Detalhe do processo

5004139-46.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004139-46.2025.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003096-74.2025.8.21.0074/RS RÉU : GUILHERME HETWER MOREIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) DESPACHO/DECISÃO Atentando aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, e em observância ao dever periódico de reanálise de ofício da necessidade de manutenção das medidas cautelares, passo a examinar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME HETWER MOREIRA . A instrução foi encerrada na audiência de 29/05/2026 ( evento 144, TERMOAUD1 ), com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, e os memoriais já foram apresentados por ambas as partes (eventos 149 e 167), tendo os autos vindo conclusos para julgamento. Como é cediço, são dois os requisitos necessários para o decreto do édito preventivo. No que se refere ao primeiro requisito, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se solidamente demonstrados nos autos. A materialidade está consubstanciada no Auto de Apreensão e no Laudo Pericial, que atestou se tratar de 827 gramas de cocaína a substância encontrada no local dos fatos, além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas e um aparelho celular, instrumentos compatíveis com a atividade de traficância. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado com base nos seguintes elementos: a droga e os apetrechos foram encontrados em imóvel integrante do conjunto habitacional em que o réu residia (evento 1, INIC1); a policial civil Rosângela Cristiane Cortese confirmou, em juízo, que as investigações indicavam que o acusado guardava entorpecentes de facção criminosa em sua residência para posterior distribuição (evento 143); e a certidão de antecedentes criminais evidencia histórico consistente de envolvimento com crimes de tráfico de drogas ( evento 145, CERTANTCRIM1 ). No que atine ao segundo requisito, entendo que as particularidades do caso concreto recomendam a manutenção da custódia cautelar. A certidão de antecedentes atualizada ( evento 145, CERTANTCRIM1 ) demonstra extenso histórico criminal do acusado, com múltiplos registros por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esse quadro evidencia que medidas penais e processuais anteriores não foram suficientes para afastar o acusado da senda criminosa, caracterizando fundado receio de reiteração delitiva, critério expressamente previsto no art. 312, §3º, inciso IV, do CPP. Ademais, a quantidade expressiva de cocaína apreendida (827 gramas) e a apreensão conjunta de instrumentos de pesagem e embalagem indicam atividade de tráfico estruturada e de maior escala, o que se enquadra no critério de periculosidade do art. 312, §3.º, inciso III, do CPP, relativo à natureza e à quantidade de drogas apreendidas. Trata-se de dado concreto e objetivo, aferível a partir das provas documentadas nos autos, e não de mera referência abstrata à gravidade do delito, vedada pelo art. 312, §4.º, do CPP. Os elementos colhidos durante a investigação, especialmente o relatório policial que indica a vinculação do acusado com a facção criminosa denominada "Os Manos" para fins de armazenamento e distribuição de entorpecentes, reforçam a análise da periculosidade concreta, na linha do art. 312, §3º, inciso II, do CPP. Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se apresenta com especial força neste caso. O acusado foi preso em 25/09/2025 na aduana Brasil-Argentina da Ponte Tancredo Neves, em Foz do Iguaçu/PR, mais de cinco meses após o fato delituoso que originou esta ação penal. Esse dado concreto demonstra que o acusado abandonou o distrito da culpa e tentou deixar o território nacional para frustrar a persecução penal, circunstância que se enquadra precisamente na hipótese do art. 310, §5.º, inciso V, do CPP (introduzido pela Lei n.º 15.272/2025), que recomenda a segregação cautelar quando "ter havido fuga ou haver perigo de fuga". Além disso, ao tempo do fato delituoso (07/04/2025), o acusado respondia a ação penal em curso (processo n.º 5001716-55.2021.8.21.0074), o que igualmente incide na circunstância prevista no art. 310, §5º, inciso IV, do CPP, relativa à prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal. Considerando, outrossim, o registro de reiterada prática de infrações penais ao longo dos anos, evidenciada pela certidão de antecedentes, verifica-se também a circunstância do art. 310, §5.º, inciso I, do CPP. Diante do quadro acima delineado, que revela periculosidade concreta do acusado, histórico de reiteração delitiva, vinculação indicada a facção criminosa e ato comprovado de tentativa de fuga do distrito da culpa e do território nacional, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, permanecem hígidos os motivos que ocasionaram o decreto prisional. Em face do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUILHERME HETWER MOREIRA . Intimações agendadas. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HETWER MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO SCHAFFER

OAB: 101290/RS

ELIMAR SCHAFFER

OAB: 10363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004139-46.2025.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003096-74.2025.8.21.0074/RS RÉU : GUILHERME HETWER MOREIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) DESPACHO/DECISÃO Atentando aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, e em observância ao dever periódico de reanálise de ofício da necessidade de manutenção das medidas cautelares, passo a examinar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME HETWER MOREIRA . A instrução foi encerrada na audiência de 29/05/2026 ( evento 144, TERMOAUD1 ), com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, e os memoriais já foram apresentados por ambas as partes (eventos 149 e 167), tendo os autos vindo conclusos para julgamento. Como é cediço, são dois os requisitos necessários para o decreto do édito preventivo. No que se refere ao primeiro requisito, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se solidamente demonstrados nos autos. A materialidade está consubstanciada no Auto de Apreensão e no Laudo Pericial, que atestou se tratar de 827 gramas de cocaína a substância encontrada no local dos fatos, além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas e um aparelho celular, instrumentos compatíveis com a atividade de traficância. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado com base nos seguintes elementos: a droga e os apetrechos foram encontrados em imóvel integrante do conjunto habitacional em que o réu residia (evento 1, INIC1); a policial civil Rosângela Cristiane Cortese confirmou, em juízo, que as investigações indicavam que o acusado guardava entorpecentes de facção criminosa em sua residência para posterior distribuição (evento 143); e a certidão de antecedentes criminais evidencia histórico consistente de envolvimento com crimes de tráfico de drogas ( evento 145, CERTANTCRIM1 ). No que atine ao segundo requisito, entendo que as particularidades do caso concreto recomendam a manutenção da custódia cautelar. A certidão de antecedentes atualizada ( evento 145, CERTANTCRIM1 ) demonstra extenso histórico criminal do acusado, com múltiplos registros por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esse quadro evidencia que medidas penais e processuais anteriores não foram suficientes para afastar o acusado da senda criminosa, caracterizando fundado receio de reiteração delitiva, critério expressamente previsto no art. 312, §3º, inciso IV, do CPP. Ademais, a quantidade expressiva de cocaína apreendida (827 gramas) e a apreensão conjunta de instrumentos de pesagem e embalagem indicam atividade de tráfico estruturada e de maior escala, o que se enquadra no critério de periculosidade do art. 312, §3.º, inciso III, do CPP, relativo à natureza e à quantidade de drogas apreendidas. Trata-se de dado concreto e objetivo, aferível a partir das provas documentadas nos autos, e não de mera referência abstrata à gravidade do delito, vedada pelo art. 312, §4.º, do CPP. Os elementos colhidos durante a investigação, especialmente o relatório policial que indica a vinculação do acusado com a facção criminosa denominada "Os Manos" para fins de armazenamento e distribuição de entorpecentes, reforçam a análise da periculosidade concreta, na linha do art. 312, §3º, inciso II, do CPP. Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se apresenta com especial força neste caso. O acusado foi preso em 25/09/2025 na aduana Brasil-Argentina da Ponte Tancredo Neves, em Foz do Iguaçu/PR, mais de cinco meses após o fato delituoso que originou esta ação penal. Esse dado concreto demonstra que o acusado abandonou o distrito da culpa e tentou deixar o território nacional para frustrar a persecução penal, circunstância que se enquadra precisamente na hipótese do art. 310, §5.º, inciso V, do CPP (introduzido pela Lei n.º 15.272/2025), que recomenda a segregação cautelar quando "ter havido fuga ou haver perigo de fuga". Além disso, ao tempo do fato delituoso (07/04/2025), o acusado respondia a ação penal em curso (processo n.º 5001716-55.2021.8.21.0074), o que igualmente incide na circunstância prevista no art. 310, §5º, inciso IV, do CPP, relativa à prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal. Considerando, outrossim, o registro de reiterada prática de infrações penais ao longo dos anos, evidenciada pela certidão de antecedentes, verifica-se também a circunstância do art. 310, §5.º, inciso I, do CPP. Diante do quadro acima delineado, que revela periculosidade concreta do acusado, histórico de reiteração delitiva, vinculação indicada a facção criminosa e ato comprovado de tentativa de fuga do distrito da culpa e do território nacional, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, permanecem hígidos os motivos que ocasionaram o decreto prisional. Em face do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUILHERME HETWER MOREIRA . Intimações agendadas. Após, voltem conclusos para julgamento.