5004135-79.2022.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004135-79.2022.4.03.6304 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: PEDRO LUIZ PIOVESAN RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para i) Declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria auferido pela parte autora, desde a sua concessão, em 01/08/2019, até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; ii) Condenar a União a restituir o indébito, observado o limite acima referido, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) Condenar a União a suspender os descontos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 191315694-7), no prazo de 30 dias. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: “(...) No caso dos autos, conforme consta de laudo médico oficial juntados com a inicial (ID 267279983), produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, este é portador de síndrome do impacto do ombro direito, tendo sido asseverada a relação da enfermidade com as atividades laborativas desenvolvidas preteritamente pelo autor. Corroborando tal assertiva, constata-se, ainda, o percebimento, anterior à aposentação, do benefício decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente de trabalho – B94 –NB 081215686-2). Resta claro, pois, que a enfermidade da qual o autor é portador trata-se de “moléstia profissional”, assim enquadrada, portanto, dentre as autorizadoras de isenção de imposto de renda previstas pela legislação (art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713). (...)” Inicialmente, afasto a existência de cerceamento de defesa a teor do enunciado da Súmula 598 do STJ, que dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, permitindo a utilização de outros meios de prova, incluindo laudos particulares. De forma que, o laudo médico juntado aos autos é o suficiente. Quanto ao mérito, não há reparos a serem feitos na sentença. Estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 a isenção dos proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, cuja abrangência alcança qualquer patologia que possua nexo causal ou concausal com a atividade laborativa exercida, conforme a jurisprudência do STJ. O art. 35, inciso II, b, §3º e 4º, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 dispõe: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). § 4º As isenções a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; Portanto, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença e condeno a recorrente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, porcentagem limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO LUIZ PIOVESAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERAZE SUTTI
OAB: 146298/SP
DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO
OAB: 461595/SP
BIANCA SANTI
OAB: 449022/SP
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB: 303511/SP
ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI
OAB: 459374/SP
LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB: 440839/SP
LETICIA TARANTO BOTELHO
OAB: 418469/SP
RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
OAB: 341088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004135-79.2022.4.03.6304 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: PEDRO LUIZ PIOVESAN RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para i) Declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria auferido pela parte autora, desde a sua concessão, em 01/08/2019, até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; ii) Condenar a União a restituir o indébito, observado o limite acima referido, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) Condenar a União a suspender os descontos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 191315694-7), no prazo de 30 dias. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: “(...) No caso dos autos, conforme consta de laudo médico oficial juntados com a inicial (ID 267279983), produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, este é portador de síndrome do impacto do ombro direito, tendo sido asseverada a relação da enfermidade com as atividades laborativas desenvolvidas preteritamente pelo autor. Corroborando tal assertiva, constata-se, ainda, o percebimento, anterior à aposentação, do benefício decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente de trabalho – B94 –NB 081215686-2). Resta claro, pois, que a enfermidade da qual o autor é portador trata-se de “moléstia profissional”, assim enquadrada, portanto, dentre as autorizadoras de isenção de imposto de renda previstas pela legislação (art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713). (...)” Inicialmente, afasto a existência de cerceamento de defesa a teor do enunciado da Súmula 598 do STJ, que dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, permitindo a utilização de outros meios de prova, incluindo laudos particulares. De forma que, o laudo médico juntado aos autos é o suficiente. Quanto ao mérito, não há reparos a serem feitos na sentença. Estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 a isenção dos proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, cuja abrangência alcança qualquer patologia que possua nexo causal ou concausal com a atividade laborativa exercida, conforme a jurisprudência do STJ. O art. 35, inciso II, b, §3º e 4º, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 dispõe: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). § 4º As isenções a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; Portanto, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença e condeno a recorrente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, porcentagem limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão