5004148-91.2022.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004148-91.2022.8.21.0048/RS AUTOR : NELSO FIGLERSKI ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) RÉU : VALDECI ALBERTO BUENO ADVOGADO(A) : SAIURY BAU (OAB RS076427) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A) : BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) ADVOGADO(A) : FRANCIELE BAU (OAB RS076514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de exoneração de alimentos indenizativos ajuizada por Nelso Figlerski em face de Valdeci Alberto Bueno . 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte requerida impugnou o laudo pericial principal ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ), sustentando, em síntese: contradição entre a afirmação de ausência de incapacidade e o reconhecimento de redução da capacidade laborativa; insuficiência da tabela DPVAT como metodologia de quantificação; desatualização da eletroneuromiografia utilizada como suporte; falta de detalhamento funcional específico; subjetividade na avaliação da força muscular; e desconsideração da condição de Pessoa com Deficiência (PCD). A impugnação não merece acolhimento. O perito nomeado, Dr. Paulo Ricardo Cavinato , é médico inscrito no CREMERS sob o nº 36848, com formação em Medicina pela UFCSPA, especialidades em Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina do Tráfego, além de Mestrado em Ergonomia pela UFRGS e graduação em Direito. Trata-se de profissional plenamente qualificado para a avaliação pericial em questão, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça e de confiança do Juízo. O laudo apresentado no evento 101, LAUDO1 é tecnicamente fundamentado e responde de forma adequada aos quesitos formulados por ambas as partes. O perito realizou exame clínico presencial em 05/12/2025, descreveu com precisão os achados do exame físico, analisou os exames complementares constantes dos autos e concluiu, de forma objetiva, que o periciado não apresenta incapacidade laboral, embora seja portador de redução funcional no membro superior direito decorrente de lesão de plexo braquial, quantificada em 17,50% pela tabela DPVAT. Quanto à alegada contradição entre "não incapacitado" e "redução da capacidade", o próprio perito esclareceu, no laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ), que se trata de conceitos tecnicamente distintos: a limitação funcional de um segmento corporal não equivale, necessariamente, a incapacidade para o trabalho. Esse esclarecimento é tecnicamente sustentável e compatível com o quadro descrito, em que foram identificadas funções manuais preservadas (preensão, pinça e gancho), musculatura eutrófica e simétrica, marcha normal e plena autonomia para as atividades da vida diária. No que se refere à metodologia de quantificação, a tabela DPVAT é amplamente utilizada na prática pericial judicial e constitui parâmetro técnico reconhecido. Não há exigência legal de adoção de tabela específica, e a escolha metodológica insere-se no campo da autonomia técnica do perito. A divergência da parte requerida com o critério adotado não configura vício que comprometa a validade do laudo. A crítica relacionada à eletroneuromiografia de 2022 também não é apta a infirmar o laudo. O próprio perito registrou que o exame foi avaliado como prova documental presente nos autos e que as sequelas descritas têm caráter consolidado e permanente, conforme consta expressamente da conclusão do evento 101, LAUDO1 . Em quadros de sequela definitiva, a ausência de exame complementar recente não representa, por si só, deficiência metodológica, especialmente quando a avaliação clínica presencial confirmou a estabilidade do quadro. As demais desaprovações, relativas à ausência de aplicação da escala MRC e ao nível de detalhamento do laudo, traduzem discordância da parte com o método de trabalho do perito, não irregularidade técnica. O perito respondeu aos quesitos apresentados, tanto os formulados pela parte autora ( evento 92, QUESITOS1 ) quanto os da parte ré ( evento 90, QUESITOS1 ), e reafirmou suas conclusões no laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ) e no segundo laudo complementar ( evento 141, LAUDO1 ). A reiteração das conclusões, após o confronto com os quesitos de todas as partes, reforça a consistência do trabalho pericial. Por fim, o fato de o réu ocupar vaga de PCD não impõe ao perito a conclusão de incapacidade laboral. O enquadramento em cota de PCD é definido por critérios administrativos e trabalhistas que não se confundem, necessariamente, com incapacidade para o trabalho no sentido médico-legal. O próprio laudo reconhece a restrição funcional e a correlaciona com as limitações descritas, sem que isso implique incapacidade total. A prova pericial, nesse contexto, não tem por finalidade chegar a uma conclusão específica que satisfaça esta ou aquela parte, mas sim oferecer ao Juízo os elementos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. O inconformismo com o resultado do laudo, desacompanhado de demonstração de erro técnico concreto, não justifica sua rejeição. 2. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO O requerido também requereu a nomeação de novo perito médico, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser indeferido. O art. 480 do CPC autoriza a substituição do perito em caso de recusa, impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou descumprimento do prazo. Nenhuma dessas hipóteses está caracterizada. O Dr. Paulo Ricardo Cavinato aceitou o encargo ( evento 91, PERÍCIA1 ), realizou a perícia no prazo designado, respondeu aos quesitos de ambas as partes e apresentou laudos complementares quando instado ( evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ). Sua formação técnica não é questionável, e não há qualquer elemento que aponte para impedimento, suspeição ou parcialidade. A substituição do perito com base em mero inconformismo com as conclusões técnicas seria contrária ao sistema probatório previsto no CPC, que reconhece ao perito o papel de auxiliar técnico do Juízo, dotado de autonomia científica. A nomeação de novo expert , nessas circunstâncias, implicaria perpetuar a instrução probatória de forma indefinida, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo. Ademais, o perito nomeado ratificou suas conclusões por duas vezes ( evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ), após ser submetido a quesitos complementares de ambas as partes e após impugnação formal ao laudo. Essa consistência nas conclusões, mantida mesmo diante de questionamentos técnicos detalhados, afasta qualquer dúvida relevante sobre a idoneidade do trabalho pericial. 3. DECISÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no evento 126, PET1 , por não estar caracterizada qualquer irregularidade técnica ou vício que comprometa a validade dos laudos elaborados pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato ( evento 101, LAUDO1 , evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ), os quais ficam mantidos como prova válida e hábil ao deslinde da controvérsia. Indefiro , igualmente, o pedido de nomeação de novo perito médico, por ausência das hipóteses legais previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. II. Em prosseguimento, Homologo o laudo pericial retro porque não há impugnações quanto à forma e atende os requisitos exigidos à espécie. Expeça-se a competente certidão de honorários em prol do perito. III. Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSO FIGLERSKI
Réu VALDECI ALBERTO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA BASEGGIO TROES
OAB: 58820/RS
FRANCIELE BAU
OAB: 76514/RS
BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO
OAB: 108931/RS
SAIURY BAU
OAB: 76427/RS
BIANCA BAU PORTO
OAB: 116118/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004148-91.2022.8.21.0048/RS AUTOR : NELSO FIGLERSKI ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) RÉU : VALDECI ALBERTO BUENO ADVOGADO(A) : SAIURY BAU (OAB RS076427) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A) : BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) ADVOGADO(A) : FRANCIELE BAU (OAB RS076514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de exoneração de alimentos indenizativos ajuizada por Nelso Figlerski em face de Valdeci Alberto Bueno . 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte requerida impugnou o laudo pericial principal ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ), sustentando, em síntese: contradição entre a afirmação de ausência de incapacidade e o reconhecimento de redução da capacidade laborativa; insuficiência da tabela DPVAT como metodologia de quantificação; desatualização da eletroneuromiografia utilizada como suporte; falta de detalhamento funcional específico; subjetividade na avaliação da força muscular; e desconsideração da condição de Pessoa com Deficiência (PCD). A impugnação não merece acolhimento. O perito nomeado, Dr. Paulo Ricardo Cavinato , é médico inscrito no CREMERS sob o nº 36848, com formação em Medicina pela UFCSPA, especialidades em Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina do Tráfego, além de Mestrado em Ergonomia pela UFRGS e graduação em Direito. Trata-se de profissional plenamente qualificado para a avaliação pericial em questão, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça e de confiança do Juízo. O laudo apresentado no evento 101, LAUDO1 é tecnicamente fundamentado e responde de forma adequada aos quesitos formulados por ambas as partes. O perito realizou exame clínico presencial em 05/12/2025, descreveu com precisão os achados do exame físico, analisou os exames complementares constantes dos autos e concluiu, de forma objetiva, que o periciado não apresenta incapacidade laboral, embora seja portador de redução funcional no membro superior direito decorrente de lesão de plexo braquial, quantificada em 17,50% pela tabela DPVAT. Quanto à alegada contradição entre "não incapacitado" e "redução da capacidade", o próprio perito esclareceu, no laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ), que se trata de conceitos tecnicamente distintos: a limitação funcional de um segmento corporal não equivale, necessariamente, a incapacidade para o trabalho. Esse esclarecimento é tecnicamente sustentável e compatível com o quadro descrito, em que foram identificadas funções manuais preservadas (preensão, pinça e gancho), musculatura eutrófica e simétrica, marcha normal e plena autonomia para as atividades da vida diária. No que se refere à metodologia de quantificação, a tabela DPVAT é amplamente utilizada na prática pericial judicial e constitui parâmetro técnico reconhecido. Não há exigência legal de adoção de tabela específica, e a escolha metodológica insere-se no campo da autonomia técnica do perito. A divergência da parte requerida com o critério adotado não configura vício que comprometa a validade do laudo. A crítica relacionada à eletroneuromiografia de 2022 também não é apta a infirmar o laudo. O próprio perito registrou que o exame foi avaliado como prova documental presente nos autos e que as sequelas descritas têm caráter consolidado e permanente, conforme consta expressamente da conclusão do evento 101, LAUDO1 . Em quadros de sequela definitiva, a ausência de exame complementar recente não representa, por si só, deficiência metodológica, especialmente quando a avaliação clínica presencial confirmou a estabilidade do quadro. As demais desaprovações, relativas à ausência de aplicação da escala MRC e ao nível de detalhamento do laudo, traduzem discordância da parte com o método de trabalho do perito, não irregularidade técnica. O perito respondeu aos quesitos apresentados, tanto os formulados pela parte autora ( evento 92, QUESITOS1 ) quanto os da parte ré ( evento 90, QUESITOS1 ), e reafirmou suas conclusões no laudo complementar ( evento 119, LAUDO1 ) e no segundo laudo complementar ( evento 141, LAUDO1 ). A reiteração das conclusões, após o confronto com os quesitos de todas as partes, reforça a consistência do trabalho pericial. Por fim, o fato de o réu ocupar vaga de PCD não impõe ao perito a conclusão de incapacidade laboral. O enquadramento em cota de PCD é definido por critérios administrativos e trabalhistas que não se confundem, necessariamente, com incapacidade para o trabalho no sentido médico-legal. O próprio laudo reconhece a restrição funcional e a correlaciona com as limitações descritas, sem que isso implique incapacidade total. A prova pericial, nesse contexto, não tem por finalidade chegar a uma conclusão específica que satisfaça esta ou aquela parte, mas sim oferecer ao Juízo os elementos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. O inconformismo com o resultado do laudo, desacompanhado de demonstração de erro técnico concreto, não justifica sua rejeição. 2. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO O requerido também requereu a nomeação de novo perito médico, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser indeferido. O art. 480 do CPC autoriza a substituição do perito em caso de recusa, impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou descumprimento do prazo. Nenhuma dessas hipóteses está caracterizada. O Dr. Paulo Ricardo Cavinato aceitou o encargo ( evento 91, PERÍCIA1 ), realizou a perícia no prazo designado, respondeu aos quesitos de ambas as partes e apresentou laudos complementares quando instado ( evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ). Sua formação técnica não é questionável, e não há qualquer elemento que aponte para impedimento, suspeição ou parcialidade. A substituição do perito com base em mero inconformismo com as conclusões técnicas seria contrária ao sistema probatório previsto no CPC, que reconhece ao perito o papel de auxiliar técnico do Juízo, dotado de autonomia científica. A nomeação de novo expert , nessas circunstâncias, implicaria perpetuar a instrução probatória de forma indefinida, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo. Ademais, o perito nomeado ratificou suas conclusões por duas vezes ( evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ), após ser submetido a quesitos complementares de ambas as partes e após impugnação formal ao laudo. Essa consistência nas conclusões, mantida mesmo diante de questionamentos técnicos detalhados, afasta qualquer dúvida relevante sobre a idoneidade do trabalho pericial. 3. DECISÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no evento 126, PET1 , por não estar caracterizada qualquer irregularidade técnica ou vício que comprometa a validade dos laudos elaborados pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato ( evento 101, LAUDO1 , evento 119, LAUDO1 e evento 141, LAUDO1 ), os quais ficam mantidos como prova válida e hábil ao deslinde da controvérsia. Indefiro , igualmente, o pedido de nomeação de novo perito médico, por ausência das hipóteses legais previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. II. Em prosseguimento, Homologo o laudo pericial retro porque não há impugnações quanto à forma e atende os requisitos exigidos à espécie. Expeça-se a competente certidão de honorários em prol do perito. III. Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.