5004156-14.2023.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004156-14.2023.8.21.0087/RS AUTOR : NELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO (OAB RS087201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial produzido pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, cardiologista credenciado pelo DMJ (Evento 87, LAUDO1), concluiu que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio em novembro de 2022, tendo sido submetido a angioplastia coronariana com implante de stent, e que atualmente apresenta cardiopatia isquêmica crônica estável, classificada como CID I25.5, enquadrada na Classe Funcional I da escala NYHA, sem limitação física para atividades ordinárias e sem apresentação de exames de fração de ejeção atuais. O perito concluiu que o autor não preenche os critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da SBC e, por consequência, não se enquadraria na hipótese de isenção prevista na Lei n.º 7.713/1988. O laudo foi produzido por expert habilitado, nomeado judicialmente após indicação do DMJ, com base no Termo de Credenciamento 181/2023-DEC, e responde a todos os quesitos formulados pelas partes. A perícia foi realizada com observância das normas processuais pertinentes, tendo as partes sido regularmente intimadas e tido oportunidade de se manifestar sobre as conclusões técnicas. Assim, verificada a regularidade formal da perícia e das conclusões do laudo técnico juntado no Evento 87, LAUDO1, o laudo pericial comporta homologação, encerrando-se a instrução processual. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial produzido pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, juntado no Evento 87, LAUDO1, nos termos dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil; b) Encerro a instrução processual; c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil; d) Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO
OAB: 87201/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004156-14.2023.8.21.0087/RS AUTOR : NELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO (OAB RS087201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial produzido pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, cardiologista credenciado pelo DMJ (Evento 87, LAUDO1), concluiu que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio em novembro de 2022, tendo sido submetido a angioplastia coronariana com implante de stent, e que atualmente apresenta cardiopatia isquêmica crônica estável, classificada como CID I25.5, enquadrada na Classe Funcional I da escala NYHA, sem limitação física para atividades ordinárias e sem apresentação de exames de fração de ejeção atuais. O perito concluiu que o autor não preenche os critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da SBC e, por consequência, não se enquadraria na hipótese de isenção prevista na Lei n.º 7.713/1988. O laudo foi produzido por expert habilitado, nomeado judicialmente após indicação do DMJ, com base no Termo de Credenciamento 181/2023-DEC, e responde a todos os quesitos formulados pelas partes. A perícia foi realizada com observância das normas processuais pertinentes, tendo as partes sido regularmente intimadas e tido oportunidade de se manifestar sobre as conclusões técnicas. Assim, verificada a regularidade formal da perícia e das conclusões do laudo técnico juntado no Evento 87, LAUDO1, o laudo pericial comporta homologação, encerrando-se a instrução processual. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial produzido pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, juntado no Evento 87, LAUDO1, nos termos dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil; b) Encerro a instrução processual; c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil; d) Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.