Detalhe do processo

5004164-82.2025.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004164-82.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: BENEDITA IRACLIDES DE OLIVEIRA CPF: 009.920.746-06 RÉU: MARIA JOSE DE ALMEIDA CPF: 397.140.636-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por BENEDITA IRACLIDES DE OLIVEIRA em face de sua mãe, MARIA JOSE DE ALMEIDA. No curso do processo, foi realizado laudo médico pericial (10659201037) e, posteriormente, IRENE QUIRINO DA FONSECA, também filha da requerida, protocolou pedido de intervenção no feito na qualidade de terceira interessada (10689813694). Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido, sustentando a ausência de interesse jurídico da peticionária (10714729343). O Ministério Público, em seu parecer (10724887889), opinou favoravelmente à admissão de Irene Quirino da Fonseca no processo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à admissibilidade do pedido de intervenção de terceira. A assistência, modalidade de intervenção de terceiros, é permitida àquele que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil. Em ações que versam sobre o estado da pessoa, como o presente caso de interdição, o conceito de interesse jurídico deve ser interpretado de forma a garantir a máxima proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade. O objetivo central do processo de interdição não é patrimonial, mas sim protetivo, buscando assegurar que a dignidade e os interesses da pessoa a ser curatelada sejam resguardados da melhor forma possível. Nesse contexto, a participação de familiares diretos, como outros filhos, pode ser fundamental para a completa elucidação dos fatos e para a formação de um quadro probatório robusto sobre a dinâmica familiar, a rede de apoio e as reais necessidades da requerida. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a condição de filha da requerida, somada ao cenário de conflito familiar evidenciado nos autos, especialmente pelo laudo pericial (10659201037) e pelas manifestações das partes, demonstra que a decisão final sobre a capacidade civil e a eventual nomeação de um curador ou apoiador afetará diretamente a esfera de direitos e a organização dos cuidados familiares da peticionária. Sua participação, portanto, não se fundamenta em mero interesse afetivo ou econômico, mas em um legítimo interesse jurídico de contribuir para que a decisão judicial atenda ao melhor interesse de sua mãe. A existência de dissenso entre os familiares, longe de ser um obstáculo, reforça a necessidade de que todos os envolvidos na rede de apoio da idosa sejam ouvidos sob o crivo do contraditório, permitindo a este juízo uma análise mais completa e segura da situação. Dessa forma, o acolhimento do pedido de intervenção é medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de intervenção de IRENE QUIRINO DA FONSECA (10689813694), na qualidade de assistente simples da parte requerida, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil. Defiro à terceira interessada os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada no documento de 10689832631. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, cadastrando a terceira interessada e seus procuradores. Aguarde-se a juntada do laudo do estudo social, já determinado em decisão de 10626295332. Após a juntada do referido documento, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, 06 de agosto de 2026. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA IRACLIDES DE OLIVEIRA

T IRENE QUIRINO DA FONSECA

Réu MARIA JOSE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE JOAO DOS SANTOS

OAB: 49569/MG

HELOISA ABILA FERNANDES ALVES

OAB: 199739/MG

VANESSA ELIZA DA SILVA

OAB: 185101/MG

KARIN GRAZIELE LAMBERT

OAB: 183454/MG

BENEDITO FLORIVALDO BUENO DE SALLES

OAB: 1688A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004164-82.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: BENEDITA IRACLIDES DE OLIVEIRA CPF: 009.920.746-06 RÉU: MARIA JOSE DE ALMEIDA CPF: 397.140.636-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por BENEDITA IRACLIDES DE OLIVEIRA em face de sua mãe, MARIA JOSE DE ALMEIDA. No curso do processo, foi realizado laudo médico pericial (10659201037) e, posteriormente, IRENE QUIRINO DA FONSECA, também filha da requerida, protocolou pedido de intervenção no feito na qualidade de terceira interessada (10689813694). Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido, sustentando a ausência de interesse jurídico da peticionária (10714729343). O Ministério Público, em seu parecer (10724887889), opinou favoravelmente à admissão de Irene Quirino da Fonseca no processo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à admissibilidade do pedido de intervenção de terceira. A assistência, modalidade de intervenção de terceiros, é permitida àquele que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil. Em ações que versam sobre o estado da pessoa, como o presente caso de interdição, o conceito de interesse jurídico deve ser interpretado de forma a garantir a máxima proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade. O objetivo central do processo de interdição não é patrimonial, mas sim protetivo, buscando assegurar que a dignidade e os interesses da pessoa a ser curatelada sejam resguardados da melhor forma possível. Nesse contexto, a participação de familiares diretos, como outros filhos, pode ser fundamental para a completa elucidação dos fatos e para a formação de um quadro probatório robusto sobre a dinâmica familiar, a rede de apoio e as reais necessidades da requerida. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a condição de filha da requerida, somada ao cenário de conflito familiar evidenciado nos autos, especialmente pelo laudo pericial (10659201037) e pelas manifestações das partes, demonstra que a decisão final sobre a capacidade civil e a eventual nomeação de um curador ou apoiador afetará diretamente a esfera de direitos e a organização dos cuidados familiares da peticionária. Sua participação, portanto, não se fundamenta em mero interesse afetivo ou econômico, mas em um legítimo interesse jurídico de contribuir para que a decisão judicial atenda ao melhor interesse de sua mãe. A existência de dissenso entre os familiares, longe de ser um obstáculo, reforça a necessidade de que todos os envolvidos na rede de apoio da idosa sejam ouvidos sob o crivo do contraditório, permitindo a este juízo uma análise mais completa e segura da situação. Dessa forma, o acolhimento do pedido de intervenção é medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de intervenção de IRENE QUIRINO DA FONSECA (10689813694), na qualidade de assistente simples da parte requerida, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil. Defiro à terceira interessada os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada no documento de 10689832631. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, cadastrando a terceira interessada e seus procuradores. Aguarde-se a juntada do laudo do estudo social, já determinado em decisão de 10626295332. Após a juntada do referido documento, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, 06 de agosto de 2026. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí