Detalhe do processo

5004132-32.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004132-32.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: GLEICIANE APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GLEICIANE APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF, argumentando que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Alega que: condenação por danos morais carece de suporte probatório, por ausência de demonstração de situação excepcional apta a configurar abalo psicológico relevante, defendendo que os fatos narrados caracterizam mero inadimplemento contratual, não ensejando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ, afastando a aplicação da teoria do dano in re ipsa em hipóteses de vícios construtivos. Transcrevo abaixo o acórdão recorrido: “ No caso dos autos, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. Extrai-se do laudo pericial: 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura, danos no revestimento cerâmico, infiltrações e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Não merece prosperar o pedido de redução do valor dos honorários periciais. No caso em análise, o valor de R$ 270,00 corresponde exatamente ao mínimo previsto na Tabela V, representando quantia adequada à natureza do trabalho realizado, compatível com a complexidade da perícia, sem importar em desvalorização do serviço técnico prestado. Além disso, o arbitramento observa o princípio da razoabilidade, pois busca conciliar a justa remuneração do perito com o interesse público na economicidade e eficiência da prestação jurisdicional.. Dessa forma, o valor fixado não apenas encontra respaldo expresso na Resolução CJF nº 305/2014, como também assegura o equilíbrio entre a justa contraprestação pelo trabalho técnico e a racionalização dos custos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido por se revelar adequado, legítimo e justo. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Com efeito, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré/autora. Ademais, os valores constantes para o dano material possuem fundamento em planilha de custos, com base na análise por menorizada da unidade residencial. Assim, devem ser mantidos os valores arbitrados pelo expert. Lado outro, a autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Extrai-se do laudo pericial: O "quantum" indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, pois dentro do parâmetro de 5 dias dias. Do ressarcimento de valores despendidos com assistente técnico Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico: Art. 82, § 2º, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recursos da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. “ VOTO Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas. Diferentemente do alegado pela embargante, a condenação em danos morais não se deu por mera presunção. A caracterização do dano moral se deu com base na constatação do laudo pericial sobre a necessidade de desocupação temporária do imóvel (prazo de 5 dias) para a execução dos reparos no banheiro e na cozinha. Ademais, tal fundamento é suficiente para preencher o requisito da excepcionalidade exigido pela jurisprudência (PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC), uma vez que a privação do uso do bem para moradia ultrapassa o limite do descumprimento contratual tolerável. A impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GLEICIANE APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004132-32.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: GLEICIANE APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GLEICIANE APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF, argumentando que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Alega que: condenação por danos morais carece de suporte probatório, por ausência de demonstração de situação excepcional apta a configurar abalo psicológico relevante, defendendo que os fatos narrados caracterizam mero inadimplemento contratual, não ensejando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ, afastando a aplicação da teoria do dano in re ipsa em hipóteses de vícios construtivos. Transcrevo abaixo o acórdão recorrido: “ No caso dos autos, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. Extrai-se do laudo pericial: 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura, danos no revestimento cerâmico, infiltrações e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Não merece prosperar o pedido de redução do valor dos honorários periciais. No caso em análise, o valor de R$ 270,00 corresponde exatamente ao mínimo previsto na Tabela V, representando quantia adequada à natureza do trabalho realizado, compatível com a complexidade da perícia, sem importar em desvalorização do serviço técnico prestado. Além disso, o arbitramento observa o princípio da razoabilidade, pois busca conciliar a justa remuneração do perito com o interesse público na economicidade e eficiência da prestação jurisdicional.. Dessa forma, o valor fixado não apenas encontra respaldo expresso na Resolução CJF nº 305/2014, como também assegura o equilíbrio entre a justa contraprestação pelo trabalho técnico e a racionalização dos custos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido por se revelar adequado, legítimo e justo. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Com efeito, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré/autora. Ademais, os valores constantes para o dano material possuem fundamento em planilha de custos, com base na análise por menorizada da unidade residencial. Assim, devem ser mantidos os valores arbitrados pelo expert. Lado outro, a autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Extrai-se do laudo pericial: O "quantum" indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, pois dentro do parâmetro de 5 dias dias. Do ressarcimento de valores despendidos com assistente técnico Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico: Art. 82, § 2º, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recursos da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. “ VOTO Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas. Diferentemente do alegado pela embargante, a condenação em danos morais não se deu por mera presunção. A caracterização do dano moral se deu com base na constatação do laudo pericial sobre a necessidade de desocupação temporária do imóvel (prazo de 5 dias) para a execução dos reparos no banheiro e na cozinha. Ademais, tal fundamento é suficiente para preencher o requisito da excepcionalidade exigido pela jurisprudência (PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC), uma vez que a privação do uso do bem para moradia ultrapassa o limite do descumprimento contratual tolerável. A impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão