5004132-29.2025.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004132-29.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LEONARDO PIRES DE OLIVEIRA CPF: 432.329.736-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia diz respeito à suposta ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. É cediço que as discussões envolvendo a atualização de contas do PASEP exigem análise contábil complexa, considerando a multiplicidade de índices aplicados ao longo das décadas, bem como as sucessivas alterações normativas que disciplinaram o fundo. Nesse contexto, entendo que a perícia contábil constitui meio de prova adequado e necessário para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, é expresso ao dispor que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. Assim, embora as partes não tenham insistido na realização de perícia, compete ao magistrado, diante da patente necessidade, determinar a produção do referido elemento de convicção, evitando julgamento prematuro da lide. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - PAGAMENTO PASEP - PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL - PROVA ESSENCIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, devendo o feito ser julgado pela justiça estadual. Inteligência da Súmula 42, do STJ. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Comprovada a hipossuficiência da parte, é devida a concessão da gratuidade de justiça. - Diante da necessidade da realização de perícia contábil para apurar a existência de valores devidos em pagamento de PASEP, impõe-se determinar a produção da referida prova de ofício, a teor do disposto no art. 370 do CPC. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.097812-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) (grifo nosso) Nesse contexto, revela-se temerário o deslinde da questão sem que haja uma prova pericial robusta, para atestar a efetiva existência de eventual desfalque na conta vinculada ao PASEP do autor. Ante o exposto, nomeio como perito contábil, através do sistema AJ/TJMG, o Sr. Deilton Duarte que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Assim, aguarde-se a aceitação via sistema, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a Secretaria deverá intimar o profissional, via e-mail, para esclarecer o aceite ou recusa. Aceito o encargo, deverá elaborar o laudo pericial. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Vindo o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LEONARDO PIRES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004132-29.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LEONARDO PIRES DE OLIVEIRA CPF: 432.329.736-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia diz respeito à suposta ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. É cediço que as discussões envolvendo a atualização de contas do PASEP exigem análise contábil complexa, considerando a multiplicidade de índices aplicados ao longo das décadas, bem como as sucessivas alterações normativas que disciplinaram o fundo. Nesse contexto, entendo que a perícia contábil constitui meio de prova adequado e necessário para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, é expresso ao dispor que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. Assim, embora as partes não tenham insistido na realização de perícia, compete ao magistrado, diante da patente necessidade, determinar a produção do referido elemento de convicção, evitando julgamento prematuro da lide. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - PAGAMENTO PASEP - PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL - PROVA ESSENCIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, devendo o feito ser julgado pela justiça estadual. Inteligência da Súmula 42, do STJ. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Comprovada a hipossuficiência da parte, é devida a concessão da gratuidade de justiça. - Diante da necessidade da realização de perícia contábil para apurar a existência de valores devidos em pagamento de PASEP, impõe-se determinar a produção da referida prova de ofício, a teor do disposto no art. 370 do CPC. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.097812-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) (grifo nosso) Nesse contexto, revela-se temerário o deslinde da questão sem que haja uma prova pericial robusta, para atestar a efetiva existência de eventual desfalque na conta vinculada ao PASEP do autor. Ante o exposto, nomeio como perito contábil, através do sistema AJ/TJMG, o Sr. Deilton Duarte que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Assim, aguarde-se a aceitação via sistema, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a Secretaria deverá intimar o profissional, via e-mail, para esclarecer o aceite ou recusa. Aceito o encargo, deverá elaborar o laudo pericial. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Vindo o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont