Detalhe do processo

5004164-08.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004164-08.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CARLA EUGENIA DE MORAIS CPF: 903.305.286-53 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0013-63 DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9672775551), sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 9549811644. Por ocasião do saneamento do feito, no ID 9880150811, foi deferida a produção da prova pericial e determinada a nomeação de profissional com especialidade em Engenharia de Agrimensura. Em cumprimento à referida determinação, foi nomeado o engenheiro agrimensor Reginaldo de Andrade Santos, tendo a parte ré apresentado impugnação à nomeação (ID 10653443805), ao fundamento de que a especialidade do profissional não guarda correspondência com o objeto da prova técnica a ser produzida. Assiste-lhe razão. Com efeito, a perícia determinada nos autos destina-se à análise de questões relacionadas às caixas de esgoto existentes na unidade imobiliária objeto da demanda, envolvendo, portanto, aspectos relativos à edificação e ao respectivo sistema hidrossanitário. Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, a nomeação do perito deve recair sobre profissional legalmente habilitado e cuja especialidade seja compatível com a natureza da prova técnica a ser realizada. Nesse contexto, constata-se que a indicação, no saneador de ID 9880150811, de profissional da área de Engenharia de Agrimensura decorreu de equívoco, uma vez que a matéria objeto da perícia guarda pertinência com a área de Engenharia Civil. Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré e TORNO SEM EFEITO a nomeação do engenheiro agrimensor REGINALDO DE ANDRADE SANTOS. Ainda, RETIFICO o saneador de ID 9880150811, exclusivamente quanto à especialidade do profissional responsável pela prova pericial, para estabelecer que a perícia deverá ser realizada por ENGENHEIRO CIVIL, permanecendo inalteradas as demais disposições que não conflitarem com a presente decisão. Considerando, ainda, que somente a parte autora requereu a produção da prova pericial e é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme ID 9549811644, os honorários do perito serão custeados na forma prevista para as perícias realizadas em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita, por meio do sistema AJ/TJMG, observada a regulamentação vigente. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ/TJMG, com especialidade em Engenharia Civil, preferencialmente com atuação em edificações e sistemas hidrossanitários. CADASTRE-SE no PJe o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando-se que os honorários periciais, de responsabilidade da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, serão pagos por meio do sistema AJ/TJMG, nos termos da regulamentação vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; e (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento ou suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto nos arts. 473 e 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá adotar as providências necessárias à intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Com a resposta aos eventuais esclarecimentos, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão informar se persistem na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando sua pertinência, se for o caso. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. Por fim, inexistindo outras questões incidentais pendentes de apreciação, MANTENHO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC, com a correção acima promovida quanto à especialidade do perito. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA EUGENIA DE MORAIS

Réu FABIANA BARBASSA LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004164-08.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CARLA EUGENIA DE MORAIS CPF: 903.305.286-53 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0013-63 DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9672775551), sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 9549811644. Por ocasião do saneamento do feito, no ID 9880150811, foi deferida a produção da prova pericial e determinada a nomeação de profissional com especialidade em Engenharia de Agrimensura. Em cumprimento à referida determinação, foi nomeado o engenheiro agrimensor Reginaldo de Andrade Santos, tendo a parte ré apresentado impugnação à nomeação (ID 10653443805), ao fundamento de que a especialidade do profissional não guarda correspondência com o objeto da prova técnica a ser produzida. Assiste-lhe razão. Com efeito, a perícia determinada nos autos destina-se à análise de questões relacionadas às caixas de esgoto existentes na unidade imobiliária objeto da demanda, envolvendo, portanto, aspectos relativos à edificação e ao respectivo sistema hidrossanitário. Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, a nomeação do perito deve recair sobre profissional legalmente habilitado e cuja especialidade seja compatível com a natureza da prova técnica a ser realizada. Nesse contexto, constata-se que a indicação, no saneador de ID 9880150811, de profissional da área de Engenharia de Agrimensura decorreu de equívoco, uma vez que a matéria objeto da perícia guarda pertinência com a área de Engenharia Civil. Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré e TORNO SEM EFEITO a nomeação do engenheiro agrimensor REGINALDO DE ANDRADE SANTOS. Ainda, RETIFICO o saneador de ID 9880150811, exclusivamente quanto à especialidade do profissional responsável pela prova pericial, para estabelecer que a perícia deverá ser realizada por ENGENHEIRO CIVIL, permanecendo inalteradas as demais disposições que não conflitarem com a presente decisão. Considerando, ainda, que somente a parte autora requereu a produção da prova pericial e é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme ID 9549811644, os honorários do perito serão custeados na forma prevista para as perícias realizadas em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita, por meio do sistema AJ/TJMG, observada a regulamentação vigente. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ/TJMG, com especialidade em Engenharia Civil, preferencialmente com atuação em edificações e sistemas hidrossanitários. CADASTRE-SE no PJe o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando-se que os honorários periciais, de responsabilidade da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, serão pagos por meio do sistema AJ/TJMG, nos termos da regulamentação vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; e (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento ou suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto nos arts. 473 e 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá adotar as providências necessárias à intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Com a resposta aos eventuais esclarecimentos, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão informar se persistem na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando sua pertinência, se for o caso. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. Por fim, inexistindo outras questões incidentais pendentes de apreciação, MANTENHO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC, com a correção acima promovida quanto à especialidade do perito. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem