5004155-26.2026.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004155-26.2026.4.03.6338 AUTOR: DAVID APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE SARRO TORETA PEREIRA - SP283142 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora requer tutela de urgência para fins de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, alegando ser portadora de doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. É o breve relatório. Decido. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1.Considerando que, reiteradamente, tem havido reconhecimento de pedidos análogos, por se tratar de tema incluído em lista de dispensa para contestar e recorrer (Nota PGFN/CRJ/Nº 863/2015 e Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016), antes que se analise eventual necessidade de realização de perícia médica, cite-se a União para, se for o caso, contestar a ação. Intime-se e Cite-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVID APARECIDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE SARRO TORETA PEREIRA
OAB: 283142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004155-26.2026.4.03.6338 AUTOR: DAVID APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE SARRO TORETA PEREIRA - SP283142 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora requer tutela de urgência para fins de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, alegando ser portadora de doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. É o breve relatório. Decido. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1.Considerando que, reiteradamente, tem havido reconhecimento de pedidos análogos, por se tratar de tema incluído em lista de dispensa para contestar e recorrer (Nota PGFN/CRJ/Nº 863/2015 e Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016), antes que se analise eventual necessidade de realização de perícia médica, cite-se a União para, se for o caso, contestar a ação. Intime-se e Cite-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.