Detalhe do processo

5004167-94.2026.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004167-94.2026.8.21.0036/RS AUTOR : GABRIELA ROVEDA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA ROVEDA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE - PREV, partes qualificadas na inicial. A parte autora relatou que é filha de Claci Terezinha Giacomolli Roveda, servidora pública estadual falecida em 31/12/2023, e que postulou administrativamente a concessão de pensão por morte na qualidade de dependente maior com deficiência mental ou intelectual, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Aduziu que o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos de invalidez. Alegou que a decisão administrativa incorreu em confusão entre categorias legais, visto que a legislação previdenciária estadual prevê hipóteses distintas para invalidez e deficiência mental ou intelectual. Narrou possuir limitações funcionais relevantes que impactam sua autonomia e estabilidade laboral e acadêmica, além de enfrentar situação de vulnerabilidade com a fragilização de sua rede de apoio familiar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a procedência final da ação Juntou emenda à inicial com comprovante de residência. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Do recebimento da petição inicial Diante de todo o exposto e, considerando que a presente ação, com a emenda apresentada, preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial. 1.2 Da Gratuidade. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: Agravo DE Instrumento. Gratuidade Judiciária. Ncpc, Art.932, Viii. Ritjrs, ART. 206. Possibilidade DE Julgamento Monocrático. Sobre a Temática Gratuidade Judiciária e Seus Parâmetros Há Orientação Jurisprudencial Dominante Neste Tribunal, Razão Pela Qual Viável o Julgamento Monocrático. Matéria Objeto de Conclusão 49ª, Aprovada Pelo Centro de Estudos do Tjrs. O Benefício da Gratuidade Judiciária Pode Ser Concedido, Sem Maiores Perquirições, Aos Que Tiverem Renda Mensal Bruta Comprovada de Até (5) Cinco Salários Mínimos Nacionais. Pessoas Naturais. Renda Mensal Familiar Superior a Cinco (5) Salários Mínimos. Agravo DE Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080495062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da Tutela de Urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. A pretensão de imediata implantação da pensão por morte esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo de indeferimento praticado pela autarquia previdenciária. Com efeito, consta do processo administrativo que a Perícia Previdenciária Única realizou perícia presencial e documental, concluindo, em laudo emitido em 01/09/2025, pelo não reconhecimento da condição de invalidez da requerente ( evento 1, PROCADM4 ). O laudo técnico que a autora apresentou autonomia para deambulação e para atividades de vida diária, não apresenta alteração de juízo de valor e realidade, não apresenta deficiência mental ou intelectual e que trabalha como monitora de escola e cursa universidade. A existência de manifestação técnica expressa da autarquia previdenciária em sentido contrário afasta a verossimilhança imediata das alegações da inicial, demandando dilação probatória ampla. A matéria em debate, que envolve a aferição da extensão das limitações decorrentes de Transtorno do Espectro Autista sob uma perspectiva biopsicossocial, exige instrução processual com a realização de perícia judicial médica, psicológica e social, sob o crivo do contraditório, para que se possa eventualmente desconstituir as conclusões da perícia administrativa. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca capaz de infirmar de plano o laudo pericial administrativo , INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referira audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo. Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA ROVEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE GOMES PAESE

OAB: 81785/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004167-94.2026.8.21.0036/RS AUTOR : GABRIELA ROVEDA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA ROVEDA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE - PREV, partes qualificadas na inicial. A parte autora relatou que é filha de Claci Terezinha Giacomolli Roveda, servidora pública estadual falecida em 31/12/2023, e que postulou administrativamente a concessão de pensão por morte na qualidade de dependente maior com deficiência mental ou intelectual, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Aduziu que o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos de invalidez. Alegou que a decisão administrativa incorreu em confusão entre categorias legais, visto que a legislação previdenciária estadual prevê hipóteses distintas para invalidez e deficiência mental ou intelectual. Narrou possuir limitações funcionais relevantes que impactam sua autonomia e estabilidade laboral e acadêmica, além de enfrentar situação de vulnerabilidade com a fragilização de sua rede de apoio familiar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a procedência final da ação Juntou emenda à inicial com comprovante de residência. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Do recebimento da petição inicial Diante de todo o exposto e, considerando que a presente ação, com a emenda apresentada, preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial. 1.2 Da Gratuidade. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: Agravo DE Instrumento. Gratuidade Judiciária. Ncpc, Art.932, Viii. Ritjrs, ART. 206. Possibilidade DE Julgamento Monocrático. Sobre a Temática Gratuidade Judiciária e Seus Parâmetros Há Orientação Jurisprudencial Dominante Neste Tribunal, Razão Pela Qual Viável o Julgamento Monocrático. Matéria Objeto de Conclusão 49ª, Aprovada Pelo Centro de Estudos do Tjrs. O Benefício da Gratuidade Judiciária Pode Ser Concedido, Sem Maiores Perquirições, Aos Que Tiverem Renda Mensal Bruta Comprovada de Até (5) Cinco Salários Mínimos Nacionais. Pessoas Naturais. Renda Mensal Familiar Superior a Cinco (5) Salários Mínimos. Agravo DE Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080495062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da Tutela de Urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. A pretensão de imediata implantação da pensão por morte esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo de indeferimento praticado pela autarquia previdenciária. Com efeito, consta do processo administrativo que a Perícia Previdenciária Única realizou perícia presencial e documental, concluindo, em laudo emitido em 01/09/2025, pelo não reconhecimento da condição de invalidez da requerente ( evento 1, PROCADM4 ). O laudo técnico que a autora apresentou autonomia para deambulação e para atividades de vida diária, não apresenta alteração de juízo de valor e realidade, não apresenta deficiência mental ou intelectual e que trabalha como monitora de escola e cursa universidade. A existência de manifestação técnica expressa da autarquia previdenciária em sentido contrário afasta a verossimilhança imediata das alegações da inicial, demandando dilação probatória ampla. A matéria em debate, que envolve a aferição da extensão das limitações decorrentes de Transtorno do Espectro Autista sob uma perspectiva biopsicossocial, exige instrução processual com a realização de perícia judicial médica, psicológica e social, sob o crivo do contraditório, para que se possa eventualmente desconstituir as conclusões da perícia administrativa. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca capaz de infirmar de plano o laudo pericial administrativo , INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referira audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo. Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.