5004164-22.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004164-22.2025.4.03.6338 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CRISTIANO WILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANO WILSON DOS DANTOS (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de seguro DPVAT, considerando a ausência de criação e arrecadação ao fundo mutualista SPVAT. Sustenta o recorrente que sofreu acidente de trânsito em 11/01/2024, que causou sequelas graves, destacando-se fratura no rosto e membro inferior esquerdo - tíbia e fíbula. Aduz que faz jus ao recebimento do correspondente a 100% (cem por cento) da apólice do seguro DPVAT, em consonância com o artigo 3º, II da Lei nº 11.482/2007 e que o processo deve ter prosseguimento para realização de perícia médica Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste razão ao recorrente. Pleiteia-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 11/01/2024, em decorrência de acidente de trânsito. A Lei nº 6.194/74, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, em vigor desde 16/05/2024. Essa lei complementar instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), trazendo disciplina totalmente nova para a proteção securitária obrigatória das vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores. Nos termos do art. 7º da LC 207/2024, o SPVAT seria custeado por um fundo mutualista e teria a Caixa Econômica Federal como agente operador. O art. 15 previa que as indenizações relativas a acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194/74 continuariam sendo por ela regidas. Além disso, o art. 19 dispunha que o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 só teria início após a implementação e a efetiva arrecadação dos recursos destinados ao fundo mutualista do SPVAT. Entretanto, em 30/12/2024 entrou em vigor a LC 211/2024, que, entre outras medidas, revogou a LC 207/2024. Assim, não chegou a ocorrer a implementação e a efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT. Desse modo, atualmente inexiste legislação em vigor que assegure o pagamento de indenizações relativas ao seguro DPVAT/SPVAT para acidentes ocorridos a partir de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024). Importa ressaltar que não houve repristinação da Lei nº 6.194/74, pois, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Diante desse quadro normativo, em suma: (a) só tem direito à indenização pelo DPVAT acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 6.194/74, ou seja, antes de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024); (b) acidentes ocorridos na vigência da LC 207/2024 (ou seja, entre 16/05/2024 e 30/12/2024 - quando foi revogada pela LC nº 211/2024), não há cobertura para acidentes de trânsito porque o art. 7º da referida Lei previa a necessidade de formação de um fundo para quitação das dívidas e os prêmios não chegaram a ser cobrados para formação desse fundo e (c) a LC 211/2024 não gerou repristinação da Lei nº 6.197/74, pela falta de previsão expressa nesse sentido, de modo que, atualmente, não há mais cobertura securitária pelo DPVAT para quaisquer acidentes. Assim, considerando a data do acidente, o processo deve ter regular prosseguimento, com regular contraditório e ampla defesa para fins de análise da controvérsia. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA para determinar que o processo retorne à origem para regular prosseguimento e nova prolação de sentença ao final. Sem honorários, dado o provimento do recurso. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO WILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA HELENA GALVAO
OAB: 345066/SP
FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA
OAB: 389592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004164-22.2025.4.03.6338 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CRISTIANO WILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANO WILSON DOS DANTOS (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de seguro DPVAT, considerando a ausência de criação e arrecadação ao fundo mutualista SPVAT. Sustenta o recorrente que sofreu acidente de trânsito em 11/01/2024, que causou sequelas graves, destacando-se fratura no rosto e membro inferior esquerdo - tíbia e fíbula. Aduz que faz jus ao recebimento do correspondente a 100% (cem por cento) da apólice do seguro DPVAT, em consonância com o artigo 3º, II da Lei nº 11.482/2007 e que o processo deve ter prosseguimento para realização de perícia médica Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste razão ao recorrente. Pleiteia-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 11/01/2024, em decorrência de acidente de trânsito. A Lei nº 6.194/74, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, em vigor desde 16/05/2024. Essa lei complementar instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), trazendo disciplina totalmente nova para a proteção securitária obrigatória das vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores. Nos termos do art. 7º da LC 207/2024, o SPVAT seria custeado por um fundo mutualista e teria a Caixa Econômica Federal como agente operador. O art. 15 previa que as indenizações relativas a acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194/74 continuariam sendo por ela regidas. Além disso, o art. 19 dispunha que o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 só teria início após a implementação e a efetiva arrecadação dos recursos destinados ao fundo mutualista do SPVAT. Entretanto, em 30/12/2024 entrou em vigor a LC 211/2024, que, entre outras medidas, revogou a LC 207/2024. Assim, não chegou a ocorrer a implementação e a efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT. Desse modo, atualmente inexiste legislação em vigor que assegure o pagamento de indenizações relativas ao seguro DPVAT/SPVAT para acidentes ocorridos a partir de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024). Importa ressaltar que não houve repristinação da Lei nº 6.194/74, pois, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Diante desse quadro normativo, em suma: (a) só tem direito à indenização pelo DPVAT acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 6.194/74, ou seja, antes de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024); (b) acidentes ocorridos na vigência da LC 207/2024 (ou seja, entre 16/05/2024 e 30/12/2024 - quando foi revogada pela LC nº 211/2024), não há cobertura para acidentes de trânsito porque o art. 7º da referida Lei previa a necessidade de formação de um fundo para quitação das dívidas e os prêmios não chegaram a ser cobrados para formação desse fundo e (c) a LC 211/2024 não gerou repristinação da Lei nº 6.197/74, pela falta de previsão expressa nesse sentido, de modo que, atualmente, não há mais cobertura securitária pelo DPVAT para quaisquer acidentes. Assim, considerando a data do acidente, o processo deve ter regular prosseguimento, com regular contraditório e ampla defesa para fins de análise da controvérsia. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA para determinar que o processo retorne à origem para regular prosseguimento e nova prolação de sentença ao final. Sem honorários, dado o provimento do recurso. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão