5004156-63.2024.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004156-63.2024.4.03.6311 RECORRENTE: ADILSON FERREIRA SERIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, à luz da Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a negativa da isenção do imposto de renda ao portador de cardiopatia grave com fundamento na estabilidade clínica ou na ausência de sintomas contemporâneos, quando a existência da doença em período pretérito estiver comprovada por laudo pericial. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. A atuação da Turma Regional de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVAS RELATIVAS AO REQUISITO DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005688-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (PPP/LTCAT/CNIS). TEMA 298 DA TNU. MATÉRIA FUNDADA NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO?PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000644-70.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto à cardiopatia grave, cuja configuração foi afastada pelo acórdão recorrido: Pontuo que, apesar de o recorrente ter apresentados diversos documentos médicos que indicam, de fato, a existência de doença cardiológica, não houve constatação de que essa moléstia seja considerada cardiopatia grave para os fins da da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV. No ponto, deixo consignado que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção (art. 111, II, CTN), não sendo dado ao Poder Judiciário, com fundamento na equidade, criar situação de dispensa do pagamento de tributo (art. 108, § 2º, CTN). De outro lado, o laudo médico pericial assentou que "O autor foi vítima de Infarto Agudo do Miocárdio, submetido a angioplastia com implante de 2 stents de forma bem-sucedida e sem prejuízo da função cardíaca em intensidade que o enquadre nos critérios de cardiopatia grave." Não restou caracterizado, do ponto de vista médico, moléstia grave a justificar o reconhecimento do direito à isenção tributária [grifo no original]. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal consignou: Com efeito, constou do julgado embargado que, embora os documentos médicos apresentados indiquem a existência de doença cardiológica, não houve constatação de que tal moléstia seja considerada cardiopatia grave para fins de isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O acórdão também consignou que o laudo pericial assentou que o autor foi vítima de infarto agudo do miocárdio e submetido a angioplastia com implante de dois stents de forma bem-sucedida, sem prejuízo da função cardíaca em intensidade que o enquadrasse nos critérios de cardiopatia grave. A alegação de omissão quanto à Súmula 627 do STJ não prospera. A referida súmula afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de recidiva da enfermidade quando já reconhecida a moléstia grave apta a autorizar a isenção. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não foi solucionada com fundamento na contemporaneidade dos sintomas, mas sim na ausência de comprovação, segundo a prova pericial produzida, de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação de regência [grifo no original]. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON FERREIRA SERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004156-63.2024.4.03.6311 RECORRENTE: ADILSON FERREIRA SERIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, à luz da Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a negativa da isenção do imposto de renda ao portador de cardiopatia grave com fundamento na estabilidade clínica ou na ausência de sintomas contemporâneos, quando a existência da doença em período pretérito estiver comprovada por laudo pericial. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. A atuação da Turma Regional de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVAS RELATIVAS AO REQUISITO DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005688-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (PPP/LTCAT/CNIS). TEMA 298 DA TNU. MATÉRIA FUNDADA NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO?PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000644-70.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto à cardiopatia grave, cuja configuração foi afastada pelo acórdão recorrido: Pontuo que, apesar de o recorrente ter apresentados diversos documentos médicos que indicam, de fato, a existência de doença cardiológica, não houve constatação de que essa moléstia seja considerada cardiopatia grave para os fins da da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV. No ponto, deixo consignado que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção (art. 111, II, CTN), não sendo dado ao Poder Judiciário, com fundamento na equidade, criar situação de dispensa do pagamento de tributo (art. 108, § 2º, CTN). De outro lado, o laudo médico pericial assentou que "O autor foi vítima de Infarto Agudo do Miocárdio, submetido a angioplastia com implante de 2 stents de forma bem-sucedida e sem prejuízo da função cardíaca em intensidade que o enquadre nos critérios de cardiopatia grave." Não restou caracterizado, do ponto de vista médico, moléstia grave a justificar o reconhecimento do direito à isenção tributária [grifo no original]. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal consignou: Com efeito, constou do julgado embargado que, embora os documentos médicos apresentados indiquem a existência de doença cardiológica, não houve constatação de que tal moléstia seja considerada cardiopatia grave para fins de isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O acórdão também consignou que o laudo pericial assentou que o autor foi vítima de infarto agudo do miocárdio e submetido a angioplastia com implante de dois stents de forma bem-sucedida, sem prejuízo da função cardíaca em intensidade que o enquadrasse nos critérios de cardiopatia grave. A alegação de omissão quanto à Súmula 627 do STJ não prospera. A referida súmula afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de recidiva da enfermidade quando já reconhecida a moléstia grave apta a autorizar a isenção. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não foi solucionada com fundamento na contemporaneidade dos sintomas, mas sim na ausência de comprovação, segundo a prova pericial produzida, de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação de regência [grifo no original]. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL