5004149-79.2022.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004149-79.2022.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RUBIA DANIELA SILVA FERREIRA CPF: 106.066.126-88 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Após a decisão que determinou a liquidação da sentença, foi nomeada perita contábil, que apresentou o laudo pericial em 10673912688. A parte executada concordou com os cálculos (10688737250). A parte exequente impugnou o laudo (10678242530), porém cometeu erro material ao insistir na inclusão de danos morais, verba que foi expressamente afastada pelo acórdão de ID 10270375509. A perita observou corretamente os parâmetros da decisão de liquidação (ID 10376338235), que determinou a conversão do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado, a amortização dos valores pagos e a compensação dos saques complementares. Assim, homologo o laudo de ID 10673912688, tornando líquida a condenação. Fixo o débito total em R$ 4.615,06 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), valor apurado pela perícia e atualizado até a data do depósito judicial (16/09/2024). Considerando que o executado já efetuou o depósito de R$ 25.447,93 (ID 10310341767), valor superior ao débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 4.615,06 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará do saldo remanescente da conta judicial em favor da parte executada. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA FERREIRA PIRES DE OLIVEIRA
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRA
Autor IVANETE SILVA FERREIRA
Autor RUBIA DANIELA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOLYMAR SOARES DA SILVA
OAB: 214724/MG
PHILIPE SILVA REIS PEREIRA
OAB: 167582/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA
OAB: 184182/MG
NAYARA PEREIRA ALVES
OAB: 213011/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
RAFAEL MORAES PEREIRA
OAB: 142862/MG
BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES
OAB: 211181/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004149-79.2022.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RUBIA DANIELA SILVA FERREIRA CPF: 106.066.126-88 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Após a decisão que determinou a liquidação da sentença, foi nomeada perita contábil, que apresentou o laudo pericial em 10673912688. A parte executada concordou com os cálculos (10688737250). A parte exequente impugnou o laudo (10678242530), porém cometeu erro material ao insistir na inclusão de danos morais, verba que foi expressamente afastada pelo acórdão de ID 10270375509. A perita observou corretamente os parâmetros da decisão de liquidação (ID 10376338235), que determinou a conversão do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado, a amortização dos valores pagos e a compensação dos saques complementares. Assim, homologo o laudo de ID 10673912688, tornando líquida a condenação. Fixo o débito total em R$ 4.615,06 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), valor apurado pela perícia e atualizado até a data do depósito judicial (16/09/2024). Considerando que o executado já efetuou o depósito de R$ 25.447,93 (ID 10310341767), valor superior ao débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 4.615,06 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará do saldo remanescente da conta judicial em favor da parte executada. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga