Detalhe do processo

5004164-41.2022.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004164-41.2022.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : REJANI TERESINHA MULLER ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU : NILTON DOMENEGHINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio da autora, CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., a área de 773,65 m² do imóvel de matrícula nº 29.707 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, de propriedade dos réus; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente à avaliação realizada em janeiro de 2025; c) CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 45.621,29 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), a ser acrescido da Taxa Selic, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2025) mais juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a base de cálculo definida na fundamentação; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, ambos os valores devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, sirva esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade no Registro de Imóveis competente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.

Réu NILTON DOMENEGHINI

Réu REJANI TERESINHA MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BERVIAN CRESTANI

OAB: 81987/RS

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

WILLIAN SILVEIRA BATISTA

OAB: 82340/RS

JODACIR LUIZ PERIN

OAB: 85364/RS

ANTHONY NIEDERLE

OAB: 119811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004164-41.2022.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : REJANI TERESINHA MULLER ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU : NILTON DOMENEGHINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio da autora, CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., a área de 773,65 m² do imóvel de matrícula nº 29.707 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, de propriedade dos réus; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente à avaliação realizada em janeiro de 2025; c) CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 45.621,29 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), a ser acrescido da Taxa Selic, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2025) mais juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a base de cálculo definida na fundamentação; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, ambos os valores devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, sirva esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade no Registro de Imóveis competente.