Detalhe do processo

5004131-91.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004131-91.2021.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEGMAR APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: DEGMAR APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Degmar Aparecida da Silva dos Santos e pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 335930263, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitando o pedido de indenização por dano moral (ID 335930263). A autora sustenta, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer. Afirma que a condenação deve ser convertida em obrigação de pagar quantia correspondente ao custo dos reparos, a ser apurado em liquidação, se necessário. Insiste no cabimento de indenização por danos morais e requer o redimensionamento dos honorários advocatícios (ID 335930265). A CEF, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro. No mérito, afirma que o laudo judicial seria insuficiente, pois não teria considerado o tempo de uso do imóvel, eventual ausência de manutenção e o decurso dos prazos de garantia. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação material ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia (ID 335930267). Com contrarrazões (ID 335930271 e ID 335930272), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação da autora. Conheço em parte da apelação da CEF, apenas nas matérias em que há sucumbência, pois inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de indenização por danos morais, já rejeitado na sentença. A controvérsia recursal se resume à legitimidade passiva da CEF, à suficiência da prova pericial, à responsabilidade pelos vícios construtivos, à forma da condenação material, ao cabimento de danos morais e aos honorários advocatícios. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não procede. O caso não envolve atuação da empresa pública como mera agente financeira em contrato habitacional ordinário. Os documentos contratuais indicam que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figurando a CEF como gestora/representante do fundo na operação (ID 335930221). Nessas hipóteses, a atuação da CEF não se limita à concessão de financiamento, pois está vinculada à execução da política habitacional federal. Daí decorre sua legitimidade para responder, no polo passivo, por vícios construtivos atribuídos ao empreendimento. Também não prospera a alegação de insuficiência do laudo judicial. A prova técnica foi produzida mediante vistoria no imóvel e constatou a existência de vícios construtivos em pisos e azulejos, com peças soltas, trincadas, desprendidas ou com som cavo. O perito atribuiu as anomalias a falhas relacionadas ao material ou ao assentamento, afastando, no essencial, a tese de mau uso ou de simples falta de manutenção (ID 335930241). A impugnação da CEF não apresenta elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não impõe a realização de nova prova, sobretudo quando o laudo é coerente com a vistoria realizada e responde de forma suficiente ao objeto da controvérsia. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos apontados no laudo judicial. A apelação da autora, por outro lado, merece parcial acolhimento quanto à forma da condenação. A inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A sentença, contudo, condenou a CEF diretamente à obrigação de realizar os reparos no imóvel. Embora esteja correto o reconhecimento do dever de reparação material, a condenação deve observar os limites do pedido. A solução adequada é converter o capítulo condenatório em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios reconhecidos no laudo judicial. Não é caso de anulação da sentença. O processo está maduro quanto ao an debeatur, e a prova pericial é suficiente para definir os vícios indenizáveis. Como o laudo judicial não quantificou o valor dos reparos, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos serviços expressamente reconhecidos na prova técnica. Assim, a indenização material deve corresponder ao custo dos seguintes serviços: remoção e descarte dos pisos e rodapés em todos os ambientes; remoção da camada de argamassa de assentamento; assentamento de novos pisos e rodapés; rejuntamento; remoção e descarte dos azulejos soltos, trincados ou com som cavo; remoção da respectiva camada de argamassa; assentamento de novos azulejos; e rejuntamento das áreas reparadas. Sobre o valor apurado deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do orçamento ou parâmetro técnico utilizado na liquidação para quantificação do dano. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. Os vícios reconhecidos justificam a reparação material, mas não ficou demonstrado comprometimento estrutural, risco à segurança dos moradores, impossibilidade de uso do imóvel ou necessidade de desocupação prolongada. A situação descrita nos autos não revela, por si, violação autônoma a direito da personalidade. A sentença deve ser mantida, portanto, quanto à improcedência do pedido de dano moral. Diante da alteração da natureza da condenação, redimensiono os honorários advocatícios devidos pela CEF para 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos descritos no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; conheço em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Mantida, no mais, a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária por danos materiais, o reconhecimento de danos morais e o redimensionamento dos honorários advocatícios. A CEF suscita ilegitimidade passiva, impugna a suficiência da prova pericial, requer a improcedência da condenação material ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para comprovar os vícios construtivos; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade da CEF pelos vícios constatados; (iv) definir se a condenação em obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar indenização por danos materiais em observância aos limites do pedido; (v) estabelecer se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais; e (vi) definir o redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva porque, nas operações realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, atua como gestora e representante do fundo, vinculando-se à execução da política habitacional federal, e não como mera agente financeira. O laudo pericial produzido mediante vistoria no imóvel comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de material ou de assentamento, afastando, em essência, as alegações de mau uso ou deficiência de manutenção. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia quando a prova técnica é coerente, fundamentada e suficiente para o julgamento da controvérsia. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios reconhecidos na perícia. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos serviços expressamente identificados no laudo pericial, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do orçamento ou parâmetro técnico adotado para a quantificação do dano. Os vícios construtivos constatados não configuram, por si sós, dano moral indenizável quando inexistem comprometimento estrutural, risco à segurança, impossibilidade de utilização do imóvel ou necessidade de desocupação prolongada. A alteração da natureza da condenação impõe o redimensionamento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, quando atua como gestora e representante do fundo. O laudo pericial fundamentado e suficiente prevalece quando não infirmado por elementos técnicos aptos a demonstrar suas conclusões. A condenação deve respeitar os limites do pedido, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos quando a inicial requer indenização pecuniária por danos materiais. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a habitabilidade ou o uso do imóvel não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e conheceu em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEGMAR APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004131-91.2021.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEGMAR APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: DEGMAR APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Degmar Aparecida da Silva dos Santos e pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 335930263, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitando o pedido de indenização por dano moral (ID 335930263). A autora sustenta, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer. Afirma que a condenação deve ser convertida em obrigação de pagar quantia correspondente ao custo dos reparos, a ser apurado em liquidação, se necessário. Insiste no cabimento de indenização por danos morais e requer o redimensionamento dos honorários advocatícios (ID 335930265). A CEF, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro. No mérito, afirma que o laudo judicial seria insuficiente, pois não teria considerado o tempo de uso do imóvel, eventual ausência de manutenção e o decurso dos prazos de garantia. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação material ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia (ID 335930267). Com contrarrazões (ID 335930271 e ID 335930272), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação da autora. Conheço em parte da apelação da CEF, apenas nas matérias em que há sucumbência, pois inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de indenização por danos morais, já rejeitado na sentença. A controvérsia recursal se resume à legitimidade passiva da CEF, à suficiência da prova pericial, à responsabilidade pelos vícios construtivos, à forma da condenação material, ao cabimento de danos morais e aos honorários advocatícios. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não procede. O caso não envolve atuação da empresa pública como mera agente financeira em contrato habitacional ordinário. Os documentos contratuais indicam que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figurando a CEF como gestora/representante do fundo na operação (ID 335930221). Nessas hipóteses, a atuação da CEF não se limita à concessão de financiamento, pois está vinculada à execução da política habitacional federal. Daí decorre sua legitimidade para responder, no polo passivo, por vícios construtivos atribuídos ao empreendimento. Também não prospera a alegação de insuficiência do laudo judicial. A prova técnica foi produzida mediante vistoria no imóvel e constatou a existência de vícios construtivos em pisos e azulejos, com peças soltas, trincadas, desprendidas ou com som cavo. O perito atribuiu as anomalias a falhas relacionadas ao material ou ao assentamento, afastando, no essencial, a tese de mau uso ou de simples falta de manutenção (ID 335930241). A impugnação da CEF não apresenta elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não impõe a realização de nova prova, sobretudo quando o laudo é coerente com a vistoria realizada e responde de forma suficiente ao objeto da controvérsia. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos apontados no laudo judicial. A apelação da autora, por outro lado, merece parcial acolhimento quanto à forma da condenação. A inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A sentença, contudo, condenou a CEF diretamente à obrigação de realizar os reparos no imóvel. Embora esteja correto o reconhecimento do dever de reparação material, a condenação deve observar os limites do pedido. A solução adequada é converter o capítulo condenatório em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios reconhecidos no laudo judicial. Não é caso de anulação da sentença. O processo está maduro quanto ao an debeatur, e a prova pericial é suficiente para definir os vícios indenizáveis. Como o laudo judicial não quantificou o valor dos reparos, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos serviços expressamente reconhecidos na prova técnica. Assim, a indenização material deve corresponder ao custo dos seguintes serviços: remoção e descarte dos pisos e rodapés em todos os ambientes; remoção da camada de argamassa de assentamento; assentamento de novos pisos e rodapés; rejuntamento; remoção e descarte dos azulejos soltos, trincados ou com som cavo; remoção da respectiva camada de argamassa; assentamento de novos azulejos; e rejuntamento das áreas reparadas. Sobre o valor apurado deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do orçamento ou parâmetro técnico utilizado na liquidação para quantificação do dano. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. Os vícios reconhecidos justificam a reparação material, mas não ficou demonstrado comprometimento estrutural, risco à segurança dos moradores, impossibilidade de uso do imóvel ou necessidade de desocupação prolongada. A situação descrita nos autos não revela, por si, violação autônoma a direito da personalidade. A sentença deve ser mantida, portanto, quanto à improcedência do pedido de dano moral. Diante da alteração da natureza da condenação, redimensiono os honorários advocatícios devidos pela CEF para 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos descritos no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; conheço em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Mantida, no mais, a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária por danos materiais, o reconhecimento de danos morais e o redimensionamento dos honorários advocatícios. A CEF suscita ilegitimidade passiva, impugna a suficiência da prova pericial, requer a improcedência da condenação material ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para comprovar os vícios construtivos; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade da CEF pelos vícios constatados; (iv) definir se a condenação em obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar indenização por danos materiais em observância aos limites do pedido; (v) estabelecer se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais; e (vi) definir o redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva porque, nas operações realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, atua como gestora e representante do fundo, vinculando-se à execução da política habitacional federal, e não como mera agente financeira. O laudo pericial produzido mediante vistoria no imóvel comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de material ou de assentamento, afastando, em essência, as alegações de mau uso ou deficiência de manutenção. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia quando a prova técnica é coerente, fundamentada e suficiente para o julgamento da controvérsia. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios reconhecidos na perícia. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos serviços expressamente identificados no laudo pericial, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do orçamento ou parâmetro técnico adotado para a quantificação do dano. Os vícios construtivos constatados não configuram, por si sós, dano moral indenizável quando inexistem comprometimento estrutural, risco à segurança, impossibilidade de utilização do imóvel ou necessidade de desocupação prolongada. A alteração da natureza da condenação impõe o redimensionamento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, quando atua como gestora e representante do fundo. O laudo pericial fundamentado e suficiente prevalece quando não infirmado por elementos técnicos aptos a demonstrar suas conclusões. A condenação deve respeitar os limites do pedido, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente ao custo dos reparos quando a inicial requer indenização pecuniária por danos materiais. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a habitabilidade ou o uso do imóvel não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e conheceu em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão