5004140-57.2025.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004140-57.2025.8.21.0130/RS AUTOR : LUIZ HENRICK COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A) : Márcia Aparecida Pereira da Silva (OAB RS084620) AUTOR : VAGNER SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A) : Márcia Aparecida Pereira da Silva (OAB RS084620) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de produção de provas periciais formulado pela parte autora (com base na faculdade do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil) em face da decisão de saneamento e organização do processo. Os demandantes postularam a realização de perícia agronômica , com o objetivo de comprovar a perda integral da lavoura de arroz da safra 2025/2026, e de perícia de engenharia elétrica , para avaliar as condições técnicas do sistema de medição e a alegada irregularidade apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 797301544 ( Evento 32, OUT2 ). Decido. Da prova pericial agronômica No que concerne ao pleito de realização de perícia técnica agronômica , verifica-se que a medida não reúne as condições de utilidade e praticabilidade exigidas pela lei processual. Com efeito , o deferimento da prova pericial está condicionado à viabilidade de sua execução e à utilidade prática para o esclarecimento dos pontos controversos. Na hipótese vertente, considerando que a presente decisão é proferida em 21/07/2026 , o ciclo de plantio, desenvolvimento e colheita do arroz referente à safra de 2025/2026 encontra-se inteiramente encerrado na região. Por conseguinte , mostra-se materialmente inviável que um perito nomeado pelo juízo realize a constatação direta e visual do estado fático da lavoura, da falta de irrigação em momento pretérito ou da perda efetiva de produtividade no solo naquele período, uma vez que o estado do imóvel agrícola já foi alterado pela colheita e pelo decurso natural do tempo. Nesse cenário, incide a regra de contenção do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil , que impõe ao magistrado o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. Ademais , a demonstração dos danos materiais alegados e de sua extensão econômica pode ser alcançada de forma indireta pela via documental , mediante a apresentação de notas fiscais de insumos, registros contábeis da atividade rural, laudos agronômicos particulares e documentos de comercialização da safra, cujo ônus probatório pertence exclusivamente à parte autora, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial agronômica. Da prova pericial de engenharia elétrica De igual modo , o pedido de produção de prova pericial de engenharia elétrica na unidade consumidora não comporta acolhimento. Nesse sentido , a controvérsia fática reside na regularidade da inspeção realizada em 30/01/2024 , oportunidade em que os técnicos da concessionária ré constataram a existência de ligação direta sem o correspondente equipamento de medição na unidade consumidora nº 3090763556 . Ocorre que , de acordo com as informações constantes dos autos, a referida unidade de irrigação foi regularizada e o fornecimento de energia restabelecido em 17/06/2024 , operando regularmente desde então. Desse modo , a modificação do estado de fato das instalações e a substituição ou reinstalação do sistema de medição impedem que um exame pericial efetuado na presente data possa certificar, com o necessário rigor técnico, as reais condições da fiação e da estrutura elétrica existentes na data da vistoria ocorrida há mais de dois anos. Por força do exposto , a realização da perícia de engenharia restou prejudicada pela alteração substancial do local da prestação dos serviços, atraindo a aplicação do artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil , haja vista que a prova é desnecessária em razão de outros meios de convencimento e a sua verificação direta tornou-se impraticável. A apuração da regularidade da cobrança de R$ 57.828,59 e da lisura do procedimento administrativo do TOI deverá ser realizada com base no acervo documental já produzido, especialmente os relatórios de consumo, o histórico de leituras, as notificações enviadas e as fotografias da vistoria, à luz da distribuição do ônus da prova qualificada decretada. Por essas razões, indefiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial agronômica e de engenharia elétrica formulados pela parte autora; Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRICK COSTA DA SILVA
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor VAGNER SILVA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB: 17230/RS
LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI
OAB: 84393/RS
MÁRCIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
OAB: 84620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004140-57.2025.8.21.0130/RS AUTOR : LUIZ HENRICK COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A) : Márcia Aparecida Pereira da Silva (OAB RS084620) AUTOR : VAGNER SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A) : Márcia Aparecida Pereira da Silva (OAB RS084620) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de produção de provas periciais formulado pela parte autora (com base na faculdade do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil) em face da decisão de saneamento e organização do processo. Os demandantes postularam a realização de perícia agronômica , com o objetivo de comprovar a perda integral da lavoura de arroz da safra 2025/2026, e de perícia de engenharia elétrica , para avaliar as condições técnicas do sistema de medição e a alegada irregularidade apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 797301544 ( Evento 32, OUT2 ). Decido. Da prova pericial agronômica No que concerne ao pleito de realização de perícia técnica agronômica , verifica-se que a medida não reúne as condições de utilidade e praticabilidade exigidas pela lei processual. Com efeito , o deferimento da prova pericial está condicionado à viabilidade de sua execução e à utilidade prática para o esclarecimento dos pontos controversos. Na hipótese vertente, considerando que a presente decisão é proferida em 21/07/2026 , o ciclo de plantio, desenvolvimento e colheita do arroz referente à safra de 2025/2026 encontra-se inteiramente encerrado na região. Por conseguinte , mostra-se materialmente inviável que um perito nomeado pelo juízo realize a constatação direta e visual do estado fático da lavoura, da falta de irrigação em momento pretérito ou da perda efetiva de produtividade no solo naquele período, uma vez que o estado do imóvel agrícola já foi alterado pela colheita e pelo decurso natural do tempo. Nesse cenário, incide a regra de contenção do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil , que impõe ao magistrado o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. Ademais , a demonstração dos danos materiais alegados e de sua extensão econômica pode ser alcançada de forma indireta pela via documental , mediante a apresentação de notas fiscais de insumos, registros contábeis da atividade rural, laudos agronômicos particulares e documentos de comercialização da safra, cujo ônus probatório pertence exclusivamente à parte autora, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial agronômica. Da prova pericial de engenharia elétrica De igual modo , o pedido de produção de prova pericial de engenharia elétrica na unidade consumidora não comporta acolhimento. Nesse sentido , a controvérsia fática reside na regularidade da inspeção realizada em 30/01/2024 , oportunidade em que os técnicos da concessionária ré constataram a existência de ligação direta sem o correspondente equipamento de medição na unidade consumidora nº 3090763556 . Ocorre que , de acordo com as informações constantes dos autos, a referida unidade de irrigação foi regularizada e o fornecimento de energia restabelecido em 17/06/2024 , operando regularmente desde então. Desse modo , a modificação do estado de fato das instalações e a substituição ou reinstalação do sistema de medição impedem que um exame pericial efetuado na presente data possa certificar, com o necessário rigor técnico, as reais condições da fiação e da estrutura elétrica existentes na data da vistoria ocorrida há mais de dois anos. Por força do exposto , a realização da perícia de engenharia restou prejudicada pela alteração substancial do local da prestação dos serviços, atraindo a aplicação do artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil , haja vista que a prova é desnecessária em razão de outros meios de convencimento e a sua verificação direta tornou-se impraticável. A apuração da regularidade da cobrança de R$ 57.828,59 e da lisura do procedimento administrativo do TOI deverá ser realizada com base no acervo documental já produzido, especialmente os relatórios de consumo, o histórico de leituras, as notificações enviadas e as fotografias da vistoria, à luz da distribuição do ônus da prova qualificada decretada. Por essas razões, indefiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial agronômica e de engenharia elétrica formulados pela parte autora; Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.