Detalhe do processo

5004152-98.2022.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004152-98.2022.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Thiago Sebastian Pellenz Silva (OAB RS082659) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, reconhecendo o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenando o município ao seu pagamento, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sindicato para pleitear, em ação coletiva, o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde; (ii) a adequação da via coletiva para a tutela do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 2. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo , cuja percepção depende da efetiva exposição a agentes nocivos em grau, tempo e condições específicas de trabalho, exigindo análise fática individualizada para cada servidor. 3. A pretensão de pagamento do adicional de insalubridade para a totalidade dos agentes comunitários de saúde do município configura direito individual heterogêneo, pois as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação e os agentes nocivos variam significativamente de um servidor para outro. 4. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inc. III, da CF/1988 não se estende à tutela de direitos individuais heterogêneos, cuja apuração pressupõe prova individualizada da existência do próprio direito de cada substituído. 5. A inadequação da via coletiva é reforçada pelo fato de o próprio sindicato ter postulado a realização de perícia técnica individualizada para cada substituído, evidenciando a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado. IV. DISPOSITIVO: 1. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso prejudicado. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; CPC/2015, arts. 3º, 6º, 485, inc. VI e § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 20-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA contra a sentença proferida nos autos da ação movida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDACS/RS em face do MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA para: a) RECONHECER o direito dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Vista Alegre do Prata ao adicional de insalubridade em grau máximo. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento básico de cada Agente Comunitário de Saúde substituído, a partir da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. c) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela taxa composta SELIC desde o vencimento de cada parcela. CONDENO o Município Réu ao pagamento despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isenção legal da Taxa Única aplicável à Fazenda Pública. Oportunamente, baixe-se. O Município apela (ev. 169-1) sustentando que nas funções de Agente de Comunitário de Saúde não "existe previsão do contato permanente com pessoal infectado por doenças contagiosas de forma permanente", pois as "visitas não são em hospitais, casas de saúde, clínicas ou de quaisquer estabelecimentos que tratam de patologias perigosas". Afirma que nas atividades inexiste o "contato permanente com pessoas doentes ou que possam transmitir agentes biológicos prejudiciais à saúde", dispondo a lei e a jurisprudência acerca da necessidade do contato permanente com agentes insalubres para a caracterização do direito à vantagem, jamais de forma eventual, esporádica ou ocasional, como ocorre nas visitas nas residências. Assevera que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde informadas na petição inicial igualmente "não ensejam as condições necessárias para a incidência de insalubridade", segundo o conteúdo na Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78". Afirma que a "lei municipal não prevê o pagamento de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde", devendo ser observado o princípio da legalidade "que rege os atos da Administração Pública", não possuindo o art. 7º, inc. XXIII, da CF, aplicação automática aos servidores públicos, sendo descabido "compelir o Município ao pagamento de adicional de insalubridade não autorizado por lei, sob pena de indevida invasão do Judiciário em matéria afeta ao legislador (Súmula nº 339 do STF). Requer o provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões (evento 174-1), alegando a ausência de ofensa à autonomia dos entes federados. Refere que "o art. 198, § 5°, da Constituição Federal expressamente asseverou que somente lei federal pode dispor acerca do piso salarial e do adicional de insalubridade nacional da categoria, e não lei municipal, como tenta induzir o Município", tratando-se de competência privativa da União. De igual cognição ocorre com o adicional de insalubridade, haja vista que a profissão exercida pelos substituídos processuais está regulamentada em Lei federal, e não em lei municipal". Destaca que "há disposição legal na NR-15 (Anexo 14), na Lei federal n. 11.350/06 e na Constituição da República, em razão do art. 198, § 10", de forma que existe amparo legal ao "pagamento do respectivo adicional de insalubridade a todos os substituídos processuais", além do que foi realizada perícia, cujo laudo reconheceu que as atividades exercidas pelos substituídos são consideradas como sendo insalubres no seu mais alto grau, nos termos da lei local. Postula o desprovimento do apelo. Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini (ev. 10), manifestou-se pelo desprovimento da apelação. No despacho do ev. 12, considerada a possibilidade de extinção da ação, com a consequente prejudicialidade do apelo, tendo em vista que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos, a ensejar eventual ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, foi determinada a intimação das partes para os fins do artigo 10 do CPC. O autor, na manifestação do ev. 18, sustenta que possui legitimidade extraordinária, prevista na Constituição Federal, "para representar em juízo ou fora dele todos os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias atuantes no âmbito do estado Gaúcho, conforme se extrai do art. 1°, caput, do Estatuto Social juntado à origem". Defende que a "pretensão deduzida na Petição Inicial compreende-se no conceito de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos, o que legitima o Sindicato Profissional a figurar no polo ativo de demanda judicial que objetiva o resguardo do melhor interesse dos trabalhadores que representa, sem que haja a necessidade de identificá-los, pois, na primeira fase do processo judicial deve-se ater a obtenção de uma tese jurídica que irá beneficiar toda a categoria profissional". Aduz que, mesmo sendo os direitos postulados considerados como heterogêneos, o substituto "é legitimado a representar os interesses da categoria, pois, os Tribunais Superiores já possuem entendimento firmado no sentido de que a Carta Constitucional concedeu às entidades sindicais a ampla e irrestrita legitimidade sindical", podendo "representar em juízo os interesses dos substituídos mesmo sem a autorização individual" dos trabalhadores. Requer seja afastada a possibilidade de extinção do feito. O Município, na manifestação do ev. 20, alega que a "legitimação extraordinária prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se estendendo aos direitos individuais heterogêneos, cuja apuração dependa de exame casuístico e individualizado de cada substituído". Afirma que a "jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 629 e do Superior Tribunal de Justiça", é "no sentido de que a legitimação ampla dos sindicatos pressupõe origem comum e possibilidade de solução uniforme para todos os integrantes da categoria substituída", sendo que "no caso concreto, o próprio Sindicato reconhece, na exordial, que o grau de insalubridade é variável, conforme cada tipo de exposição habitual e permanente, exigindo perícia técnica individualizada para aferição do nível de exposição de cada Agente Comunitário de Saúde, conforme local de trabalho, função exercida e período laborado", a evidenciar a "heterogeneidade das situações jurídicas envolvidas, pois o direito ao adicional, e seu respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), não decorre de fato comum e uniforme, mas de condições fáticas específicas de cada substituído, aferíveis apenas caso a caso. Diante disso, não há falar em direito individual homogêneo, tampouco em interesse coletivo em sentido estrito, mas sim em somatório de pretensões individuais heterogêneas, insuscetíveis de tutela pela via da substituição processual sindical. Cabe registrar que a própria formulação do pedido, ao reclamar produção de perícia técnica individualizada para cada substituído, reforça a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado". Requer: "a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para a tutela, por substituição processual, dos direitos individuais heterogêneos ora discutidos; b) a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, c) o reconhecimento da prejudicialidade da apelação interposta pelo Município, com a condenação do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC." É o relatório. Decido. I - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme consta nos autos, o Sindicato autor ingressou com ação contra o Município de Vista Alegre do Prata, postulando a procedência da ação para: G. Seja o Requerido CONDENADO a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, em grau a ser determinado por este juízo, a cada um dos Substituídos, sob pena de ofensa expressa às leis locais, à Constituição Federal e à Lei Federal n. 11.350/06; H. Seja o Requerido CONDENADO ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base, a ser apurado por este juízo, desde a nomeação até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição, a cada um dos Substituídos, sob pena de ofensa expressa a leis locais, à Constituição Federal e à Lei Federal n. 11.350/06; I. Alternativamente, seja o Requerido CONDENADO a implementar o adicional grau máximo e a pagar as parcelas retroativas relativas ao grau de insalubridade, a contar de 11.03.2020 (início formal da Pandemia do COVID-19), até a efetiva majoração, a todos os substituídos; J. Em decorrência das parcelas diferidas na presente ação, que haja a INCIDÊNCIA dos direitos reflexos do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base sobre as demais verbas laborais incidentes; K. A INCIDÊNCIA, sobre todos os valores da condenação, de correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros e multa; O artigo 3º do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que “ Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao lecionar sobre o tema da legitimidade para agir em juízo, ensina Fredie Didier Jr. 1 : “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. ... Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente à aquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está em posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” Por sua vez, o art. 6º do CPC, ao tratar da substituição processual, condiciona a sua possibilidade à expressa disposição legal, pelo que Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam a tipicidade das hipóteses de substituição em nosso ordenamento 2 . Não se pode olvidar, outrossim, a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria em demandas judiciais e administrativas, decorrência direta da atribuição insculpida no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em tela, não se mostra possível a tutela coletiva, questão que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). O adicional de insalubridade, tanto para servidores públicos quanto para empregados da iniciativa privada, é uma vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo . Isso significa que o direito a tal adicional não se incorpora permanentemente ao patrimônio jurídico do servidor, mas subsiste apenas enquanto perdurarem as condições insalubres que o justificam. Sua percepção está intrinsecamente ligada à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em grau e tempo definidos, e em condições específicas de trabalho. A verificação dessas condições demanda, imperativamente, uma análise fática individualizada do ambiente, das tarefas e dos riscos a que cada trabalhador está submetido. A legislação que rege a matéria, bem como a consolidada jurisprudência, exige a elaboração de laudos periciais e a avaliação específica do local de trabalho, dos agentes insalubres e do grau e tempo de exposição para cada servidor ou, ao menos, para cada posto de trabalho com características idênticas, mas nunca de forma genérica para toda uma categoria sem distinções. Nesse diapasão, é crucial diferenciar os direitos individuais homogêneos dos individuais heterogêneos. Os direitos individuais homogêneos, embora pertençam a indivíduos determinados, decorrem de uma origem comum, de um mesmo fato ou de um conjunto de fatos que, uma vez comprovados, geram o direito para todos os membros do grupo de forma uniforme, remetendo-se a individualização apenas para a fase de liquidação. Contudo, os direitos individuais heterogêneos exigem uma dilação probatória complexa e personalizada para a aferição da própria existência do direito de cada indivíduo, pois a causa de pedir não se esgota em um fato comum, mas se ramifica em peculiaridades fáticas de cada situação. No presente caso, a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para a totalidade dos Agentes Comunitários de Saúde do Município enquadra-se, de fato, na categoria dos direitos individuais heterogêneos. Embora todos os substituídos compartilhem a mesma categoria profissional, as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação, os agentes nocivos a que estão expostos e o tempo de exposição podem variar significativamente de um servidor para outro. A realização de visitas domiciliares, por exemplo, pode expor agentes a diferentes riscos em distintas localidades ou contextos, enquanto outros podem desempenhar funções predominantemente administrativas ou em ambientes menos expostos. A mera filiação a uma categoria profissional não é suficiente para conferir homogeneidade a um direito que, por sua natureza, reclama apuração individual dos pressupostos fáticos que o embasam. A ampla legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conquanto reconhecidamente abrangente, não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos quando a própria existência do direito demandar intrincada prova individualizada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que a substituição processual pelo sindicato é cabível para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, mas não para aqueles cuja apuração pressupõe uma análise fática específica e singular para cada substituído, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da ação coletiva e comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A inadequação da via eleita, ou seja, a falta de interesse de agir na modalidade adequação, resta evidente. A propositura de uma ação coletiva para discutir um direito que se desdobra em inúmeras singularidades fáticas inviabilizaria o processamento adequado da demanda, transformando o rito coletivo em um somatório de ações individuais, o que é contraproducente e contrário aos princípios da economia e da efetividade processual. A própria dinâmica processual em primeiro grau, com a necessidade de produção de prova individualizada, tendo o próprio sindicato/autor postulado (ev. 46) a realização de perícia técnica, "a fim de inspecionar o ambiente de trabalho dos substituídos durante toda a contratualidade", reforça a heterogeneidade das situações e a inadequação da via. A propósito, assim decidi recentemente em caso idêntico (AC nº 5000530-60.2021.8.21.0150/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir, na modalidade adequação, em ação que buscava o pagamento de adicional de insalubridade para todos os agentes comunitários de saúde do Município de Cândido Godói. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sindicato para representar judicialmente os integrantes da categoria profissional em ação coletiva que visa o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) a adequação da via eleita para a tutela do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo , cuja percepção está intrinsecamente ligada à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em grau e tempo definidos, e em condições específicas de trabalho. 2. A verificação das condições insalubres demanda análise fática individualizada do ambiente, das tarefas e dos riscos a que cada trabalhador está submetido, exigindo a elaboração de laudos periciais e avaliação específica do local de trabalho. 3. Os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e geram direito para todos os membros do grupo de forma uniforme, enquanto os direitos individuais heterogêneos exigem dilação probatória complexa e personalizada para aferição da própria existência do direito de cada indivíduo. 4. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para a totalidade dos Agentes Comunitários de Saúde do Município enquadra-se na categoria dos direitos individuais heterogêneos, pois as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação e os agentes nocivos podem variar significativamente de um servidor para outro. 5. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos quando a própria existência do direito demandar intrincada prova individualizada. 6. A inadequação da via eleita resta evidente, pois a propositura de ação coletiva para discutir um direito que se desdobra em inúmeras singularidades fáticas inviabilizaria o processamento adequado da demanda, transformando o rito coletivo em um somatório de ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sindicato não possui legitimidade ativa para pleitear, em ação coletiva, o pagamento de adicional de insalubridade para categoria profissional quando tal direito exige análise individualizada das condições de trabalho de cada substituído, caracterizando-se como direito individual heterogêneo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 3º, 6º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 20-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50386726820218210010, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26-10-2023. No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO PARA TODOS OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRESSUPOSTO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES INSALUTÍFEROS, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS – ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME INDIVIDUALIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. A inadequação da via eleita - ação coletiva -, haja vista o pressuposto do exame da prova individualizada acerca da situação fática funcional de cada servidor, bem como das características de ordem pessoal, para fins do cumprimento dos requisitos da indenização pretendida, a indicar a índole heterogênea, tendo em vista em favor da categoria de agentes comunitários de saúde como um todo. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 20-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM FAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PANDEMIA DE COVID-19. AUSENCIA DE HOMOGENEIDADE DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO QUE DEVERÃO SER ELUCIDADAS E DISCUTIDAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO . PRECEDENTES. 1. Objetiva-se, na presente ação coletiva ajuizada na origem em face do Município de Porto Alegre, o pagamento, durante a pandemia de COVID-19, do adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores que atuam na área da saúde, bem como a todos os servidores que trabalharam em estabelecimentos da rede municipal de saúde, independentemente do cargo ocupado. 2. Sob a ótica dos artigos 60 e 66, caput, ambos da Lei Municipal nº 6.309/1988, o julgamento do mérito da presente ação coletiva dependeria de se avaliar a natureza das atribuições e das condições de trabalho de cada um dos substituídos no contexto da pandemia de COVID-19, com a exclusão daqueles servidores da área administrativa que, embora lotados em estabelecidos da rede municipal de saúde, tenham exercido suas atribuições em regime de home office durante a pandemia, sem exposição ao vírus no ambiente de trabalho. 3. Tais particularidades, na esteira dos precedentes desta Corte em casos análogos, não podem ser examinadas em procedimento de liquidação/cumprimento de sentença - que há de ser genérica, nos moldes do artigo 95 do CDC -, visto que concernem ao "an debeatur" e, nessa medida, retiram a homogeneidade da matéria fática controvertida, inviabilizando o tratamento conjunto da questão em uma única ação coletiva. 4. Ação julgada improcedente na origem. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ASSISTENTE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista o conhecimento da posição deste Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932 do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ. II - Haja vista a pretensão inicial de condenação do município de Caxias do Sul na implementação do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, portanto, relativa a parte dos servidores integrantes da categoria, evidenciada a natureza heterogênea do direito vindicado, a afastar a legitimidade ativa do SINDISERV, por falta de amparo no art. 8º, III, da Constituição da República. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50386726820218210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-10-2023) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO . ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul ingressou com ação civil pública contra o Município de Caxias do Sul, postulando a procedência da ação para condenar o réu à implantação do adicional de insalubridade aos servidores que atuam nas Unidades Básicas de Saúde. 2. O direito tutelado não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Não se trata da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas sim de alguns dos associados do Sindicato , o que se traduz em interesse meramente individual heterogêneo. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50386743820218210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2023) Aliás, na manifestação do ev. 20 o Município sustentou, com correção, que "não há falar em direito individual homogêneo, tampouco em interesse coletivo em sentido estrito, mas sim em somatório de pretensões individuais heterogêneas, insuscetíveis de tutela pela via da substituição processual sindical", sendo que o próprio pedido formulado pelo sindicato, ao "reclamar produção de perícia técnica individualizada para cada substituído, reforça a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado". Portanto, só cabe o julgamento de extinção do processo. II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Tratando-se de ação coletiva, não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, inexistindo má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Intime-se. Diligências legais. 1. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª ed. 2009, pp. 185/186. 2. MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2.ed.rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, fl. 100.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5004152-98.2022.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Thiago Sebastian Pellenz Silva (OAB RS082659) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, reconhecendo o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenando o município ao seu pagamento, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sindicato para pleitear, em ação coletiva, o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde; (ii) a adequação da via coletiva para a tutela do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 2. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo , cuja percepção depende da efetiva exposição a agentes nocivos em grau, tempo e condições específicas de trabalho, exigindo análise fática individualizada para cada servidor. 3. A pretensão de pagamento do adicional de insalubridade para a totalidade dos agentes comunitários de saúde do município configura direito individual heterogêneo, pois as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação e os agentes nocivos variam significativamente de um servidor para outro. 4. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inc. III, da CF/1988 não se estende à tutela de direitos individuais heterogêneos, cuja apuração pressupõe prova individualizada da existência do próprio direito de cada substituído. 5. A inadequação da via coletiva é reforçada pelo fato de o próprio sindicato ter postulado a realização de perícia técnica individualizada para cada substituído, evidenciando a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado. IV. DISPOSITIVO: 1. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso prejudicado. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; CPC/2015, arts. 3º, 6º, 485, inc. VI e § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 20-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA contra a sentença proferida nos autos da ação movida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDACS/RS em face do MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA para: a) RECONHECER o direito dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Vista Alegre do Prata ao adicional de insalubridade em grau máximo. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento básico de cada Agente Comunitário de Saúde substituído, a partir da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. c) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela taxa composta SELIC desde o vencimento de cada parcela. CONDENO o Município Réu ao pagamento despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isenção legal da Taxa Única aplicável à Fazenda Pública. Oportunamente, baixe-se. O Município apela (ev. 169-1) sustentando que nas funções de Agente de Comunitário de Saúde não "existe previsão do contato permanente com pessoal infectado por doenças contagiosas de forma permanente", pois as "visitas não são em hospitais, casas de saúde, clínicas ou de quaisquer estabelecimentos que tratam de patologias perigosas". Afirma que nas atividades inexiste o "contato permanente com pessoas doentes ou que possam transmitir agentes biológicos prejudiciais à saúde", dispondo a lei e a jurisprudência acerca da necessidade do contato permanente com agentes insalubres para a caracterização do direito à vantagem, jamais de forma eventual, esporádica ou ocasional, como ocorre nas visitas nas residências. Assevera que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde informadas na petição inicial igualmente "não ensejam as condições necessárias para a incidência de insalubridade", segundo o conteúdo na Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78". Afirma que a "lei municipal não prevê o pagamento de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde", devendo ser observado o princípio da legalidade "que rege os atos da Administração Pública", não possuindo o art. 7º, inc. XXIII, da CF, aplicação automática aos servidores públicos, sendo descabido "compelir o Município ao pagamento de adicional de insalubridade não autorizado por lei, sob pena de indevida invasão do Judiciário em matéria afeta ao legislador (Súmula nº 339 do STF). Requer o provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões (evento 174-1), alegando a ausência de ofensa à autonomia dos entes federados. Refere que "o art. 198, § 5°, da Constituição Federal expressamente asseverou que somente lei federal pode dispor acerca do piso salarial e do adicional de insalubridade nacional da categoria, e não lei municipal, como tenta induzir o Município", tratando-se de competência privativa da União. De igual cognição ocorre com o adicional de insalubridade, haja vista que a profissão exercida pelos substituídos processuais está regulamentada em Lei federal, e não em lei municipal". Destaca que "há disposição legal na NR-15 (Anexo 14), na Lei federal n. 11.350/06 e na Constituição da República, em razão do art. 198, § 10", de forma que existe amparo legal ao "pagamento do respectivo adicional de insalubridade a todos os substituídos processuais", além do que foi realizada perícia, cujo laudo reconheceu que as atividades exercidas pelos substituídos são consideradas como sendo insalubres no seu mais alto grau, nos termos da lei local. Postula o desprovimento do apelo. Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini (ev. 10), manifestou-se pelo desprovimento da apelação. No despacho do ev. 12, considerada a possibilidade de extinção da ação, com a consequente prejudicialidade do apelo, tendo em vista que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos, a ensejar eventual ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, foi determinada a intimação das partes para os fins do artigo 10 do CPC. O autor, na manifestação do ev. 18, sustenta que possui legitimidade extraordinária, prevista na Constituição Federal, "para representar em juízo ou fora dele todos os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias atuantes no âmbito do estado Gaúcho, conforme se extrai do art. 1°, caput, do Estatuto Social juntado à origem". Defende que a "pretensão deduzida na Petição Inicial compreende-se no conceito de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos, o que legitima o Sindicato Profissional a figurar no polo ativo de demanda judicial que objetiva o resguardo do melhor interesse dos trabalhadores que representa, sem que haja a necessidade de identificá-los, pois, na primeira fase do processo judicial deve-se ater a obtenção de uma tese jurídica que irá beneficiar toda a categoria profissional". Aduz que, mesmo sendo os direitos postulados considerados como heterogêneos, o substituto "é legitimado a representar os interesses da categoria, pois, os Tribunais Superiores já possuem entendimento firmado no sentido de que a Carta Constitucional concedeu às entidades sindicais a ampla e irrestrita legitimidade sindical", podendo "representar em juízo os interesses dos substituídos mesmo sem a autorização individual" dos trabalhadores. Requer seja afastada a possibilidade de extinção do feito. O Município, na manifestação do ev. 20, alega que a "legitimação extraordinária prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se estendendo aos direitos individuais heterogêneos, cuja apuração dependa de exame casuístico e individualizado de cada substituído". Afirma que a "jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 629 e do Superior Tribunal de Justiça", é "no sentido de que a legitimação ampla dos sindicatos pressupõe origem comum e possibilidade de solução uniforme para todos os integrantes da categoria substituída", sendo que "no caso concreto, o próprio Sindicato reconhece, na exordial, que o grau de insalubridade é variável, conforme cada tipo de exposição habitual e permanente, exigindo perícia técnica individualizada para aferição do nível de exposição de cada Agente Comunitário de Saúde, conforme local de trabalho, função exercida e período laborado", a evidenciar a "heterogeneidade das situações jurídicas envolvidas, pois o direito ao adicional, e seu respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), não decorre de fato comum e uniforme, mas de condições fáticas específicas de cada substituído, aferíveis apenas caso a caso. Diante disso, não há falar em direito individual homogêneo, tampouco em interesse coletivo em sentido estrito, mas sim em somatório de pretensões individuais heterogêneas, insuscetíveis de tutela pela via da substituição processual sindical. Cabe registrar que a própria formulação do pedido, ao reclamar produção de perícia técnica individualizada para cada substituído, reforça a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado". Requer: "a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para a tutela, por substituição processual, dos direitos individuais heterogêneos ora discutidos; b) a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, c) o reconhecimento da prejudicialidade da apelação interposta pelo Município, com a condenação do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC." É o relatório. Decido. I - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme consta nos autos, o Sindicato autor ingressou com ação contra o Município de Vista Alegre do Prata, postulando a procedência da ação para: G. Seja o Requerido CONDENADO a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, em grau a ser determinado por este juízo, a cada um dos Substituídos, sob pena de ofensa expressa às leis locais, à Constituição Federal e à Lei Federal n. 11.350/06; H. Seja o Requerido CONDENADO ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base, a ser apurado por este juízo, desde a nomeação até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição, a cada um dos Substituídos, sob pena de ofensa expressa a leis locais, à Constituição Federal e à Lei Federal n. 11.350/06; I. Alternativamente, seja o Requerido CONDENADO a implementar o adicional grau máximo e a pagar as parcelas retroativas relativas ao grau de insalubridade, a contar de 11.03.2020 (início formal da Pandemia do COVID-19), até a efetiva majoração, a todos os substituídos; J. Em decorrência das parcelas diferidas na presente ação, que haja a INCIDÊNCIA dos direitos reflexos do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base sobre as demais verbas laborais incidentes; K. A INCIDÊNCIA, sobre todos os valores da condenação, de correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros e multa; O artigo 3º do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que “ Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao lecionar sobre o tema da legitimidade para agir em juízo, ensina Fredie Didier Jr. 1 : “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. ... Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente à aquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está em posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” Por sua vez, o art. 6º do CPC, ao tratar da substituição processual, condiciona a sua possibilidade à expressa disposição legal, pelo que Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam a tipicidade das hipóteses de substituição em nosso ordenamento 2 . Não se pode olvidar, outrossim, a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria em demandas judiciais e administrativas, decorrência direta da atribuição insculpida no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em tela, não se mostra possível a tutela coletiva, questão que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). O adicional de insalubridade, tanto para servidores públicos quanto para empregados da iniciativa privada, é uma vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo . Isso significa que o direito a tal adicional não se incorpora permanentemente ao patrimônio jurídico do servidor, mas subsiste apenas enquanto perdurarem as condições insalubres que o justificam. Sua percepção está intrinsecamente ligada à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em grau e tempo definidos, e em condições específicas de trabalho. A verificação dessas condições demanda, imperativamente, uma análise fática individualizada do ambiente, das tarefas e dos riscos a que cada trabalhador está submetido. A legislação que rege a matéria, bem como a consolidada jurisprudência, exige a elaboração de laudos periciais e a avaliação específica do local de trabalho, dos agentes insalubres e do grau e tempo de exposição para cada servidor ou, ao menos, para cada posto de trabalho com características idênticas, mas nunca de forma genérica para toda uma categoria sem distinções. Nesse diapasão, é crucial diferenciar os direitos individuais homogêneos dos individuais heterogêneos. Os direitos individuais homogêneos, embora pertençam a indivíduos determinados, decorrem de uma origem comum, de um mesmo fato ou de um conjunto de fatos que, uma vez comprovados, geram o direito para todos os membros do grupo de forma uniforme, remetendo-se a individualização apenas para a fase de liquidação. Contudo, os direitos individuais heterogêneos exigem uma dilação probatória complexa e personalizada para a aferição da própria existência do direito de cada indivíduo, pois a causa de pedir não se esgota em um fato comum, mas se ramifica em peculiaridades fáticas de cada situação. No presente caso, a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para a totalidade dos Agentes Comunitários de Saúde do Município enquadra-se, de fato, na categoria dos direitos individuais heterogêneos. Embora todos os substituídos compartilhem a mesma categoria profissional, as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação, os agentes nocivos a que estão expostos e o tempo de exposição podem variar significativamente de um servidor para outro. A realização de visitas domiciliares, por exemplo, pode expor agentes a diferentes riscos em distintas localidades ou contextos, enquanto outros podem desempenhar funções predominantemente administrativas ou em ambientes menos expostos. A mera filiação a uma categoria profissional não é suficiente para conferir homogeneidade a um direito que, por sua natureza, reclama apuração individual dos pressupostos fáticos que o embasam. A ampla legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conquanto reconhecidamente abrangente, não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos quando a própria existência do direito demandar intrincada prova individualizada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que a substituição processual pelo sindicato é cabível para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, mas não para aqueles cuja apuração pressupõe uma análise fática específica e singular para cada substituído, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da ação coletiva e comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A inadequação da via eleita, ou seja, a falta de interesse de agir na modalidade adequação, resta evidente. A propositura de uma ação coletiva para discutir um direito que se desdobra em inúmeras singularidades fáticas inviabilizaria o processamento adequado da demanda, transformando o rito coletivo em um somatório de ações individuais, o que é contraproducente e contrário aos princípios da economia e da efetividade processual. A própria dinâmica processual em primeiro grau, com a necessidade de produção de prova individualizada, tendo o próprio sindicato/autor postulado (ev. 46) a realização de perícia técnica, "a fim de inspecionar o ambiente de trabalho dos substituídos durante toda a contratualidade", reforça a heterogeneidade das situações e a inadequação da via. A propósito, assim decidi recentemente em caso idêntico (AC nº 5000530-60.2021.8.21.0150/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir, na modalidade adequação, em ação que buscava o pagamento de adicional de insalubridade para todos os agentes comunitários de saúde do Município de Cândido Godói. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sindicato para representar judicialmente os integrantes da categoria profissional em ação coletiva que visa o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) a adequação da via eleita para a tutela do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária de natureza pro labore faciendo , cuja percepção está intrinsecamente ligada à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em grau e tempo definidos, e em condições específicas de trabalho. 2. A verificação das condições insalubres demanda análise fática individualizada do ambiente, das tarefas e dos riscos a que cada trabalhador está submetido, exigindo a elaboração de laudos periciais e avaliação específica do local de trabalho. 3. Os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e geram direito para todos os membros do grupo de forma uniforme, enquanto os direitos individuais heterogêneos exigem dilação probatória complexa e personalizada para aferição da própria existência do direito de cada indivíduo. 4. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para a totalidade dos Agentes Comunitários de Saúde do Município enquadra-se na categoria dos direitos individuais heterogêneos, pois as condições concretas de trabalho, os ambientes de atuação e os agentes nocivos podem variar significativamente de um servidor para outro. 5. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal não se estende indistintamente à tutela de direitos individuais heterogêneos quando a própria existência do direito demandar intrincada prova individualizada. 6. A inadequação da via eleita resta evidente, pois a propositura de ação coletiva para discutir um direito que se desdobra em inúmeras singularidades fáticas inviabilizaria o processamento adequado da demanda, transformando o rito coletivo em um somatório de ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sindicato não possui legitimidade ativa para pleitear, em ação coletiva, o pagamento de adicional de insalubridade para categoria profissional quando tal direito exige análise individualizada das condições de trabalho de cada substituído, caracterizando-se como direito individual heterogêneo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 3º, 6º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 20-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50386726820218210010, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26-10-2023. No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO PARA TODOS OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRESSUPOSTO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES INSALUTÍFEROS, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS – ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME INDIVIDUALIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. A inadequação da via eleita - ação coletiva -, haja vista o pressuposto do exame da prova individualizada acerca da situação fática funcional de cada servidor, bem como das características de ordem pessoal, para fins do cumprimento dos requisitos da indenização pretendida, a indicar a índole heterogênea, tendo em vista em favor da categoria de agentes comunitários de saúde como um todo. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005456420228210127, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 20-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM FAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PANDEMIA DE COVID-19. AUSENCIA DE HOMOGENEIDADE DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO QUE DEVERÃO SER ELUCIDADAS E DISCUTIDAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO . PRECEDENTES. 1. Objetiva-se, na presente ação coletiva ajuizada na origem em face do Município de Porto Alegre, o pagamento, durante a pandemia de COVID-19, do adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores que atuam na área da saúde, bem como a todos os servidores que trabalharam em estabelecimentos da rede municipal de saúde, independentemente do cargo ocupado. 2. Sob a ótica dos artigos 60 e 66, caput, ambos da Lei Municipal nº 6.309/1988, o julgamento do mérito da presente ação coletiva dependeria de se avaliar a natureza das atribuições e das condições de trabalho de cada um dos substituídos no contexto da pandemia de COVID-19, com a exclusão daqueles servidores da área administrativa que, embora lotados em estabelecidos da rede municipal de saúde, tenham exercido suas atribuições em regime de home office durante a pandemia, sem exposição ao vírus no ambiente de trabalho. 3. Tais particularidades, na esteira dos precedentes desta Corte em casos análogos, não podem ser examinadas em procedimento de liquidação/cumprimento de sentença - que há de ser genérica, nos moldes do artigo 95 do CDC -, visto que concernem ao "an debeatur" e, nessa medida, retiram a homogeneidade da matéria fática controvertida, inviabilizando o tratamento conjunto da questão em uma única ação coletiva. 4. Ação julgada improcedente na origem. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50199487720208210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ASSISTENTE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista o conhecimento da posição deste Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932 do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ. II - Haja vista a pretensão inicial de condenação do município de Caxias do Sul na implementação do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, portanto, relativa a parte dos servidores integrantes da categoria, evidenciada a natureza heterogênea do direito vindicado, a afastar a legitimidade ativa do SINDISERV, por falta de amparo no art. 8º, III, da Constituição da República. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50386726820218210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-10-2023) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO . ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul ingressou com ação civil pública contra o Município de Caxias do Sul, postulando a procedência da ação para condenar o réu à implantação do adicional de insalubridade aos servidores que atuam nas Unidades Básicas de Saúde. 2. O direito tutelado não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Não se trata da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas sim de alguns dos associados do Sindicato , o que se traduz em interesse meramente individual heterogêneo. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50386743820218210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2023) Aliás, na manifestação do ev. 20 o Município sustentou, com correção, que "não há falar em direito individual homogêneo, tampouco em interesse coletivo em sentido estrito, mas sim em somatório de pretensões individuais heterogêneas, insuscetíveis de tutela pela via da substituição processual sindical", sendo que o próprio pedido formulado pelo sindicato, ao "reclamar produção de perícia técnica individualizada para cada substituído, reforça a incompatibilidade entre a natureza do direito pleiteado e o instrumento processual utilizado". Portanto, só cabe o julgamento de extinção do processo. II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Tratando-se de ação coletiva, não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, inexistindo má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Intime-se. Diligências legais. 1. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª ed. 2009, pp. 185/186. 2. MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2.ed.rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, fl. 100.