5004160-87.2022.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004160-87.2022.4.03.6144 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: H. F. M., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: H. F. M. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: H. F. M. ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: H. F. M. APELADO: UNIÃO FEDERAL, H. F. M. REPRESENTANTE: H. F. M. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 337967129) em face do acórdão proferido por esta Sexta Turma (ID 335437221), que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários de sucumbência. O julgado embargado manteve a procedência da ação, que condenou a União a fornecer o medicamento VOXZOGO® (vosoritida) para o tratamento de Acondroplasia (CID10 Q77.4) que acomete a autora, menor impúbere. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que o julgado, embora tenha mencionado os recentes Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, não enfrentou adequadamente a exigência de comprovação de eficácia do fármaco por meio de evidências científicas de "alto nível", conforme estabelecido no Tema 6. Afirma que o acórdão se baseou em laudo pericial (ID 292058942) produzido em abril de 2023, anterior aos julgamentos do STF, o qual, segundo a embargante, seria insuficiente por não analisar o nível de evidência e por atestar expressamente que os estudos sobre o medicamento não demonstraram prevenção de comorbidades graves ou impacto no ganho final de estatura, apontando apenas um aumento na velocidade de crescimento. Argumenta que a decisão colegiada se apoiou em prova pericial que, sob a ótica dos novos paradigmas, seria incompleta, o que configuraria a omissão e a contradição no julgado. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação. É o relatório. VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, via de regra, o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a aprimorar a decisão judicial, e não a reformá-la. A embargante alega que o acórdão (ID 335437221) foi omisso e contraditório por não ter analisado a questão do "alto nível" de evidência científica exigido pelo STF no Tema 6, e por ter se baseado em um laudo pericial (ID 292058942) que a própria União considera insuficiente à luz dos novos precedentes. Não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão embargado (ID 331469619) analisou expressa e exaustivamente a controvérsia, à luz da legislação, da prova dos autos e da jurisprudência aplicável, inclusive os recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC). Conforme se extrai do voto, a decisão desta Turma não apenas citou os referidos temas, mas aplicou seus requisitos ao caso concreto. A análise da prova pericial foi realizada de forma completa, sopesando todas as informações trazidas pelo expert. O voto destacou as seguintes conclusões do laudo pericial (ID 292058942): 1. A autora é portadora de Acondroplasia (CID10 Q77.4), doença congênita e permanente. 2. Há necessidade de tratamento medicamentoso, sendo o VOXZOGO® (vosoritida) a melhor e única opção terapêutica específica para a doença em sua fase atual, com registro na ANVISA. 3. O tratamento disponibilizado pelo SUS é meramente paliativo e restrito às complicações, não havendo terapia medicamentosa específica. 4. Não existem medicamentos similares ou alternativos no mercado. O julgado também transcreveu a parte do laudo em que o perito menciona as limitações dos estudos existentes, como o patrocínio pelo fabricante e a ausência de demonstração de prevenção de manifestações graves. Contudo, a análise judicial não se limita a extrair fragmentos isolados da prova, mas a avaliá-la em sua integralidade. O perito, mesmo ciente dessas limitações, foi categórico ao afirmar que o medicamento é o único tratamento específico para a acondroplasia e o mais indicado para o caso da autora. O acórdão, portanto, ponderou as evidências e concluiu que os requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento estavam preenchidos. A decisão fundamentou-se no fato de que, para a condição específica da autora, não há alternativa terapêutica no SUS, e o tratamento pleiteado, ainda que com benefícios parciais comprovados (aumento da velocidade de crescimento), representa a única esperança de tratamento para a causa-base da doença, conforme atestado pelo perito judicial. O que a União pretende, na verdade, não é sanar uma omissão ou contradição, mas sim rediscutir o valor probatório conferido ao laudo pericial e a interpretação que esta Corte deu aos requisitos firmados pelo STF. A embargante manifesta seu inconformismo com a conclusão do julgado, buscando uma nova apreciação do mérito sob o pretexto de vício processual. Tal pretensão confere aos embargos um nítido caráter infringente, o que é vedado em sede de declaratórios. A discordância quanto à justiça da decisão ou à melhor interpretação do direito deve ser manifestada na via recursal adequada, e não por meio de embargos, que não se prestam a ser uma instância revisora do que já foi decidido. Ressalto que o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não prescinde da demonstração de um dos vícios elucidados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (VOXZOGO®). ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado ((ID 335437221)) analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, enfrentando todos os argumentos relevantes deduzidos nos autos, incluindo a prova pericial ((ID 292058942)) e a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento. 3. A alegação da embargante de que o julgado não teria apreciado adequadamente o "alto nível" da evidência científica revela, em verdade, discordância com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada pela Turma, o que não configura vício sanável pela via dos declaratórios. 4. A pretensão de obter um novo julgamento da causa, com a reforma do que foi decidido, evidencia o nítido caráter infringente do recurso, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H. F. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FUSSI
OAB: 238966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004160-87.2022.4.03.6144 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: H. F. M., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: H. F. M. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: H. F. M. ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: H. F. M. APELADO: UNIÃO FEDERAL, H. F. M. REPRESENTANTE: H. F. M. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 337967129) em face do acórdão proferido por esta Sexta Turma (ID 335437221), que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários de sucumbência. O julgado embargado manteve a procedência da ação, que condenou a União a fornecer o medicamento VOXZOGO® (vosoritida) para o tratamento de Acondroplasia (CID10 Q77.4) que acomete a autora, menor impúbere. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que o julgado, embora tenha mencionado os recentes Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, não enfrentou adequadamente a exigência de comprovação de eficácia do fármaco por meio de evidências científicas de "alto nível", conforme estabelecido no Tema 6. Afirma que o acórdão se baseou em laudo pericial (ID 292058942) produzido em abril de 2023, anterior aos julgamentos do STF, o qual, segundo a embargante, seria insuficiente por não analisar o nível de evidência e por atestar expressamente que os estudos sobre o medicamento não demonstraram prevenção de comorbidades graves ou impacto no ganho final de estatura, apontando apenas um aumento na velocidade de crescimento. Argumenta que a decisão colegiada se apoiou em prova pericial que, sob a ótica dos novos paradigmas, seria incompleta, o que configuraria a omissão e a contradição no julgado. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação. É o relatório. VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, via de regra, o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, uma vez que se destinam a aprimorar a decisão judicial, e não a reformá-la. A embargante alega que o acórdão (ID 335437221) foi omisso e contraditório por não ter analisado a questão do "alto nível" de evidência científica exigido pelo STF no Tema 6, e por ter se baseado em um laudo pericial (ID 292058942) que a própria União considera insuficiente à luz dos novos precedentes. Não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão embargado (ID 331469619) analisou expressa e exaustivamente a controvérsia, à luz da legislação, da prova dos autos e da jurisprudência aplicável, inclusive os recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC). Conforme se extrai do voto, a decisão desta Turma não apenas citou os referidos temas, mas aplicou seus requisitos ao caso concreto. A análise da prova pericial foi realizada de forma completa, sopesando todas as informações trazidas pelo expert. O voto destacou as seguintes conclusões do laudo pericial (ID 292058942): 1. A autora é portadora de Acondroplasia (CID10 Q77.4), doença congênita e permanente. 2. Há necessidade de tratamento medicamentoso, sendo o VOXZOGO® (vosoritida) a melhor e única opção terapêutica específica para a doença em sua fase atual, com registro na ANVISA. 3. O tratamento disponibilizado pelo SUS é meramente paliativo e restrito às complicações, não havendo terapia medicamentosa específica. 4. Não existem medicamentos similares ou alternativos no mercado. O julgado também transcreveu a parte do laudo em que o perito menciona as limitações dos estudos existentes, como o patrocínio pelo fabricante e a ausência de demonstração de prevenção de manifestações graves. Contudo, a análise judicial não se limita a extrair fragmentos isolados da prova, mas a avaliá-la em sua integralidade. O perito, mesmo ciente dessas limitações, foi categórico ao afirmar que o medicamento é o único tratamento específico para a acondroplasia e o mais indicado para o caso da autora. O acórdão, portanto, ponderou as evidências e concluiu que os requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento estavam preenchidos. A decisão fundamentou-se no fato de que, para a condição específica da autora, não há alternativa terapêutica no SUS, e o tratamento pleiteado, ainda que com benefícios parciais comprovados (aumento da velocidade de crescimento), representa a única esperança de tratamento para a causa-base da doença, conforme atestado pelo perito judicial. O que a União pretende, na verdade, não é sanar uma omissão ou contradição, mas sim rediscutir o valor probatório conferido ao laudo pericial e a interpretação que esta Corte deu aos requisitos firmados pelo STF. A embargante manifesta seu inconformismo com a conclusão do julgado, buscando uma nova apreciação do mérito sob o pretexto de vício processual. Tal pretensão confere aos embargos um nítido caráter infringente, o que é vedado em sede de declaratórios. A discordância quanto à justiça da decisão ou à melhor interpretação do direito deve ser manifestada na via recursal adequada, e não por meio de embargos, que não se prestam a ser uma instância revisora do que já foi decidido. Ressalto que o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não prescinde da demonstração de um dos vícios elucidados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (VOXZOGO®). ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado ((ID 335437221)) analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, enfrentando todos os argumentos relevantes deduzidos nos autos, incluindo a prova pericial ((ID 292058942)) e a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento. 3. A alegação da embargante de que o julgado não teria apreciado adequadamente o "alto nível" da evidência científica revela, em verdade, discordância com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada pela Turma, o que não configura vício sanável pela via dos declaratórios. 4. A pretensão de obter um novo julgamento da causa, com a reforma do que foi decidido, evidencia o nítido caráter infringente do recurso, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão