5004155-61.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004155-61.2026.4.03.6100 AUTOR: CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELGA LAMEDA RABELLO DE OLIVEIRA - MG161404 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra a autora que foi diagnosticada, em 04/09/2009, com neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50.9), tendo sido submetida a tratamento oncológico e recebido, à época, benefício por incapacidade do INSS. Alega que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.699.585-9, concedida em 23/06/2015, e de pensão por morte nº 166.699.518-2, concedida em 28/05/2015, sobre os quais incide atualmente Imposto de Renda. Sustenta que a neoplasia maligna constitui moléstia grave expressamente contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos são isentos do imposto, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da ocorrência de recidiva, invocando, nesse sentido, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da repercussão geral. Quanto à repetição do indébito, afirma que, no exercício de 2025, recebeu proventos mensais no valor de R$ 12.299,64 e suportou retenções de Imposto de Renda no montante de R$ 2.387,27, postulando a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2020 a 2025, que estima em aproximadamente R$ 155.000,00. Ao final, requer: (a) o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários indicados, desde as respectivas datas de concessão; (b) a restituição dos valores descontados a título de imposto, com atualização legal; e (c) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.000,00. A União apresentou contestação/manifestação, acompanhada de exame técnico-jurídico, na qual reconheceu a existência de elementos aptos a demonstrar o diagnóstico da neoplasia maligna e manifestou concordância com o reconhecimento do direito material postulado, ressalvando questões atinentes ao período e à forma de apuração da repetição do indébito (ID 560644650). Requereu, ainda, a dispensa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora apresentou réplica, na qual se insurgiu contra o pedido de dispensa dos honorários advocatícios (ID 562500562). As partes informaram não ter outras provas a produzir, sobrevindo os atos de encerramento da instrução e remessa dos autos para sentença. Há, ainda, comprovante de recolhimento de preparo/custas pela autora (ID 558470554). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do direito à isenção O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre as quais se encontra expressamente prevista a neoplasia maligna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol previsto no dispositivo é taxativo, circunstância que, no caso concreto, não constitui óbice ao pedido, uma vez que a enfermidade apresentada pela autora – carcinoma de mama – enquadra-se expressamente na hipótese legal. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência da moléstia. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos registram diagnóstico de neoplasia maligna de mama em 04/09/2009, bem como a realização de tratamento cirúrgico e terapias adjuvantes nos anos de 2009 e 2010 (ID 556280785). Além disso, consta dos autos documentação produzida no âmbito do INSS, com referência ao CID C50.8 e à incapacidade laborativa decorrente da enfermidade (ID 562500576). O extrato de pagamentos do INSS, por sua vez, comprova que a autora é titular dos benefícios de aposentadoria NB 166.699.585-9 e de pensão por morte NB 166.699.518-2, sobre os quais houve retenção de imposto de renda (ID 556280786). Não há necessidade de produção de prova pericial judicial. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabeleça, para fins administrativos, a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal exigência não vincula o Poder Judiciário, podendo a enfermidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. A própria PGFN reconhece essa orientação em sua lista de dispensa de contestar e recorrer. No caso, os laudos e documentos médicos produzidos, somados aos registros administrativos do INSS, constituem conjunto probatório suficiente à demonstração da enfermidade. Também não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para a manutenção do benefício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a própria União, em sua manifestação, não controverteu substancialmente a existência da doença nem o enquadramento material da autora na hipótese de isenção, tendo manifestado concordância com o pedido. Assim, está demonstrado o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. Do termo inicial A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 04/09/2009. Os benefícios de aposentadoria e pensão sobre os quais incide o imposto de renda, contudo, tiveram início posteriormente, respectivamente em 23/06/2015 e 28/05/2015, conforme documentação do INSS (ID 556280786). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança especificamente os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. Desse modo, não se pode estender o benefício a rendimentos percebidos anteriormente à aposentadoria ou à pensão, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 estabelece disciplina específica para a hipótese em que a moléstia seja preexistente à aposentadoria, reforma ou pensão. Assim, embora o diagnóstico da enfermidade seja anterior à concessão dos benefícios, o direito à isenção, relativamente aos rendimentos ora discutidos, deve ser reconhecido a partir da data de início de cada benefício. Consequentemente, a isenção incide: a) sobre os proventos da aposentadoria NB 166.699.585-9, a partir de 23/06/2015; e b) sobre os proventos da pensão por morte NB 166.699.518-2, a partir de 28/05/2015. 3. Da repetição do indébito e da prescrição Reconhecido o direito à isenção, são indevidos os valores de imposto de renda que tenham sido efetivamente recolhidos sobre os proventos abrangidos pelo benefício fiscal. A pretensão de repetição do indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2026, somente são passíveis de restituição os valores indevidamente recolhidos a partir de 09/02/2021, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção desde as datas de início dos benefícios, conforme anteriormente estabelecido. A restituição, entretanto, não corresponde necessariamente ao montante bruto de todas as retenções efetuadas na fonte. Isso porque o imposto de renda da pessoa física é apurado, em regra, considerando-se o resultado do ajuste anual. Assim, para cada exercício alcançado pela restituição, deverão ser consideradas as demais informações constantes da respectiva declaração de ajuste anual, excluindo-se da base tributável os rendimentos de aposentadoria e pensão reconhecidos como isentos por esta sentença e recalculando-se o imposto efetivamente devido. Desse recálculo deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados pela autora, de modo a evitar duplicidade. A apuração do quantum debeatur deverá, portanto, ocorrer em fase própria, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários. Quanto à atualização do indébito, deverão ser observados os critérios previstos na legislação tributária aplicável, inclusive a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observados os respectivos marcos temporais. 4. Dos honorários advocatícios A autora requereu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. A União, por sua vez, manifestou expressamente concordância com o pedido material e requereu a dispensa da verba honorária, com fundamento na legislação aplicável e nas orientações internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A matéria relativa à isenção de imposto de renda por moléstia grave encontra-se atualmente abrangida pelas hipóteses de dispensa de contestação e de interposição de recursos da PGFN. A própria PGFN informa que, desde 02/02/2026, seus procuradores estão dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre o reconhecimento de isenção de IRPF por moléstia grave e repetição do indébito, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, a dispensa de honorários não decorre de faculdade discricionária do Juízo, mas da incidência da disciplina específica estabelecida pela Lei nº 10.522/2002, desde que configurada a hipótese legal de reconhecimento da procedência do pedido em matéria abrangida pelo respectivo regime. No caso concreto, a manifestação apresentada pela União evidencia o reconhecimento da pretensão material deduzida pela autora, não havendo resistência ao pedido de reconhecimento do direito à isenção. Diante disso, e considerando o enquadramento da matéria nas hipóteses de dispensa de atuação da Fazenda Nacional, não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação específica aplicável. 5. Das custas A União é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Justiça Federal. Todavia, tal isenção não afasta, quando cabível, o dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Assim, tendo a autora comprovado o recolhimento de despesas processuais, eventual ressarcimento deverá ser apreciado na forma da legislação aplicável, após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO, para: a) declarar o direito de CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos recebidos a título de: aposentadoria NB 166.699.585-9, a partir da DIB de 23/06/2015; e pensão por morte NB 166.699.518-2, a partir da DIB de 28/05/2015; b) reconhecer o direito à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre os proventos abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser restituídos os valores efetivamente recolhidos a partir de 09/02/2021; c) determinar que a apuração do indébito seja realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante recálculo do imposto devido em cada exercício, com exclusão dos rendimentos reconhecidos como isentos por esta sentença, observando-se os valores eventualmente já restituídos ou compensados; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam os encargos legais pertinentes, inclusive a taxa SELIC, na forma da legislação tributária aplicável; e) deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido e da incidência da disciplina específica de dispensa prevista na Lei nº 10.522/2002; f) reconhecer a isenção da União quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o eventual ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004155-61.2026.4.03.6100 AUTOR: CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELGA LAMEDA RABELLO DE OLIVEIRA - MG161404 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra a autora que foi diagnosticada, em 04/09/2009, com neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50.9), tendo sido submetida a tratamento oncológico e recebido, à época, benefício por incapacidade do INSS. Alega que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.699.585-9, concedida em 23/06/2015, e de pensão por morte nº 166.699.518-2, concedida em 28/05/2015, sobre os quais incide atualmente Imposto de Renda. Sustenta que a neoplasia maligna constitui moléstia grave expressamente contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos são isentos do imposto, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da ocorrência de recidiva, invocando, nesse sentido, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da repercussão geral. Quanto à repetição do indébito, afirma que, no exercício de 2025, recebeu proventos mensais no valor de R$ 12.299,64 e suportou retenções de Imposto de Renda no montante de R$ 2.387,27, postulando a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2020 a 2025, que estima em aproximadamente R$ 155.000,00. Ao final, requer: (a) o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários indicados, desde as respectivas datas de concessão; (b) a restituição dos valores descontados a título de imposto, com atualização legal; e (c) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.000,00. A União apresentou contestação/manifestação, acompanhada de exame técnico-jurídico, na qual reconheceu a existência de elementos aptos a demonstrar o diagnóstico da neoplasia maligna e manifestou concordância com o reconhecimento do direito material postulado, ressalvando questões atinentes ao período e à forma de apuração da repetição do indébito (ID 560644650). Requereu, ainda, a dispensa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora apresentou réplica, na qual se insurgiu contra o pedido de dispensa dos honorários advocatícios (ID 562500562). As partes informaram não ter outras provas a produzir, sobrevindo os atos de encerramento da instrução e remessa dos autos para sentença. Há, ainda, comprovante de recolhimento de preparo/custas pela autora (ID 558470554). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do direito à isenção O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre as quais se encontra expressamente prevista a neoplasia maligna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol previsto no dispositivo é taxativo, circunstância que, no caso concreto, não constitui óbice ao pedido, uma vez que a enfermidade apresentada pela autora – carcinoma de mama – enquadra-se expressamente na hipótese legal. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência da moléstia. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos registram diagnóstico de neoplasia maligna de mama em 04/09/2009, bem como a realização de tratamento cirúrgico e terapias adjuvantes nos anos de 2009 e 2010 (ID 556280785). Além disso, consta dos autos documentação produzida no âmbito do INSS, com referência ao CID C50.8 e à incapacidade laborativa decorrente da enfermidade (ID 562500576). O extrato de pagamentos do INSS, por sua vez, comprova que a autora é titular dos benefícios de aposentadoria NB 166.699.585-9 e de pensão por morte NB 166.699.518-2, sobre os quais houve retenção de imposto de renda (ID 556280786). Não há necessidade de produção de prova pericial judicial. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabeleça, para fins administrativos, a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal exigência não vincula o Poder Judiciário, podendo a enfermidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. A própria PGFN reconhece essa orientação em sua lista de dispensa de contestar e recorrer. No caso, os laudos e documentos médicos produzidos, somados aos registros administrativos do INSS, constituem conjunto probatório suficiente à demonstração da enfermidade. Também não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para a manutenção do benefício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a própria União, em sua manifestação, não controverteu substancialmente a existência da doença nem o enquadramento material da autora na hipótese de isenção, tendo manifestado concordância com o pedido. Assim, está demonstrado o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. Do termo inicial A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 04/09/2009. Os benefícios de aposentadoria e pensão sobre os quais incide o imposto de renda, contudo, tiveram início posteriormente, respectivamente em 23/06/2015 e 28/05/2015, conforme documentação do INSS (ID 556280786). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança especificamente os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. Desse modo, não se pode estender o benefício a rendimentos percebidos anteriormente à aposentadoria ou à pensão, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 estabelece disciplina específica para a hipótese em que a moléstia seja preexistente à aposentadoria, reforma ou pensão. Assim, embora o diagnóstico da enfermidade seja anterior à concessão dos benefícios, o direito à isenção, relativamente aos rendimentos ora discutidos, deve ser reconhecido a partir da data de início de cada benefício. Consequentemente, a isenção incide: a) sobre os proventos da aposentadoria NB 166.699.585-9, a partir de 23/06/2015; e b) sobre os proventos da pensão por morte NB 166.699.518-2, a partir de 28/05/2015. 3. Da repetição do indébito e da prescrição Reconhecido o direito à isenção, são indevidos os valores de imposto de renda que tenham sido efetivamente recolhidos sobre os proventos abrangidos pelo benefício fiscal. A pretensão de repetição do indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2026, somente são passíveis de restituição os valores indevidamente recolhidos a partir de 09/02/2021, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção desde as datas de início dos benefícios, conforme anteriormente estabelecido. A restituição, entretanto, não corresponde necessariamente ao montante bruto de todas as retenções efetuadas na fonte. Isso porque o imposto de renda da pessoa física é apurado, em regra, considerando-se o resultado do ajuste anual. Assim, para cada exercício alcançado pela restituição, deverão ser consideradas as demais informações constantes da respectiva declaração de ajuste anual, excluindo-se da base tributável os rendimentos de aposentadoria e pensão reconhecidos como isentos por esta sentença e recalculando-se o imposto efetivamente devido. Desse recálculo deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados pela autora, de modo a evitar duplicidade. A apuração do quantum debeatur deverá, portanto, ocorrer em fase própria, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários. Quanto à atualização do indébito, deverão ser observados os critérios previstos na legislação tributária aplicável, inclusive a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observados os respectivos marcos temporais. 4. Dos honorários advocatícios A autora requereu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. A União, por sua vez, manifestou expressamente concordância com o pedido material e requereu a dispensa da verba honorária, com fundamento na legislação aplicável e nas orientações internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A matéria relativa à isenção de imposto de renda por moléstia grave encontra-se atualmente abrangida pelas hipóteses de dispensa de contestação e de interposição de recursos da PGFN. A própria PGFN informa que, desde 02/02/2026, seus procuradores estão dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre o reconhecimento de isenção de IRPF por moléstia grave e repetição do indébito, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, a dispensa de honorários não decorre de faculdade discricionária do Juízo, mas da incidência da disciplina específica estabelecida pela Lei nº 10.522/2002, desde que configurada a hipótese legal de reconhecimento da procedência do pedido em matéria abrangida pelo respectivo regime. No caso concreto, a manifestação apresentada pela União evidencia o reconhecimento da pretensão material deduzida pela autora, não havendo resistência ao pedido de reconhecimento do direito à isenção. Diante disso, e considerando o enquadramento da matéria nas hipóteses de dispensa de atuação da Fazenda Nacional, não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação específica aplicável. 5. Das custas A União é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Justiça Federal. Todavia, tal isenção não afasta, quando cabível, o dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Assim, tendo a autora comprovado o recolhimento de despesas processuais, eventual ressarcimento deverá ser apreciado na forma da legislação aplicável, após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO, para: a) declarar o direito de CELMA BEATRIZ MARTINS FONTANA à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos recebidos a título de: aposentadoria NB 166.699.585-9, a partir da DIB de 23/06/2015; e pensão por morte NB 166.699.518-2, a partir da DIB de 28/05/2015; b) reconhecer o direito à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre os proventos abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser restituídos os valores efetivamente recolhidos a partir de 09/02/2021; c) determinar que a apuração do indébito seja realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante recálculo do imposto devido em cada exercício, com exclusão dos rendimentos reconhecidos como isentos por esta sentença, observando-se os valores eventualmente já restituídos ou compensados; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam os encargos legais pertinentes, inclusive a taxa SELIC, na forma da legislação tributária aplicável; e) deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido e da incidência da disciplina específica de dispensa prevista na Lei nº 10.522/2002; f) reconhecer a isenção da União quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o eventual ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal