5004158-24.2025.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004158-24.2025.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO AUGUSTO FERNANDES ROCHA CPF: 062.406.366-65 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Roberto Augusto Fernandes Rocha, pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 121, § 2º-A, ambos do Código Penal. Em 31 de julho de 2026, foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017750842-66 (ID 10722365830), referente à análise de conteúdo audiovisual e à extração de dados do aparelho celular apresentado pela vítima. A defesa impugnou o laudo (ID 10729486834), arguindo, em síntese, quebra da cadeia de custódia, ausência de preservação adequada do aparelho e de registro por código hash, impossibilidade de contraperícia e unilateralidade dos arquivos analisados, requerendo o desentranhamento da prova. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (ID 10730467531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O exame pericial decorreu de requisição formal da autoridade policial (ID 10566220583) e foi realizado por Perito Criminal Oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. O laudo individualiza o aparelho examinado, registra suas características identificadoras, descreve o objeto da perícia, apresenta o conteúdo extraído e informa o encaminhamento da mídia periciada à Central de Custódia. A defesa sustenta quebra da cadeia de custódia em razão, sobretudo, da ausência de apreensão e lacração do aparelho, de sua posterior devolução à vítima e da inexistência de registro de código hash. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não conduzem à nulidade automática da prova. A disciplina prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a preservação da identidade, integridade e rastreabilidade do vestígio. Eventuais falhas no procedimento devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas e de sua efetiva repercussão sobre a confiabilidade da prova, não bastando a mera indicação de irregularidade formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente orienta que o reconhecimento da invalidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão, contaminação ou comprometimento de sua integridade, bem como de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada análise de matéria fático-probatória nem para a realização de dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito célere e sumário da ação constitucional.2. A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência doméstica e familiar.3. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado, inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.4. A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto probatório que sustenta a justa causa da ação penal.5. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.6. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.463/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (grifo nosso) De igual modo, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pronunciou-se pela validade da prova extraída de aparelho celular da ofendida quando ausente indicativo de adulteração: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O ACESSO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DO SIGILO TELEFÔNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A apreensão e o acesso ao aparelho celular, instrumento do crime, é uma necessária diligência para a devida apuração dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. - Não demonstrado prejuízo advindo das provas obtidas, haja vista que a Defesa não apontou adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital apresentado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Ausente qualquer indicativo de adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital retirado do aparelho celular da ofendida, não merece acolhimento a tese de ilicitude de da prova digital. - A garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF) não se confunde com o acesso aos dados já armazenados em aparelho celular legitimamente apreendido, uma vez que a análise de tais registros constitui desdobramento da própria busca e apreensão, não se amoldando ao conceito de interceptação telefônica, sendo a prova obtida por este meio lícita, não havendo que se falar em nulidade processual. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.264275-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) (grifo nosso) No caso, a defesa não apontou elemento objetivo capaz de indicar que os arquivos examinados tenham sido adulterados, inseridos, suprimidos ou manipulados. A insurgência permanece fundada, essencialmente, na possibilidade abstrata de comprometimento do conteúdo digital, o que não se mostra suficiente, por si só, para justificar o desentranhamento do laudo. Também não se verifica nulidade pelo fato de o aparelho ter sido voluntariamente apresentado pela própria vítima para realização da perícia e posteriormente restituído, sobretudo porque houve exame técnico oficial e registro dos elementos submetidos à análise. Eventuais questionamentos quanto à completude, contextualização ou força probatória do conteúdo periciado poderão ser oportunamente apreciados em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório, inclusive porque, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial. Assim, ausente demonstração concreta de adulteração da prova ou de prejuízo efetivo ao exercício da defesa, não há fundamento para reconhecer sua nulidade ou determinar seu desentranhamento. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela defesa e AFASTO A NULIDADE arguida em relação ao Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017750842-66 (ID 10722365830), que permanecerá nos autos para oportuna valoração em conjunto com os demais elementos probatórios. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h30min. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO AUGUSTO FERNANDES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO ARAUJO TEIXEIRA
