Detalhe do processo

5004166-35.2024.8.13.0123

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Turmalina (MG) Processo nº 5004166-35.2024.8.13.0123 Instituto Roque de Assis Junior e Associados Ltda - ME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus Advogados infra-assinados, vem respeitosamente a presença de V.Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. decisão saneadora de ID 10715818615, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo as razões de fato e de direito a seguir expostas: Ao proferir a r. decisão saneadora (ID 10715818615), este Douto Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e registrou expressamente que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Ocorre que, ao fixar as diretrizes para o adiantamento dos honorários periciais, a r. decisão consignou que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e determinou que a parcela do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) cobrirá o valor de R$ 1.310,44 (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e que "eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça". Com o devido respeito, a r. decisão padece de evidente contradição e obscuridade, pois, embora reconheça expressamente que a perícia foi postulada por ambos os litigantes, ao impor à parte requerida o dever de adiantar a totalidade do montante excedente da proposta de honorários, poderá transferir indevidamente um encargo que pertence ao Requerente, já que não se sabe o valor dos honorários que serão propostos, o que ensejará um rateio desproporcional da despesa processual previsto na legislação federal. O art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O texto da lei processual é claro sobre o rateio do adiantamento quando ambas as partes formulam o pedido de perícia: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.” Assim, tendo a prova técnica sido postulada por autor e réu (IDs 10664932475 e 10666002633), a despesa processual deve ser suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, inclusive quanto à obrigação de adiantamento, até o julgamento final da demanda. Contudo, ao determinar que a parte requerida responda por todo e qualquer valor excedente ao teto do Sistema AJG, a r. decisão embargada pode atribuir ao Requerido um ônus financeiro superior à sua cota-parte legal, violando o princípio da proporcionalidade e a regra do art. 95, caput, do CPC. Cumpre salientar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Requerente não possui o condão de transferir à parte adversa a obrigação pelo pagamento da parcela dos honorários periciais que competia ao beneficiário. O benefício da gratuidade isenta o seu titular do adiantamento de sua cota-parte, transferindo o custeio dessa parcela específica ao Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, sem jamais sobrecarregar o litigante contrário não beneficiário. Impor à parte ré o pagamento da integralidade da diferença entre a proposta do perito e o valor pago pelo Sistema AJG equivale a obrigá-la a custear a cota-parte do Requerente, o que configura ônus desproporcional e ilegal, violando a distribuição isonômica das despesas instrutórias. Dessa forma, deve restar expressamente consignado que a obrigação de adiantamento de honorários periciais pela parte requerida limita-se estritamente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária estimada ou fixada, por ser este o percentual equivalente à sua cota-parte legal, permanecendo a cota de 50% pertencente ao Requerente sujeita ao regime da gratuidade da justiça junto ao Sistema AJG, sem qualquer transferência de saldo para o Requerido. ISTO POSTO, requer a este Douto Juízo a concessão de efeitos infringentes para reformar parcialmente a r. decisão saneadora de ID 10715818615, estabelecendo que eventual adiantamento de honorários periciais pela parte requerida fique expressamente limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total da verba honorária, correspondente à sua cota-parte legal. Turmalina (MG), 22 de julho de 2026. Pp. Nicodemos Evaristo Cordeiro OAB/MG. 32.192 Pp. Igor Biet Evaristo OAB/MG 143.354
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AILSON BARROSO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA SILVA CRUZ

OAB: 201523/MG

JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA

OAB: 197407/MG

BRUNO FRANCA PIMENTA DE FIGUEIREDO

OAB: 170118/MG

IGOR BIET EVARISTO

OAB: 143354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Turmalina (MG) Processo nº 5004166-35.2024.8.13.0123 Instituto Roque de Assis Junior e Associados Ltda - ME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus Advogados infra-assinados, vem respeitosamente a presença de V.Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. decisão saneadora de ID 10715818615, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo as razões de fato e de direito a seguir expostas: Ao proferir a r. decisão saneadora (ID 10715818615), este Douto Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e registrou expressamente que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Ocorre que, ao fixar as diretrizes para o adiantamento dos honorários periciais, a r. decisão consignou que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e determinou que a parcela do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) cobrirá o valor de R$ 1.310,44 (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e que "eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça". Com o devido respeito, a r. decisão padece de evidente contradição e obscuridade, pois, embora reconheça expressamente que a perícia foi postulada por ambos os litigantes, ao impor à parte requerida o dever de adiantar a totalidade do montante excedente da proposta de honorários, poderá transferir indevidamente um encargo que pertence ao Requerente, já que não se sabe o valor dos honorários que serão propostos, o que ensejará um rateio desproporcional da despesa processual previsto na legislação federal. O art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O texto da lei processual é claro sobre o rateio do adiantamento quando ambas as partes formulam o pedido de perícia: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.” Assim, tendo a prova técnica sido postulada por autor e réu (IDs 10664932475 e 10666002633), a despesa processual deve ser suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, inclusive quanto à obrigação de adiantamento, até o julgamento final da demanda. Contudo, ao determinar que a parte requerida responda por todo e qualquer valor excedente ao teto do Sistema AJG, a r. decisão embargada pode atribuir ao Requerido um ônus financeiro superior à sua cota-parte legal, violando o princípio da proporcionalidade e a regra do art. 95, caput, do CPC. Cumpre salientar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Requerente não possui o condão de transferir à parte adversa a obrigação pelo pagamento da parcela dos honorários periciais que competia ao beneficiário. O benefício da gratuidade isenta o seu titular do adiantamento de sua cota-parte, transferindo o custeio dessa parcela específica ao Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, sem jamais sobrecarregar o litigante contrário não beneficiário. Impor à parte ré o pagamento da integralidade da diferença entre a proposta do perito e o valor pago pelo Sistema AJG equivale a obrigá-la a custear a cota-parte do Requerente, o que configura ônus desproporcional e ilegal, violando a distribuição isonômica das despesas instrutórias. Dessa forma, deve restar expressamente consignado que a obrigação de adiantamento de honorários periciais pela parte requerida limita-se estritamente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária estimada ou fixada, por ser este o percentual equivalente à sua cota-parte legal, permanecendo a cota de 50% pertencente ao Requerente sujeita ao regime da gratuidade da justiça junto ao Sistema AJG, sem qualquer transferência de saldo para o Requerido. ISTO POSTO, requer a este Douto Juízo a concessão de efeitos infringentes para reformar parcialmente a r. decisão saneadora de ID 10715818615, estabelecendo que eventual adiantamento de honorários periciais pela parte requerida fique expressamente limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total da verba honorária, correspondente à sua cota-parte legal. Turmalina (MG), 22 de julho de 2026. Pp. Nicodemos Evaristo Cordeiro OAB/MG. 32.192 Pp. Igor Biet Evaristo OAB/MG 143.354

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5004166-35.2024.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: AILSON BARROSO LIMA CPF: 046.402.876-07 RÉU: INSTITUTO ROQUE DE ASSIS JUNIOR E ASSOCIADOS LTDA - ME CPF: 10.923.149/0001-04 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Ailson Barroso Lima em face de Instituto Roque de Assis Júnior e Associados Ltda. – ME, fundada em alegado erro em prescrição oftalmológica. Apresentada contestação (ID 10464305558), sobreveio impugnação (ID 10475476024). As partes especificaram provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial e apresentado quesitos (IDs 10664932475 e 10666002633). É o necessário. Decido. II – Saneamento Não havendo questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III – Delimitação das questões controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência de erro na prescrição oftalmológica emitida ao autor; b) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes postulados. IV – Ônus da prova Aplica-se, em regra, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; b) à parte requerida, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. No tocante à controvérsia técnica envolvendo a adequação da prescrição oftalmológica e a regularidade do serviço prestado, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar eventual falha profissional, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente às questões técnicas relacionadas à prestação do serviço médico. V – Prova pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, preferencialmente por profissional especialista em Oftalmologia. Determino à Secretaria que proceda à nomeação do(a) perito(a). Ressalto que, no caso em exame, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Contudo, verifica-se que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a parcela correspondente ao limite previsto para pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita será suportada pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10664932475 e 10666002633 ficam desde já admitidos. Após a nomeação, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos, caso tenham interesse, bem como para arguição de eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos parcialmente pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 1.310,44 (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026) e, quanto ao excedente eventualmente apurado em sua proposta de honorários, pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a), no mesmo prazo, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como apresentar proposta detalhada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para promover o depósito judicial da quantia que lhe competir adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, manifestar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, contado da data em que o(a) perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sendo vedada a apresentação de documento manuscrito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, formulando eventuais impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou de complementação. Não havendo requerimentos pendentes, ou após a apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais e regulamentares. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina