5004148-65.2023.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004148-65.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : YURI KAIQUE PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : NERLI REGINA WRZESINSKI PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : MAURICIO ANTONIO PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : ELIESER KAUA PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : CAMILLY PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente defende a aplicação de um cálculo fracionado, em que a correção monetária da parcela originária retroagiria à data da sentença de primeiro grau. Contudo, essa premissa de cálculo não encontra amparo na jurisprudência aplicável ao tema nem na interpretação consolidada da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que define que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quando o Tribunal de Justiça reforma a sentença para alterar o valor da indenização, estabelece-se um novo arbitramento, o qual substitui a fixação anterior para todos os efeitos. O acórdão proferido em 26/10/2022 representou a consolidação definitiva do montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 para cada autor. Desse modo, a data do julgamento colegiado é o marco de referência para a aplicação da correção monetária sobre a totalidade do valor definitivo da condenação. Adotar marcos iniciais diversos para frações de uma mesma verba indenizatória descaracterizaria a unidade da obrigação e a própria natureza do provimento jurisdicional reformador. De outra parte, o perito judicial aplicou corretamente o índice IGP-M sobre o valor global de R$ 15.000,00 a contar da prolação do acórdão (26/10/2022). O fato de o índice ter apresentado variação negativa no período considerado decorre da flutuação natural do indexador econômico fixado no título, o que repercutiu na redução do montante atualizado, sem que isso configure qualquer equívoco metodológico ou matemático por parte do expert. Em relação aos juros de mora, o laudo observou os limites fixados no título executivo, aplicando o percentual de 1% ao mês de forma simples desde o evento danoso (01/10/2017) até a data do depósito judicial garantidor (13/04/2023), que afasta a mora do devedor sobre a quantia depositada. Não há, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a desconstituição ou a complementação do laudo pericial, que se mostra adequado aos termos da condenação e às normas de regência. Assim, homologo o laudo de evento 138, LAUDO1 . Requisitem-se os honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILLY PUSCHMANN
Autor ELIESER KAUA PUSCHMANN
Autor MAURICIO ANTONIO PUSCHMANN
Autor NERLI REGINA WRZESINSKI PUSCHMANN
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor YURI KAIQUE PUSCHMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004148-65.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE : YURI KAIQUE PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : NERLI REGINA WRZESINSKI PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : MAURICIO ANTONIO PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : ELIESER KAUA PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXEQUENTE : CAMILLY PUSCHMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente defende a aplicação de um cálculo fracionado, em que a correção monetária da parcela originária retroagiria à data da sentença de primeiro grau. Contudo, essa premissa de cálculo não encontra amparo na jurisprudência aplicável ao tema nem na interpretação consolidada da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que define que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quando o Tribunal de Justiça reforma a sentença para alterar o valor da indenização, estabelece-se um novo arbitramento, o qual substitui a fixação anterior para todos os efeitos. O acórdão proferido em 26/10/2022 representou a consolidação definitiva do montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 para cada autor. Desse modo, a data do julgamento colegiado é o marco de referência para a aplicação da correção monetária sobre a totalidade do valor definitivo da condenação. Adotar marcos iniciais diversos para frações de uma mesma verba indenizatória descaracterizaria a unidade da obrigação e a própria natureza do provimento jurisdicional reformador. De outra parte, o perito judicial aplicou corretamente o índice IGP-M sobre o valor global de R$ 15.000,00 a contar da prolação do acórdão (26/10/2022). O fato de o índice ter apresentado variação negativa no período considerado decorre da flutuação natural do indexador econômico fixado no título, o que repercutiu na redução do montante atualizado, sem que isso configure qualquer equívoco metodológico ou matemático por parte do expert. Em relação aos juros de mora, o laudo observou os limites fixados no título executivo, aplicando o percentual de 1% ao mês de forma simples desde o evento danoso (01/10/2017) até a data do depósito judicial garantidor (13/04/2023), que afasta a mora do devedor sobre a quantia depositada. Não há, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a desconstituição ou a complementação do laudo pericial, que se mostra adequado aos termos da condenação e às normas de regência. Assim, homologo o laudo de evento 138, LAUDO1 . Requisitem-se os honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.