OAB: 146870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004158-24.2025.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO AUGUSTO FERNANDES ROCHA CPF: 062.406.366-65 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Roberto Augusto Fernandes Rocha, pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 121, § 2º-A, ambos do Código Penal. Em 31 de julho de 2026, foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017750842-66 (ID 10722365830), referente à análise de conteúdo audiovisual e à extração de dados do aparelho celular apresentado pela vítima. A defesa impugnou o laudo (ID 10729486834), arguindo, em síntese, quebra da cadeia de custódia, ausência de preservação adequada do aparelho e de registro por código hash, impossibilidade de contraperícia e unilateralidade dos arquivos analisados, requerendo o desentranhamento da prova. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (ID 10730467531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O exame pericial decorreu de requisição formal da autoridade policial (ID 10566220583) e foi realizado por Perito Criminal Oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. O laudo individualiza o aparelho examinado, registra suas características identificadoras, descreve o objeto da perícia, apresenta o conteúdo extraído e informa o encaminhamento da mídia periciada à Central de Custódia. A defesa sustenta quebra da cadeia de custódia em razão, sobretudo, da ausência de apreensão e lacração do aparelho, de sua posterior devolução à vítima e da inexistência de registro de código hash. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não conduzem à nulidade automática da prova. A disciplina prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a preservação da identidade, integridade e rastreabilidade do vestígio. Eventuais falhas no procedimento devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas e de sua efetiva repercussão sobre a confiabilidade da prova, não bastando a mera indicação de irregularidade formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente orienta que o reconhecimento da invalidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão, contaminação ou comprometimento de sua integridade, bem como de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada análise de matéria fático-probatória nem para a realização de dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito célere e sumário da ação constitucional.2. A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência doméstica e familiar.3. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado, inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.4. A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto probatório que sustenta a justa causa da ação penal.5. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.6. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.463/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (grifo nosso) De igual modo, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pronunciou-se pela validade da prova extraída de aparelho celular da ofendida quando ausente indicativo de adulteração: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O ACESSO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DO SIGILO TELEFÔNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A apreensão e o acesso ao aparelho celular, instrumento do crime, é uma necessária diligência para a devida apuração dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. - Não demonstrado prejuízo advindo das provas obtidas, haja vista que a Defesa não apontou adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital apresentado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Ausente qualquer indicativo de adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital retirado do aparelho celular da ofendida, não merece acolhimento a tese de ilicitude de da prova digital. - A garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF) não se confunde com o acesso aos dados já armazenados em aparelho celular legitimamente apreendido, uma vez que a análise de tais registros constitui desdobramento da própria busca e apreensão, não se amoldando ao conceito de interceptação telefônica, sendo a prova obtida por este meio lícita, não havendo que se falar em nulidade processual. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.264275-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) (grifo nosso) No caso, a defesa não apontou elemento objetivo capaz de indicar que os arquivos examinados tenham sido adulterados, inseridos, suprimidos ou manipulados. A insurgência permanece fundada, essencialmente, na possibilidade abstrata de comprometimento do conteúdo digital, o que não se mostra suficiente, por si só, para justificar o desentranhamento do laudo. Também não se verifica nulidade pelo fato de o aparelho ter sido voluntariamente apresentado pela própria vítima para realização da perícia e posteriormente restituído, sobretudo porque houve exame técnico oficial e registro dos elementos submetidos à análise. Eventuais questionamentos quanto à completude, contextualização ou força probatória do conteúdo periciado poderão ser oportunamente apreciados em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório, inclusive porque, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial. Assim, ausente demonstração concreta de adulteração da prova ou de prejuízo efetivo ao exercício da defesa, não há fundamento para reconhecer sua nulidade ou determinar seu desentranhamento. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela defesa e AFASTO A NULIDADE arguida em relação ao Laudo Pericial nº 2025-123-002949-024-017750842-66 (ID 10722365830), que permanecerá nos autos para oportuna valoração em conjunto com os demais elementos probatórios. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h30min. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha