Detalhe do processo

5004146-09.2026.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião LXIII
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Plantonista da Microrregião LXIII Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5004146-09.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]0 AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS SOARES DOS SANTOS SANTANA CPF: não informado DECISÃO Vistos, em plantão forense. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito comunicando o acautelamento de LUCAS SOARES DOS SANTOS SANTANA, ocorrido em 06/09/2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Comunicado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal (ID 10740610958). A Defesa constituída, por sua vez, manifestou-se oralmente na audiência de custódia realizada nesta data, cuja íntegra se encontra disponível no PJe Mídias, pugnando, em síntese, pela concessão da liberdade provisória e apresentando negativa de autoria. É o breve relatório. Decido. I – Da legalidade da prisão em flagrante Sob o aspecto formal, o auto de prisão em flagrante apresenta-se hígido, contendo os requisitos e formalidades legais, nos termos dos arts. 302, 304 e 306, todos do CPP. Foram colhidas as declarações do condutor e das testemunhas, bem como as do conduzido, a quem foram cientificadas as garantias constitucionais e assegurada a assistência de advogada constituída, com lavratura da nota de culpa, submissão a exame pericial em pessoa viva e realização das comunicações legais pertinentes a este juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao familiar por ele indicado. Quanto à situação de flagrância, o delito imputado, na modalidade de utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com sinal identificador adulterado, ostenta natureza permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdura a utilização ou a guarda do bem naquela condição. No caso concreto, o autuado foi encontrado em sua residência, na posse indireta do automóvel apreendido nas imediações, indicando ele próprio aos Militares o local em que guardava a respectiva chave, o que faz incidir a hipótese do art. 302, I, do CPP, amoldando-se o quadro, ainda que subsidiariamente, ao inciso IV do mesmo dispositivo. Desse modo, não sendo caso de relaxamento, homologo a prisão em flagrante. II – Da conversão em prisão preventiva Cumpre analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, à luz dos arts. 310, 312 e 313, I, todos do CPP. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária, uma vez que se extrai do APF que a guarnição policial, a partir de denúncia anônima, localizou, na Av. Bias Fortes, nas proximidades do posto de combustíveis Rio Pinheiro, veículo Toyota Corolla, de cor branca, ano/modelo 2023, placa RUR-5B77, ao passo que a consulta aos sistemas oficiais e o contato telefônico com o titular do automóvel originalmente emplacado sob aquele registro revelaram que este último se encontrava em Juiz de Fora/MG, na garagem de sua residência. Narrou-se que, realizada a inspeção veicular, constatou-se que as etiquetas “ETA” da porta dianteira do passageiro e do cofre do motor não eram de material autodestrutível, que o chassi gravado no assoalho apresentava pintura fora do padrão original de fábrica, que os dígitos do chassi gravados nos vidros estavam adulterados e que os QRcodes das placas não remetiam ao veículo original. Tais elementos, somados ao registro do roubo do automóvel de placa original RVS-4C31, de idênticas características, evidenciam, em juízo perfunctório, a clonagem e a adulteração dos sinais identificadores. Os indícios suficientes de autoria decorrem do fato de que o automóvel era mantido estacionado no pátio do posto de combustíveis onde o autuado, por sua própria admissão, presta serviços informais de lavagem de veículos, nas imediações de sua residência; de que a chave do bem foi localizada no interior de sua casa, em recipiente sob a pia da cozinha, em local por ele mesmo indicado aos Militares; e da admissão de que estava na posse do veículo, que teria recebido para higienização. A negativa de autoria apresentada pela Defesa e a versão do autuado, no sentido de que teria recebido o automóvel de indivíduo conhecido apenas pela alcunha “Ivailton Mãozinha”, oriundo de Contagem/MG, que anualmente monta barraca em uma festa da cidade, e de que desconhecia a origem ilícita e a adulteração, não se mostram aptas, neste momento processual, a infirmar o conjunto indiciário, seja porque desacompanhadas de qualquer dado idôneo de qualificação ou endereço do suposto proprietário, que permitisse pronta verificação, seja porque o tipo do art. 311, § 2º, III, do CP se contenta, quanto ao elemento subjetivo, com a circunstância de o agente dever saber estar o veículo adulterado ou remarcado. Cuida-se, de todo modo, de matéria que demandará análise aprofundada em sede de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura, nesta fase de cognição sumária, qualquer conclusão definitiva a respeito. Presentes, pois, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, exigidos pelo art. 312, caput, do CPP. O perigo gerado pelo estado de liberdade também se faz concreto. Consoante CAC de ID 10740608332, o ora autuado é reincidente e portador de maus antecedentes, já tendo cumprido pena. A esse quadro se somam as ações penais e os inquéritos policiais em curso contra o autuado, notadamente por furto qualificado, receptação e estelionato. Relevante, ademais, que o autuado já foi beneficiado, em 2023, com a revogação de prisão preventiva e com a concessão de liberdade provisória, inclusive vinculada a medidas cautelares diversas, conforme histórico do BNMP de ID 10740604962, sem que tais benefícios, ao que parece, se mostrassem suficientes para afastá-lo da prática de novos delitos de natureza Análoga. Nesse esquadro, incidem as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, I, III e IV, do CPP, uma vez que há elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais pelo agente, o autuado já foi anteriormente liberado em razão de outras infrações penais, e o fato foi praticado na pendência de inquéritos e ações penais em curso. Quanto aos critérios do art. 312, § 3º, do CPP, mostra-se relevante s inciso IV, pois, no caso concreto, o fundado receio de reiteração delitiva decorre da existência dos vários inquéritos e ações penais em curso, sobretudo por crimes patrimoniais. A segregação cautelar é igualmente admissível sob o aspecto objetivo, pois o delito imputado é doloso e apenado com reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende ao art. 313, I, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar o risco concreto identificado, pois, repita-se, já se revelaram, no histórico do autuado, incapazes de conter a reiteração, tendo ele voltado a delinquir mesmo após as solturas deferidas em 2023. Pela mesma razão, e por incidência do art. 324, IV, do CPP, não é caso de concessão de liberdade provisória mediante fiança. Por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade laboral, ainda que informal, embora devam ser sopesadas, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos indicativos de sua necessidade. Portanto, ante a materialidade da infração e os suficientes indícios de autoria, constatada a necessidade de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, na forma exigida pelo art. 312, § 4º, do CPP, não sendo cabível, por ora, a concessão da liberdade provisória. III – Dispositivo Isto posto, homologo a prisão em flagrante de Lucas Soares dos Santos Santana, indefiro o pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa e, em acolhimento ao parecer Ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, e 313, I, todos do CPP. Face à conversão em prisão preventiva, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de decretação de outras medidas cautelares diversas. Expeça-se mandado de prisão, constando como prazo de validade o prescricional da pena máxima em abstrato (05/09/2038). Comunique-se ao estabelecimento prisional em que recolhido o autuado. Deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício à VEP, eis que a CAC de ID 10740608332 indica, apenas, a existência de execuções penais já findas. Realizem-se todas as diligências necessárias via BNMP. Após o plantão, remeta-se este feito à Secretaria de origem, com as homenagens de estilo. A presente decisão tem força de ofício/mandado de intimação, ficando autorizado o envio por e-mail, em se tratando de plantão forense. I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ERLÂNIA ZICA E SILVA LUCAS PEREIRA Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião LXIII
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SOARES DOS SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS

OAB: 216437/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Plantonista da Microrregião LXIII Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5004146-09.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]0 AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS SOARES DOS SANTOS SANTANA CPF: não informado DECISÃO Vistos, em plantão forense. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito comunicando o acautelamento de LUCAS SOARES DOS SANTOS SANTANA, ocorrido em 06/09/2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Comunicado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal (ID 10740610958). A Defesa constituída, por sua vez, manifestou-se oralmente na audiência de custódia realizada nesta data, cuja íntegra se encontra disponível no PJe Mídias, pugnando, em síntese, pela concessão da liberdade provisória e apresentando negativa de autoria. É o breve relatório. Decido. I – Da legalidade da prisão em flagrante Sob o aspecto formal, o auto de prisão em flagrante apresenta-se hígido, contendo os requisitos e formalidades legais, nos termos dos arts. 302, 304 e 306, todos do CPP. Foram colhidas as declarações do condutor e das testemunhas, bem como as do conduzido, a quem foram cientificadas as garantias constitucionais e assegurada a assistência de advogada constituída, com lavratura da nota de culpa, submissão a exame pericial em pessoa viva e realização das comunicações legais pertinentes a este juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao familiar por ele indicado. Quanto à situação de flagrância, o delito imputado, na modalidade de utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com sinal identificador adulterado, ostenta natureza permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdura a utilização ou a guarda do bem naquela condição. No caso concreto, o autuado foi encontrado em sua residência, na posse indireta do automóvel apreendido nas imediações, indicando ele próprio aos Militares o local em que guardava a respectiva chave, o que faz incidir a hipótese do art. 302, I, do CPP, amoldando-se o quadro, ainda que subsidiariamente, ao inciso IV do mesmo dispositivo. Desse modo, não sendo caso de relaxamento, homologo a prisão em flagrante. II – Da conversão em prisão preventiva Cumpre analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, à luz dos arts. 310, 312 e 313, I, todos do CPP. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária, uma vez que se extrai do APF que a guarnição policial, a partir de denúncia anônima, localizou, na Av. Bias Fortes, nas proximidades do posto de combustíveis Rio Pinheiro, veículo Toyota Corolla, de cor branca, ano/modelo 2023, placa RUR-5B77, ao passo que a consulta aos sistemas oficiais e o contato telefônico com o titular do automóvel originalmente emplacado sob aquele registro revelaram que este último se encontrava em Juiz de Fora/MG, na garagem de sua residência. Narrou-se que, realizada a inspeção veicular, constatou-se que as etiquetas “ETA” da porta dianteira do passageiro e do cofre do motor não eram de material autodestrutível, que o chassi gravado no assoalho apresentava pintura fora do padrão original de fábrica, que os dígitos do chassi gravados nos vidros estavam adulterados e que os QRcodes das placas não remetiam ao veículo original. Tais elementos, somados ao registro do roubo do automóvel de placa original RVS-4C31, de idênticas características, evidenciam, em juízo perfunctório, a clonagem e a adulteração dos sinais identificadores. Os indícios suficientes de autoria decorrem do fato de que o automóvel era mantido estacionado no pátio do posto de combustíveis onde o autuado, por sua própria admissão, presta serviços informais de lavagem de veículos, nas imediações de sua residência; de que a chave do bem foi localizada no interior de sua casa, em recipiente sob a pia da cozinha, em local por ele mesmo indicado aos Militares; e da admissão de que estava na posse do veículo, que teria recebido para higienização. A negativa de autoria apresentada pela Defesa e a versão do autuado, no sentido de que teria recebido o automóvel de indivíduo conhecido apenas pela alcunha “Ivailton Mãozinha”, oriundo de Contagem/MG, que anualmente monta barraca em uma festa da cidade, e de que desconhecia a origem ilícita e a adulteração, não se mostram aptas, neste momento processual, a infirmar o conjunto indiciário, seja porque desacompanhadas de qualquer dado idôneo de qualificação ou endereço do suposto proprietário, que permitisse pronta verificação, seja porque o tipo do art. 311, § 2º, III, do CP se contenta, quanto ao elemento subjetivo, com a circunstância de o agente dever saber estar o veículo adulterado ou remarcado. Cuida-se, de todo modo, de matéria que demandará análise aprofundada em sede de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura, nesta fase de cognição sumária, qualquer conclusão definitiva a respeito. Presentes, pois, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, exigidos pelo art. 312, caput, do CPP. O perigo gerado pelo estado de liberdade também se faz concreto. Consoante CAC de ID 10740608332, o ora autuado é reincidente e portador de maus antecedentes, já tendo cumprido pena. A esse quadro se somam as ações penais e os inquéritos policiais em curso contra o autuado, notadamente por furto qualificado, receptação e estelionato. Relevante, ademais, que o autuado já foi beneficiado, em 2023, com a revogação de prisão preventiva e com a concessão de liberdade provisória, inclusive vinculada a medidas cautelares diversas, conforme histórico do BNMP de ID 10740604962, sem que tais benefícios, ao que parece, se mostrassem suficientes para afastá-lo da prática de novos delitos de natureza Análoga. Nesse esquadro, incidem as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, I, III e IV, do CPP, uma vez que há elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais pelo agente, o autuado já foi anteriormente liberado em razão de outras infrações penais, e o fato foi praticado na pendência de inquéritos e ações penais em curso. Quanto aos critérios do art. 312, § 3º, do CPP, mostra-se relevante s inciso IV, pois, no caso concreto, o fundado receio de reiteração delitiva decorre da existência dos vários inquéritos e ações penais em curso, sobretudo por crimes patrimoniais. A segregação cautelar é igualmente admissível sob o aspecto objetivo, pois o delito imputado é doloso e apenado com reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende ao art. 313, I, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar o risco concreto identificado, pois, repita-se, já se revelaram, no histórico do autuado, incapazes de conter a reiteração, tendo ele voltado a delinquir mesmo após as solturas deferidas em 2023. Pela mesma razão, e por incidência do art. 324, IV, do CPP, não é caso de concessão de liberdade provisória mediante fiança. Por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade laboral, ainda que informal, embora devam ser sopesadas, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos indicativos de sua necessidade. Portanto, ante a materialidade da infração e os suficientes indícios de autoria, constatada a necessidade de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, na forma exigida pelo art. 312, § 4º, do CPP, não sendo cabível, por ora, a concessão da liberdade provisória. III – Dispositivo Isto posto, homologo a prisão em flagrante de Lucas Soares dos Santos Santana, indefiro o pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa e, em acolhimento ao parecer Ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, e 313, I, todos do CPP. Face à conversão em prisão preventiva, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de decretação de outras medidas cautelares diversas. Expeça-se mandado de prisão, constando como prazo de validade o prescricional da pena máxima em abstrato (05/09/2038). Comunique-se ao estabelecimento prisional em que recolhido o autuado. Deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício à VEP, eis que a CAC de ID 10740608332 indica, apenas, a existência de execuções penais já findas. Realizem-se todas as diligências necessárias via BNMP. Após o plantão, remeta-se este feito à Secretaria de origem, com as homenagens de estilo. A presente decisão tem força de ofício/mandado de intimação, ficando autorizado o envio por e-mail, em se tratando de plantão forense. I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ERLÂNIA ZICA E SILVA LUCAS PEREIRA Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião LXIII