Detalhe do processo

5004167-31.2019.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004167-31.2019.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ALEXANDRE HOFFMANN BORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA GONCALVES OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HOFFMANN BORETTI, em face do acórdão (ID 359891862), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu, negar o provimento ao recurso de apelação do embargante, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA DA INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NUMERAÇÃO RASPADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no art. 18, caput, c.c. art. 19, da Lei nº 10.826/2003, por ter incorrido na conduta de importar, sem autorização da autoridade competente, munições e arma de fogo com numeração de série suprimida. 2. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se coberta pela preclusão, estando a questão já superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e no C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao descrever os fatos delituosos atribuídos ao réu, com a indicação da materialidade e do vínculo subjetivo existente entre o acusado e os fatos que lhe foram atribuídos, permitindo o exercício da ampla defesa e sendo apta para a deflagração da ação penal. 3. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. O conjunto probatório colacionado permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o recorrente incorreu na conduta de importar, sem autorização da autoridade competente, munições e arma de fogo com numeração de série suprimida. 4. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, no âmbito da denominada "Operação Container", agentes da Polícia Federal diligenciaram na residência do acusado e localizaram 48 (quarenta e oito) munições e 1 (uma) pistola de calibre nominal .380, a qual, segundo análise pericial, possuía procedência estrangeira, apresentava numeração de série suprimida e dispunha de mecanismos de alimentação e disparo em adequado funcionamento. 5. No momento da diligência, o réu admitiu aos agentes federais que havia adquirido a arma de fogo e as munições mediante negociação com um "freteiro", responsável por introduzir o material bélico em território nacional a partir do Paraguai, mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a prática deliberada de qualquer de seus verbos nucleares, prescindindo-se da demonstração da efetiva passagem física da fronteira. O delineamento da conduta típica se perfaz pela comprovação, por elementos concretos, da procedência estrangeira do armamento e de que o agente atuou dolosamente na internalização ilícita, aderindo à importação do material bélico, ainda que sem direta e efetiva transposição da fronteira. 7. A materialidade restou plenamente comprovada pelo laudo pericial, que atestou que, tanto a pistola de calibre nominal .380 AUTO da marca Ruger, quanto as munições de mesmo calibre, exibiam marcas e inscrições características de fabricação estrangeira; pelas testemunhas policiais que, de forma coerente, apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que o réu confessou, no momento da diligência, ter adquirido a arma por encomenda realizada a indivíduo que a introduziu no Brasil, oriunda do Paraguai; assim como pela declaração do próprio acusado que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, reconheceu a origem paraguaia do artefato e a sua aquisição mediante pagamento para que fosse transportado ao território nacional, vindo a apresentar versão diversa apenas em juízo, sem expor qualquer justificativa ou elemento idôneo que infirmasse as declarações anteriores. 8. Os elementos probatórios coligidos aos autos afastam qualquer dúvida razoável quanto à internalização irregular da arma e das munições de origem estrangeira, evidenciando que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 18 da Lei 10.826/2003, para cuja apreciação se faz hígida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. V, da Constituição da República. 9. Dosimetria. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a fixação da pena-base, cabendo ao juiz concretizar e quantificar a sanção a ser aplica em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, os quais, ante a sua significativa abrangência, permitem o exercício de um juízo subjetivo na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos pessoais do acusado, que devem orientar a realização da dosimetria penal pelo julgador, mediante um critério de livre persuasão racional. 10. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judicias negativas, a pena-base foi mantida no patamar mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária foi mantida no mínimo legalmente cominado. 11. Na terceira fase da dosimetria, comporta incidência a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe que, no crime de tráfico internacional de arma de fogo, "a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito". Restou incontroverso que o artefato encontrado em poder do recorrente consistia em arma que encontrava-se com a numeração de série suprimida, circunstância que impõe sua equiparação e subsunção, por expressa previsão normativa, ao tratamento legal conferido às armas de uso restrito (art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/2003), enquadrando-se, portanto, na hipótese de incidência da referida causa de aumento. Precedentes. 12. O valor unitário do dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, atualizado na execução, devendo ser mantido 13. Tendo em vista o quantum da sanção imposta, deve ser fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do Código Penal). 14. Não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente em vista da quantificação da pena aplicada. 15. Negado provimento ao recurso. O embargante alega (ID 360495682), inicialmente, omissão no enfrentamento da tese relativa à ausência de comprovação de que o acusado teria sido advertido do direito ao silêncio quando da alegada confissão informal prestada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A defesa aponta omissão quanto ao exame da tese subsidiária relativa à majorante do art. 19 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que o acórdão apreciou apenas a alegação de impossibilidade jurídica de incidência da majorante em razão da numeração raspada da arma, mas não enfrentou o argumento de inexistência de prova de que a arma teria ingressado no país já com a numeração suprimida. Requer, em consequência, o afastamento da majorante e a revisão dos consectários penais, inclusive quanto ao regime, substituição da pena ou eventual ANPP. A defesa também sustenta erro de fato no acórdão quanto à alegação de preclusão da tese de inépcia da denúncia. Afirma que a matéria teria sido arguida ainda em alegações finais, antes da sentença, e não apenas após a condenação. Nas contrarrazões (ID 367361893), o Ministério Público Federal sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 619 do CPP. Afirma que os aclaratórios buscam mera rediscussão do mérito e revaloração probatória, incompatíveis com a finalidade integrativa do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento dos embargos. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de comprovação da advertência do direito ao silêncio no momento da alegada confissão informal; (ii) à ausência de análise acerca da inexistência de prova de que a arma foi importada já com a numeração suprimida; e (iii) erro de fato quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de inépcia da denúncia. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos não merecem acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões pelas quais restaram comprovadas a autoria, a materialidade e a internacionalidade da conduta. No tocante à alegação de ausência de advertência do direito ao silêncio, o acórdão foi expresso ao consignar que a condenação não se apoiou exclusivamente na alegada confissão informal do acusado, mas em um conjunto probatório harmônico e coeso, formado por laudo pericial, apreensão da arma e munições de origem estrangeira, bem como pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Conforme consignado no julgado, a materialidade foi demonstrada pelos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 723 e 725/2019, os quais atestaram a origem estrangeira da pistola Ruger LCP calibre .380 e das munições apreendidas, além da supressão da numeração de série do armamento. Ademais, os depoimentos dos policiais federais e da testemunha Florencia Maidana Britez corroboraram, em juízo, a narrativa acerca da origem paraguaia da arma e da aquisição mediante encomenda a terceiro responsável pela internalização do artefato bélico. Assim, ainda que a defesa pretenda conferir interpretação diversa ao conjunto probatório, não há omissão no acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a arma apreendida apresentava numeração de série suprimida, circunstância devidamente comprovada pelo laudo pericial, concluindo pela incidência da majorante em razão da equiparação normativa às armas de uso restrito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. A alegação defensiva de inexistência de prova acerca do momento exato em que ocorreu a supressão da numeração não constitui questão omitida, mas tentativa de rediscussão da valoração jurídica dos fatos já apreciados no julgamento da apelação. O acórdão foi claro ao afirmar que o artefato apreendido, objeto da importação ilícita, encontrava-se com numeração suprimida, circunstância suficiente para incidência da majorante legal reconhecida. Igualmente não merece acolhimento a alegação de erro de fato quanto à preclusão da tese de inépcia da denúncia. A defesa sustenta que a matéria teria sido suscitada antes da sentença, nas alegações finais, de modo que não haveria preclusão. O argumento, contudo, não tem o condão de infirmar o acórdão embargado. A preclusão da alegação de inépcia da denúncia, na fase recursal, não decorre exclusivamente do momento processual em que a tese foi originalmente suscitada. Seu fundamento é mais profundo: proferida a sentença condenatória, a denúncia deixa de ser a peça processual a ser impugnada. O objeto da apelação é a sentença, não mais a peça inaugural da acusação. A insurgência recursal deve voltar-se aos fundamentos do provimento jurisdicional — à valoração das provas, à subsunção típica, à dosimetria —, e não à peça acusatória que já cumpriu sua função processual ao delimitar o objeto da ação penal e ao ser submetida ao crivo do contraditório ao longo de toda a instrução. Fica claro, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito do julgado, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ponto por ponto – ainda que para fins de prequestionamento –, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram a sua razão de decidir. A propósito do tema: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OMISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 18, caput, c.c. art. 19, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de advertência do direito ao silêncio; (ii) analisar eventual omissão quanto à incidência da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003; e (iii) examinar a alegação de erro de fato no reconhecimento da preclusão da tese de inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a autoria, a materialidade e a internacionalidade da conduta, consignando que a condenação não se baseou exclusivamente na alegada confissão informal, mas em conjunto probatório formado por laudos periciais, apreensão da arma e munições de origem estrangeira e depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório judicial. 5. Os Laudos de Perícia Criminal Federal nº 723 e 725/2019 comprovaram a origem estrangeira da pistola Ruger LCP calibre .380 e das munições apreendidas, bem como a supressão da numeração de série do armamento, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 6. O acórdão enfrentou expressamente a incidência da causa de aumento do art. 19 da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo que a arma apreendida possuía numeração de série suprimida, hipótese equiparada normativamente à arma de uso restrito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. 7. A alegação defensiva relativa à inexistência de prova acerca do momento da supressão da numeração da arma constitui inconformismo com a valoração jurídica dos fatos já apreciados no julgamento da apelação, sem caracterização de omissão. 8. A alegação de erro de fato quanto à preclusão da tese de inépcia da denúncia não procede, pois, após a prolação da sentença condenatória, a insurgência recursal deve dirigir-se aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça acusatória. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses recursais, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 10.826/2003, arts. 18, caput, 19 e 16, § 1º, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 44 e 59; CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE HOFFMANN BORETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE BELGA ASSIS TRAD

OAB: 10790/MS

LORENA GONCALVES OLIVEIRA

OAB: 29210/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004167-31.2019.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ALEXANDRE HOFFMANN BORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA GONCALVES OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HOFFMANN BORETTI, em face do acórdão (ID 359891862), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu, negar o provimento ao recurso de apelação do embargante, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA DA INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NUMERAÇÃO RASPADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no art. 18, caput, c.c. art. 19, da Lei nº 10.826/2003, por ter incorrido na conduta de importar, sem autorização da autoridade competente, munições e arma de fogo com numeração de série suprimida. 2. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se coberta pela preclusão, estando a questão já superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e no C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao descrever os fatos delituosos atribuídos ao réu, com a indicação da materialidade e do vínculo subjetivo existente entre o acusado e os fatos que lhe foram atribuídos, permitindo o exercício da ampla defesa e sendo apta para a deflagração da ação penal. 3. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. O conjunto probatório colacionado permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o recorrente incorreu na conduta de importar, sem autorização da autoridade competente, munições e arma de fogo com numeração de série suprimida. 4. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, no âmbito da denominada "Operação Container", agentes da Polícia Federal diligenciaram na residência do acusado e localizaram 48 (quarenta e oito) munições e 1 (uma) pistola de calibre nominal .380, a qual, segundo análise pericial, possuía procedência estrangeira, apresentava numeração de série suprimida e dispunha de mecanismos de alimentação e disparo em adequado funcionamento. 5. No momento da diligência, o réu admitiu aos agentes federais que havia adquirido a arma de fogo e as munições mediante negociação com um "freteiro", responsável por introduzir o material bélico em território nacional a partir do Paraguai, mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a prática deliberada de qualquer de seus verbos nucleares, prescindindo-se da demonstração da efetiva passagem física da fronteira. O delineamento da conduta típica se perfaz pela comprovação, por elementos concretos, da procedência estrangeira do armamento e de que o agente atuou dolosamente na internalização ilícita, aderindo à importação do material bélico, ainda que sem direta e efetiva transposição da fronteira. 