Detalhe do processo

5004159-08.2025.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-08.2025.4.03.6303 AUTOR: M. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIRES LINCON MATEUS BORGES - MG89504 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de ser portadora de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Da prejudicial de mérito (prescrição). No caso concreto, reconhece-se a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio imediatamente anterior à data de propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social desde 18/02/2019 (ID.364253209). Por sua vez, os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora está acometida por moléstia grave (neoplasia maligna), prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico desde 06/11/2019(ID. 364253208. Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, formalidade dispensável, nos termos da jurisprudência dominante. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Ademais, não prospera a alegação da União de que a ausência de retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria impediria a repetição do indébito. Com efeito, a retenção na fonte constitui apenas modalidade de antecipação do tributo, não se confundindo com a apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física, realizada por ocasião da declaração de ajuste anual. Desse modo, a ausência de retenção na fonte não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido recolhimento indevido do tributo sobre rendimentos posteriormente reconhecidos como isentos. A restituição restringe-se aos valores efetivamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, cuja apuração será realizada em fase de cumprimento de sentença. Também não procede a alegação de que a parte autora pretende estender a isenção aos rendimentos decorrentes de atividade laboral. O objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social percebidos pela autora, exatamente na hipótese prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não incide ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.037. Diante desse cenário, a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 06/11/2019, data do diagnóstico da moléstia grave. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria a partir de 06/11/2019, data do diagnóstico da moléstia grave. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período compreendido entre 06/11/2019 e a efetiva implementação da isenção, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante a ser apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica para determinar à parte ré a adoção das medidas cabíveis para cessar os descontos de imposto de renda no benefício da parte autora. Os valores pretéritos serão pagos somente após o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos, providencie a Secretaria a expedição da oportuna ordem de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. D. L. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIRES LINCON MATEUS BORGES

OAB: 89504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-08.2025.4.03.6303 AUTOR: M. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIRES LINCON MATEUS BORGES - MG89504 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de ser portadora de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Da prejudicial de mérito (prescrição). No caso concreto, reconhece-se a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio imediatamente anterior à data de propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social desde 18/02/2019 (ID.364253209). Por sua vez, os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora está acometida por moléstia grave (neoplasia maligna), prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico desde 06/11/2019(ID. 364253208. Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, formalidade dispensável, nos termos da jurisprudência dominante. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Ademais, não prospera a alegação da União de que a ausência de retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria impediria a repetição do indébito. Com efeito, a retenção na fonte constitui apenas modalidade de antecipação do tributo, não se confundindo com a apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física, realizada por ocasião da declaração de ajuste anual. Desse modo, a ausência de retenção na fonte não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido recolhimento indevido do tributo sobre rendimentos posteriormente reconhecidos como isentos. A restituição restringe-se aos valores efetivamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, cuja apuração será realizada em fase de cumprimento de sentença. Também não procede a alegação de que a parte autora pretende estender a isenção aos rendimentos decorrentes de atividade laboral. O objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social percebidos pela autora, exatamente na hipótese prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não incide ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.037. Diante desse cenário, a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 06/11/2019, data do diagnóstico da moléstia grave. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria a partir de 06/11/2019, data do diagnóstico da moléstia grave. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período compreendido entre 06/11/2019 e a efetiva implementação da isenção, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante a ser apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica para determinar à parte ré a adoção das medidas cabíveis para cessar os descontos de imposto de renda no benefício da parte autora. Os valores pretéritos serão pagos somente após o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos, providencie a Secretaria a expedição da oportuna ordem de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.