5004164-41.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004164-41.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDEMAR BATISTA FILHO CPF: 278.870.358-99 e outros RÉU: SALIM DAVI DOS SANTOS CPF: 303.305.028-08 e outros DECISÃO 1- Defiro a prova pericial indireta requerida pelo réu/reconvinte no ID 10648010479. Em consequência, nomeio o perito cuja nomeação e fixação de honorários segue anexo, observando se tratar de perícia sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo os honorários fixados em tabela oficial do TJMG. 1.1- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. 1.2- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da nomeação, encaminhando na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. 1.3- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 1.4- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 1.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 1.6- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. 1.7- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 2- Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida. Cumpra-se. Intime-se. @/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SALIM DAVI DOS SANTOS
Autor VALDEMAR BATISTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA DA SILVA
OAB: 192116/MG
RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES
OAB: 275037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004164-41.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDEMAR BATISTA FILHO CPF: 278.870.358-99 e outros RÉU: SALIM DAVI DOS SANTOS CPF: 303.305.028-08 e outros DECISÃO 1- Defiro a prova pericial indireta requerida pelo réu/reconvinte no ID 10648010479. Em consequência, nomeio o perito cuja nomeação e fixação de honorários segue anexo, observando se tratar de perícia sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo os honorários fixados em tabela oficial do TJMG. 1.1- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. 1.2- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da nomeação, encaminhando na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. 1.3- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 1.4- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 1.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 1.6- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. 1.7- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 2- Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida. Cumpra-se. Intime-se. @/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço