5004146-22.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004146-22.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN SANTOS VIANA CPF: 173.290.156-28 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JEAN SANTOS VIANA em face de JOZIMAR JOAQUIM LIMA, MUNICÍPIO DE UBERABA - MG e LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. Narrou que, em 13 de fevereiro de 2022, conduzia sua motocicleta pela Avenida Nenê Sabino, nesta cidade, quando foi abalroado por veículo conduzido pelo primeiro réu, Jozimar Joaquim Lima. Aduziu que o referido condutor, de forma desatenta e imprudente, saiu da frente de um caminhão que estava estacionado e ingressou subitamente na via, interceptando sua trajetória e tornando a colisão inevitável. Sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões corporais de natureza grave, notadamente fratura da diáfase do fêmur e do úmero, que demandaram tratamento cirúrgico e resultaram em deformidade física permanente. Assim, formulou os seguintes requerimentos: 46. ISTO POSTO, requer o peticionário se digne V.Exa.: a)- mandar citar os réus, via postal, para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia; b)- JULGAR PROCEDENTE a presente ação para impor aos requeridos, solidariamente, a obrigação devidamente atualizada, a partir do evento danoso: b.1)- a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b2) a título de danos estéticos, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b.3)- condenar os suplicados nos pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor atribuído à ação. [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 10394876408). Citado, o Município requerido apresentou contestação (ID 10415839872). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que não houve a devida comprovação da hipossuficiência econômica, tratando-se de um desvirtuamento do instituto. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, porquanto a parte autora não teria comprovado a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Narrou que não há provas da dinâmica do acidente ou da culpa do servidor público, ressaltando a imprescindibilidade de um laudo pericial para a elucidação dos fatos e a possível aferição de culpa concorrente. Argumentou que o autor possivelmente conduzia sua motocicleta de forma temerária e em velocidade incompatível com a via, em desrespeito ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu sua improcedência por não ter sido demonstrada lesão que ultrapassasse o mero dissabor, além de considerar o valor pleiteado exorbitante e um fator de banalização do instituto. No que se refere aos danos estéticos, asseverou que o pedido se confunde com a causa de pedir do dano moral, o que configuraria dupla condenação pelo mesmo fato, e que a possibilidade de reversão da lesão por meio de cirurgia reparadora converteria o dano em patrimonial, afastando a pretensão. Por fim, informou sobre a existência de um contrato com a locadora do veículo, o qual isentaria a municipalidade de arcar com custos decorrentes de sinistros. Citada, a requerida LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. apresentou contestação (ID 10459339317). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ao argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos, em desacordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pugnando pelo indeferimento do benefício e pela condenação do autor em multa. Arguiu, também em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que, no momento do sinistro, o veículo estava sob a posse e responsabilidade do locatário, MUNICÍPIO DE UBERABA/MG, e era conduzido pelo corréu JOZIMAR JOAQUIM LIMA. Aduziu que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e segurança, e que o evento danoso decorreu exclusivamente de condutas imputáveis aos condutores envolvidos, inexistindo nexo causal com qualquer ação ou omissão da locadora. Ainda em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, por existir contrato de seguro com cobertura para o evento, o que lhe garantiria o direito de regresso em caso de eventual condenação. No mérito, defendeu a não aplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o condutor do veículo era devidamente habilitado e a locadora adotou todas as providências de segurança. Sustentou, ademais, que a súmula se encontra ultrapassada, pois data de 1969 e não acompanha a evolução do mercado de locação de veículos nem a teoria do risco, impondo responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual. Acrescentou que, por se tratar de contrato de locação celebrado com ente público, a responsabilidade objetiva recairia sobre o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que afastaria a aplicação da referida súmula. Narrou que não praticou qualquer ato ilícito e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, sendo o acidente de responsabilidade exclusiva dos condutores. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, reiterando a ausência de ato ilícito de sua parte e a falta de comprovação do abalo psíquico. Quanto aos danos estéticos, asseverou que o autor não demonstrou a ocorrência de lesão que gerasse constrangimento, limitando-se as sequelas a escoriações que não configuram o dano alegado. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, pleiteou que o valor da indenização por danos morais seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 10463288120). Citado, o requerido JOZIMAR JOAQUIM LIMA apresentou contestação (ID 10479126737). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao declarar não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Fundamentou seu requerimento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, colacionando jurisprudência para corroborar sua tese. Procedeu, ainda, à denunciação da lide da POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que existe cobertura securitária com obrigação contratual de indenizar em caráter regressivo. No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial e narrou sua versão do acidente, sustentando que trafegava regularmente pela via, respeitando as normas de trânsito, quando, ao sinalizar para efetuar uma conversão à esquerda, foi surpreendido e atingido pela motocicleta do autor, que conduzia em alta velocidade e de forma imprudente. Aduziu, portanto, a culpa exclusiva do requerente pelo evento danoso, afirmando que o acidente não decorreu de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita de sua parte, mas sim da conduta do motociclista, que teria infringido as regras de segurança. Apontou a ausência de perícia no local e a aparente inexperiência do autor, que estaria com sua permissão para dirigir vencida. Asseverou a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a conduta do autor violou os deveres de cuidado previstos nos artigos 26, I, 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e estéticos por considerá-lo excessivo e desproporcional, caracterizando uma tentativa de enriquecimento ilícito, além de ter alegado que o autor não comprovou a extensão dos danos. Impugnação à contestação (ID 10512001728). Intimadas para especificarem provas (ID 10512089896). O município requerido pugnou pela realização de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal (ID 10512089896). A requerida LOCALIZA VEÍCULO requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10515187265). A parte autora postulou pela realização de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 10520236554). O requerido Jozimar requereu a realização de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (ID 10524896461). Despacho que determinou a intimação do requerido Jozimar para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, bem como a intimação da requerida Localiza Veículos para recolher as custas do incidente suscitado (ID 10619005943). A requerida Localiza comprovou o recolhimento (ID 10619005943). O requerido Jozimar anexou documentos (IDs 10670665380 a 10670662110). É o relatório. Passo à decisão. Do pedido de gratuidade de justiça Diante dos documentos anexados pelo requerido Jozimar (IDs 10670665380 a 10670662110), defiro as benesses da gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Do incidente de denunciação da lide Compulsando os autos, verifico que a requerida Localiza Veículos suscitou duas questões incidentais, quais sejam, a denunciação da lide e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Contudo, constato que a requerida foi intimada apenas para promover o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo, até o momento, determinação para o recolhimento das custas referentes à denunciação da lide (ID 10619005943). Pois bem. De acordo com o art.14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.” Dentre os incidentes processuais listados nos incisos do art. 14, § 2º do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está a denunciação da lide. Sendo assim, intime-se o requerido para que promova o recolhimento das custas processuais pertinente aos incidente suscitados Prazo de 15 (quinze) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004146-22.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN SANTOS VIANA CPF: 173.290.156-28 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JEAN SANTOS VIANA em face de JOZIMAR JOAQUIM LIMA, MUNICÍPIO DE UBERABA - MG e LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. Narrou que, em 13 de fevereiro de 2022, conduzia sua motocicleta pela Avenida Nenê Sabino, nesta cidade, quando foi abalroado por veículo conduzido pelo primeiro réu, Jozimar Joaquim Lima. Aduziu que o referido condutor, de forma desatenta e imprudente, saiu da frente de um caminhão que estava estacionado e ingressou subitamente na via, interceptando sua trajetória e tornando a colisão inevitável. Sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões corporais de natureza grave, notadamente fratura da diáfase do fêmur e do úmero, que demandaram tratamento cirúrgico e resultaram em deformidade física permanente. Assim, formulou os seguintes requerimentos: 46. ISTO POSTO, requer o peticionário se digne V.Exa.: a)- mandar citar os réus, via postal, para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia; b)- JULGAR PROCEDENTE a presente ação para impor aos requeridos, solidariamente, a obrigação devidamente atualizada, a partir do evento danoso: b.1)- a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b2) a título de danos estéticos, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b.3)- condenar os suplicados nos pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor atribuído à ação. [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 10394876408). Citado, o Município requerido apresentou contestação (ID 10415839872). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que não houve a devida comprovação da hipossuficiência econômica, tratando-se de um desvirtuamento do instituto. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, porquanto a parte autora não teria comprovado a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Narrou que não há provas da dinâmica do acidente ou da culpa do servidor público, ressaltando a imprescindibilidade de um laudo pericial para a elucidação dos fatos e a possível aferição de culpa concorrente. Argumentou que o autor possivelmente conduzia sua motocicleta de forma temerária e em velocidade incompatível com a via, em desrespeito ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu sua improcedência por não ter sido demonstrada lesão que ultrapassasse o mero dissabor, além de considerar o valor pleiteado exorbitante e um fator de banalização do instituto. No que se refere aos danos estéticos, asseverou que o pedido se confunde com a causa de pedir do dano moral, o que configuraria dupla condenação pelo mesmo fato, e que a possibilidade de reversão da lesão por meio de cirurgia reparadora converteria o dano em patrimonial, afastando a pretensão. Por fim, informou sobre a existência de um contrato com a locadora do veículo, o qual isentaria a municipalidade de arcar com custos decorrentes de sinistros. Citada, a requerida LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. apresentou contestação (ID 10459339317). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ao argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos, em desacordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pugnando pelo indeferimento do benefício e pela condenação do autor em multa. Arguiu, também em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que, no momento do sinistro, o veículo estava sob a posse e responsabilidade do locatário, MUNICÍPIO DE UBERABA/MG, e era conduzido pelo corréu JOZIMAR JOAQUIM LIMA. Aduziu que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e segurança, e que o evento danoso decorreu exclusivamente de condutas imputáveis aos condutores envolvidos, inexistindo nexo causal com qualquer ação ou omissão da locadora. Ainda em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, por existir contrato de seguro com cobertura para o evento, o que lhe garantiria o direito de regresso em caso de eventual condenação. No mérito, defendeu a não aplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o condutor do veículo era devidamente habilitado e a locadora adotou todas as providências de segurança. Sustentou, ademais, que a súmula se encontra ultrapassada, pois data de 1969 e não acompanha a evolução do mercado de locação de veículos nem a teoria do risco, impondo responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual. Acrescentou que, por se tratar de contrato de locação celebrado com ente público, a responsabilidade objetiva recairia sobre o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que afastaria a aplicação da referida súmula. Narrou que não praticou qualquer ato ilícito e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, sendo o acidente de responsabilidade exclusiva dos condutores. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, reiterando a ausência de ato ilícito de sua parte e a falta de comprovação do abalo psíquico. Quanto aos danos estéticos, asseverou que o autor não demonstrou a ocorrência de lesão que gerasse constrangimento, limitando-se as sequelas a escoriações que não configuram o dano alegado. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, pleiteou que o valor da indenização por danos morais seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 10463288120). Citado, o requerido JOZIMAR JOAQUIM LIMA apresentou contestação (ID 10479126737). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao declarar não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Fundamentou seu requerimento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, colacionando jurisprudência para corroborar sua tese. Procedeu, ainda, à denunciação da lide da POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que existe cobertura securitária com obrigação contratual de indenizar em caráter regressivo. No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial e narrou sua versão do acidente, sustentando que trafegava regularmente pela via, respeitando as normas de trânsito, quando, ao sinalizar para efetuar uma conversão à esquerda, foi surpreendido e atingido pela motocicleta do autor, que conduzia em alta velocidade e de forma imprudente. Aduziu, portanto, a culpa exclusiva do requerente pelo evento danoso, afirmando que o acidente não decorreu de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita de sua parte, mas sim da conduta do motociclista, que teria infringido as regras de segurança. Apontou a ausência de perícia no local e a aparente inexperiência do autor, que estaria com sua permissão para dirigir vencida. Asseverou a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a conduta do autor violou os deveres de cuidado previstos nos artigos 26, I, 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e estéticos por considerá-lo excessivo e desproporcional, caracterizando uma tentativa de enriquecimento ilícito, além de ter alegado que o autor não comprovou a extensão dos danos. Impugnação à contestação (ID 10512001728). Intimadas para especificarem provas (ID 10512089896). O município requerido pugnou pela realização de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal (ID 10512089896). A requerida LOCALIZA VEÍCULO requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10515187265). A parte autora postulou pela realização de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 10520236554). O requerido Jozimar requereu a realização de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (ID 10524896461). Despacho que determinou a intimação do requerido Jozimar para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, bem como a intimação da requerida Localiza Veículos para recolher as custas do incidente suscitado (ID 10619005943). A requerida Localiza comprovou o recolhimento (ID 10619005943). O requerido Jozimar anexou documentos (IDs 10670665380 a 10670662110). É o relatório. Passo à decisão. Do pedido de gratuidade de justiça Diante dos documentos anexados pelo requerido Jozimar (IDs 10670665380 a 10670662110), defiro as benesses da gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Do incidente de denunciação da lide Compulsando os autos, verifico que a requerida Localiza Veículos suscitou duas questões incidentais, quais sejam, a denunciação da lide e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Contudo, constato que a requerida foi intimada apenas para promover o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo, até o momento, determinação para o recolhimento das custas referentes à denunciação da lide (ID 10619005943). Pois bem. De acordo com o art.14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.” Dentre os incidentes processuais listados nos incisos do art. 14, § 2º do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está a denunciação da lide. Sendo assim, intime-se o requerido para que promova o recolhimento das custas processuais pertinente aos incidente suscitados Prazo de 15 (quinze) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba