possibilidade de existirem danos estruturais no imóvel, em decorrência das falhas executivas cometidas pelo Sr. Elizeu? Resposta: Os pontos que sustentam essa informação nas fontes são: • “Vídeo (03) Três” (ID 9568050040): Um pedreiro, em vídeo apresentado pelo Autor, afirma categoricamente que "Há um erro estrutural. Para construção, a parede deve ter amarração. O réu não realizou tal procedimento". Isso sugere uma falha executiva que pode levar a danos estruturais. • “Vídeo (04) Quatro” (ID 9568045599): O mesmo pedreiro reforça a alegação, indicando que houve um "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". A ocorrência de trincas em decorrência da falta de amarração é um indicativo de dano estrutural. • Vídeo (11) Onze (ID 9568028054): O pedreiro menciona que "a amarração na viga fora feita de forma irracional, sem, contudo, estar em segurança" e que "Trata-se de erro estrutural". • Alegações do Autor: O Autor argumenta que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais", e que a execução foi "fora das práticas profissionais". Ele busca ser indenizado, inclusive pelos valores necessários para reconstruir áreas "perdidas" e corrigir as alterações realizadas de forma inadequada. • Laudo de Vistoria do Eng. Helton Almeida Prata: Embora o Réu conteste a unilateralidade e a profundidade desse laudo, o engenheiro Helton Almeida Prata, em seu "LAUDO DE VISTORIA", já havia atestado "as condições de segurança estrutural e os vícios construtivos apresentados na ampliação da casa já existente". Ele também concluiu que houve "erro na locação da obra" e "evidentes vícios construtivos", como a grade de aço aflorando no concreto do piso da área gourmet, o que "afronta as boas práticas, já que ela deve ser colocada na parte inferior do concreto para evitar deformações verticais no sentido para baixo". O laudo ainda levanta a preocupação de que "Se as sapatas, sobre as quais se assentam os pilares que sustentam a cozinha e a suíte, estiverem muito rasas, para que seja realizado o rebaixamento do piso da cozinha, será necessário a demolição total do que se encontra edificado, já que é impossível realizar rebaixamento de elementos de fundação". Essa observação, embora condicional ("se estiverem muito rasas"), aponta para a possibilidade de danos estruturais graves que exigiriam demolição total. • Argumentos do Réu: O Réu, em sua defesa, nega a falta de amarração, afirmando que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". Ele também contesta a capacidade técnica do pedreiro que aparece nos vídeos do Autor para apontar supostos erros. O Réu tenta atribuir os problemas a erros de projeto da arquiteta e à ausência de estudo topográfico, argumentando que a construção existente já estava "fora de esquadro" e que ele apenas seguiu as orientações dos pais do Autor ou realizou a obra em continuidade ao que já existia. Contudo, a existência das trincas e os relatos dos vídeos, juntamente com as conclusões do laudo do Eng. Helton Almeida Prata sobre vícios construtivos e a potencial necessidade de demolição, indicam uma base para a alegação de danos estruturais. Em resumo, as fontes fornecem elementos que indicam a possibilidade e a alegação de danos estruturais, principalmente relacionados à execução inadequada de amarrações e vícios construtivos, conforme apontado pelo Autor e seus assistentes técnicos, embora o Réu conteste essas alegações. 7- Quesitos oferecidos pelo representante da parte Reu/Ré: 1- Conforme pericia in loco, as limitações do projeto arquitetônico se encaixam na realidade pré existente do imóvel, conforme as construções que ali já se encontravam antes da obra/reforma? Resposta: Em visita in loco e até mesmo através das fotos anexadas no processo, e possível perceber que o terreno é fora de esquadro, o que não conduz com o projeto que foi projetado no esquadro. Em análise aos documentos e manifestações das partes, a questão sobre se as limitações do projeto arquitetônico se encaixam na realidade pré-existente do imóvel é um ponto central e controvertido no processo, com posições distintas entre o Autor e o Réu. Alegação do Réu: O Réu argumenta que o projeto arquitetônico não se encaixa na realidade in loco do imóvel. • Ele afirma que o muro de divisa do lado direito e a construção já existente no local estavam "fora do esquadro" (desalinhados), enquanto o projeto da arquiteta estava "completamente alinhado". • Segundo o Réu, a causa dessa divergência foi a "não realização de estudo topográfico" por parte da arquiteta. • O Réu alega ter comunicado essa situação aos pais do Autor (Sra. Sueli e Sr. Humberto) e que eles teriam concordado em seguir o alinhamento das construções existentes, mesmo que isso implicasse em desalinhamento com o projeto original. • Ele reforça que o "erro na locação da obra" era da estrutura já existente, não da parte que ele construiu. • Para elucidar essa questão, o Réu requereu especificamente a perícia para determinar se o projeto arquitetônico da arquiteta Raissa Helena Gonçalves Mori "se encaixa na realidade in loco das construções já existentes". Alegação do Autor: O Autor contesta veementemente a tese do Réu, afirmando que a alegação de desalinhamento da construção pré-existente é uma "inverdade" e uma "falácia" utilizada para justificar os próprios erros de execução. • O Autor argumenta que o Réu já conhecia o local da obra antes mesmo de firmar o contrato. • Ele sustenta que os problemas observados na obra – como a construção de uma parede onde deveria haver uma abertura para a piscina, o deslocamento da sala de estar e a distância inadequada entre a piscina e a área gourmet – são falhas diretas de execução do Réu e não teriam sido influenciadas por um suposto desalinhamento do terreno ou de estruturas pré-existentes. • O Autor considera a solicitação de perícia topográfica pelo Réu como "desnecessária" e "meramente protelatória", alegando que as demais provas já produzidas (como o laudo de seu assistente técnico, fotos e vídeos) são suficientes e que a obra prosseguiu, o que torna a verificação in loco impraticável para constatar as condições anteriores. • O Autor também apresenta vídeos onde seu atual pedreiro afirma que o "projeto está ok" e que o Réu "seguiu errado sem justificativa". (…) 5- Cite em qual (is) Id (s) se encontra (m) o projeto arquitetônico juntado. Resposta: ID 9324763122 - O projeto arquitetônico se encontra juntado nos autos sob diferentes identificações, que representam tanto o projeto original quanto suas versões e recortes em laudos periciais: • Projeto Inicial: O projeto arquitetônico original é identificado como ID 9324763113. O Réu, em sua contestação, faz referência direta a este ID ao discutir o projeto arquitetônico. As imagens dos "PROJETO EXECUTIVO ARQUITETONICO" apresentando a arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori, como as plantas do pavimento térreo e de cobertura, são visualmente dispostas no documento nas páginas a. • Projeto Readequado: Uma versão revisada do projeto, chamada "PROJETO READEQUADO", foi juntada sob o ID 9324763122. O Réu menciona que este projeto foi refeito pela arquiteta aceita pelo Autor. • Laudo de Vistoria (com recortes do projeto arquitetônico): O "LAUDO PERICIAL EXAME DE VISTOIRA", de autoria do Eng. Helton Almeida Prata, inclui recortes de desenhos do projeto arquitetônico e estrutural gentilmente fornecidos pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori. Este laudo em si está sob o ID 9324763116. Dentro deste laudo, são apresentados: "Desenho 01 – Esquema Gráfico do Pavimento Inferior". "Desenho 02 – Esquema Gráfico do Pavimento Térreo (área a ser construída)". "Desenho 03 – Esquema Gráfico da Locação dos pilares". "Desenho 04 – Ambientação que se desejava atingir". "Desenho 05 – Imagem produzida em computador (resultado desejado)". "Desenho 06 – Integração ambiental pretendida em projeto". É importante notar que, embora o Projeto Estrutural (ID 9324763115) contenha plantas de locação e cortes (como em), estes são elementos de engenharia estrutural que complementam o projeto arquitetônico, mas não são o projeto arquitetônico em si. As imagens do projeto arquitetônico em à estão curiosamente marcadas com o número do ID do projeto estrutural (Num. 9324763115 - Pág. 1), o que pode gerar alguma confusão, mas a descrição de conteúdo nas páginas, ("projeto executivo arquitetônico") corrobora que se trata de desenhos arquitetônicos. (…) 7- O projeto arquitetônico se encontra completo conforme a melhor técnica? Resposta: A completude e a conformidade do projeto arquitetônico com a "melhor técnica" são pontos de controversos nos autos, com o Réu apresentando argumentos detalhados sobre as deficiências do projeto elaborado pela arquiteta. Segundo as alegações do Réu e os laudos apresentados: • Ausência de Estudo Topográfico: O projeto arquitetônico foi elaborado sem a realização de um estudo topográfico prévio. Este estudo é considerado imprescindível para que o projeto retrate com fidelidade as medidas, posicionamentos e angulações das construções existentes no local A ausência de tal estudo levou a um projeto que considerava o terreno e as construções existentes como "em linha reta" ou "retas", o que, segundo o Réu e as fotos anexas, não correspondia à realidade do local, onde o muro de divisa e a construção existente estavam "fora do esquadro" ou "tortos". Essa divergência entre o projeto e a realidade "in loco" é apontada como a causa fundamental das diferenças na execução da obra. • Erros de Medida e Concepção no Projeto: Houve problemas técnicos no projeto, como a medida incorreta de 1,55m para a altura de um corredor de acesso à suíte no pavimento superior, que se mostrou muito baixa. Embora a arquiteta tenha reconhecido o erro e pedido correção, o Réu afirma que isso exigiu retrabalho não remunerado. • Inconsistências em Desenhos e Documentação: O projeto da arquiteta não foi aprovado pelos órgãos competentes, como a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas. Não havia uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pelo projeto estrutural nos autos, embora o Réu aponte que foi ele quem indicou e pagou o engenheiro e enviou o projeto estrutural para a arquiteta. O RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) da arquiteta foi emitido apenas em 09/12/2021, ou seja, seis meses após o início da obra (22/06/2021). Além disso, este RRT especifica a obra como "Projeto arquitetônico de reforma" (3.1.2 Descrição da Obra/Serviço Técnico), enquanto o Réu alega que se tratava também de uma "nova construção". A planta de locação do projeto arquitetônico deveria possuir referências claras para orientar a execução da obra, e a sua ausência ou falta de clareza poderia prejudicar a compreensão do projeto pelo executor. • Projeto Incompatível com a Execução Pretendida: O projeto arquitetônico, ao pretender integrações específicas (como área gourmet com piscina, cozinha com piscina, e sala de estar com área de lazer), não considerou as limitações ou irregularidades do local, tornando a execução fiel inviável e levando à perda da ambiência desejada. Em contrapartida, o Autor, ao apresentar o projeto arquitetônico, implicitamente o considera adequado para a obra, e o pedreiro contratado posteriormente pelo Autor, em um vídeo, afirmou que "o projeto está ok". A defesa do Autor também argumenta que o levantamento topográfico não traria grandes alterações no projeto idealizado ou estrutural, pois o desalinhamento não estaria em discussão, mas sim a má execução do Réu. No entanto, a argumentação do Réu é mais específica ao detalhar as falhas técnicas no próprio projeto. Portanto, a documentação e as alegações sugerem que o projeto arquitetônico da arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori não se encontrava completo ou totalmente conforme a "melhor técnica" em aspectos cruciais, principalmente devido à falta de um estudo topográfico que refletisse a realidade do terreno e das construções pré-existentes, e a atrasos na regularização documental. 8- O projeto arquitetônico apresentado possui planta de locação? Se sim a planta de locação possui referências que norteassem exatamente o executor? Resposta: Anexado no processo não consta planta de locação. O projeto arquitetônico apresentado nos autos (ID 9324763113) contém plantas de pavimentos (subsolo e térreo) e um projeto de cobertura, que delineiam a distribuição dos ambientes e a concepção do telhado. No entanto, a questão sobre se ele possui uma planta de locação que norteie exatamente o executor e se ela se encontra completa conforme a melhor técnica é um ponto central de controvérsia e deficiência apontada pelo Réu: • Planta de Locação no Projeto Arquitetônico: As fontes não descrevem explicitamente uma "planta de locação" como parte do projeto arquitetônico (ID 9324763113) para o posicionamento geral da edificação em relação ao terreno e às estruturas existentes, além das plantas de pavimento. • Planta de Locação no Projeto Estrutural: Existe uma "Planta de locação" no projeto estrutural (ID 9324763115), e o laudo de vistoria do Eng. Helton Almeida Prata inclui um "Desenho 03 – Esquema Gráfico da Locação dos pilares" que foi fornecido pela arquiteta Raíssa. Contudo, essa planta de locação está ligada à estrutura (pilares e vigas) e não necessariamente aborda o posicionamento arquitetônico da edificação no terreno irregular. O Réu questiona se essa planta de locação estrutural possuía referências do terreno ou construções pré-existentes. • Falta de Referências e Estudo Topográfico: A principal alegação do Réu é que o projeto arquitetônico foi elaborado sem a realização de um estudo topográfico prévio. Isso significa que o projeto considerava o terreno e as construções existentes como "em linha reta" ou "retas", o que, segundo ele, não correspondia à realidade "in loco", onde o muro de divisa e a construção existente estava "fora do esquadro" ou "tortos". Essa divergência é apontada como a causa fundamental das diferenças entre o projeto e a execução. O Réu argumenta que o projeto topográfico é imprescindível para que o projeto arquitetônico retrate com fidelidade as medidas, posicionamentos e angulações das construções existentes. A ausência de tal estudo e das referências que ele forneceria para uma "perfeita execução" é um dos motivos para a solicitação de perícia topográfica. Portanto, embora o projeto inclua plantas que mostram a distribuição dos ambientes, a sua capacidade de "nortear exatamente o executor" em um terreno com irregularidades pré- existentes é severamente questionada devido à alegada ausência de um estudo topográfico e de referências precisas que alinhassem o projeto à realidade "in loco". A defesa do Réu destaca que, sem essas referências, a execução da obra inevitavelmente divergiria do idealizado, mesmo que o projeto parecesse "alinhado" no papel. 9- A ausência de planta de locação pode ter prejudicado a compreensão e clareza do projeto pelo executor? A planta de locação seria imprescindível para execução no presente caso? Resposta: A planta de locação facilitaria visualizar que o terreno era fora de esquadro. Desde que o terreno tivesse sido georreferenciado antes da elaboração do projeto arquitetônico. Sim, a ausência de uma planta de locação detalhada e baseada em um levantamento topográfico prévio pode ter prejudicado significativamente a compreensão e clareza do projeto pelo executor, e o Réu argumenta que tal planta seria imprescindível para a execução no caso concreto. (…) 20- Se com base no projeto arquitetônico incluso nos presentes autos e a realidade in loco seria possível a execução fidedigna do projeto? Resposta: Não, devido o projeto ter sido executado como se o terreno estivesse no esquadro, e in loco o terreno e fora de esquadro. Com base nas informações dos autos, a possibilidade de execução fidedigna do projeto arquitetônico incluído nos autos (especialmente id 9324763122, página 1, identificado como "projeto readequado" ou "projeto executivo arquitetônico") em relação à realidade "in loco" é o ponto central e controverso da disputa entre as partes. Argumentação do Réu (Elizeu Marcelo Ferreira - pedreiro): O Réu argumenta veementemente que a execução fidedigna do projeto não seria possível devido a falhas inerentes ao próprio projeto, que não considerou a realidade do terreno e das construções pré-existentes. • Ele alega que o projeto arquitetônico foi elaborado "sem considerar os aspectos físicos e topográficos do terreno" e "sem considerar também o muro da divisa do lado direito que já se encontrava construído e se encontrava fora do esquadro com a construção de cozinha/imóvel já existente no local". • Segundo o Réu, tanto o projeto inicial (ID 9324763113) quanto o projeto readequado (ID 9324763122) "visivelmente, contemplam uma área 'reta', constando ainda as construções que ali já existiam como construções em linha reta". No entanto, a realidade do local apresentava o muro e a construção existente "fora do esquadro", ou seja, desalinhados. • Para o Réu, o projeto foi feito para um terreno reto e com construções em linha reta, o que "não correspondia a realidade do local da obra" e, portanto, o alinhamento descrito no projeto "fatalmente não aconteceria". • Ele sustenta que a ausência de um projeto topográfico foi a falha inicial, pois esse tipo de levantamento é "o primeiro passo para qualquer projeto de obra" e é "imprescindível em projetos de reformas, construções" para retratar com fidelidade as medidas, posicionamento e angulação do terreno e das construções existentes. A desídia do Autor e da arquiteta em não exigir ou realizar este estudo ocasionou a divergência. • O Réu afirma ter comunicado essa situação aos pais do Autor (Sra. Sueli e Sr. Humberto) e à arquiteta Raíssa, e que eles teriam anuído às adequações que ele sugeriu para tentar contornar o problema do desalinhamento, resultando na execução diversa do projeto. • A defesa do Réu requer uma perícia topográfica e técnica para determinar se o projeto arquitetônico "se encaixa na realidade in loco das construções já existentes", considerando que o pedreiro não possui capacidade técnica para corrigir erros de projeto. Contra-argumentação do Autor (Gabriel Figueiredo do Lago): O Autor, por outro lado, defende que a execução fidedigna do projeto era possível e que as discrepâncias observadas resultaram da má-execução do Réu, não de falhas no projeto em si. • O Autor apresenta um laudo pericial (do Engenheiro Civil Helton Almeida Prata) que aponta "erro na locação da obra" e "evidentes vícios construtivos". No entanto, o Autor atribui esses vícios à má-execução do Réu. • Ele refuta a tese do desalinhamento do terreno como justificativa para os problemas, afirmando que "o alinhamento não está em discussão" e que o projeto "fora calculado sobre o imóvel, o resultado seria o idealizado" se o Réu tivesse seguido as instruções • O Autor lista inúmeros erros de execução que, segundo ele, não teriam correlação com um eventual desalinhamento do terreno, como construir uma parede e janela não previstas entre a cozinha e a área da piscina, deslocar a sala de estar, erros de medição em escadas e paredes, e problemas estruturais como a falta de amarração entre construções antigas e novas. • O Autor argumenta que o Réu, por ser um pedreiro experiente (26 anos de experiência), visitou o local antes de assinar o contrato e tinha condições de avaliar a situação do imóvel. Se houvesse problemas de alinhamento, deveria ter percebido e os abordados formalmente com o Autor, e não com os pais deste, que não eram partes no contrato. • A "readequação" do projeto (ID 9324763122) foi, segundo o Autor, um "projeto revisado" que o Réu recebeu logo no início da obra (23/06/2021), dias após a assinatura do contrato (22/06/2021), e não uma readequação posterior devido a problemas de alinhamento do terreno. • A jurisprudência citada pelo Autor sugere que o empreiteiro que assume uma obra em estágio inicial deve verificar as condições do terreno em relação ao projeto, assumindo o risco por eventuais danos se prosseguir sem essa verificação. Conclusão sobre a clareza do projeto: O projeto, em si (ID 9324763122), aparenta clareza em suas representações, com as paredes pré-existentes hachuradas em lilás, sugerindo um alinhamento reto. No entanto, essa clareza é precisamente o objeto da controvérsia. Para o Réu, a representação do projeto é enganosa porque presume um alinhamento que não existia na realidade "in loco". Para o Autor, a clareza do projeto é suficiente, e o problema reside na execução que divergiu do que estava claramente desenhado. (…) 26- Considerando que o projeto estrutural é realizado sobreposto ao projeto arquitetônico, pode-se considerar que este também não se encaixaria na realidade in loco? Resposta: Sim, considerando que o projeto estrutural é elaborado sobreposto ao projeto arquitetônico, o Réu argumenta que o projeto estrutural também não se encaixaria na realidade in loco se o projeto arquitetônico já apresentasse inconsistências com as condições existentes do terreno e das construções pré-existentes. Em suma, o Réu sustenta que a incompatibilidade do projeto arquitetônico com a realidade do terreno (devido à ausência de estudo topográfico e construções preexistentes desalinhadas) necessariamente implicaria que o projeto estrutural, sendo sobreposto, também seria inadequado para a realidade in loco. O Autor, embora não refute diretamente a premisa da sobreposição, busca desqualificar a relevância dessa questão, atribuindo a responsabilidade dos vícios da obra à má execução do Réu e não a uma falha de projeto que se originaria da topografia. (…) 9 - Análise e Conclusão (...) • Divergência entre Projeto e Realidade do Terreno: Esse Perito Topógrafo nomeado observou que o terreno onde a construção foi projetada está fora de esquadro, o que não condiz com a realidade do projeto. • O projeto foi elaborado como se a construção estivesse totalmente no esquadro, o que dificultou a fidelidade entre o projeto e a construção real. Esta observação corrobora a alegação do Réu de que o projeto arquitetônico não considerava a realidade "in loco" do terreno, incluindo muros e construções pré-existentes desalinhados. • Dificuldade de Identificação de Divergências: Em visita in loco, esse Perito Topógrafo nomeado percebeu algumas divergências entre o projeto e a construção. Contudo, diversas divergências mencionadas no processo foram difíceis de identificar devido ao fato de a obra já estar finalizada. Isso impossibilitou ter plena ciência da situação em que a obra se encontrava quando o construtor Elizeu a deixou. • Limitação dos Vídeos no Processo: Os vídeos constantes no processo, embora apresentem alegações de erros, foram gravados após alterações já terem sido executadas na obra. Isso pode ter limitado a capacidade desse Perito Topógrafo nomeado verificar a situação original da obra no momento em que o Réu a deixou. Em síntese, a análise desse Perito Topógrafo nomeado destaca que a incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno "no esquadro") e a realidade geométrica do local foi um fator significativo para as divergências na execução da obra. Além disso, a perícia foi dificultada pelo estado da obra, que já estava finalizada ou alterada, e pelos vídeos que retratavam a obra após intervenções. (destaquei). Diante de tudo quanto foi exposto e das alegações apresentadas pelas partes, nota-se que o autor sustenta seus pedidos indenizatórios, majoritariamente, na alegação de má execução da obra pelo requerido, o qual, supostamente, não teria observado as boas práticas construtivas recomendadas, tornando a obra "inútil" e demandando sua reconstrução. Não assiste razão ao demandante, visto que, conforme exaustivamente demonstrado na prova pericial produzida, o principal cerne da controvérsia existente na lide — que corresponde à causa matriz do problema — reside no projeto elaborado, o qual, segundo constatado pela perita, mostra-se incompleto e impreciso, especialmente conforme as respostas aos quesitos 7 e 8 formulados pelo requerido. Nesse sentido, a prova pericial produzida nos autos é suficientemente robusta para demonstrar que houve "incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno 'no esquadro') e a realidade geométrica do local". Assim, em razão da incompatibilidade entre o projeto e as condições efetivamente verificadas in loco, tornou-se impossível ao requerido cumprir integralmente o projeto originalmente elaborado. Logo, em que pese o robusto conjunto probatório produzido por ambas as partes, extrai-se que não assiste razão a nenhuma delas, seja quanto aos pedidos formulados na demanda principal, seja quanto à reconvenção, não havendo fundamento para o acolhimento de qualquer das pretensões deduzidas. Os pedidos autorais consistem em indenização por pagamento a maior em decorrência da metragem efetivamente construída, indenização correspondente à metade do valor necessário à readequação do projeto executado e indenização por danos morais decorrentes da suposta execução inadequada da obra. Todos os pedidos devem ser indeferidos, uma vez que seu fundamento repousa na alegação de execução imperfeita da obra pelo requerido. Todavia, embora existam indícios de inobservância das boas práticas construtivas durante a execução dos serviços, tais elementos sucumbem diante da constatação de inadequação do projeto arquitetônico em relação à realidade verificada in loco, circunstância que tornou inviável sua fiel execução, constituindo o ponto central da presente demanda. Traçando-se um paralelo entre tudo quanto foi constatado e os elementos da responsabilidade civil, que, em tese, poderiam ensejar as indenizações pretendidas, verifica-se o seguinte: Ação: não constitui ponto controvertido entre as partes, uma vez que ambas reconhecem a contratação do requerido para a execução da obra; Dano: restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido pelo autor, corroborado pelo laudo pericial, especialmente pelas respostas aos quesitos 28 e 30 formulados pelo autor, que indicam a possibilidade de existência de danos estruturais relacionados à obra executada; Elemento subjetivo: quanto à culpa ou ao dolo, este constitui o verdadeiro cerne da controvérsia. Embora existam indícios de inobservância das boas práticas construtivas por parte do requerido, tais elementos perdem relevância diante das falhas constatadas no projeto arquitetônico e na respectiva ART, uma vez que, além de incompleto e tecnicamente deficiente, o projeto tornou inviável sua fiel execução, diante das divergências verificadas entre o projeto e as condições reais do imóvel, sendo esta a efetiva causa da controvérsia instaurada entre as partes; Nexo de causalidade: as divergências entre a realidade física do terreno e o projeto arquitetônico, somadas ao fato de este ser incompleto, impreciso e elaborado em desacordo com as técnicas construtivas adequadas, constituem a causa determinante das adaptações e modificações realizadas durante a execução da obra. Assim, não há viabilidade na condenação da parte requerida, uma vez que ficaram evidenciados graves vícios no projeto originário, o qual, além de não observar as formalidades legais — considerando que a ART somente foi regularmente registrada após o início da obra —, tampouco observou a boa técnica e as condições efetivamente existentes in loco, tornando inviável sua fiel execução e impondo a necessidade de adaptações e alterações estruturais em relação ao que originalmente havia sido planejado. Por tais fundamentos, devem ser integralmente rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora. Da reconvenção Em sede de reconvenção, a parte reconvinte sustenta ter executado serviços não previstos no contrato firmado entre as partes, pretendendo a condenação da parte adversa ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de remuneração pelos alegados serviços excedentes. Também não há viabilidade para o acolhimento dessa pretensão, haja vista a ausência de respaldo probatório mínimo que demonstre, de forma suficiente, tanto a efetiva execução de serviços extraordinários quanto a pertinência do valor cobrado. Nesse ponto, assim como na análise do mérito principal, o laudo pericial constatou divergências entre o projeto original e a realidade encontrada in loco, circunstância que demandou adaptações e alterações na execução da obra, sustentando o requerido que tais modificações teriam sido autorizadas pela parte autora. Todavia, considerando que, no mérito principal, não foi reconhecido qualquer direito à parte autora justamente em razão da inadequação do projeto arquitetônico — elemento central da controvérsia —, igualmente não há fundamento para o acolhimento da reconvenção, seja por ausência de prova suficiente da efetiva realização de serviços extraordinários, seja porque não ficou demonstrado que tais serviços extrapolaram as adaptações necessárias decorrentes das falhas do projeto original. Logo, concluo que, sendo a causa determinante da controvérsia entre as partes a "incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno 'no esquadro') e a realidade geométrica do local", impõe-se a rejeição integral de todos os pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais e os reconvencionais devem ser julgados integralmente improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida e a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro, nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC, da seguinte forma: 1. Na lide principal em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de responsabilidade do demandante. 2. Na reconvenção: em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de responsabilidade do demandado. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1ID 10511612454
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELIZEU MARCELO FERREIRA

Autor GABRIEL FIGUEIREDO DO LAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ADRIEL NANINI

OAB: 182399/MG

MARINA GAROTTI DE FARIA ARANTES

OAB: 193908/MG

CRISTIANE BENELLI DE SOUZA

OAB: 127758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004170-22.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FIGUEIREDO DO LAGO CPF: 015.623.666-45 RÉU: ELIZEU MARCELO FERREIRA CPF: 051.793.746-85 Gabriel Figueiredo do Lago propôs ação ordinária de obrigação de pagar em face de Elizeu Marcelo Ferreira. Aduz a parte autora que no dia 22 de junho de 2021 realizou contrato com o requerido de prestação de serviços com o objeto de reformar um imóvel e construir novas áreas no lote localizado na Chácara Pintangueiras, 72/0, Parque Primavera, CEP 37701-970, Poços de Caldas Minas Gerais. Alega que no contrato de empreitada, a execução de serviços deveria ser de acordo com a planta elaborada pela arquiteta responsável Raíssa Helena Gonçalves Mori, além do fornecimento do pessoal e das ferramentas necessárias para execução da obra, fixando-se o prazo de 7 (sete) meses para entrega. Contudo, em 12 de novembro de 2021, verificou que o requerido estava em atraso e construindo de forma divergente do projeto, causando imensuráveis prejuízos ao demandante, dando causa a rescisão contratual por inexecução do projeto o qual fora contratado para realizar. Conclui requerendo a condenação do demandado na restituição do valor recebido a maior pela metragem do executado, no pagamento de danos materiais pela realização de obra em desconformidade com o projeto e a indenização em danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alega que existia entre todos os envolvidos na obra relação de confiança e cordialidade, em virtude de relações de parentesco, que o contrato elaborado pela arquiteta e firmado entre as partes, encontra-se incorreto, haja vista que faz menção a artigos e legislação revogada há mais de 10 (dez) anos. Alega que no imóvel já existia construção de um muro de divisa do lado direito que estava fora do esquadro com a construção já existente no local, que as tratativas a respeito da obra eram feitas diretamente com os pais do autor, que residem no local e se apresentavam como responsáveis pelas decisões. Afirma o não atraso do contrato, já que não havia um cronograma específico com datas e metas para o cumprimento, a ausência de projeto topográfico, a ausência de responsabilidade técnica do requerido e que o rompimento do contrato se deu exclusivamente por parte do autor. Em sede de reconvenção, aduz que houve o correto cumprimento das ordens da arquiteta (projeto), e mesmo assim, o reconvinte precisou refazer, serviço de retrabalho que não lhe fora pago, pretendendo a condenação pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação e contestação a reconvenção, aduz que ao contratar um novo profissional, teve a surpresa de descobrir inúmeros erros na execução, que o engenheiro da obra não foi apenas indicado pelo requerido, mas também fora por ele contratado e afirma a não ocorrência dos trabalhos realizados a mais. Intimada a parte reconvinte apresentou réplica, não concorda com o pedido de aditamento da inicial, impugna as alegações do reconvindo e reafirma a pretensão reconvencional. Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 9906919123), negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão (ID 10198758401). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10511612454) e as respostas aos quesitos suplementares (IDs 10570823450 e 1057166536), sendo homologado (ID 10608691024). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Do mérito No mérito trata-se de ação ordinária, sendo a natureza jurídica da demanda de direito civil, aplicável o ônus probatório ordinário do art. 373 do Código de Processo Civil. De tudo quanto exposto considerando a complexidade da matéria versada nestes autos, importante destacar a prova técnica pericial produzida. Nessa linha destaco o seguinte1: 6- Quesitos oferecidos pelo representante do Autor: 3) Queira o Sr. Perito informar se foi realizado Projeto Arquitetônico da obra? Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA e/ou CAU, data e nº da ART e/ou RRT? Resposta: Sim, o Projeto Arquitetônico da obra foi realizado. As informações detalhadas são as seguintes: • Nome do Profissional Responsável: A planta foi elaborada pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori. • Registro Profissional (CAU): O número de registro da arquiteta no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) é A131673-7. • Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): O RRT foi juntado aos autos pela parte Autora em sua Impugnação. O número do RRT é SI11488376I00CT001. A modalidade do RRT é SIMPLES, e a forma de registro é INICIAL. A Data de Cadastro do RRT foi 09/12/2021, e a Data de Registro foi 13/12/2021. O documento foi assinado eletronicamente pela arquiteta em 09/12/2021 às 17:34:02. A Data de Início do Serviço/Honorários registrada no RRT é 01/07/2021. Apesar da data de início do serviço ser 01/07/2021, o Réu argumenta que o RRT foi expedido seis meses após a contratação do Réu e o início da obra (o contrato foi firmado em 22/06/2021). Isso sugere uma demora na emissão do documento oficial em relação ao início da execução. A atividade técnica declarada no RRT é "1.1.3 - Projeto arquitetônico de reforma". É importante notar que a existência do RRT foi um ponto de controvérsia nos autos, com o Réu inicialmente alegando sua ausência, e o Autor posteriormente anexando-o. A arquiteta foi a responsável técnica pelo acompanhamento e execução da obra. 4) Queira o Sr. Perito, informar se foi realizado Projeto Estrutural da obra? Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA, data e nº da ART? Resposta: Sim, foi realizado um Projeto Estrutural da obra. Seguem os dados solicitados sobre o projeto estrutural: • Nome do Profissional Responsável: O projeto estrutural foi elaborado pelo Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli. • Nº do CREA: O número de registro do engenheiro no CREA é 40753/D-MG. • Data do Projeto Estrutural: O projeto está datado de Junho de 2021. • Nº da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): As informações nos autos indicam que a ART para o projeto estrutural não foi apresentada. O Réu alegou a ausência deste documento em sua contestação, afirmando que o engenheiro era "desconhecido do réu por nunca ter comparecido a obra e não acompanhado nenhum ato da execução dos trabalhos". O Réu inclusive solicitou que o Autor juntasse a ART, sob pena de desconsideração do projeto. O Autor, por sua vez, refutou a alegação de desconhecimento, afirmando que o Réu indicou, contratou e pagou o engenheiro estrutural, e que ele mesmo enviou o projeto estrutural para a arquiteta. A necessidade da ART para o projeto estrutural é um dos pontos controvertidos que o Perito Judicial foi solicitado a verificar. (…) 6) Queira o Sr. Perito, informar se o construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, emitiu ART de Execução da Obra. Caso afirmativo, apresentar os seguintes dados: nome do Profissional Responsável, nº do CREA, data e nº da ART? Resposta: Na documentação anexada no processo não costa ART de execução. Com base nas informações contidas nos autos, não há indicação de que o construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira tenha emitido uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Execução da Obra. Pelo contrário, os documentos destacam o seguinte: • Qualificação do Construtor: O Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, atua como pedreiro e, conforme sua própria contestação, não possui curso superior ou técnico na área de construção civil, engenharia ou arquitetura. A defesa do Réu argumenta que ele não possui a capacidade técnica para assumir a responsabilidade de engenheiro ou arquiteto. • Responsabilidade Técnica da Obra: O contrato de prestação de serviços estabelecia que a execução da obra deveria seguir a planta elaborada pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori e o projeto estrutural elaborado por um engenheiro responsável. • Obrigatoriedade de ART/RRT: A legislação vigente, incluindo a ABNT NBR 16.280 e as Leis Federais nº 6496/1977 e nº 12.378/2010, torna obrigatório que todo projeto ou obra, bem como sua gestão e acompanhamento, tenha um profissional técnico responsável, cuja responsabilidade é comprovada por meio do RRT (para arquitetos) e da ART (para engenheiros). • ART do Projeto Estrutural: A defesa do Réu alegou a ausência da ART do engenheiro responsável pelo projeto estrutural, Sr. Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG), afirmando que este profissional era "desconhecido do réu por nunca ter comparecido a obra e não acompanhado nenhum ato da execução dos trabalhos". Foi solicitado que o Autor juntasse essa ART ou que o CREA fosse oficiado para verificar sua existência. • RRT do Projeto Arquitetônico: O Autor juntou aos autos o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori (CAU A131673-7), com número SI11488376I00CT001. A data de cadastro do RRT foi 09/12/2021, e a data de registro, 13/12/2021. A atividade técnica declarada no RRT é "Projeto arquitetônico de reforma", e a data de início do serviço/honorários indicada é 01/07/2021. Contudo, a emissão do RRT ocorreu aproximadamente seis meses após o início das obras. Portanto, as informações nos autos indicam que o Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, como pedreiro, não possui a qualificação para emitir uma ART de Execução de Obra. A responsabilidade pela emissão de tais documentos é dos profissionais habilitados (engenheiros ou arquitetos), e a existência de uma ART de Execução para esta obra específica é um ponto a ser esclarecido pela perícia judicial. 7) Queira o Sr. Perito informar se construtor Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, realizou Diário de Obras, disposto na Resolução nº 1024/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA? Resposta: Não consta diário de obra na documentação anexada no processo. As fontes fornecidas não afirmam diretamente se o Diário de Obras foi ou não realizado pelo Sr. Elizeu Marcelo Ferreira. Contudo, há informações relevantes que circundam essa questão: • Qualificação do Construtor: O Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, é descrito como pedreiro e não possui curso superior ou técnico na área de construção civil, engenharia ou arquitetura. Sua defesa argumenta que ele não tem capacidade técnica para assumir a responsabilidade de engenheiro ou arquiteto. • Obrigatoriedade de Profissional Técnico: A legislação vigente, como a ABNT NBR 16.280 e as Leis Federais nº 6496/1977 e nº 12.378/2010, torna obrigatório que todo projeto ou obra, bem como sua gestão e acompanhamento, tenha um profissional técnico responsável. Essa responsabilidade é comprovada por meio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para arquitetos e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para engenheiros. • RRT e ART da Obra: O Projeto Arquitetônico foi elaborado pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori, que tem um RRT (CAU A131673-7, RRT nº SI11488376I00CT001), cadastrado em 09/12/2021 e registrado em 13/12/2021, embora a data de início do serviço seja 01/07/2021. Já a ART do Projeto Estrutural, de autoria do Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG) e datado de junho de 2021, não foi apresentada nos autos pelo Autor, sendo sua ausência alegada pelo Réu. 8) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se a obra realizada pelo construtor, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, observou as boas práticas construtivas e as normas técnicas de engenharia? Resposta: Em análise as imagens e vídeos não é possível afirmar se foi ou não seguida normas técnicas de engenharia. As informações apresentadas pelas partes são divergentes: Alegações da Parte Autora: A parte Autora afirma que o Réu descumpriu completamente o projeto e realizou a construção fora boas práticas recomendadas. Um Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Helton Almeida Prata (CREA 159921/D) apontou diversas discrepâncias entre o projeto arquitetônico e estrutural e a execução da obra, bem como vícios construtivos. Os principais problemas e vícios construtivos alegados incluem: • A obra foi encostada na divisa lateral direita do imóvel, o que é diferente do projeto. • As medidas necessárias para a ambiência pretendida não estão presentes na execução, como o espaço para um "bar" na área gourmet que ficou muito curto. • A construção de uma parede na área gourmet obstruiu a integração da cozinha com a piscina, que era um objetivo do projeto. • A sala de jantar foi localizada sem integração com o ambiente da piscina. • A grade de aço (tela de reforço) no piso da área gourmet estava aflorando no concreto, o que afronta as boas práticas, pois deveria estar na parte inferior do concreto para evitar deformações. • Houve falta de "desempenamento" do concreto lançado no piso da cozinha. • O pé-direito da cozinha ficou com apenas 2,30 metros (2,10m após acabamento), quando o projeto previa 2,80m, tornando o ambiente "abafado e insalubre". Isso exigiria a remoção do piso da cozinha para rebaixamento. • Erro na locação da obra e no estabelecimento dos níveis. Adicionalmente, vídeos apresentados pelo Autor, com a narração de um novo pedreiro contratado, apontam outros alegados erros de execução e falhas nas normas técnicas: • Erros no box do banheiro, incluindo ausência de nicho e necessidade de aumento da laje. • Vaso sanitário e encanamento fora de lugar, exigindo alteração de toda a parte hidráulica. • Parede do quarto fora do projeto (puxando 40cm), necessitando demolição e adequação. • Erro estrutural por falta de amarração entre a construção antiga e a nova, causando trincas. • Janelas construídas fora das medidas e do projeto, precisando ser refeitas ou realinhadas. • Escada com 1,23m de largura quando o projeto indicava 0,90m, diminuindo o quarto adjacente e exigindo reexecução com perda de material. • Necessidade de rebaixar todo o encanamento e rede elétrica na cozinha devido à má execução. • Concreto da cozinha jogado de forma irregular, com espessuras excessivas (até 30cm) quando 5cm seriam suficientes, resultando em perda de material e altura inadequada do pé-direito. • Nivelamento das paredes abaixo do previsto no projeto (4,80m executados contra 5,20m exigidos). •Necessidade de rebaixar uma viga para o forro, configurando erro estrutural. • Escada da piscina "fora de esquadro" e afunilando. • "Prainha" da piscina com 1,60m quando o projeto pedia 2 metros. • Pilar de sustentação do telhado em local totalmente fora do projeto, impedindo abertura total da janela. • Telhado sobre a piscina, com água escorrendo para dentro dela. • O novo pedreiro teria perdido mais de um mês apenas demolindo o que estava errado. Alegações da Parte Ré (Sr. Elizeu Marcelo Ferreira): O Réu contesta todas as alegações, argumentando que: • Ele é pedreiro e não possui curso superior ou técnico em construção civil, engenharia ou arquitetura, não tendo capacidade técnica para assumir responsabilidade por projetos ou fiscalização. Sua responsabilidade seria apenas de execução, dentro de seu conhecimento. • A arquiteta (Raíssa Helena Gonçalves Mori) e o engenheiro (Antônio Ernesto Guidugli) eram os responsáveis técnicos pela obra, e a arquiteta acompanhou e supervisionou os trabalhos. • Os problemas na obra decorrem de falhas técnicas nos projetos (arquitetônico e estrutural), que não consideraram a realidade do terreno e das construções pré-existentes, especialmente um muro de divisa que já estava fora de esquadro. • A arquiteta não teria realizado um estudo topográfico adequado ao elaborar o projeto. • Ele comunicou a situação dos desalinhamentos aos Pais do Autor (Sueli e Humberto), que residiam no local e autorizaram as modificações para evitar que os cômodos ficassem "tortos". Ele alega que a própria arquiteta também consentiu com as alterações. • As alegadas "más práticas" ou "erros" (como aço aflorando ou concreto não desempenado) seriam referentes a etapas iniciais ou inacabadas do trabalho, que seriam corrigidas nos acabamentos. O piso da cozinha, por exemplo, não havia sido concluído. • Os laudos e vídeos apresentados pelo Autor são unilaterais, tendenciosos, sem medições adequadas e/ou baseados em conjecturas. Em suma, as partes apresentam versões conflitantes sobre a adequação da obra às boas práticas e normas técnicas. A parte Autora aponta uma série de vícios e não conformidades com o projeto, enquanto a parte Ré atribui os problemas a falhas no projeto original, à falta de levantamento topográfico e às autorizações de terceiros para desviar do plano inicial, alegando não possuir a qualificação técnica para ser responsabilizado por tais questões. 9) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar as características físicas da piscina? Resposta: As características físicas da piscina condizem com projeto arquitetônico. Com base nos documentos, imagens e vídeos constantes no processo, as características físicas da piscina e de sua área circundante, conforme projeto e execução, são descritas da seguinte forma: Características Conforme Projeto (Intenção): • Localização: A piscina está prevista para o pavimento inferior do imóvel, juntamente com a área gourmet e outros cômodos. • Profundidade: Um dos projetos arquitetônicos indica profundidades de 1,20 metros e 0,20 metros. Outro documento arquitetônico do mesmo projeto indica uma profundidade de 1,10 metros. Há, portanto, uma divergência nas profundidades indicadas nos projetos fornecidos. • Prainha: O projeto previa uma "prainha" (área rasa) com 2 metros de extensão. • Área: A área total da piscina, conforme quantitativo da construção, é de 18,00 m². • Integração: O projeto arquitetônico original visava uma integração e ambiência entre a piscina, a cozinha e a sala de estar, permitindo visibilidade e um fluxo aberto entre esses ambientes. • Deck: A área da piscina deveria incluir um deck de madeira. • Estrutura: O projeto estrutural elaborado pelo Engenheiro Antônio Ernesto Guidugli (CREA 40753/D-MG) prevê níveis de laje relacionados à piscina ("NIVEL 01 PISC" e "NIVEL 02 PISC") a 120 cm e 150 cm de elevação, respectivamente, a partir do nível do subsolo. • Escada: Havia um projeto para uma escada externa que daria acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel. Características da Execução (Alegadas Divergências e Vícios): A parte Autora alega que a execução da obra pelo Réu, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, apresentou diversas discrepâncias e vícios construtivos na área da piscina e seus entornos: • Prainha Executada: A "prainha" foi construída com 1,60 metros, diferindo dos 2 metros previstos no projeto, o que exigiu a reconstrução da piscina. • Escada da Piscina: A escada da piscina foi executada 20 cm fora de esquadro, torta e afunilando. • Afastamento da Área Gourmet: O espaço entre a piscina e a área gourmet ficou muito curto, não permitindo a instalação de um "bar" com cadeiras para integração entre as áreas, como pretendido no projeto. • Obstrução da Cozinha: Uma parede foi construída na área gourmet, obstruindo a integração visual e de passagem entre a cozinha e a piscina, descaracterizando o projeto original. • Posicionamento do Telhado: O telhado sobre a área da piscina foi construído de forma que a água escorria para dentro da piscina. Além disso, um pilar de sustentação do telhado foi colocado em um local totalmente fora do projeto, obstruindo uma janela. • Ambiente da Sala de Estar: A sala de estar foi posicionada sem integração com o ambiente da piscina, voltada para outro ponto da construção, diferente do projeto. • Alinhamento da Obra: A obra foi encostada na divisa lateral direita do imóvel, o que é apontado como diferente do projeto inicial. • Vícios Construtivos Adjacentes: A grade de aço (tela de reforço) no piso da área gourmet estava aflorando no concreto, o que afronta as boas práticas construtivas. O Réu, por sua vez, defende que as alterações foram necessárias devido a desalinhamentos pré-existentes no terreno e no muro de divisa, que não foram considerados no projeto arquitetônico, e que tais modificações foram autorizadas pelos pais do Autor e, em alguns casos, pela própria arquiteta. 10) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, qual a distância das 4 (quatro) bordas da piscina para as paredes existentes e construídas. Informar se as dimensões in loco correspondem às dimensões previstas em projeto; caso existam divergências nas dimensões, informar as causas que acarretaram em tal diferença? Resposta: Existe divergência nas dimensões devido o projeto ter sido considerado o terreno no esquadro, e na realidade o terreno está fora de esquadro. Em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, as informações sobre a distância das bordas da piscina para as paredes existentes e construídas, a correspondência dessas dimensões com o projeto e as causas de eventuais divergências são apresentadas pelas partes com pontos de vista e evidências conflitantes. 1. Características Físicas da Piscina e Relação com o Entorno (Conforme Projeto e Execução) O projeto arquitetônico original previa uma piscina no pavimento inferior do imóvel, com uma área total de 18,00 m². Há divergência nas profundidades indicadas nos documentos de projeto, sendo mencionadas 1,20 metros e 0,20 metros, e em outro ponto, 1,10 metros. A intenção do projeto era criar uma integração e ambiência entre a piscina, a área gourmet e a cozinha, permitindo uma visão ampla e um fluxo aberto entre os ambientes. Especificamente, a área gourmet deveria permitir um "bar" com cadeiras, integrando o espaço com a piscina. A sala de estar também deveria ter ambientação com a piscina. 2. Divergências e Distâncias Conforme a Execução (Alegações da Parte Autora): A parte Autora, embasada em um laudo pericial particular e vídeos, aponta diversas falhas e discrepâncias na execução que afetaram a relação da piscina com as estruturas ao redor: • Prainha: A "prainha" da piscina foi executada com 1,60 metros, quando o projeto previa 2 metros, o que resultou na necessidade de reconstrução da piscina. • Espaçamento para o "Bar" na Área Gourmet: O espaço deixado pelo construtor na área gourmet "não permite um “bar”, em que seriam colocadas cadeiras, integrando a área interna com a piscina". O novo pedreiro contratado pelo Autor também destaca que o Réu "chegou à piscina perto do balcão, não permitindo que ficassem cadeiras entre a área de lazer e a piscina". • Obstrução da Cozinha: Uma parede foi construída na área gourmet, o que "obstruiu a visibilidade da área da piscina" e a integração da cozinha com a piscina, descaracterizando o projeto original. O projeto previa uma abertura para esquadrias com vistas para a piscina, mas uma parede de alvenaria foi construída ali. • Escada da Piscina: A escada da piscina foi construída "20cm fora de esquadro, torta e afunilando". Embora não seja uma distância a uma parede, afeta a geometria da piscina e sua relação com o entorno. • Alinhamento Geral da Obra: A obra foi "encostada na divisa lateral direita do imóvel", diferentemente do que seria o projeto. Isso sugere que a distância da piscina a essa divisa pode ser nula ou mínima. • Pilar de Sustentação do Telhado: Um pilar de sustentação do telhado foi colocado "totalmente fora do projeto", impedindo a abertura total de uma janela na área de lazer. Isso cria uma obstrução inesperada na proximidade da piscina. • Telhado sobre a Piscina: O telhado sobre a área da piscina foi construído de forma que a água "escorreria para dentro da piscina". 2. Causas Alegadas para as Divergências: As partes apresentam causas distintas para as discrepâncias: • Alegações da Parte Autora: As divergências são resultado de má execução e falhas do construtor, Sr. Elizeu Marcelo Ferreira, que "descumpriu completamente o projeto". O novo pedreiro afirma que o "projeto está ok" e que o Réu "seguiu errado sem justificativa". Os erros na execução foram "absurdos", incluindo medidas diversas, colocação de materiais e janelas em locais diferentes do projeto. • Alegações da Parte Ré (Sr. Elizeu Marcelo Ferreira): O Réu argumenta que os problemas e as divergências com o projeto decorrem de falhas técnicas nos projetos originais (arquitetônico e estrutural). Especificamente, o projeto arquitetônico não considerou a "realidade in loco", incluindo um "muro da divisa do lado direito" que "estava fora do esquadro" e outras construções pré-existentes desalinhadas. Houve "ausência de estudo topográfico" por parte da arquiteta ao elaborar o projeto. O Réu afirma que comunicou a situação dos desalinhamentos aos pais do Autor (Sueli e Humberto), que residiam no local, e que eles autorizaram as modificações para que os cômodos não ficassem "tortos". Ele também alega que a própria arquiteta "anuíram com cada etapa" e consentiu com as alterações. O Réu contesta que as diferenças de metragem possam ser verificadas apenas por imagens, exigindo medições em centímetros e metros. Em resumo, os documentos indicam que não há medições precisas para as quatro bordas da piscina em relação às paredes circundantes em termos numéricos específicos fornecidos pelas partes, exceto pela "prainha" interna à piscina. No entanto, há descrições claras e qualitativas de que as distâncias e relações espaciais da piscina em relação à área gourmet, cozinha, balcão e divisa do terreno foram alteradas na execução em comparação com o projeto, gerando um espaço insuficiente para o bar, obstrução visual e aproximação excessiva da divisa. As causas dessas divergências são o ponto central da disputa, com o Autor atribuindo-as à má execução do construtor e o Réu alegando falhas no projeto e condições pré-existentes do terreno. 11) Queira o Sr. Perito, informar as características físicas da escada externa que dá acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel (dimensões do degrau inicial, dimensões do degrau final, quantidade de degraus)? Resposta: Existe uma escada com 8 degraus, com dimensões diferentes. Os documentos, imagens e vídeos constantes no processo não fornecem as dimensões específicas do degrau inicial, do degrau final ou a quantidade de degraus da escada externa que dá acesso da área da piscina para a cozinha do imóvel. No entanto, há informações sobre a execução da "escada da piscina" e de outras escadas que indicam problemas e divergências em relação ao projeto: • Escada da Piscina: A escada da piscina foi executada "20cm fora de esquadro, torta e afunilando". Esta descrição refere-se à sua geometria e alinhamento na execução, e não a dimensões de degraus. • Outra Escada (possivelmente a que serve de acesso principal): O Réu construiu uma escada com 1,23 metros, quando o projeto indicava 90 centímetros. Este erro de medida foi significativo o suficiente para "diminuir o quarto ao lado" e exigiu o "reajuste" da laje em 40cm, resultando na perda de material e na necessidade de reexecução da escada. Embora não seja explicitamente confirmado que esta é a escada externa de acesso da piscina para a cozinha, a gravidade e o impacto em cômodos adjacentes sugerem que se trata de uma escada de importância na obra. • Escada para a Suíte Superior: Há também menção de uma escada que dá acesso à suíte do pavimento superior, onde o projeto indicava 1,55m de altura, mas foi executada de forma incorreta, muito baixa (55cm ou 1m), o que exigiu retrabalho e não foi pago ao Réu. Este detalhe, porém, parece se referir a uma escada interna, distinguindo-se da escada externa mencionada na sua pergunta. Em síntese, embora as medidas detalhadas dos degraus não estejam especificadas, os vícios construtivos e as divergências de dimensão e forma na execução de escadas, incluindo a "escada da piscina", são um ponto de controvérsia nos autos. (…) 16) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o telhado da área gourmet foi executado conforme constante no projeto arquitetônico? Resposta: O telhado da área gourmet não foi executado conforme projeto. Em análise ao processo, às imagens da obra e aos vídeos constantes nos autos, verifica-se que o telhado da área gourmet não foi executado conforme o projeto arquitetônico. A principal divergência identificada refere-se ao posicionamento do telhado: Um dos vídeos no processo, gravado por um pedreiro, destaca que o telhado da área gourmet foi colocado "em cima da piscina", resultando em um erro em que a água da chuva escorreria diretamente para dentro da piscina. Esta observação implica uma falha significativa na execução em relação a um projeto funcional e adequado. Embora o "projeto cobertura" geral da propriedade inclua tipos de telhado como o "telhado de barro (telha portuguesinha)" com inclinação de 30% e um "pergolado de madeira" com inclinação de 3%, e o pergolado seja mencionado no orçamento para a área de lazer, o problema fundamental apontado não é o tipo ou material do telhado em si, mas sim a sua localização e o escoamento da água, que comprometem a funcionalidade e o design pretendido. A parte Autora alega que as divergências resultam da "má-execução do réu" e que ele "descumpriu completamente o projeto". Por outro lado, o Réu argumenta que as alterações foram necessárias devido a "falhas técnicas nos projetos originais" e à "realidade in loco", como muros fora de esquadro, e que as modificações foram autorizadas pelos pais do Autor. Contudo, a questão do telhado sobre a piscina é um vício construtivo que independe diretamente dessas alegações de desalinhamento de muros, indicando uma execução inadequada que direciona a água da chuva para a piscina. 17) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o telhado da cozinha foi executado conforme constante no projeto arquitetônico. Resposta: Em análise ao processo, às imagens da obra e aos vídeos constantes nos autos, as informações relativas à execução do telhado da cozinha conforme o projeto arquitetônico são as seguintes: Os documentos fornecidos, especificamente as plantas do "projeto executivo arquitetônico", indicam que o telhado da cozinha é um "Telhado já existente". Esta indicação nos projetos sugere que a cozinha já possuía uma cobertura pré-existente e que o projeto arquitetônico a reconhecia como tal, em vez de prever a construção de um novo telhado para essa área. • Quaisquer divergências de medidas ou características entre o telhado da cozinha existente e o que seria esperado ou descrito pelo projeto (seja para manutenção, reforma ou como base para outras construções). • Vídeos ou laudos que apontem vícios construtivos ou inconformidades no telhado da cozinha, ao contrário do que é feito para o telhado da área gourmet (que foi posicionado sobre a piscina). Portanto, com base nas informações disponíveis, o projeto arquitetônico não especifica a execução de um novo telhado para a cozinha, mas sim a existência de um telhado prévio. Não há dados nos documentos que permitam inferir se o telhado "já existente" da cozinha foi modificado ou se deixou de estar conforme o que o projeto, ao reconhecê-lo como existente, esperaria dele. (…) 20) Queira o Sr. Perito, em análise ao processo e às imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se no projeto arquitetônico, os telhados da área gourmet e da suíte, encontram-se alinhados? Resposta: No projeto arquitetônico os telhados estão alinhados, porem no projeto considerou que o terreno estava no esquadro. Em análise ao processo e às imagens e vídeos constantes nos autos, verifica-se o seguinte em relação ao alinhamento dos telhados da área gourmet e da suíte no projeto arquitetônico: Embora as fontes não apresentem uma resposta pericial conclusiva a este quesito específico, a defesa do Réu alega que o projeto arquitetônico inicial foi elaborado considerando que o terreno e as construções existentes (onde a cozinha e outras partes da casa se localizavam) estariam "em linha reta" ou "dentro do esquadro". O Réu argumenta que a "realidade in loco" era de muros e construções "fora de esquadro", o que, segundo ele, impossibilitou a execução fiel do projeto. Portanto, a inferência a partir da defesa é que o projeto arquitetônico idealizava um alinhamento para todas as novas construções e as ampliações em relação às existentes, dada a premissa de um terreno e estruturas retas. A divergência, segundo o Réu, surgiu na execução, e não no projeto em si, que seria "completamente alinhado". Contudo, a parte Autora contesta essa alegação, afirmando que o Réu construiu de forma diversa do pactuado e que a suposta "falta de esquadro" alegada pelo Réu não justificaria as diversas inconformidades na execução, como a colocação de uma janela na área da piscina ou o deslocamento da sala de estar. Em resumo, o projeto arquitetônico, conforme a descrição da defesa, foi concebido com uma disposição alinhada e reta para todas as áreas, incluindo os telhados da área gourmet e da suíte, embora a execução da obra tenha gerado divergências em relação a essa concepção devido às condições preexistentes do terreno. Não há nos documentos uma declaração explícita do alinhamento desses telhados no projeto, mas a argumentação das partes sobre o "esquadro" do projeto versus a "realidade in loco" permite essa inferência. (…) 26) Queira o Sr. Perito informar se foi construída pelo Sr. Elizeu uma janela na suíte em local diverso do previsto em projeto? Resposta: Em vista in loco e de acordo o projeto arquitetônico constante no processo, foi possível observar que foi aberta uma janela na posição divergente ao projeto. De acordo com as alegações do Autor e os documentos nos autos, foi alegado que o Sr. Elizeu construiu uma janela na suíte em local diverso do previsto em projeto. Os seguintes pontos corroboram essa informação: • Vídeo (03) três (ID 9568050040): Este vídeo, apresentado pelo Autor, indica explicitamente que o Réu "colocou a janela no local errado. No projeto, ela está no closet, mas o réu havia colocado no corredor". Isso demonstra uma divergência clara entre o projeto e a execução da janela na área da suíte/closet. • Alegações do Autor: O Autor reforça que o Réu realizou a execução da obra de forma inadequada, colocando "janelas em locais diversos". Ele também refuta as justificativas do Réu de que os erros seriam de projeto, afirmando que os problemas são de execução. • Argumentos do Réu: O Réu, por sua vez, mencionou que a arquiteta Raissa apontou "modificação na largura do corredor que dá acesso a suíte e nas janelas do corredor próximo ao Closet". Embora o Réu justifique as divergências com "erro no projeto" ou desalinhamento pré-existente do terreno, o fato de ter havido uma "modificação" ou correção nessas janelas (seja por erro de projeto ou de execução) é consistente com a alegação de que elas não estavam como deveriam. O Réu afirma que desfez o trabalho e aumentou a parede para ficar com um metro livre no corredor que dá acesso à suíte, mesmo que a construção estivesse de acordo com o projeto da arquiteta, alegando que "tal medida ficou incorreta, restando muito baixa". Este "retrabalho" não teria sido pago. • Impugnação do Autor às Alegações do Réu: O Autor destaca que a arquiteta cobrou do Réu tal alteração na metragem do corredor, onde a janela foi movida, indicando que o Réu executou com 55cm quando deveria ser 1 metro. • Conclusões do Laudo de Vistoria (Sr. Helton Almeida Prata): Embora o laudo focasse mais na área gourmet/cozinha/piscina, ele constatou que a execução "fora, de fato, diversa do projeto". Além disso, o laudo apontou "erro de locação da obra" e "vícios construtivos". Portanto, há elementos nos documentos e vídeos que indicam que a janela na suíte (ou em uma área adjacente como o closet/corredor) foi construída em local diferente do previsto no projeto, e que isso gerou a necessidade de refazimento. (…) 28) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar se o construtor realizou as amarrações necessárias entre as paredes do imóvel já existentes e as paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel? Resposta: Em análise aos documentos e vídeos constantes no processo, foi alegado e demonstrado que o Sr. Elizeu Marcelo Ferreira não realizou as amarrações necessárias entre as paredes do imóvel já existentes e as paredes a serem construídas com a ampliação da obra. Detalhes que corroboram essa afirmação: • vídeo (03) três (ID 9568050040): Um pedreiro, em vídeo apresentado pelo Autor, afirma que "Há um erro estrutural. Para construção, a parede deve ter amarração. O réu não realizou tal procedimento". • vídeo (04) quatro (ID 9568045599): O mesmo pedreiro destaca que houve um "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". Essa evidência aponta para uma falha na conexão estrutural, resultando em trincas. • Alegações do Autor: O Autor, em suas manifestações, reforça que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais", e que a execução foi "fora das práticas profissionais", com falhas executivas atribuídas ao Sr. Elizeu. • Contestação do Réu: Por outro lado, o Réu alega que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". Contudo, essa afirmação geral é feita em resposta a uma alegação do Autor sobre a amarração na viga e "erro estrutural", e é diretamente contradita pelos vídeos apresentados pelo Autor que descrevem a falta de amarração e suas consequências. O Réu, em sua defesa, também atribui os problemas a erros no projeto arquitetônico e à ausência de estudo topográfico, argumentando que a obra existente já estava "fora do esquadro". Em suma, enquanto o Autor, por meio de depoimentos em vídeo, alega que as amarrações necessárias não foram feitas e isso gerou problemas estruturais, o Réu se defende afirmando ter realizado os procedimentos de interligação, embora não forneça detalhes ou provas específicas que contraponham diretamente os vídeos do Autor sobre este ponto. 29) Queira o Sr. Perito, em análise aos documentos, imagens da obra e vídeos constantes no processo, informar a ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel existente e paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel? Resposta: Foi possível visualizar pequenas fissuras nas paredes entres uma construção e outra. Conforme as alegações do Autor e os vídeos anexados ao processo, há indícios e alegações de ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel já existente e as paredes a serem construídas com a ampliação da obra. Detalhes com base nas fontes: A questão é diretamente levantada no Quesito de número 29 do "Relatório Técnico" do assistente do Autor, que busca informar sobre "a ocorrência de fissuras, trincas e fendas em decorrência de erros na execução da amarração entre o imóvel existente e paredes a serem construídas com a ampliação do imóvel". • “vídeo (04) quatro” (ID 9568045599): Um pedreiro, apresentado pelo Autor, afirmar categoricamente: "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". Esta declaração é uma evidência direta que sustenta a alegação de trincas devido à falta de amarração. • Alegações do Autor: O Autor, ao longo do processo, reforça que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais" e que a obra foi executada "fora das práticas profissionais". O Quesito 30 do seu relatório técnico também pergunta sobre a "possibilidade de existirem danos estruturais no imóvel, em decorrência das falhas executivas cometidas pelo Sr. Elizeu". • Contestação do Réu: Em contrapartida, o Réu contesta essa alegação, afirmando que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". O Réu, entretanto, argumenta que o pedreiro que aparece nos vídeos do Autor "não possui habilidade técnica capaz para apontar supostos erros e fazer julgamento de acertos ou incorreções" e que os vídeos são "completamente imprestáveis a comprovação de qualquer situação". Em resumo, enquanto o Autor, por meio de depoimento em vídeo, alega a ocorrência de trincas e falhas estruturais devido à ausência de amarração adequada, o Réu nega a omissão na amarração, afirmando ter realizado os procedimentos necessários, mas não apresenta evidências diretas que refutem as trincas mencionadas nos vídeos do Autor. 30) Queira o Sr. Perito informar a possibilidade de existirem danos estruturais no imóvel, em decorrência das falhas executivas cometidas pelo Sr. Elizeu? Resposta: Os pontos que sustentam essa informação nas fontes são: • “Vídeo (03) Três” (ID 9568050040): Um pedreiro, em vídeo apresentado pelo Autor, afirma categoricamente que "Há um erro estrutural. Para construção, a parede deve ter amarração. O réu não realizou tal procedimento". Isso sugere uma falha executiva que pode levar a danos estruturais. • “Vídeo (04) Quatro” (ID 9568045599): O mesmo pedreiro reforça a alegação, indicando que houve um "Defeito estrutural. Parede antiga começou a trincar, pois o réu não realizou amarração entre a construção antiga e a nova". A ocorrência de trincas em decorrência da falta de amarração é um indicativo de dano estrutural. • Vídeo (11) Onze (ID 9568028054): O pedreiro menciona que "a amarração na viga fora feita de forma irracional, sem, contudo, estar em segurança" e que "Trata-se de erro estrutural". • Alegações do Autor: O Autor argumenta que o Réu cometeu "inúmeros erros absurdos na execução", incluindo "erros estruturais", e que a execução foi "fora das práticas profissionais". Ele busca ser indenizado, inclusive pelos valores necessários para reconstruir áreas "perdidas" e corrigir as alterações realizadas de forma inadequada. • Laudo de Vistoria do Eng. Helton Almeida Prata: Embora o Réu conteste a unilateralidade e a profundidade desse laudo, o engenheiro Helton Almeida Prata, em seu "LAUDO DE VISTORIA", já havia atestado "as condições de segurança estrutural e os vícios construtivos apresentados na ampliação da casa já existente". Ele também concluiu que houve "erro na locação da obra" e "evidentes vícios construtivos", como a grade de aço aflorando no concreto do piso da área gourmet, o que "afronta as boas práticas, já que ela deve ser colocada na parte inferior do concreto para evitar deformações verticais no sentido para baixo". O laudo ainda levanta a preocupação de que "Se as sapatas, sobre as quais se assentam os pilares que sustentam a cozinha e a suíte, estiverem muito rasas, para que seja realizado o rebaixamento do piso da cozinha, será necessário a demolição total do que se encontra edificado, já que é impossível realizar rebaixamento de elementos de fundação". Essa observação, embora condicional ("se estiverem muito rasas"), aponta para a possibilidade de danos estruturais graves que exigiriam demolição total. • Argumentos do Réu: O Réu, em sua defesa, nega a falta de amarração, afirmando que "foram realizados todos os procedimentos para a interligação da parede existente com a construída, com a inserção de ferragens que faça o ligamento e após concretada mantenha as paredes unidas". Ele também contesta a capacidade técnica do pedreiro que aparece nos vídeos do Autor para apontar supostos erros. O Réu tenta atribuir os problemas a erros de projeto da arquiteta e à ausência de estudo topográfico, argumentando que a construção existente já estava "fora de esquadro" e que ele apenas seguiu as orientações dos pais do Autor ou realizou a obra em continuidade ao que já existia. Contudo, a existência das trincas e os relatos dos vídeos, juntamente com as conclusões do laudo do Eng. Helton Almeida Prata sobre vícios construtivos e a potencial necessidade de demolição, indicam uma base para a alegação de danos estruturais. Em resumo, as fontes fornecem elementos que indicam a possibilidade e a alegação de danos estruturais, principalmente relacionados à execução inadequada de amarrações e vícios construtivos, conforme apontado pelo Autor e seus assistentes técnicos, embora o Réu conteste essas alegações. 7- Quesitos oferecidos pelo representante da parte Reu/Ré: 1- Conforme pericia in loco, as limitações do projeto arquitetônico se encaixam na realidade pré existente do imóvel, conforme as construções que ali já se encontravam antes da obra/reforma? Resposta: Em visita in loco e até mesmo através das fotos anexadas no processo, e possível perceber que o terreno é fora de esquadro, o que não conduz com o projeto que foi projetado no esquadro. Em análise aos documentos e manifestações das partes, a questão sobre se as limitações do projeto arquitetônico se encaixam na realidade pré-existente do imóvel é um ponto central e controvertido no processo, com posições distintas entre o Autor e o Réu. Alegação do Réu: O Réu argumenta que o projeto arquitetônico não se encaixa na realidade in loco do imóvel. • Ele afirma que o muro de divisa do lado direito e a construção já existente no local estavam "fora do esquadro" (desalinhados), enquanto o projeto da arquiteta estava "completamente alinhado". • Segundo o Réu, a causa dessa divergência foi a "não realização de estudo topográfico" por parte da arquiteta. • O Réu alega ter comunicado essa situação aos pais do Autor (Sra. Sueli e Sr. Humberto) e que eles teriam concordado em seguir o alinhamento das construções existentes, mesmo que isso implicasse em desalinhamento com o projeto original. • Ele reforça que o "erro na locação da obra" era da estrutura já existente, não da parte que ele construiu. • Para elucidar essa questão, o Réu requereu especificamente a perícia para determinar se o projeto arquitetônico da arquiteta Raissa Helena Gonçalves Mori "se encaixa na realidade in loco das construções já existentes". Alegação do Autor: O Autor contesta veementemente a tese do Réu, afirmando que a alegação de desalinhamento da construção pré-existente é uma "inverdade" e uma "falácia" utilizada para justificar os próprios erros de execução. • O Autor argumenta que o Réu já conhecia o local da obra antes mesmo de firmar o contrato. • Ele sustenta que os problemas observados na obra – como a construção de uma parede onde deveria haver uma abertura para a piscina, o deslocamento da sala de estar e a distância inadequada entre a piscina e a área gourmet – são falhas diretas de execução do Réu e não teriam sido influenciadas por um suposto desalinhamento do terreno ou de estruturas pré-existentes. • O Autor considera a solicitação de perícia topográfica pelo Réu como "desnecessária" e "meramente protelatória", alegando que as demais provas já produzidas (como o laudo de seu assistente técnico, fotos e vídeos) são suficientes e que a obra prosseguiu, o que torna a verificação in loco impraticável para constatar as condições anteriores. • O Autor também apresenta vídeos onde seu atual pedreiro afirma que o "projeto está ok" e que o Réu "seguiu errado sem justificativa". (…) 5- Cite em qual (is) Id (s) se encontra (m) o projeto arquitetônico juntado. Resposta: ID 9324763122 - O projeto arquitetônico se encontra juntado nos autos sob diferentes identificações, que representam tanto o projeto original quanto suas versões e recortes em laudos periciais: • Projeto Inicial: O projeto arquitetônico original é identificado como ID 9324763113. O Réu, em sua contestação, faz referência direta a este ID ao discutir o projeto arquitetônico. As imagens dos "PROJETO EXECUTIVO ARQUITETONICO" apresentando a arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori, como as plantas do pavimento térreo e de cobertura, são visualmente dispostas no documento nas páginas a. • Projeto Readequado: Uma versão revisada do projeto, chamada "PROJETO READEQUADO", foi juntada sob o ID 9324763122. O Réu menciona que este projeto foi refeito pela arquiteta aceita pelo Autor. • Laudo de Vistoria (com recortes do projeto arquitetônico): O "LAUDO PERICIAL EXAME DE VISTOIRA", de autoria do Eng. Helton Almeida Prata, inclui recortes de desenhos do projeto arquitetônico e estrutural gentilmente fornecidos pela arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori. Este laudo em si está sob o ID 9324763116. Dentro deste laudo, são apresentados: "Desenho 01 – Esquema Gráfico do Pavimento Inferior". "Desenho 02 – Esquema Gráfico do Pavimento Térreo (área a ser construída)". "Desenho 03 – Esquema Gráfico da Locação dos pilares". "Desenho 04 – Ambientação que se desejava atingir". "Desenho 05 – Imagem produzida em computador (resultado desejado)". "Desenho 06 – Integração ambiental pretendida em projeto". É importante notar que, embora o Projeto Estrutural (ID 9324763115) contenha plantas de locação e cortes (como em), estes são elementos de engenharia estrutural que complementam o projeto arquitetônico, mas não são o projeto arquitetônico em si. As imagens do projeto arquitetônico em à estão curiosamente marcadas com o número do ID do projeto estrutural (Num. 9324763115 - Pág. 1), o que pode gerar alguma confusão, mas a descrição de conteúdo nas páginas, ("projeto executivo arquitetônico") corrobora que se trata de desenhos arquitetônicos. (…) 7- O projeto arquitetônico se encontra completo conforme a melhor técnica? Resposta: A completude e a conformidade do projeto arquitetônico com a "melhor técnica" são pontos de controversos nos autos, com o Réu apresentando argumentos detalhados sobre as deficiências do projeto elaborado pela arquiteta. Segundo as alegações do Réu e os laudos apresentados: • Ausência de Estudo Topográfico: O projeto arquitetônico foi elaborado sem a realização de um estudo topográfico prévio. Este estudo é considerado imprescindível para que o projeto retrate com fidelidade as medidas, posicionamentos e angulações das construções existentes no local A ausência de tal estudo levou a um projeto que considerava o terreno e as construções existentes como "em linha reta" ou "retas", o que, segundo o Réu e as fotos anexas, não correspondia à realidade do local, onde o muro de divisa e a construção existente estavam "fora do esquadro" ou "tortos". Essa divergência entre o projeto e a realidade "in loco" é apontada como a causa fundamental das diferenças na execução da obra. • Erros de Medida e Concepção no Projeto: Houve problemas técnicos no projeto, como a medida incorreta de 1,55m para a altura de um corredor de acesso à suíte no pavimento superior, que se mostrou muito baixa. Embora a arquiteta tenha reconhecido o erro e pedido correção, o Réu afirma que isso exigiu retrabalho não remunerado. • Inconsistências em Desenhos e Documentação: O projeto da arquiteta não foi aprovado pelos órgãos competentes, como a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas. Não havia uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pelo projeto estrutural nos autos, embora o Réu aponte que foi ele quem indicou e pagou o engenheiro e enviou o projeto estrutural para a arquiteta. O RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) da arquiteta foi emitido apenas em 09/12/2021, ou seja, seis meses após o início da obra (22/06/2021). Além disso, este RRT especifica a obra como "Projeto arquitetônico de reforma" (3.1.2 Descrição da Obra/Serviço Técnico), enquanto o Réu alega que se tratava também de uma "nova construção". A planta de locação do projeto arquitetônico deveria possuir referências claras para orientar a execução da obra, e a sua ausência ou falta de clareza poderia prejudicar a compreensão do projeto pelo executor. • Projeto Incompatível com a Execução Pretendida: O projeto arquitetônico, ao pretender integrações específicas (como área gourmet com piscina, cozinha com piscina, e sala de estar com área de lazer), não considerou as limitações ou irregularidades do local, tornando a execução fiel inviável e levando à perda da ambiência desejada. Em contrapartida, o Autor, ao apresentar o projeto arquitetônico, implicitamente o considera adequado para a obra, e o pedreiro contratado posteriormente pelo Autor, em um vídeo, afirmou que "o projeto está ok". A defesa do Autor também argumenta que o levantamento topográfico não traria grandes alterações no projeto idealizado ou estrutural, pois o desalinhamento não estaria em discussão, mas sim a má execução do Réu. No entanto, a argumentação do Réu é mais específica ao detalhar as falhas técnicas no próprio projeto. Portanto, a documentação e as alegações sugerem que o projeto arquitetônico da arquiteta Raíssa Helena Gonçalves Mori não se encontrava completo ou totalmente conforme a "melhor técnica" em aspectos cruciais, principalmente devido à falta de um estudo topográfico que refletisse a realidade do terreno e das construções pré-existentes, e a atrasos na regularização documental. 8- O projeto arquitetônico apresentado possui planta de locação? Se sim a planta de locação possui referências que norteassem exatamente o executor? Resposta: Anexado no processo não consta planta de locação. O projeto arquitetônico apresentado nos autos (ID 9324763113) contém plantas de pavimentos (subsolo e térreo) e um projeto de cobertura, que delineiam a distribuição dos ambientes e a concepção do telhado. No entanto, a questão sobre se ele possui uma planta de locação que norteie exatamente o executor e se ela se encontra completa conforme a melhor técnica é um ponto central de controvérsia e deficiência apontada pelo Réu: • Planta de Locação no Projeto Arquitetônico: As fontes não descrevem explicitamente uma "planta de locação" como parte do projeto arquitetônico (ID 9324763113) para o posicionamento geral da edificação em relação ao terreno e às estruturas existentes, além das plantas de pavimento. • Planta de Locação no Projeto Estrutural: Existe uma "Planta de locação" no projeto estrutural (ID 9324763115), e o laudo de vistoria do Eng. Helton Almeida Prata inclui um "Desenho 03 – Esquema Gráfico da Locação dos pilares" que foi fornecido pela arquiteta Raíssa. Contudo, essa planta de locação está ligada à estrutura (pilares e vigas) e não necessariamente aborda o posicionamento arquitetônico da edificação no terreno irregular. O Réu questiona se essa planta de locação estrutural possuía referências do terreno ou construções pré-existentes. • Falta de Referências e Estudo Topográfico: A principal alegação do Réu é que o projeto arquitetônico foi elaborado sem a realização de um estudo topográfico prévio. Isso significa que o projeto considerava o terreno e as construções existentes como "em linha reta" ou "retas", o que, segundo ele, não correspondia à realidade "in loco", onde o muro de divisa e a construção existente estava "fora do esquadro" ou "tortos". Essa divergência é apontada como a causa fundamental das diferenças entre o projeto e a execução. O Réu argumenta que o projeto topográfico é imprescindível para que o projeto arquitetônico retrate com fidelidade as medidas, posicionamentos e angulações das construções existentes. A ausência de tal estudo e das referências que ele forneceria para uma "perfeita execução" é um dos motivos para a solicitação de perícia topográfica. Portanto, embora o projeto inclua plantas que mostram a distribuição dos ambientes, a sua capacidade de "nortear exatamente o executor" em um terreno com irregularidades pré- existentes é severamente questionada devido à alegada ausência de um estudo topográfico e de referências precisas que alinhassem o projeto à realidade "in loco". A defesa do Réu destaca que, sem essas referências, a execução da obra inevitavelmente divergiria do idealizado, mesmo que o projeto parecesse "alinhado" no papel. 9- A ausência de planta de locação pode ter prejudicado a compreensão e clareza do projeto pelo executor? A planta de locação seria imprescindível para execução no presente caso? Resposta: A planta de locação facilitaria visualizar que o terreno era fora de esquadro. Desde que o terreno tivesse sido georreferenciado antes da elaboração do projeto arquitetônico. Sim, a ausência de uma planta de locação detalhada e baseada em um levantamento topográfico prévio pode ter prejudicado significativamente a compreensão e clareza do projeto pelo executor, e o Réu argumenta que tal planta seria imprescindível para a execução no caso concreto. (…) 20- Se com base no projeto arquitetônico incluso nos presentes autos e a realidade in loco seria possível a execução fidedigna do projeto? Resposta: Não, devido o projeto ter sido executado como se o terreno estivesse no esquadro, e in loco o terreno e fora de esquadro. Com base nas informações dos autos, a possibilidade de execução fidedigna do projeto arquitetônico incluído nos autos (especialmente id 9324763122, página 1, identificado como "projeto readequado" ou "projeto executivo arquitetônico") em relação à realidade "in loco" é o ponto central e controverso da disputa entre as partes. Argumentação do Réu (Elizeu Marcelo Ferreira - pedreiro): O Réu argumenta veementemente que a execução fidedigna do projeto não seria possível devido a falhas inerentes ao próprio projeto, que não considerou a realidade do terreno e das construções pré-existentes. • Ele alega que o projeto arquitetônico foi elaborado "sem considerar os aspectos físicos e topográficos do terreno" e "sem considerar também o muro da divisa do lado direito que já se encontrava construído e se encontrava fora do esquadro com a construção de cozinha/imóvel já existente no local". • Segundo o Réu, tanto o projeto inicial (ID 9324763113) quanto o projeto readequado (ID 9324763122) "visivelmente, contemplam uma área 'reta', constando ainda as construções que ali já existiam como construções em linha reta". No entanto, a realidade do local apresentava o muro e a construção existente "fora do esquadro", ou seja, desalinhados. • Para o Réu, o projeto foi feito para um terreno reto e com construções em linha reta, o que "não correspondia a realidade do local da obra" e, portanto, o alinhamento descrito no projeto "fatalmente não aconteceria". • Ele sustenta que a ausência de um projeto topográfico foi a falha inicial, pois esse tipo de levantamento é "o primeiro passo para qualquer projeto de obra" e é "imprescindível em projetos de reformas, construções" para retratar com fidelidade as medidas, posicionamento e angulação do terreno e das construções existentes. A desídia do Autor e da arquiteta em não exigir ou realizar este estudo ocasionou a divergência. • O Réu afirma ter comunicado essa situação aos pais do Autor (Sra. Sueli e Sr. Humberto) e à arquiteta Raíssa, e que eles teriam anuído às adequações que ele sugeriu para tentar contornar o problema do desalinhamento, resultando na execução diversa do projeto. • A defesa do Réu requer uma perícia topográfica e técnica para determinar se o projeto arquitetônico "se encaixa na realidade in loco das construções já existentes", considerando que o pedreiro não possui capacidade técnica para corrigir erros de projeto. Contra-argumentação do Autor (Gabriel Figueiredo do Lago): O Autor, por outro lado, defende que a execução fidedigna do projeto era possível e que as discrepâncias observadas resultaram da má-execução do Réu, não de falhas no projeto em si. • O Autor apresenta um laudo pericial (do Engenheiro Civil Helton Almeida Prata) que aponta "erro na locação da obra" e "evidentes vícios construtivos". No entanto, o Autor atribui esses vícios à má-execução do Réu. • Ele refuta a tese do desalinhamento do terreno como justificativa para os problemas, afirmando que "o alinhamento não está em discussão" e que o projeto "fora calculado sobre o imóvel, o resultado seria o idealizado" se o Réu tivesse seguido as instruções • O Autor lista inúmeros erros de execução que, segundo ele, não teriam correlação com um eventual desalinhamento do terreno, como construir uma parede e janela não previstas entre a cozinha e a área da piscina, deslocar a sala de estar, erros de medição em escadas e paredes, e problemas estruturais como a falta de amarração entre construções antigas e novas. • O Autor argumenta que o Réu, por ser um pedreiro experiente (26 anos de experiência), visitou o local antes de assinar o contrato e tinha condições de avaliar a situação do imóvel. Se houvesse problemas de alinhamento, deveria ter percebido e os abordados formalmente com o Autor, e não com os pais deste, que não eram partes no contrato. • A "readequação" do projeto (ID 9324763122) foi, segundo o Autor, um "projeto revisado" que o Réu recebeu logo no início da obra (23/06/2021), dias após a assinatura do contrato (22/06/2021), e não uma readequação posterior devido a problemas de alinhamento do terreno. • A jurisprudência citada pelo Autor sugere que o empreiteiro que assume uma obra em estágio inicial deve verificar as condições do terreno em relação ao projeto, assumindo o risco por eventuais danos se prosseguir sem essa verificação. Conclusão sobre a clareza do projeto: O projeto, em si (ID 9324763122), aparenta clareza em suas representações, com as paredes pré-existentes hachuradas em lilás, sugerindo um alinhamento reto. No entanto, essa clareza é precisamente o objeto da controvérsia. Para o Réu, a representação do projeto é enganosa porque presume um alinhamento que não existia na realidade "in loco". Para o Autor, a clareza do projeto é suficiente, e o problema reside na execução que divergiu do que estava claramente desenhado. (…) 26- Considerando que o projeto estrutural é realizado sobreposto ao projeto arquitetônico, pode-se considerar que este também não se encaixaria na realidade in loco? Resposta: Sim, considerando que o projeto estrutural é elaborado sobreposto ao projeto arquitetônico, o Réu argumenta que o projeto estrutural também não se encaixaria na realidade in loco se o projeto arquitetônico já apresentasse inconsistências com as condições existentes do terreno e das construções pré-existentes. Em suma, o Réu sustenta que a incompatibilidade do projeto arquitetônico com a realidade do terreno (devido à ausência de estudo topográfico e construções preexistentes desalinhadas) necessariamente implicaria que o projeto estrutural, sendo sobreposto, também seria inadequado para a realidade in loco. O Autor, embora não refute diretamente a premisa da sobreposição, busca desqualificar a relevância dessa questão, atribuindo a responsabilidade dos vícios da obra à má execução do Réu e não a uma falha de projeto que se originaria da topografia. (…) 9 - Análise e Conclusão (...) • Divergência entre Projeto e Realidade do Terreno: Esse Perito Topógrafo nomeado observou que o terreno onde a construção foi projetada está fora de esquadro, o que não condiz com a realidade do projeto. • O projeto foi elaborado como se a construção estivesse totalmente no esquadro, o que dificultou a fidelidade entre o projeto e a construção real. Esta observação corrobora a alegação do Réu de que o projeto arquitetônico não considerava a realidade "in loco" do terreno, incluindo muros e construções pré-existentes desalinhados. • Dificuldade de Identificação de Divergências: Em visita in loco, esse Perito Topógrafo nomeado percebeu algumas divergências entre o projeto e a construção. Contudo, diversas divergências mencionadas no processo foram difíceis de identificar devido ao fato de a obra já estar finalizada. Isso impossibilitou ter plena ciência da situação em que a obra se encontrava quando o construtor Elizeu a deixou. • Limitação dos Vídeos no Processo: Os vídeos constantes no processo, embora apresentem alegações de erros, foram gravados após alterações já terem sido executadas na obra. Isso pode ter limitado a capacidade desse Perito Topógrafo nomeado verificar a situação original da obra no momento em que o Réu a deixou. Em síntese, a análise desse Perito Topógrafo nomeado destaca que a incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno "no esquadro") e a realidade geométrica do local foi um fator significativo para as divergências na execução da obra. Além disso, a perícia foi dificultada pelo estado da obra, que já estava finalizada ou alterada, e pelos vídeos que retratavam a obra após intervenções. (destaquei). Diante de tudo quanto foi exposto e das alegações apresentadas pelas partes, nota-se que o autor sustenta seus pedidos indenizatórios, majoritariamente, na alegação de má execução da obra pelo requerido, o qual, supostamente, não teria observado as boas práticas construtivas recomendadas, tornando a obra "inútil" e demandando sua reconstrução. Não assiste razão ao demandante, visto que, conforme exaustivamente demonstrado na prova pericial produzida, o principal cerne da controvérsia existente na lide — que corresponde à causa matriz do problema — reside no projeto elaborado, o qual, segundo constatado pela perita, mostra-se incompleto e impreciso, especialmente conforme as respostas aos quesitos 7 e 8 formulados pelo requerido. Nesse sentido, a prova pericial produzida nos autos é suficientemente robusta para demonstrar que houve "incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno 'no esquadro') e a realidade geométrica do local". Assim, em razão da incompatibilidade entre o projeto e as condições efetivamente verificadas in loco, tornou-se impossível ao requerido cumprir integralmente o projeto originalmente elaborado. Logo, em que pese o robusto conjunto probatório produzido por ambas as partes, extrai-se que não assiste razão a nenhuma delas, seja quanto aos pedidos formulados na demanda principal, seja quanto à reconvenção, não havendo fundamento para o acolhimento de qualquer das pretensões deduzidas. Os pedidos autorais consistem em indenização por pagamento a maior em decorrência da metragem efetivamente construída, indenização correspondente à metade do valor necessário à readequação do projeto executado e indenização por danos morais decorrentes da suposta execução inadequada da obra. Todos os pedidos devem ser indeferidos, uma vez que seu fundamento repousa na alegação de execução imperfeita da obra pelo requerido. Todavia, embora existam indícios de inobservância das boas práticas construtivas durante a execução dos serviços, tais elementos sucumbem diante da constatação de inadequação do projeto arquitetônico em relação à realidade verificada in loco, circunstância que tornou inviável sua fiel execução, constituindo o ponto central da presente demanda. Traçando-se um paralelo entre tudo quanto foi constatado e os elementos da responsabilidade civil, que, em tese, poderiam ensejar as indenizações pretendidas, verifica-se o seguinte: Ação: não constitui ponto controvertido entre as partes, uma vez que ambas reconhecem a contratação do requerido para a execução da obra; Dano: restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido pelo autor, corroborado pelo laudo pericial, especialmente pelas respostas aos quesitos 28 e 30 formulados pelo autor, que indicam a possibilidade de existência de danos estruturais relacionados à obra executada; Elemento subjetivo: quanto à culpa ou ao dolo, este constitui o verdadeiro cerne da controvérsia. Embora existam indícios de inobservância das boas práticas construtivas por parte do requerido, tais elementos perdem relevância diante das falhas constatadas no projeto arquitetônico e na respectiva ART, uma vez que, além de incompleto e tecnicamente deficiente, o projeto tornou inviável sua fiel execução, diante das divergências verificadas entre o projeto e as condições reais do imóvel, sendo esta a efetiva causa da controvérsia instaurada entre as partes; Nexo de causalidade: as divergências entre a realidade física do terreno e o projeto arquitetônico, somadas ao fato de este ser incompleto, impreciso e elaborado em desacordo com as técnicas construtivas adequadas, constituem a causa determinante das adaptações e modificações realizadas durante a execução da obra. Assim, não há viabilidade na condenação da parte requerida, uma vez que ficaram evidenciados graves vícios no projeto originário, o qual, além de não observar as formalidades legais — considerando que a ART somente foi regularmente registrada após o início da obra —, tampouco observou a boa técnica e as condições efetivamente existentes in loco, tornando inviável sua fiel execução e impondo a necessidade de adaptações e alterações estruturais em relação ao que originalmente havia sido planejado. Por tais fundamentos, devem ser integralmente rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora. Da reconvenção Em sede de reconvenção, a parte reconvinte sustenta ter executado serviços não previstos no contrato firmado entre as partes, pretendendo a condenação da parte adversa ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de remuneração pelos alegados serviços excedentes. Também não há viabilidade para o acolhimento dessa pretensão, haja vista a ausência de respaldo probatório mínimo que demonstre, de forma suficiente, tanto a efetiva execução de serviços extraordinários quanto a pertinência do valor cobrado. Nesse ponto, assim como na análise do mérito principal, o laudo pericial constatou divergências entre o projeto original e a realidade encontrada in loco, circunstância que demandou adaptações e alterações na execução da obra, sustentando o requerido que tais modificações teriam sido autorizadas pela parte autora. Todavia, considerando que, no mérito principal, não foi reconhecido qualquer direito à parte autora justamente em razão da inadequação do projeto arquitetônico — elemento central da controvérsia —, igualmente não há fundamento para o acolhimento da reconvenção, seja por ausência de prova suficiente da efetiva realização de serviços extraordinários, seja porque não ficou demonstrado que tais serviços extrapolaram as adaptações necessárias decorrentes das falhas do projeto original. Logo, concluo que, sendo a causa determinante da controvérsia entre as partes a "incompatibilidade fundamental entre o projeto (que presumia um terreno 'no esquadro') e a realidade geométrica do local", impõe-se a rejeição integral de todos os pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais e os reconvencionais devem ser julgados integralmente improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida e a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro, nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC, da seguinte forma: 1. Na lide principal em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de responsabilidade do demandante. 2. Na reconvenção: em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de responsabilidade do demandado. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1ID 10511612454