7. A materialidade restou plenamente comprovada pelo laudo pericial, que atestou que, tanto a pistola de calibre nominal .380 AUTO da marca Ruger, quanto as munições de mesmo calibre, exibiam marcas e inscrições características de fabricação estrangeira; pelas testemunhas policiais que, de forma coerente, apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que o réu confessou, no momento da diligência, ter adquirido a arma por encomenda realizada a indivíduo que a introduziu no Brasil, oriunda do Paraguai; assim como pela declaração do próprio acusado que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, reconheceu a origem paraguaia do artefato e a sua aquisição mediante pagamento para que fosse transportado ao território nacional, vindo a apresentar versão diversa apenas em juízo, sem expor qualquer justificativa ou elemento idôneo que infirmasse as declarações anteriores. 8. Os elementos probatórios coligidos aos autos afastam qualquer dúvida razoável quanto à internalização irregular da arma e das munições de origem estrangeira, evidenciando que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 18 da Lei 10.826/2003, para cuja apreciação se faz hígida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. V, da Constituição da República. 9. Dosimetria. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a fixação da pena-base, cabendo ao juiz concretizar e quantificar a sanção a ser aplica em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, os quais, ante a sua significativa abrangência, permitem o exercício de um juízo subjetivo na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos pessoais do acusado, que devem orientar a realização da dosimetria penal pelo julgador, mediante um critério de livre persuasão racional. 10. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judicias negativas, a pena-base foi mantida no patamar mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária foi mantida no mínimo legalmente cominado. 11. Na terceira fase da dosimetria, comporta incidência a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe que, no crime de tráfico internacional de arma de fogo, "a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito". Restou incontroverso que o artefato encontrado em poder do recorrente consistia em arma que encontrava-se com a numeração de série suprimida, circunstância que impõe sua equiparação e subsunção, por expressa previsão normativa, ao tratamento legal conferido às armas de uso restrito (art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/2003), enquadrando-se, portanto, na hipótese de incidência da referida causa de aumento. Precedentes. 12. O valor unitário do dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, atualizado na execução, devendo ser mantido 13. Tendo em vista o quantum da sanção imposta, deve ser fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do Código Penal). 14. Não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente em vista da quantificação da pena aplicada. 15. Negado provimento ao recurso. O embargante alega (ID 360495682), inicialmente, omissão no enfrentamento da tese relativa à ausência de comprovação de que o acusado teria sido advertido do direito ao silêncio quando da alegada confissão informal prestada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A defesa aponta omissão quanto ao exame da tese subsidiária relativa à majorante do art. 19 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que o acórdão apreciou apenas a alegação de impossibilidade jurídica de incidência da majorante em razão da numeração raspada da arma, mas não enfrentou o argumento de inexistência de prova de que a arma teria ingressado no país já com a numeração suprimida. Requer, em consequência, o afastamento da majorante e a revisão dos consectários penais, inclusive quanto ao regime, substituição da pena ou eventual ANPP. A defesa também sustenta erro de fato no acórdão quanto à alegação de preclusão da tese de inépcia da denúncia. Afirma que a matéria teria sido arguida ainda em alegações finais, antes da sentença, e não apenas após a condenação. Nas contrarrazões (ID 367361893), o Ministério Público Federal sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 619 do CPP. Afirma que os aclaratórios buscam mera rediscussão do mérito e revaloração probatória, incompatíveis com a finalidade integrativa do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento dos embargos. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de comprovação da advertência do direito ao silêncio no momento da alegada confissão informal; (ii) à ausência de análise acerca da inexistência de prova de que a arma foi importada já com a numeração suprimida; e (iii) erro de fato quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de inépcia da denúncia. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos não merecem acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões pelas quais restaram comprovadas a autoria, a materialidade e a internacionalidade da conduta. No tocante à alegação de ausência de advertência do direito ao silêncio, o acórdão foi expresso ao consignar que a condenação não se apoiou exclusivamente na alegada confissão informal do acusado, mas em um conjunto probatório harmônico e coeso, formado por laudo pericial, apreensão da arma e munições de origem estrangeira, bem como pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Conforme consignado no julgado, a materialidade foi demonstrada pelos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 723 e 725/2019, os quais atestaram a origem estrangeira da pistola Ruger LCP calibre .380 e das munições apreendidas, além da supressão da numeração de série do armamento. Ademais, os depoimentos dos policiais federais e da testemunha Florencia Maidana Britez corroboraram, em juízo, a narrativa acerca da origem paraguaia da arma e da aquisição mediante encomenda a terceiro responsável pela internalização do artefato bélico. Assim, ainda que a defesa pretenda conferir interpretação diversa ao conjunto probatório, não há omissão no acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a arma apreendida apresentava numeração de série suprimida, circunstância devidamente comprovada pelo laudo pericial, concluindo pela incidência da majorante em razão da equiparação normativa às armas de uso restrito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. A alegação defensiva de inexistência de prova acerca do momento exato em que ocorreu a supressão da numeração não constitui questão omitida, mas tentativa de rediscussão da valoração jurídica dos fatos já apreciados no julgamento da apelação. O acórdão foi claro ao afirmar que o artefato apreendido, objeto da importação ilícita, encontrava-se com numeração suprimida, circunstância suficiente para incidência da majorante legal reconhecida. Igualmente não merece acolhimento a alegação de erro de fato quanto à preclusão da tese de inépcia da denúncia. A defesa sustenta que a matéria teria sido suscitada antes da sentença, nas alegações finais, de modo que não haveria preclusão. O argumento, contudo, não tem o condão de infirmar o acórdão embargado. A preclusão da alegação de inépcia da denúncia, na fase recursal, não decorre exclusivamente do momento processual em que a tese foi originalmente suscitada. Seu fundamento é mais profundo: proferida a sentença condenatória, a denúncia deixa de ser a peça processual a ser impugnada. O objeto da apelação é a sentença, não mais a peça inaugural da acusação. A insurgência recursal deve voltar-se aos fundamentos do provimento jurisdicional — à valoração das provas, à subsunção típica, à dosimetria —, e não à peça acusatória que já cumpriu sua função processual ao delimitar o objeto da ação penal e ao ser submetida ao crivo do contraditório ao longo de toda a instrução. Fica claro, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito do julgado, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ponto por ponto – ainda que para fins de prequestionamento –, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram a sua razão de decidir. A propósito do tema: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OMISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 18, caput, c.c. art. 19, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de advertência do direito ao silêncio; (ii) analisar eventual omissão quanto à incidência da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003; e (iii) examinar a alegação de erro de fato no reconhecimento da preclusão da tese de inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a autoria, a materialidade e a internacionalidade da conduta, consignando que a condenação não se baseou exclusivamente na alegada confissão informal, mas em conjunto probatório formado por laudos periciais, apreensão da arma e munições de origem estrangeira e depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório judicial. 5. Os Laudos de Perícia Criminal Federal nº 723 e 725/2019 comprovaram a origem estrangeira da pistola Ruger LCP calibre .380 e das munições apreendidas, bem como a supressão da numeração de série do armamento, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 6. O acórdão enfrentou expressamente a incidência da causa de aumento do art. 19 da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo que a arma apreendida possuía numeração de série suprimida, hipótese equiparada normativamente à arma de uso restrito, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. 7. A alegação defensiva relativa à inexistência de prova acerca do momento da supressão da numeração da arma constitui inconformismo com a valoração jurídica dos fatos já apreciados no julgamento da apelação, sem caracterização de omissão. 8. A alegação de erro de fato quanto à preclusão da tese de inépcia da denúncia não procede, pois, após a prolação da sentença condenatória, a insurgência recursal deve dirigir-se aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça acusatória. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses recursais, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 10.826/2003, arts. 18, caput, 19 e 16, § 1º, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 44 e 59; CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão