Detalhe do processo

5004133-45.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004133-45.2017.8.21.0001/RS AUTOR : VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER (OAB RS022647) RÉU : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) RÉU : MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 271. A parte autora manifestou-se no Evento 278, concordando com as conclusões do laudo e renovando pedido de tutela de urgência. Os réus impugnaram o laudo no Evento 279. A parte autora peticionou novamente no Evento 282. Em 04/05/2026, foi prolatada decisão (Evento 283) que, entre outros comandos, afastou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a vinda dos autos conclusos para sentença. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ao qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo e, posteriormente, deu parcial provimento em decisão monocrática, determinando a complementação da prova pericial sobre: (i) despesas realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt ; (ii) valores efetivamente despendidos pelo correntista agravante Marcelo Augusto Estivallet ; e (iii) apuração do saldo considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária. Comunicada a decisão do Tribunal a este juízo, a parte autora peticionou (Evento 306), concordando com o teor da decisão colegiada e aproveitando a reabertura da fase instrutória para formular dois pedidos adicionais: (a) esclarecimento sobre a solidariedade entre os réus no que diz respeito à divisão dos R$ 110.629,09 sacados em 26/10/2016 da conta da falecida e inicialmente depositados na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9 da CEF); e (b) quebra do sigilo bancário do réu Marcelo e do réu Felipe junto à Caixa Econômica Federal, agência 0448, a fim de identificar se parte ou a totalidade do referido valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72). Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, intime-se a perita Rusinara Fajardo Kern (CRC/RS 047272) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma técnica e fundamentada, com memória de cálculo e indicação expressa dos documentos utilizados, às seguintes questões fixadas pela Corte: a) quais despesas foram realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt , com a devida classificação de cada lançamento (despesa do espólio, despesa pessoal do correntista sobrevivente ou despesa comum), indicando o documento de lastro correspondente; b) quais valores foram efetivamente despendidos pelo correntista Marcelo Augusto Estivallet , com atribuição individualizada por item; c) qual o saldo resultante da apuração considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária, com apresentação do critério de partilha (1/2 para cada correntista) e indicação do saldo atribuível ao espólio e ao correntista sobrevivente. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa apresentada antes do seu vencimento. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar. 2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (EVENTO 306) A parte autora requer que se oficie à Caixa Econômica Federal para verificar se, após o depósito de R$ 110.629,09 na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9), parte ou a totalidade do valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet . O pedido merece deferimento parcial, com as balizas abaixo. A questão da destinação do valor de R$ 110.629,09 é central na segunda fase desta ação. O laudo pericial (Evento 271) já apurou que esse montante foi retirado da conta da CEF em 26/10/2016, após o óbito da Sra. Vera, e depositado na conta pessoal do réu Marcelo, conforme documentado nas fls. 32-34 do Evento 3, PROCJUDIC3. Não há, nos autos, qualquer informação sobre a movimentação subsequente desse valor na conta de destino. Essa lacuna probatória é diretamente relevante para a apuração do saldo e para a questão da solidariedade passiva entre os réus, que é ponto controvertido da lide. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas é medida que exige demonstração de necessidade concreta para a instrução probatória, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 370 do CPC. No caso, a necessidade é demonstrada pelo fato de que o valor questionado foi sacado da conta da falecida após o óbito, a prestação de contas apresentada pelos réus não esclarece sua destinação (Evento 3, PROCJUDIC11 e 12), e a perícia confirmou a inexistência de informações a esse respeito nos autos (Evento 271, fl. 13, quesito 17). A informação solicitada é delimitada, proporcional ao objeto da prova e necessária para a resolução do litígio. Quanto ao réu Felipe: a solicitação restringe-se a verificar se recebeu, em sua conta, valores provenientes da conta do réu Marcelo relacionados ao depósito de R$ 110.629,09. A medida é admissível porque Felipe é parte nesta ação, porque há indícios documentais de que ambos os réus atuaram em conjunto nas movimentações das contas da falecida (conforme extratos de fls. 01-02 do Evento 122, ANEXO1, que registram transferências para a conta do réu Felipe antes do óbito), e porque a solidariedade passiva é questão a ser examinada na sentença. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário nos termos abaixo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0448 , solicitando que informe, com extrato das movimentações pertinentes: a) se, após 26/10/2016, houve transferências ou saques da conta nº 001.37819-9, titulada pelo réu Marcelo Augusto Estivallet (CPF 675.305.080-91), com destino à conta de titularidade de Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72), indicando datas e valores; b) o extrato completo da conta nº 001.37819-9 do réu Marcelo no período compreendido entre 26/10/2016 e 31/12/2017, para verificação da destinação do valor de R$ 110.629,09. A complementação da perícia e a informação bancária deverão ser produzidas de forma coordenada, de modo a permitir que a perita, se necessário, as incorpore ao laudo complementar ou preste esclarecimentos adicionais. Assim, aguarde-se o retorno das informações da CEF e, em seguida, abra-se vista à perita para que avalie se as informações são relevantes para o laudo complementar, antes da abertura de vista às partes. Anote-se o sigilo 1 sobre os documentos supra . 3. DA QUESTÃO DA AJG DO RÉU FELIPE O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu Felipe foi indeferido na decisão do Evento 283 por estar lastreado nos mesmos fatos cujo exame foi afastado naquela oportunidade. A parte autora manifestou-se no Evento 290, registrando que não recorreu dessa parte da decisão e que aguarda reapreciação da questão por ocasião da sentença. A questão permanece diferida para a sentença, conforme já sinalizado. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO LAUDO COMPLEMENTAR O trabalho adicional exigido da perita em razão do laudo complementar implica a fixação de honorários complementares. Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários pelo trabalho adicional no prazo de 10 (dez) dias , após o que as partes serão ouvidas. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento: a complementação foi determinada a requerimento dos réus (Evento 279), acolhido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000. Assim, em princípio, o adiantamento dos honorários complementares incumbe à parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a condição dos réus quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, que será reexaminada oportunamente. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET

Réu MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET

D SIMONE JAQUELINE ESTIVALLET PICKRODT ROCHA

Autor VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET

OAB: 12675/RS

JORGE ALBERTO HARM KRIEGER

OAB: 22647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004133-45.2017.8.21.0001/RS AUTOR : VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER (OAB RS022647) RÉU : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) RÉU : MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 271. A parte autora manifestou-se no Evento 278, concordando com as conclusões do laudo e renovando pedido de tutela de urgência. Os réus impugnaram o laudo no Evento 279. A parte autora peticionou novamente no Evento 282. Em 04/05/2026, foi prolatada decisão (Evento 283) que, entre outros comandos, afastou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a vinda dos autos conclusos para sentença. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ao qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo e, posteriormente, deu parcial provimento em decisão monocrática, determinando a complementação da prova pericial sobre: (i) despesas realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt ; (ii) valores efetivamente despendidos pelo correntista agravante Marcelo Augusto Estivallet ; e (iii) apuração do saldo considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária. Comunicada a decisão do Tribunal a este juízo, a parte autora peticionou (Evento 306), concordando com o teor da decisão colegiada e aproveitando a reabertura da fase instrutória para formular dois pedidos adicionais: (a) esclarecimento sobre a solidariedade entre os réus no que diz respeito à divisão dos R$ 110.629,09 sacados em 26/10/2016 da conta da falecida e inicialmente depositados na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9 da CEF); e (b) quebra do sigilo bancário do réu Marcelo e do réu Felipe junto à Caixa Econômica Federal, agência 0448, a fim de identificar se parte ou a totalidade do referido valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72). Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, intime-se a perita Rusinara Fajardo Kern (CRC/RS 047272) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma técnica e fundamentada, com memória de cálculo e indicação expressa dos documentos utilizados, às seguintes questões fixadas pela Corte: a) quais despesas foram realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt , com a devida classificação de cada lançamento (despesa do espólio, despesa pessoal do correntista sobrevivente ou despesa comum), indicando o documento de lastro correspondente; b) quais valores foram efetivamente despendidos pelo correntista Marcelo Augusto Estivallet , com atribuição individualizada por item; c) qual o saldo resultante da apuração considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária, com apresentação do critério de partilha (1/2 para cada correntista) e indicação do saldo atribuível ao espólio e ao correntista sobrevivente. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa apresentada antes do seu vencimento. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar. 2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (EVENTO 306) A parte autora requer que se oficie à Caixa Econômica Federal para verificar se, após o depósito de R$ 110.629,09 na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9), parte ou a totalidade do valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet . O pedido merece deferimento parcial, com as balizas abaixo. A questão da destinação do valor de R$ 110.629,09 é central na segunda fase desta ação. O laudo pericial (Evento 271) já apurou que esse montante foi retirado da conta da CEF em 26/10/2016, após o óbito da Sra. Vera, e depositado na conta pessoal do réu Marcelo, conforme documentado nas fls. 32-34 do Evento 3, PROCJUDIC3. Não há, nos autos, qualquer informação sobre a movimentação subsequente desse valor na conta de destino. Essa lacuna probatória é diretamente relevante para a apuração do saldo e para a questão da solidariedade passiva entre os réus, que é ponto controvertido da lide. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas é medida que exige demonstração de necessidade concreta para a instrução probatória, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 370 do CPC. No caso, a necessidade é demonstrada pelo fato de que o valor questionado foi sacado da conta da falecida após o óbito, a prestação de contas apresentada pelos réus não esclarece sua destinação (Evento 3, PROCJUDIC11 e 12), e a perícia confirmou a inexistência de informações a esse respeito nos autos (Evento 271, fl. 13, quesito 17). A informação solicitada é delimitada, proporcional ao objeto da prova e necessária para a resolução do litígio. Quanto ao réu Felipe: a solicitação restringe-se a verificar se recebeu, em sua conta, valores provenientes da conta do réu Marcelo relacionados ao depósito de R$ 110.629,09. A medida é admissível porque Felipe é parte nesta ação, porque há indícios documentais de que ambos os réus atuaram em conjunto nas movimentações das contas da falecida (conforme extratos de fls. 01-02 do Evento 122, ANEXO1, que registram transferências para a conta do réu Felipe antes do óbito), e porque a solidariedade passiva é questão a ser examinada na sentença. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário nos termos abaixo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0448 , solicitando que informe, com extrato das movimentações pertinentes: a) se, após 26/10/2016, houve transferências ou saques da conta nº 001.37819-9, titulada pelo réu Marcelo Augusto Estivallet (CPF 675.305.080-91), com destino à conta de titularidade de Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72), indicando datas e valores; b) o extrato completo da conta nº 001.37819-9 do réu Marcelo no período compreendido entre 26/10/2016 e 31/12/2017, para verificação da destinação do valor de R$ 110.629,09. A complementação da perícia e a informação bancária deverão ser produzidas de forma coordenada, de modo a permitir que a perita, se necessário, as incorpore ao laudo complementar ou preste esclarecimentos adicionais. Assim, aguarde-se o retorno das informações da CEF e, em seguida, abra-se vista à perita para que avalie se as informações são relevantes para o laudo complementar, antes da abertura de vista às partes. Anote-se o sigilo 1 sobre os documentos supra . 3. DA QUESTÃO DA AJG DO RÉU FELIPE O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu Felipe foi indeferido na decisão do Evento 283 por estar lastreado nos mesmos fatos cujo exame foi afastado naquela oportunidade. A parte autora manifestou-se no Evento 290, registrando que não recorreu dessa parte da decisão e que aguarda reapreciação da questão por ocasião da sentença. A questão permanece diferida para a sentença, conforme já sinalizado. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO LAUDO COMPLEMENTAR O trabalho adicional exigido da perita em razão do laudo complementar implica a fixação de honorários complementares. Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários pelo trabalho adicional no prazo de 10 (dez) dias , após o que as partes serão ouvidas. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento: a complementação foi determinada a requerimento dos réus (Evento 279), acolhido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000. Assim, em princípio, o adiantamento dos honorários complementares incumbe à parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a condição dos réus quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, que será reexaminada oportunamente. Intimem-se. Diligências legais.