5004139-55.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004139-55.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: Se o autor efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados. Se os documentos apresentados pelo banco comprovam a autenticidade das contratações. Se os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao autor e por ele usufruídos. Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram autorizados e regulares. Caso reconhecida a irregularidade, quais foram os valores efetivamente descontados. Pontos controvertidos jurídicos: A existência, validade e eficácia das relações contratuais impugnadas. A distribuição do ônus da prova quanto à regularidade e autenticidade das contratações. A configuração de falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da instituição financeira. O cabimento da restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples ou em dobro. A configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, seu valor. A ocorrência de prescrição e seus efeitos sobre as pretensões formuladas. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42 Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários referentes à Agência nº 0115 e à Conta nº 8137-7, mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2017; maio e junho de 2018; janeiro de 2019; e fevereiro e abril de 2020. Por fim, expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que informe e comprove a disponibilização dos valores, mediante transferência eletrônica (TED), para conta de titularidade da parte autora REMACLO RONALDO DOS SANTOS, CPF nº 602.016.816-68. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor REMACLO RONALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004139-55.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: Se o autor efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados. Se os documentos apresentados pelo banco comprovam a autenticidade das contratações. Se os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao autor e por ele usufruídos. Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram autorizados e regulares. Caso reconhecida a irregularidade, quais foram os valores efetivamente descontados. Pontos controvertidos jurídicos: A existência, validade e eficácia das relações contratuais impugnadas. A distribuição do ônus da prova quanto à regularidade e autenticidade das contratações. A configuração de falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da instituição financeira. O cabimento da restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples ou em dobro. A configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, seu valor. A ocorrência de prescrição e seus efeitos sobre as pretensões formuladas. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42 Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários referentes à Agência nº 0115 e à Conta nº 8137-7, mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2017; maio e junho de 2018; janeiro de 2019; e fevereiro e abril de 2020. Por fim, expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que informe e comprove a disponibilização dos valores, mediante transferência eletrônica (TED), para conta de titularidade da parte autora REMACLO RONALDO DOS SANTOS, CPF nº 602.016.816-68. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga