5004142-10.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004142-10.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0033-09 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, a parte requerida contestou a ação e não buscou transacionar com a parte requerente, demonstrando resistência à pretensão.Assim, a preliminar não merece acolhimento. Por outro lado, quanto à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Lado outro, no tocante a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, caberia ao Réu demonstrar que o Autor não faz jus ao benefício, trazendo aos autos elementos que evidenciassem que não há hipossuficiência. Não tendo provas que conduzam a este entendimento, a preliminar deve ser afastada. As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de comprovação dos descontos devem ser rejeitadas. Verifica-se que, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários e de empréstimos nos IDs 10673651190 e 10673650332, documentos que demonstram as movimentações e os descontos impugnados, afastando também a alegação de ausência de prova documental. O Banco Requerido alegou também preliminarmente, que o comprovante de endereço do Autor juntado aos autos não seria válido. Insta salientar que o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro não relacionado a demanda Dessa forma, intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias, juntar um comprovante de endereço em seu nome ou justificar o motivo de estar em nome de terceiro. Por fim, a preliminar de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica, também não merece acolhimento. Isto porque dispõe o artigo 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, a legislação processual admite expressamente a outorga de procuração “para o foro em geral”, sendo desnecessária a individualização específica da demanda ou delimitação minuciosa dos poderes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que o instrumento procuratório acostado aos autos confere poderes suficientes para representação da parte em juízo, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Assim, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ausência de comprovação dos descontos, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e irregularidade da representação processual e, ACOLHO a preliminar de necessidade de comprovante de endereço atualizado, e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS (i) se o autor celebrou ou autorizou os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) se as assinaturas apostas nos contratos impugnados são autênticas e de autoria do demandante; (iii) se as contratações eletrônicas foram efetivamente realizadas pelo autor; (iv) se os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados e recebidos/utilizados pelo autor; (v) se houve descontos decorrentes dos contratos questionados e qual o respectivo montante. PONTOS CONTROVERTIDOS JURÍDICOS (i) se os contratos impugnados são válidos ou devem ser declarados inexistentes/nulos por ausência de manifestação válida de vontade; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude; (iv) se é devida a restituição dos valores descontados e se esta deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (v) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, seu quantum; (vi) a ocorrência de prescrição e o respectivo alcance. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10716373287). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor REMACLO RONALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISA FATIMA SILVA
OAB: 241118/MG
ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR
OAB: 194226/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO
OAB: 224367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004142-10.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0033-09 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, a parte requerida contestou a ação e não buscou transacionar com a parte requerente, demonstrando resistência à pretensão.Assim, a preliminar não merece acolhimento. Por outro lado, quanto à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Lado outro, no tocante a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, caberia ao Réu demonstrar que o Autor não faz jus ao benefício, trazendo aos autos elementos que evidenciassem que não há hipossuficiência. Não tendo provas que conduzam a este entendimento, a preliminar deve ser afastada. As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de comprovação dos descontos devem ser rejeitadas. Verifica-se que, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários e de empréstimos nos IDs 10673651190 e 10673650332, documentos que demonstram as movimentações e os descontos impugnados, afastando também a alegação de ausência de prova documental. O Banco Requerido alegou também preliminarmente, que o comprovante de endereço do Autor juntado aos autos não seria válido. Insta salientar que o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro não relacionado a demanda Dessa forma, intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias, juntar um comprovante de endereço em seu nome ou justificar o motivo de estar em nome de terceiro. Por fim, a preliminar de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica, também não merece acolhimento. Isto porque dispõe o artigo 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, a legislação processual admite expressamente a outorga de procuração “para o foro em geral”, sendo desnecessária a individualização específica da demanda ou delimitação minuciosa dos poderes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que o instrumento procuratório acostado aos autos confere poderes suficientes para representação da parte em juízo, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Assim, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ausência de comprovação dos descontos, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e irregularidade da representação processual e, ACOLHO a preliminar de necessidade de comprovante de endereço atualizado, e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS (i) se o autor celebrou ou autorizou os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) se as assinaturas apostas nos contratos impugnados são autênticas e de autoria do demandante; (iii) se as contratações eletrônicas foram efetivamente realizadas pelo autor; (iv) se os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados e recebidos/utilizados pelo autor; (v) se houve descontos decorrentes dos contratos questionados e qual o respectivo montante. PONTOS CONTROVERTIDOS JURÍDICOS (i) se os contratos impugnados são válidos ou devem ser declarados inexistentes/nulos por ausência de manifestação válida de vontade; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude; (iv) se é devida a restituição dos valores descontados e se esta deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (v) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, seu quantum; (vi) a ocorrência de prescrição e o respectivo alcance. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10716373287). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga