Detalhe do processo

5004160-89.2024.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004160-89.2024.8.21.0063/RS AUTOR : MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO ADVOGADO(A) : TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A. e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , na qual a parte autora postula a revisão dos encargos contratuais, alegando abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida e cobranças irregulares. Após regular instrução probatória, o Sr. Perito NESTOR LUIS MAIA TOUGUINHA apresentou o laudo pericial contábil no evento 94, PET1 . Intimadas, as partes se manifestaram sobre o trabalho técnico: a parte autora, no evento 101, PET1 , aderiu parcialmente às conclusões do laudo e requereu esclarecimentos periciais sobre dois pontos específicos — a contratação do seguro prestamista e a metodologia de imputação dos pagamentos realizados entre janeiro e julho de 2024; as rés, no evento 103, PET1 , impugnaram a metodologia empregada pelo perito e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da suficiência do laudo pericial e do indeferimento dos esclarecimentos O pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora no evento 101, PET1 não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O laudo pericial cumpriu integralmente sua função técnica ao fornecer os dados objetivos indispensáveis à solução da controvérsia. O Sr. Perito identificou e discriminou as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas nas faturas do período auditado, procedeu à comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, analisou a evolução do saldo devedor ao longo do período contratual e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados por ambas as partes. O primeiro ponto sobre o qual a autora requer esclarecimentos — a existência ou não de documento de adesão específico ao seguro prestamista — já foi objeto de resposta pelo perito, que declarou expressamente não ter identificado, nas faturas constantes do evento 21, ANEXO5 , cobrança de seguro de qualquer espécie. A ausência de documentos de adesão individual ao seguro, por sua vez, é questão que diz respeito à prova documental já acostada aos autos pelas próprias rés, cujo exame e valoração competem exclusivamente ao juízo, não ao auxiliar técnico. Eventual consequência jurídica decorrente da ausência desses documentos — como a presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil — é matéria de direito, a ser apreciada na sentença. O segundo ponto — a metodologia de imputação dos pagamentos realizados pela autora — igualmente não demanda nova diligência pericial. A questão de saber se os pagamentos foram imputados em conformidade com o art. 354 do Código Civil, ou seja, primeiramente nos juros e encargos e depois no principal, é matéria de direito contratual e consumerista, cuja apreciação é reservada ao magistrado. O próprio perito, ao longo do laudo, consignou expressamente que determinadas análises somente poderiam ser realizadas mediante prévia decisão judicial que definisse quais encargos seriam considerados legítimos, reconhecendo, assim, os limites de sua atuação técnica. A complementação pericial requerida, nesse contexto, não acrescentaria dado fático novo ao acervo probatório, mas apenas anteciparia um cálculo que, se necessário, poderá ser realizado em fase de liquidação de sentença. Registre-se, ademais, que a parte ré, no evento 103, PET1 , impugnou a metodologia do laudo com argumentos técnicos pertinentes, apontando que o perito, em determinados pontos, fundou suas conclusões em presunções e adentrou em matéria de apreciação jurídica. A determinação de novos esclarecimentos, nesse cenário, poderia ampliar o campo de controvérsia técnica sem resolver as questões de direito que constituem o núcleo da lide, em detrimento da duração razoável do processo, princípio consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte autora no evento 101, PET1 , por entender que os pontos levantados referem-se à interpretação de matéria de direito ou a fatos passíveis de análise a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo o laudo pericial suficiente para fornecer os dados técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. Do encerramento da instrução e das alegações finais Considerando que a prova pericial contábil foi produzida, que as partes se manifestaram sobre o laudo e que não há outras diligências probatórias pendentes, declaro encerrada a fase de instrução. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS QUERO-QUERO S.A.

Autor MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO

Réu QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYGUER PIRES BORGES

OAB: 104257/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004160-89.2024.8.21.0063/RS AUTOR : MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO ADVOGADO(A) : TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por MARIA DEL ROSARIO TEJERA TRAVIESO em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A. e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , na qual a parte autora postula a revisão dos encargos contratuais, alegando abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida e cobranças irregulares. Após regular instrução probatória, o Sr. Perito NESTOR LUIS MAIA TOUGUINHA apresentou o laudo pericial contábil no evento 94, PET1 . Intimadas, as partes se manifestaram sobre o trabalho técnico: a parte autora, no evento 101, PET1 , aderiu parcialmente às conclusões do laudo e requereu esclarecimentos periciais sobre dois pontos específicos — a contratação do seguro prestamista e a metodologia de imputação dos pagamentos realizados entre janeiro e julho de 2024; as rés, no evento 103, PET1 , impugnaram a metodologia empregada pelo perito e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da suficiência do laudo pericial e do indeferimento dos esclarecimentos O pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora no evento 101, PET1 não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O laudo pericial cumpriu integralmente sua função técnica ao fornecer os dados objetivos indispensáveis à solução da controvérsia. O Sr. Perito identificou e discriminou as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas nas faturas do período auditado, procedeu à comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, analisou a evolução do saldo devedor ao longo do período contratual e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados por ambas as partes. O primeiro ponto sobre o qual a autora requer esclarecimentos — a existência ou não de documento de adesão específico ao seguro prestamista — já foi objeto de resposta pelo perito, que declarou expressamente não ter identificado, nas faturas constantes do evento 21, ANEXO5 , cobrança de seguro de qualquer espécie. A ausência de documentos de adesão individual ao seguro, por sua vez, é questão que diz respeito à prova documental já acostada aos autos pelas próprias rés, cujo exame e valoração competem exclusivamente ao juízo, não ao auxiliar técnico. Eventual consequência jurídica decorrente da ausência desses documentos — como a presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil — é matéria de direito, a ser apreciada na sentença. O segundo ponto — a metodologia de imputação dos pagamentos realizados pela autora — igualmente não demanda nova diligência pericial. A questão de saber se os pagamentos foram imputados em conformidade com o art. 354 do Código Civil, ou seja, primeiramente nos juros e encargos e depois no principal, é matéria de direito contratual e consumerista, cuja apreciação é reservada ao magistrado. O próprio perito, ao longo do laudo, consignou expressamente que determinadas análises somente poderiam ser realizadas mediante prévia decisão judicial que definisse quais encargos seriam considerados legítimos, reconhecendo, assim, os limites de sua atuação técnica. A complementação pericial requerida, nesse contexto, não acrescentaria dado fático novo ao acervo probatório, mas apenas anteciparia um cálculo que, se necessário, poderá ser realizado em fase de liquidação de sentença. Registre-se, ademais, que a parte ré, no evento 103, PET1 , impugnou a metodologia do laudo com argumentos técnicos pertinentes, apontando que o perito, em determinados pontos, fundou suas conclusões em presunções e adentrou em matéria de apreciação jurídica. A determinação de novos esclarecimentos, nesse cenário, poderia ampliar o campo de controvérsia técnica sem resolver as questões de direito que constituem o núcleo da lide, em detrimento da duração razoável do processo, princípio consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte autora no evento 101, PET1 , por entender que os pontos levantados referem-se à interpretação de matéria de direito ou a fatos passíveis de análise a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo o laudo pericial suficiente para fornecer os dados técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. Do encerramento da instrução e das alegações finais Considerando que a prova pericial contábil foi produzida, que as partes se manifestaram sobre o laudo e que não há outras diligências probatórias pendentes, declaro encerrada a fase de instrução. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.