5004133-72.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004133-72.2023.8.13.0481 REQUERENTE: LORENA MAIRA SILVA ALVES CPF: 009.178.144-28 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que se candidatou ao concurso público para provimento ao cargo de Educador Infantil da Prefeitura Municipal de Patrocínio, regido pelo Edital nº 001/2022. Narra que foi aprovada na prova objetiva, porém foi surpreendida com a reprovação no teste psicológico sem justificativa plausível. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, bem como seja declarado o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Educador Infantil. Tutela de urgência indeferida (id. 9810483177). Pela decisão de id. 9869792258, os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada em razão da declaração de incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento da causa. Contestação e impugnação nos autos. Laudo Pericial do perito nomeado (id. 10695750878) É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Lorena Maíra Silva Alves em face do Município de Patrocínio. A presente demanda tem como cerne a legalidade e a validade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta no exame psicológico do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. Pois bem. Destaco que o Princípio da Legalidade subordina todos os agentes públicos ao ordenamento jurídico. José dos Santos Carvalho Filho afirma que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16). Em se tratando de atos administrativos, existe a presunção de legitimidade e legalidade, cabendo a autor, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. Com efeito, os atos administrativos trazem a presunção de que foram editados em conformidade com as normas componentes do ordenamento jurídico. Além disso, conforme sabido, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. Dessa forma, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, exceto se desrespeitados os limites impostos à Administração Pública pela lei, conforme preceitos do Colendo STJ, “A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.” (REsp 616771 / CE; RECURSO ESPECIAL 2003/0222386-4 – STJ). Isto porque, a conveniência e oportunidade do ato administrativo são inerentes ao poder discricionário, que não pode ser revisto pela atividade judicante, salvo se extrapolados os limites previstos pelo ordenamento jurídico. Assim, em regra, será defeso ao Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. Tal solução tem como fundamento básico o Princípio da Separação das funções do Estado, conforme o art. 2º da CRFB/88, de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapam ao controle do Judiciário. Neste contexto, o controle judicial dos exames psicotécnicos restringe-se a verificar se a eliminação do candidato ocorreu em estrita observância do edital e das normas legais e infralegais da psicologia, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. A partir desse entendimento vinculante, o foco da instrução processual se deslocou para a perícia judicial, com o objetivo de reexaminar as fichas técnicas produzidas pela banca à época do concurso e verificar a ocorrência de eventuais vícios interpretativos ou legais no resultado de inaptidão da requerente. A prova técnica, realizada pelo perito Rafael Gonçalves Dias (CRP 04/59713), é o elemento central para o deslinde da controvérsia, porquanto se limitou a reexaminar os testes originais da parte autora, buscando os alegados vícios interpretativos ou legais, nos exatos termos do IRDR tema 37. O Laudo Pericial (id. 10695750878), após detalhada análise das fichas-resumo da requerente, detectou vícios na avaliação psicológica realizada, haja vista a ausência de laudo psicológico individualizado, concluindo que a avaliação psicológica realizada não apresenta elementos suficientes para sustentar, de forma técnica e cientificamente fundamentada, a conclusão de inaptidão psicológica da candidata para o cargo de Educador Infantil. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade no ato administrativo que eliminou a requerente do certame. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VÍCIOS LEGAIS E INTERPRETATIVOS COMPROVADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, em razão de inaptidão constatada em exame psicológico. Pretensão de anulação do ato administrativo de exclusão, sob alegação de vícios legais e interpretativos no exame psicológico, comprovados em perícia judicial realizada conforme parâmetros fixados no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo de exclusão do candidato, por inaptidão psicológica, observou a legalidade e se a perícia judicial pode fundamentar a anulação do ato diante de vícios técnicos e legais detectados nos testes e laudos aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial constatou vício legal na utilização de testes psicológicos fotocopiados, prática vedada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, comprometendo a validade do exame. 5. Verificou-se também vício interpretativo no laudo psicológico, que apresentou contradições entre as conclusões sobre sociabilidade e os fundamentos da inaptidão. 6. A análise judicial, nos termos do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, limita-se à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, sendo possível a anulação quando comprovados vícios objetivos nos procedimentos técnicos. 7. O histórico funcional do candidato, com mais de dez anos de exercício efetivo das mesmas funções, reforça a comprovação de aptidão e a ausência de fundamento fático para a inaptidão declarada. 8. O laudo pericial, elaborado sob contraditório e por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e deve ser considerado como elemento decisivo para o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público, determinando sua reintegração ao certame para conclusão das etapas ou, se expirado o prazo de validade, sua nomeação e posse no cargo, observada a classificação. 1. "É nulo o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por inaptidão psicológica quando comprovada, em perícia judicial, a existência de vícios legais e interpretativos nos exames aplicados, em desconformidade com normas técnicas e legais." 2. "A avaliação psicológica em concurso público deve observar rigorosamente os critérios técnicos estabelecidos, sendo inválida quando baseada em material irregular ou em conclusões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 371; Lei nº 9.610/98, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37); STF, RE 724.347, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.02.2015 (Tema 671). TJMG. Apelação Cível 1.0000.15.056674-3/004 (6044749-66.2015.8.13.0024), Relator Desembargador Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), julgada pela 5ª Câmara Cível, em 11/12/2025, publicada a súmula em 15/12/2025 Destaque meu Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL RESTRITA À AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE DO EXAME OFICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INTERPRETATIVO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por candidato eliminado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS n. 06/2021 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd-QPPM/2022), por inaptidão na avaliação psicológica. O pedido inicial foi julgado procedente, para anular o ato administrativo de eliminação. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação, sustentando a legalidade do exame psicológico e a impossibilidade de sua invalidação com base em laudo pericial judicial posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaliação psicológica aplicada no concurso público observou as normas técnicas e os critérios editalícios exigidos; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário anular o ato administrativo de contraindicação com base em perícia judicial limitada à análise das fichas técnicas do exame oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37) permite ao Judiciário realizar perícia judicial para reexaminar a legalidade da avaliação psicológica, desde que limitada à análise das fichas técnicas do exame oficial, vedada a produção de novo laudo pericial substitutivo. A perícia judicial conclui que a eliminação do candidato decorreu da análise isolada de um dos instrumentos psicológicos, em desacordo com o art. 2º, II, da Resolução CFP n. 002/2016 e com o item 7.19 do Edital, que exigem análise conjunta dos resultados. A perita judicial afirmou que não realizou nova avaliação, apenas revisou os materiais da banca examinadora, constatando vícios interpretativos e ausência de elementos suficientes que justifica ssem a contraindicação. A constatação de erro técnico e de desrespeito às normas aplicáveis torna ilegal o ato administrativo que desclassificou o autor, justificando sua anulação. A atuação judicial limitou-se à verificação de legalidade do exame, sem reavaliar o mérito administrativo da aptidão, preservando o princípio da isonomia entre candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: É legítima a atuação do Judiciário para invalidar ato administrativo de contraindicação psicológica em concurso público, quando constatado vício interpretativo na avaliação, mediante perícia judicial limitada às fichas técnicas do exame oficial. A eliminação do candidato com base em análise isolada de instrumento psicológico, em descumprimento ao edital e às normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia, configura ilegalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39, §3º; Lei n. 5.301/1969, art. 5º; Lei Estadual n. 14.445/2002, art. 6º; Resolução CFP n. 002/2016, art. 2º; CPC, art. 496, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, j. 20.03.2019; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.202908-4/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17.11.2022; TJMG, Ap Cív 1.0000.20.588340-8/002, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 13.10.2022; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.038896-1/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 04.10.2022. TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.107472-0/001 (5208751-60.2021.8.13.0024), Relatora Desembargadora Maria Inês Souza, julgada pela 2ª Câmara Cível, em 04/11/2025, publicada a súmula em 06/11/2025 Destaque meu Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes". Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ANULAR o ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público regulado pelo Edital 001/2022 e DETERMINAR ao Município réu que promova a convocação pessoal da parte autora para o cargo de Educador Infantil, com a abertura de prazo para que esta possa apresentar toda a documentação exigida e realizar os procedimentos necessários para sua nomeação e posse no cargo, desde que sejam cumpridos todos os requisitos e não existam outros óbices, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1.995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5004133-72.2023.8.13.0481 REQUERENTE: LORENA MAIRA SILVA ALVES CPF: 009.178.144-28 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENA MAIRA SILVA ALVES
Réu MUNICIPIO DE PATROCINIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO GALVAO DANTAS
OAB: 12219/AL
MARINNY CAVALCANTI OLIVEIRA CHAVES
OAB: 15468/AL
KAROLINE WELLEN DE CARVALHO
OAB: 127817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004133-72.2023.8.13.0481 REQUERENTE: LORENA MAIRA SILVA ALVES CPF: 009.178.144-28 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que se candidatou ao concurso público para provimento ao cargo de Educador Infantil da Prefeitura Municipal de Patrocínio, regido pelo Edital nº 001/2022. Narra que foi aprovada na prova objetiva, porém foi surpreendida com a reprovação no teste psicológico sem justificativa plausível. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, bem como seja declarado o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Educador Infantil. Tutela de urgência indeferida (id. 9810483177). Pela decisão de id. 9869792258, os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada em razão da declaração de incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento da causa. Contestação e impugnação nos autos. Laudo Pericial do perito nomeado (id. 10695750878) É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Lorena Maíra Silva Alves em face do Município de Patrocínio. A presente demanda tem como cerne a legalidade e a validade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta no exame psicológico do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. Pois bem. Destaco que o Princípio da Legalidade subordina todos os agentes públicos ao ordenamento jurídico. José dos Santos Carvalho Filho afirma que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16). Em se tratando de atos administrativos, existe a presunção de legitimidade e legalidade, cabendo a autor, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. Com efeito, os atos administrativos trazem a presunção de que foram editados em conformidade com as normas componentes do ordenamento jurídico. Além disso, conforme sabido, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. Dessa forma, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, exceto se desrespeitados os limites impostos à Administração Pública pela lei, conforme preceitos do Colendo STJ, “A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.” (REsp 616771 / CE; RECURSO ESPECIAL 2003/0222386-4 – STJ). Isto porque, a conveniência e oportunidade do ato administrativo são inerentes ao poder discricionário, que não pode ser revisto pela atividade judicante, salvo se extrapolados os limites previstos pelo ordenamento jurídico. Assim, em regra, será defeso ao Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. Tal solução tem como fundamento básico o Princípio da Separação das funções do Estado, conforme o art. 2º da CRFB/88, de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapam ao controle do Judiciário. Neste contexto, o controle judicial dos exames psicotécnicos restringe-se a verificar se a eliminação do candidato ocorreu em estrita observância do edital e das normas legais e infralegais da psicologia, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. A partir desse entendimento vinculante, o foco da instrução processual se deslocou para a perícia judicial, com o objetivo de reexaminar as fichas técnicas produzidas pela banca à época do concurso e verificar a ocorrência de eventuais vícios interpretativos ou legais no resultado de inaptidão da requerente. A prova técnica, realizada pelo perito Rafael Gonçalves Dias (CRP 04/59713), é o elemento central para o deslinde da controvérsia, porquanto se limitou a reexaminar os testes originais da parte autora, buscando os alegados vícios interpretativos ou legais, nos exatos termos do IRDR tema 37. O Laudo Pericial (id. 10695750878), após detalhada análise das fichas-resumo da requerente, detectou vícios na avaliação psicológica realizada, haja vista a ausência de laudo psicológico individualizado, concluindo que a avaliação psicológica realizada não apresenta elementos suficientes para sustentar, de forma técnica e cientificamente fundamentada, a conclusão de inaptidão psicológica da candidata para o cargo de Educador Infantil. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade no ato administrativo que eliminou a requerente do certame. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VÍCIOS LEGAIS E INTERPRETATIVOS COMPROVADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, em razão de inaptidão constatada em exame psicológico. Pretensão de anulação do ato administrativo de exclusão, sob alegação de vícios legais e interpretativos no exame psicológico, comprovados em perícia judicial realizada conforme parâmetros fixados no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo de exclusão do candidato, por inaptidão psicológica, observou a legalidade e se a perícia judicial pode fundamentar a anulação do ato diante de vícios técnicos e legais detectados nos testes e laudos aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial constatou vício legal na utilização de testes psicológicos fotocopiados, prática vedada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, comprometendo a validade do exame. 5. Verificou-se também vício interpretativo no laudo psicológico, que apresentou contradições entre as conclusões sobre sociabilidade e os fundamentos da inaptidão. 6. A análise judicial, nos termos do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, limita-se à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, sendo possível a anulação quando comprovados vícios objetivos nos procedimentos técnicos. 7. O histórico funcional do candidato, com mais de dez anos de exercício efetivo das mesmas funções, reforça a comprovação de aptidão e a ausência de fundamento fático para a inaptidão declarada. 8. O laudo pericial, elaborado sob contraditório e por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e deve ser considerado como elemento decisivo para o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público, determinando sua reintegração ao certame para conclusão das etapas ou, se expirado o prazo de validade, sua nomeação e posse no cargo, observada a classificação. 1. "É nulo o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por inaptidão psicológica quando comprovada, em perícia judicial, a existência de vícios legais e interpretativos nos exames aplicados, em desconformidade com normas técnicas e legais." 2. "A avaliação psicológica em concurso público deve observar rigorosamente os critérios técnicos estabelecidos, sendo inválida quando baseada em material irregular ou em conclusões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 371; Lei nº 9.610/98, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37); STF, RE 724.347, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.02.2015 (Tema 671). TJMG. Apelação Cível 1.0000.15.056674-3/004 (6044749-66.2015.8.13.0024), Relator Desembargador Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), julgada pela 5ª Câmara Cível, em 11/12/2025, publicada a súmula em 15/12/2025 Destaque meu Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL RESTRITA À AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE DO EXAME OFICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INTERPRETATIVO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por candidato eliminado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS n. 06/2021 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd-QPPM/2022), por inaptidão na avaliação psicológica. O pedido inicial foi julgado procedente, para anular o ato administrativo de eliminação. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação, sustentando a legalidade do exame psicológico e a impossibilidade de sua invalidação com base em laudo pericial judicial posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaliação psicológica aplicada no concurso público observou as normas técnicas e os critérios editalícios exigidos; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário anular o ato administrativo de contraindicação com base em perícia judicial limitada à análise das fichas técnicas do exame oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37) permite ao Judiciário realizar perícia judicial para reexaminar a legalidade da avaliação psicológica, desde que limitada à análise das fichas técnicas do exame oficial, vedada a produção de novo laudo pericial substitutivo. A perícia judicial conclui que a eliminação do candidato decorreu da análise isolada de um dos instrumentos psicológicos, em desacordo com o art. 2º, II, da Resolução CFP n. 002/2016 e com o item 7.19 do Edital, que exigem análise conjunta dos resultados. A perita judicial afirmou que não realizou nova avaliação, apenas revisou os materiais da banca examinadora, constatando vícios interpretativos e ausência de elementos suficientes que justifica ssem a contraindicação. A constatação de erro técnico e de desrespeito às normas aplicáveis torna ilegal o ato administrativo que desclassificou o autor, justificando sua anulação. A atuação judicial limitou-se à verificação de legalidade do exame, sem reavaliar o mérito administrativo da aptidão, preservando o princípio da isonomia entre candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: É legítima a atuação do Judiciário para invalidar ato administrativo de contraindicação psicológica em concurso público, quando constatado vício interpretativo na avaliação, mediante perícia judicial limitada às fichas técnicas do exame oficial. A eliminação do candidato com base em análise isolada de instrumento psicológico, em descumprimento ao edital e às normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia, configura ilegalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39, §3º; Lei n. 5.301/1969, art. 5º; Lei Estadual n. 14.445/2002, art. 6º; Resolução CFP n. 002/2016, art. 2º; CPC, art. 496, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, j. 20.03.2019; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.202908-4/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17.11.2022; TJMG, Ap Cív 1.0000.20.588340-8/002, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 13.10.2022; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.038896-1/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 04.10.2022. TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.107472-0/001 (5208751-60.2021.8.13.0024), Relatora Desembargadora Maria Inês Souza, julgada pela 2ª Câmara Cível, em 04/11/2025, publicada a súmula em 06/11/2025 Destaque meu Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes". Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ANULAR o ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público regulado pelo Edital 001/2022 e DETERMINAR ao Município réu que promova a convocação pessoal da parte autora para o cargo de Educador Infantil, com a abertura de prazo para que esta possa apresentar toda a documentação exigida e realizar os procedimentos necessários para sua nomeação e posse no cargo, desde que sejam cumpridos todos os requisitos e não existam outros óbices, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1.995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5004133-72.2023.8.13.0481 REQUERENTE: LORENA MAIRA SILVA ALVES CPF: 009.178.144-28 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente