5004167-95.2026.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004167-95.2026.8.21.0165/RS REQUERENTE : PAULO DORACI DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEX DE AZEVEDO KELLETER (OAB RS044803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Gratuidade da Justiça Acolho o pedido e defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2. Do Recebimento da Inicial Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Paulo Doraci dos Santos Guimaraes em face de Yelum Seguros S.A. e Raquel Dihl Noggi . A parte autora fundamenta o pedido nos incisos I e II do art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de exame pericial em seu veículo (Fiat/Mobi Like, Placa IYF1I77, cor vermelha, Renavam: 01136678430, ano 2017). O objetivo é apurar técnica e isentamente a extensão dos danos materiais sofridos no bem em virtude de acidente de trânsito ocorrido, justificando a urgência no receio de deterioração do automóvel pelo decurso do tempo e pelas intempéries climáticas. Estando presentes os requisitos legais, bem como demonstrado o interesse de agir para futura e eventual demanda indenizatória ou tentativa de autocomposição, recebo a petição inicial . 3. Da Citação e Contraditório Considerando o que preceitua o art. 382, § 1º, do CPC, citem-se as requeridas nos endereços informados na inicial para que tomem ciência da presente ação. Consigne-se no mandado/carta que as rés terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar assistentes técnicos e formular quesitos. Ressalte-se que, neste rito procedimental, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, não havendo juízo de valor sobre a ocorrência ou não dos fatos (art. 382, § 2º e § 4º, do CPC). 4. Da Prova Pericial Para a realização da inspeção e perícia no veículo acidentado, NOMEIO o perito engenheiro mecânico DIEGO MAURICIO GOMES DIAS DA SILVA - CREARS251301, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intime-se, desde logo, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Com a apresentação da proposta de honorários pelo expert , intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO DORACI DOS SANTOS GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DE AZEVEDO KELLETER
OAB: 44803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004167-95.2026.8.21.0165/RS REQUERENTE : PAULO DORACI DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEX DE AZEVEDO KELLETER (OAB RS044803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Gratuidade da Justiça Acolho o pedido e defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2. Do Recebimento da Inicial Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Paulo Doraci dos Santos Guimaraes em face de Yelum Seguros S.A. e Raquel Dihl Noggi . A parte autora fundamenta o pedido nos incisos I e II do art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de exame pericial em seu veículo (Fiat/Mobi Like, Placa IYF1I77, cor vermelha, Renavam: 01136678430, ano 2017). O objetivo é apurar técnica e isentamente a extensão dos danos materiais sofridos no bem em virtude de acidente de trânsito ocorrido, justificando a urgência no receio de deterioração do automóvel pelo decurso do tempo e pelas intempéries climáticas. Estando presentes os requisitos legais, bem como demonstrado o interesse de agir para futura e eventual demanda indenizatória ou tentativa de autocomposição, recebo a petição inicial . 3. Da Citação e Contraditório Considerando o que preceitua o art. 382, § 1º, do CPC, citem-se as requeridas nos endereços informados na inicial para que tomem ciência da presente ação. Consigne-se no mandado/carta que as rés terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar assistentes técnicos e formular quesitos. Ressalte-se que, neste rito procedimental, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, não havendo juízo de valor sobre a ocorrência ou não dos fatos (art. 382, § 2º e § 4º, do CPC). 4. Da Prova Pericial Para a realização da inspeção e perícia no veículo acidentado, NOMEIO o perito engenheiro mecânico DIEGO MAURICIO GOMES DIAS DA SILVA - CREARS251301, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intime-se, desde logo, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Com a apresentação da proposta de honorários pelo expert , intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.