5004164-41.2022.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004164-41.2022.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : REJANI TERESINHA MULLER ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU : NILTON DOMENEGHINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio da autora, CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., a área de 773,65 m² do imóvel de matrícula nº 29.707 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, de propriedade dos réus; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente à avaliação realizada em janeiro de 2025; c) CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 45.621,29 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), a ser acrescido da Taxa Selic, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2025) mais juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a base de cálculo definida na fundamentação; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, ambos os valores devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, sirva esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade no Registro de Imóveis competente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
Réu NILTON DOMENEGHINI
Réu REJANI TERESINHA MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
OAB: 81987/RS
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
OAB: 82340/RS
JODACIR LUIZ PERIN
OAB: 85364/RS
ANTHONY NIEDERLE
OAB: 119811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004164-41.2022.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : REJANI TERESINHA MULLER ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU : NILTON DOMENEGHINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio da autora, CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., a área de 773,65 m² do imóvel de matrícula nº 29.707 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, de propriedade dos réus; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente à avaliação realizada em janeiro de 2025; c) CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 45.621,29 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), a ser acrescido da Taxa Selic, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2025) mais juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a base de cálculo definida na fundamentação; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, ambos os valores devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, sirva esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade no Registro de Imóveis competente.