5004157-29.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004157-29.2026.4.03.6327 AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO QUEIROZ - SP249042 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA DA SILVEIRA - SP438001 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 18/11/2026 às 10h40min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Deverão ser respondidos aos seguintes quesitos: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? c) o autor ainda permanece em tratamento? d) pode ser considerado curado e desde quando? Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de munido de documento oficial de identificação. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos à moléstia alegada, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO QUEIROZ
OAB: 249042/SP
NATALIA CRISTINA DA SILVEIRA
OAB: 438001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004157-29.2026.4.03.6327 AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO QUEIROZ - SP249042 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA DA SILVEIRA - SP438001 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 18/11/2026 às 10h40min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Deverão ser respondidos aos seguintes quesitos: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? c) o autor ainda permanece em tratamento? d) pode ser considerado curado e desde quando? Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de munido de documento oficial de identificação. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos à moléstia alegada, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004157-29.2026.4.03.6327 AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO QUEIROZ - SP249042 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA DA SILVEIRA - SP438001 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a eventual produção de prova neste feito (perícia médica), a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença. Manifeste-se a parte autos sobre a contestação apresentada. Intime-se.